Mostrando postagens com marcador Animais em condominio. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Animais em condominio. Mostrar todas as postagens

domingo, 13 de março de 2011

Artigo Zero Hora (13/03/2011): Animais em edifício: um problema constante, por Isabel Cristina Porto Borjes


13 de março de 2011 | N° 16638

TEMA PARA DEBATE

Animais em edifício: um problema constante, por Isabel Cristina Porto Borjes *

Um dos problemas mais frequentes nos condomínios de edifícios consiste na permissão de possuir um animal de estimação ou na possibilidade de, através de cláusula na convenção, proibi-la. Muitos casos extrapolam os muros condominiais e acabam no Judiciário.

Existem três situações distintas: não existir na convenção qualquer vedação; a convenção permitir somente animais de pequeno porte, que não causem incômodos aos condôminos, quando não há qualquer impedimento para o condômino adquirir seu pet, e as convenções que têm cláusula vedando terminantemente qualquer animal.



A dificuldade está na terceira situação: o condômino ou morador que adquirir um animal de estimação estaria contrariando a convenção do condomínio e, consequentemente, este poderia requerer a retirada do animal do prédio?

Em princípio, a convenção é a “lei” que determina a conduta dos condôminos e moradores dentro do edifício e, portanto, tem caráter normativo, devendo ser observada e respeitada por todos.

Contudo a validade dessa cláusula de proibição de animais de estimação está sendo discutida nos tribunais, cujas decisões recentes têm sido no sentido de considerá-la abusiva e, portanto, relativizada. Significa dizer que tal cláusula é nula e sem qualquer efeito, pois contraria os artigos 5º, XXII, e 170 da Constituição Federal, que asseguram o direito de propriedade, e o art. 225, § 1º, inciso VII, do mesmo diploma legal, que inclui o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedando a prática de maus-tratos.

Igualmente abusivas as cláusulas que determinam que os animais transitem na área de uso comum, somente no colo do dono, e que proíbem o uso de elevadores.

Assim sendo, a permanência de animal na unidade condominial, que não cause transtorno à saúde e à segurança dos demais, é perfeitamente lícita e possível, ainda que contrarie a norma condominial.

A jurisprudência vem ao encontro da realidade social, reconhecendo que a aquisição de um animal de estimação já é costume e uma prática constante da sociedade moderna, atingindo grande parte da população mundial.

Nesse sentido a decisão proferida pela desembargadora Elaine Harzheim Macedo, da 17ª Câmara Cível, noticiada pelo site do Tribunal de Justiça deste Estado, no dia 18 de janeiro de 2011, autorizando, liminarmente, a permanência de um cão no condomínio, ainda que contrária à norma condominial que a veda expressamente, fundamentando que “nos dias atuais, cada vez mais as terapias com animais são recomendadas para pessoas de todas as idades, já havendo estudos que apontam para a melhoria das condições gerais de saúde, inclusive orgânicas, de quem convive com os mesmos”.

Resta, portanto, aos apaixonados pelos animais, a conscientização de mantê-los sob as guias, respeitando os demais moradores, principalmente aqueles que não são afeitos a eles e, agora, são obrigados a tolerá-los.

*ADVOGADA E PROFESSORA DE DIREITO CIVIL DA UNISINOS

ENQUETE NO MURAL DA ZEROHORA.COM
Você concorda com a presença de animais em condomínios, mesmo contrariando a convenção?
http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/interatividade.jsp?uf=1&local=1&newsID=DYNAMIC,itools.xml.ItoolsDelivery3,getMuralMensagensXml&template=3838.dwt&forumid=135088&groupid=3653§ion=Mural&tp=

LINK DA MATÉRIA: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a3237622.xml&template=3898.dwt&edition=16675§ion=1012

Leia mais ...

sábado, 12 de março de 2011

Animais em Condomínio

Fonte da matéria: http://www.institutoninarosa.org.br/perguntas-frequentes/145-animais-em-condominio

Podem proibir animais em condomínio?


- Não. É ilegal proibir animais em condomínios. A Constituição Federal garante seus direitos.

Parecer Jurídico:

a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais doméstico, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.

b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (8) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.

c) é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembléia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.

