domingo, 9 de março de 2008

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais é uma proposta para diploma legal internacional, levado por ativistas da causa pela defesa dos direitos dos animais à UNESCO em 15 de Outubro de 1