--

Documentário orientador e educativo sobre OS DIREITOS DOS ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS da ONG Terra Verde Viva
Conheça a orientação de profissionais da área jurídica e saiba que providências adotar para assegurar os seus direitos.

CONTATO
E-mail: terraverdeviva@yahoo.com.br
Telefones: (71) 3266.1215 - (71) 8109.1897 - (71) 8811.2426
CONTINUAÇÃO

Leia mais ...

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Encontro Gaúcho de Condominios aborda Animais em Condomínio

A 12ª edição do Encontro Gaúcho de Condomínios, realizado pelo Sindicato da Habitação (Secovi/RS) e Associação Gaúcha de Empresas do Mercado Imobiliário (Agademi), ocorreu nos dias 28 e 29 de setembro.



O evento foi realizado no Centro de Eventos Plaza São Rafael (Avenida Alberto Bins, 509 – Porto Alegre) e debateu a boa relação de trabalho entre os síndicos, vices, conselheiros e a administradora para que se execute uma gestão competente.

A advogada Cristiane Carvalho Vargas e o veterinário Luis Antônio Scotti abordaram, às 14h30, um assunto que diz respeito a muitos condôminos: “Animais em condomínio: direito e bem estar”.

Foi importante a apresentação dos Painelistas para um público que incluiu Sindicos, administradores demonstrando a possivel convivência entre humanos e animais desde que respeitando os espaços e os cuidados com os seus mascotes.




Leia mais ...

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Vida canina em condomínio

"As despesas estão incluídas na rubrica ´extra-escada´, referindo-se à necessidade de contratação de uma faxina adicional por semana nas escadas do prédio para a limpeza das necessidades


fisiológicas dos cães pertencentes à autora, que sujam excessivamente os corredores do prédio, ali depositando urina e fezes, todos os dias, sem que a proprietária dos cães faça a limpeza pertinente. Por isso, ônus dela pagar pelo que seus três cãezinhos sujam".
Fonte:Espaço Vital

Leia mais ...

sábado, 3 de maio de 2008

Animais em Condomínios

- "Dispõe sobre o Condomínio (em Edificações e as Incorporações Imobiliárias"; no Código Civil Brasileiro, art. 554 e 555 - Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal 24.645 de 10.07 na Declaração dos Direitos Humanos e na Jurisprudência.


A Lei 4.591 de 16.12.1964 estatui:

Art. 10. É defeso a qualquer condômino:

III - destinar da unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos"Vilson Rodrigues Alves, em sua obra Uso Nocivo da Propriedade, Ed. RT, 1ª ed., 1.992, p. 286-315, ensina que:

"Uso da propriedade divisa nocivo à segurança, ao sossego e à saúde vizinha: O ter-se animais em apartamento é questão que pode ser interpretada ora como nocivo da propriedade, ora como uso não-nocivo da propriedade"

1. pequeno porte;

2. a boa saúde;

3. a docilidade;

4. a permanência na unidade autônoma.

Ter um animal de estimação é um direito: lute por ele.Lembre-se dos nossos direitos e que, qualquer determinação interna nesse sentido é ilegal, porque não está prevista na Lei dos Condomínios e em desacordo à própria Constituição Federal, que consagra o direito de propriedade. É importante salientar que mesmo se a questão não seja totalmente pacífica e, dependa da avaliação do exame e das circunstâncias em cada caso concreto.

convenções de condomínios não podem ser superiores as leis federais, ou seja, você pode ter o seu cachorro ou qualquer outro pet que esteja legalizado, sem que o sindico impeça.

Para os animais domésticos, inofensivos e sossegados, não há impedimento legal em sua permanência em condomínios horizontais ou verticais. Podendo assim o proprietários de animais insurgir-se contra eventual ordem de proibição por parte do sindico, pois a jurisprudência se mostra pacifica, sobre a permanência de animais em apartamentos. A justiça tem dado ganho de causa a quem reivindica o seu direito de possuir inofensivos animais em condomínios horizontais ou verticais.

Fonte: Canil Ratcu's kennel



Leia mais ...

Animais em condomínio - seria um ilícito penal?

Animais em condomínio - seria um ilícito penal?
por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

A Constituição Federal, lei maior deste país que se diz democrático e ainda um Estado de Direito, estabelece expressamente que todos possuem o direito a propriedade, a integridade física e patrimonial, a vida, entre outros. Neste sentido, existem ainda outros direitos que são assegurados aos brasileiros e estrangeiros que vivem no território nacional, e que se encontram previstos nos Tratados Internacionais que foram subscritos pelo Brasil.



Uma pessoa livre e de bons costumes tem o direito de possuir um animal doméstico em sua propriedade, até porque para se ter uma propriedade a pessoa é obrigada a pagar IPTU, e ainda outros encargos decorrentes deste bem. Portanto, não pode e não deve o proprietário sofrer limitações no exercício de seu direito que lhe foi assegurado constitucionalmente.

O uso da propriedade desde que realizado em conformidade com a lei não pode ser cerceado. Segundo a Revista Veja, edição 1992, ano 40, nº 03, 24 de janeiro de 2007, p.69, faz mais de 100.000 anos que os animais, como por exemplo, os caninos, convivem com o ser humano. Portanto, verifica-se que não são criaturas desconhecidas do ser humano.

Atualmente, a sociedade se encontra marcada pela violência, e as pessoas preferem ficar mais em suas residências ao invés de ficarem andando pelas ruas, sujeitas a serem mortas, assaltadas, agredidas, entre outras coisas. Muitas pessoas preferem a companhia de seus animais domésticos, o que é um direito, que deve ser respeitado.

A velha afirmativa no sentido de que os prédios em condomínio não podem possuir cachorros ou gatos não passa de um preconceito arraigado que ainda acompanha algumas pessoas. Se o animal não oferece perigo, não existem motivos para se refutar a presença destes neste tipo de habitação.

Os proprietários de apartamento devem observar as regras comuns de convivência, como, por exemplo, evitar que seus animais permaneçam nas áreas comuns, ou que andem pelos elevadores sem colera, guia, por exemplo. Mas, ninguém tem o direito de impedir que uma pessoa posssa ter em sua unidade um cachorro ou mesmo um gato.

Na atualidade, uma pessoa não poderia ter em sua unidade um animal que pudesse colocar em perigo os demais condôminos, como por exemplo, uma cobra cascavel, uma cobra sucuri, um tigre, ou mesmo um leão, o que é bem diverso de se possuir um cachorro.

Infelizmente, no Brasil, ainda existe uma certa hipocrisia. O preconceito não se limita apenas à cor, como muitos costumam dizer. As pessoas que possuem uma religião diferente da maioria, ou mesmo uma outra opção política, ou que tenha um costume diferente dos demais, ou mesmo um filho portador de doença de down, ou mesmo outra doença, acaba sofrendo preconceitos, discriminações, humilhações, que podem justificar a propositura de medidas cabíveis para se evitar este tipo de preconceito.

Nenhuma pessoa tem o direito de ser discriminada pelo simples fato de possuir um animal doméstico, não se podendo esquecer que existem normas internacionais que protegem os animais, e que também no Brasil existem normas internas que asseguram o direito dos animais.

Assim como a sociedade passou a tutelar a União Estável reconhecendo o direito das companheiras, o direito dos filhos advindos de uma relação extraconjugal, o direito dos soldados e cabos de votarem, é necessário que o direito de ser ter um animal de estimação também seja prontamente assegurado pelo Estado.

Na realidade, as pessos já possuem este direito, e qualquer violação em contrário significa uma flangrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana que foi assegurado na Constituição Federal de 1988.

Muitas pessoas se sentem tristes, sozinhas, abandonadas por seus próprios filhos, amigos, ou na melhor linguagem, os meros interessados nos benefícios que podem auferir de uma pessoa, e é em seus animais de estimação que encontram alegria e força de continuarem vivendo. Afinal, eles são amigos fiéis que não abandonam os seus companheiros de jornada. Segundo Jerônimo Teixeira, “Nos lares, sempre houve espaço para uma gama variada de animais, dos peixes aos gatos e aves. Com nenhuma dessas espécies, contudo, o homem estabeleceu uma relação tão íntima quanto com os cães. Animais de natureza social, eles são capazes de manter uma comunicação muito afetiva com seus donos”, in Revista Veja, edição 1992, ano 40, nº 03, 24 de janeiro de 2007, p.69.

A expressão dignidade da pessoa humana significa que a pessoa merece ter alegria, felicidade, não ser discriminada, insultada, e estar com tudo que lhe assegura uma vida plena de saúde física e mental. A discriminação aos donos de animais domésticos é uma discriminação que deve ser afastada de nossa sociedade.

A democracia não é e nunca foi aquilo que alguns desprovindos de senso humanidade costumam afirmar, governo da maioria. O governo eleito pelo povo não é apenas o governo da maioria, mas também o governo das minorias, que todas às vezes que se sentirem discriminadas poderão e devem procurar um órgão que está acima das vontades, dos preceitos, que é o guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, o Poder Judiciário.

Portanto, os donos de animais em condomínio não devem se sentir acuados, e se necessário devem buscar a proteção da Justiça. No século XXI, não mais se aceita a intolerância, o ódio, os costumes do século XVIII, caso contrário muitos avanços sociais precisariam ser revistos. Ademais, não existe nenhuma ilicitude em possuir um aninal doméstico em condomínio.

O Brasil deve continuar sendo o país da tolerância, onde todos têm o direito a terem uma vida digna, o que significa serem respeitados, e os seus animais domésticos tratados com respeito. Afinal, se o homem não consegue tratar bem aqueles que pertecem a natureza, como espera que o Mundo lhe trate de forma adequada, sem inundações, terromtos, vendavais, tsunamis, entre outras coisas.

Afinal, como disse o humanista Leornado da Vinci, “Chegará um dia em que o homem conhecerá o íntimo de um animal, e a partir deste dia todo crime contra um animal será um crime contra a humanidade”. Todos nós devemos lutar por um mundo melhor, e esse sonho é possível, pois como disse Martin Luther King,“O que me assusta não é o grito dos violentos, mas sim o silêncio dos bons”.

*Artigo escrito em co-autoria com ELIANE FERREIRA MACEROU - advogada em Belo Horizonte, bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Estadual Paulista, UNESP, com habilitação em Direito Empresarial.
Fonte:Juristas.com.br

Leia mais ...

Leis de Animais em condomínios

O que diz a legislação sobre animais em apartamento?
A maior parte das Convenções de Condomínio, redigidas com travo ditatorial, proíbe animais, e alguns síndicos e vizinhos praticam a intolerância apoiando-se nelas.



Porém, nos termos do art. 19 da Lei n.° 4.591/64
"Cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade, sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos".

O animal é visto como "bem de propriedade" pelo legislador brasileiro e, como tal, sua posse é um direito constitucional (art. 5°, XXII). Assim, o proprietário da unidade habitacional poderá ter seus animais em apartamento, tendo-se em vista que a Convenção não se sobrepõe à Carta Magna ou a uma Lei Federal.

O direito de ter um animal em meu apartamento é líquido e certo?
Não. Se ele causar dano ou incômodo à coletividade, dificilmente conseguirá ser mantido no local. Em geral, os animais são rejeitados nos prédios de apartamentos por culpa do mau comportamento do guardião, ao desrespeitar as áreas comuns -- que pertencem à coletividade -- e tentar impor a todos o seu direito de ter o animal.

Não se pode perder de vista que os animais causam alguns transtornos (tais como doenças, barulho, mau-cheiro) mas, se esses transtornos não ocorrerem, não há empecilho legal à sua permanência no prédio. O que se tem visto nos casos sobre animais em condomínios que acabam na justiça, é que cada vez mais os juízes estão posicionando-se favoravelmente aos guardiões de animais, e muitos condomínios têm tolerado até 2 cães de porte pequeno / médio, por unidade.

Os gatos são mais aceitos, porque não fazem barulho e nem precisam transitar pelas áreas comuns. No entanto, há casos em que os guardiões de animais perdem a causa na justiça, e seus animais são retirados de casa.

Como fazer para que meu animal seja aceito no prédio?

Negociar com os vizinhos ainda é o melhor caminho. O ideal é obter-se o "de acordo" do maior número de pessoas, informando-as de que o direito à posse de animal de estimação se sobrepõe à proibição das normas internas do condomínio e, sobretudo, garantindo-lhes que seus direitos serão respeitados.

Como? Não permitindo, por exemplo, que o animal transite solto por áreas comuns; utilizando o elevador de serviço para levá-lo para passear; recolhendo as fezes das áreas públicas.

As Assembléias Gerais podem ser fóruns de fundamental importância. É quando poderá ser esclarecido às pessoas não só sobre os direitos de propriedade mas, também, sobre o temperamento do seu animal e tentar, de maneira amigável, garantir a presença dele no prédio.

Posso optar por levar o animal, sem negociar com ninguém antes?

Sim, mas previna-se. Escolha cuidadosamente a raça do cão porque, embora os de pequeno porte sejam os melhor tolerados em apartamentos, alguns são mais barulhentos que os de grande porte - embora apartamentos não sejam o melhor local para o desenvolvimento destes últimos, que necessitam de grandes espaços para correr e exercitar os músculos.

Caso a vizinhança reclame, você não consiga convencê-los e o assunto deságüe na Justiça, contrate um advogado, para assegurar o bom encaminhamento do processo -- mesmo que o processo esteja correndo no Juizado Especial (pequenas causas).

Qual a documentação que preciso para defender a permanência do meu animal em casa?

Toda e qualquer prova que demonstre a sociabilidade do animal e sua boa convivência com vizinhos e outros animais (fotos, abaixo-assinado com nome, RG e endereço; atestado de comportamento emitido por veterinário ou treinador, acompanhado de fotos, documentos de aquisição e de adestramento, se for o caso, e carteirinha de vacinação).

O que acontece se eu perder a ação?
Esgotados todos os recursos legais e de negociação, você deverá afastá-lo do condomínio em um prazo de tempo estabelecido pelo juiz. O não-cumprimento resultará no recolhimento do animal pelo CCZ da cidade.

Pronunciamento do STJ
Direito Civil. Condomínio. Animal em apartamento. Vedação na convenção. Ação de natureza cominatória. Fetichismo legal. Recurso inacolhido, Segundo doutrina de Escol, a possibilidade da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a saber:

* 1. se a convenção de condomínio é omissa a respeito;
* 2. se a convenção é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie;
* 3. se a convenção é expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. Na segunda hipótese (alínea b), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o "summum jus summa" injuria, ficando a solução do litígio na dependência da prova das peculiaridades de cada caso. Por unanimidade, não conhecer do recurso" (STJ - REsp. 12.166, RJ; relator Min. Sálvio de Figueiredo; 4.1 T.; j. 07.04.1992; DJ 4.05.1992; p. 5.890).

Jurisprudências (fonte: site Cãozinho Legal)

"CONDOMÍNIO - ANIMAL (CÃO) EM APARTAMENTO - Liminar que possibilite a permanência de um cãozinho poodle toy em apartamento habitado par família com crianças, em prédio que possui regulamento proibitivo de presença de animais de quaisquer espécies, deverá ser emitida, inaudita altera parte (art. 804, do CPC), para garantia de executoriedade da provável sentença que favoreça a convivência do homem e animal. Provimento."TJSP - AI 287.533-4/1 - 3ª CDPriv. - Rel. Des. ênio Santarelli Zuliani - J. 01.04.2003) CPC.804 - Fonte: www.tj.sp.gov.br)

"CONDOMÍNIO - CONVENÇÃO - Cláusula impeditiva da presença de animais. Cão da raça Lhasa Apso, de porte pequeno e dócil. Regra a ser interpretada de acordo com a finalidade preconizada nos artigos 10, III, e 19, da Lei n. 4.591/64, sob pena de configurar abuso. Ação movida pelo Condomínio para condenar o dono a retirá-lo do prédio julgada improcedente. Precedente da Corte. Recurso improvido." (TJSP - AC 117.043-4 - 3ª CDPriv. - Rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves - J. 30.01.2001- Fonte: www.tj.sp.gov.br)

"AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DE CÃO DE PEQUENO PORTE EM APARTAMENTO EM CONTRADIÇÃO COM O REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO - Sentença de improcedência. Julgamento antecipado da lide. Necessidade de produção de prova oral a fim de verificar se a presença do cão causa transtornos aos demais condôminos. Interpretação finalística da cláusula proibitiva. Procedência do recurso para cassar a sentença permitindo a produção de prova oral. (IRP)" TJRJ - AC 25957/2001 - (2001.001.25957) - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Subst. Gabriel Zefiro - J. 13.12.2001- Fonte: www.tj.sp.gov.br)

"CONDOMÍNIO - Convenção - Vedação da manutenção de animal doméstico nas unidades autônomas - Regra, contudo, que deve ser interpretada em consonância com as regras gerais sobre condomínios - Artigos 10, III, e 19 da Lei 4.591/64 e 554 do Código Civil - Hipótese em que condicionada a observância da convenção à comprovação de eventos nocivos ao sossego dos condôminos - Ação improcedente - Recurso não provido. A manutenção de animal doméstico em apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, salubridade e à segurança dos condôminos." (TJSP - Apelação Cível n. 251.579-2 - Jundiaí - Relator: RUY CAMILO - CCIV 15 - V.U. - 20.12.94- Fonte: www.tj.sp.gov.br)

"CONDOMÍNIO - Animal doméstico em apartamento - Convenção que é expressa ao proibir a presença de animais - Ação julgada procedente - Sentença confirmada - Recurso não provido." (TJSP - Apelação Cível n. 24.869-4 - Bauru - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre Germano - 22.12.98 - V.U. - Fonte: www.tj.sp.gov.br)

"CONDOMÍNIO - Convenção - Vedação da manutenção de animal doméstico nas unidades autônomas - Regra, contudo, que deve ser interpretada em consonância com as regras gerais sobre condomínios - Artigos 10, III, e 19 da Lei n. 4.591/64 e 554 do Código Civil - Hipótese em que condicionada a observância da convenção à comprovação de eventos nocivos ao sossego dos condôminos - Ação improcedente - Recurso não provido A manutenção de animal doméstico em apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, salubridade e à segurança dos condôminos." (TJSP - Relator: Ruy Camilo - Apelação Cível n. 251.579-2 - Jundiaí - 20.12.94- Fonte: www.tj.sp.gov.br)

"CONDOMÍNIO - Convenção - Vedação da manutenção de animal doméstico nas unidades autônomas - Regra, contudo, que deve ser interpretada em consonância com as regras gerais sobre condomínios - Artigos 10, inciso III, e 19 da Lei Federal n. 4.591, de 1964, e 554 do Código Civil - Necessidade da comprovação de eventos nocivos e perigosos que pudessem ser atribuídos ao animal que o réu mantém em seu apartamento - Ação improcedente - Recurso não provido." (JTJ 167/32- Fonte: www.tj.sp.gov.br)

"CIVIL - CONDOMÍNIO - PROIBIÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E AVES NOS APARTAMENTOS MULTA APLICADA A DUAS CONDÔMINAS - AÇÕES CONSIGNATÓRIA RIA E DE COBRANÇA APENSADAS E JULGADAS NA MESMA SENTENÇA COM PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRO E IMPROCEDÊNCIA DAS OUTRAS - APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO.

* 1. A cláusula de convenção condominial restritiva do direito de condômino ter animal doméstico em seu apartamento tem caráter meramente resguardativo e não impositivo absoluto e precisa ser interpretada de acordo com a relatividade que caracteriza o seu significado, devendo ser aplicada apenas naqueles casos em que o animal introduzido na comunidade condominial seja de grande porte e cause perturbação do sossego e do bem-estar ou ponha em risco a saúde dos vizinhos, não podendo de forma nenhuma ser aplicada à manutenção de um gato ou de um cão cocker spaniel em apartamento.
* 2. Apelação a que se nega provimento." (TJRJ - Apelação Cível - Número do Processo: 2003.001.00356 - Data de Registro : 15/04/2003 - Órgão Julgador: 16a. Câmara Cível - Des. DES. MIGUEL ANGELO BARROS - Julgado em 18/03/2003 - Fonte: www.tj.rj.gov.br)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANIMAL DOMÉSTICO. MANUTENÇÃO EM UNIDADE CONDOMINIAL. Inexistindo cláusula que vede a presença de animal no Condomínio, mas tão somente regras que criam restrições diante do inequívoco prejuízo causado aos demais condôminos, deve ser declarada a possibilidade de manutenção do animal quando a parte adversa, alheia ao princípio (art. 302, do CPC), não ataca a inexistência de comodidade aos demais co-proprietários. Recurso provido." (TJRJ - Apelação Cível - n.2002.001.28128 - 01/04/2003 - 11a. Câmara Cível - Des. José C. Figueiredo - Julgado em 12/02/2003 - Fonte: www.tj.rj.gov.br)

"CONDOMÍNIO - Ação cominatória, compelindo condôminos a, com base em norma de regimento interno vedando a presença de animais, providenciar a remoção de cães das unidades de sua propriedade. Cães das raças "yorkshire" e "poodle", de portes pequenos e dóceis, cuja presença nunca poderia acarretar incômodos ou prejuízos aos demais condôminos. Regras, no caso, ademais, estabelecida em prol dos próprios animais, a qual, de todo modo, haveria de ser interpretada de acordo com a finalidade preconizada na lei do condomínio (artigos 10, III e 19, da Lei n° 4.591/64), sob pena de constituir abuso e ser considerada ineficaz. Improcedência mantida. Apelação do condomínio improvida. Provimento da apelação do co-réu, para elevar a verba honorária e cancelar comunicação à ordem dos advogados do brasil." (TJSP - AC 137.372-4/6 - Santo André - 2ª CDPriv. - Rel. Des. J. Roberto Bedran - J. 26.08.2003)

"CONDOMÍNIO - Ação de consignação em pagamento - Taxas condominiais - Animal doméstico em apartamento - Multa regimental. Impossibilidade de cobrança.

* 1. Se a ação de consignação em pagamento tem eficácia declaratória, não seria justo e nem razoável exigir-se a interposição de uma ação declaratória pura para invalidar cláusula inserida em regimento interno de condomínio.
* 2)Mesmo contra a convenção condominial é permitida a presença de animais domésticos em apartamento, desde que não atentem contra a segurança, a higiene, a saúde e o sossego dos demais habitantes do prédio. Apelação provida" (Ap. 58260300 Curitiba; unânime; 7.a Câm. Civ.; j. 12.09.1994; publ. 23.09.1994).

O TARS (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul):
"Condomínio. Manutenção de cão em apartamento. Mesmo que a convenção ou o regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos" (Ap. 183023944; 3ª Câm.. Civ.; TARS - Porto Alegre; j. TARS 48/364).

Informe-se a respeito de raças, suas características e porte no site veterinário www.vidadecao.com.br

Leia mais ...

Justiça reconhece que cão de porte médio tem o direito de morar em condomínios

Justiça reconhece que cão de porte médio tem o direito de morar em condomínios

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, TJRS, por meio de decisão proferida pela 18ª Câmara Cível, por unanimidade de votos reconheceu o direito de um cão de porte médio residir juntamente com os seus proprietários em um condomínio vertical, onde a convenção de condomínio, que não é lei, e nunca foi lei, permitia apenas e tão somente a presença de animais de porte pequeno.



A decisão foi proferida pelos Senhores Desembargadores da Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unamidade de votos. Os Desembargadores deram provimento ao apelo dos recorrentes que são moradores de um prédio localizado na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio do Sul, os quais pleitearam perante o Poder Judiciário, guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, o direito de terem no apartamento onde residem um cão de porte médio, apesar de as normas condominiais daquele edifício permitirem apenas e tão somente a permanência de animais de pequeno porte, como se o porte por si só pudesse ser requisito para que um cão, ou qualquer outro animal, possa ser considerado dócil ou não.

O relator do recurso de apelação no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Senhor Desembargador José Francisco Pellegrini, manifestou-se contrário à aplicação literal da convenção do edifício, uma vez que o porte do animal, por si, conforme anteriormente mencionado, não define a sua periculosidade ou a perturbação que possa trazer aos moradores do condomínio. Segundo o relator, “Relativizando-se a norma condominial, que não pode retirar o direito do condômino de ter consigo a companhia de animal que escolha, resta dar-lhe a interpretação razoável que garanta, em todo caso, o direito dos demais condôminos à higiene, segurança e sossego”. O voto proferido pelo eminente Desembargador que foi o relator da apelação de nº 70003306156 foi integralmente acompanhado pelos Senhores Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e André Luiz Planella Villarinho.

Verifica-se, que a decisão que foi proferida e se encontra disponível no site oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que pode ser acessada digitando-se o nº 70003306156, demonstra de forma clara, que nenhuma Convenção de Condomínio encontra-se acima da lei, principalmente da Constituição Federal de 1988, e dos Tratados Internacionais que foram subscritos pelo Brasil, em especial as convenções de proteção aos animais.

Na realidade, infelizmente, apesar de a Terra estar passando por um momento difícil, com a dimunição das geleiras dos pólos, e da camada de ozônio, e ainda com a diminuição de várias espécies animais, ainda existem pessoas que estão impedindo outras pessoas moradoras em um apartamento localizado em condomínio vertical ou horizontal, em qualquer recanto ou lugar do Brasil, de manterem em sua unidade condominal, direito de propriedade, um animal de estimação, conforme deixou evidenciado o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que corrigiu este tipo de injustiça.

As pessoas atualmente em razão da violência qua a cada dia aumenta, estão pedindo tolerância, mas muitas vezes não são capazes de cultivar a tolerância. A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul demonstra que no Estado de Direito o Poder Judiciário está acima de vontades pessoais, e que nenhuma norma, convenção de condomínio, poderá contratiar a lei ou a Constituição Federal, que no Estado de Direito é a base de todo o ordenamento jurídico.

Nota: Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte em atendimento a lei federal que cuida dos direitos autorais no Brasil.
Fonte:
PORTAL MILITAR.COM.BR

Leia mais ...

Muito se tem discutico a cerca da permanência de animais de estimação em condominios.
Para uma orientação inicial aos responsáveis de animais de estimação, sugerimos acessar o site do Dr.Ronaldo Petersen Corrêa http://www.condominioxanimais.com.br/condominioxanimais/index.html e ler outras orientações contidas neste blog. Procurar um advogado para sua defesa em caso de proibição de seu animal de estimação no seu condominio.
Lourdes Sprenger



Leia mais ...

Juiz anula multa de condomínio contra cão em apartamento

O juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, anulou a multa aplicada, de 100% da taxa condominial, a moradores que mantinham um cachorro da raça shitsu em seu apartamento. A proibição consta da convenção entre condôminos.


De acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás, a família de Wanda Alencastro Veiga alega que possui um shitsu de porte pequeno, que quase não late e nunca transita nas partes comuns do edifício. Apesar disso, o condomínio os notificou para que o retirassem o animal do prédio e, diante da recusa, aplicou a multa.

O juiz, embora tenha determinado a retirada da multa, não declarou nula a cláusula que proíbe animais no local, sob a justificativa de que ela poderá vir a ser aplicada em outra circunstância, em que o prejuízo para os moradores for evidente.

Conforme o magistrado, o juiz ponderou que tais regras, de manter um ambiente harmonioso no condomínio, não podem se sobrepor ao direito de qualquer pessoa, de possuir um animal de estimação, desde que este não provoque prejuízos aos moradores.

“Possuir animais de estimação é um direito de cada pessoa, servindo inclusive para atender aos anseios de desenvolvimento afetivo e emocional dos filhos e até dos adultos. É comum que tais animais exerçam grande importância no seio familiar, provocando inclusive sentimento de tristeza ante sua perda”, decidiu.

Para o juiz, a cláusula proibitiva deve ser aplicada, mas não de forma indiscriminada. “A presença de animais de pequeno porte, que por suas circunstâncias de fato não represente qualquer influência negativa no modo de vida do condomínio não pode ser atingida por uma cláusula dessa natureza”, concluiu.

Ultima Instância - Revista Juridica

Leia mais ...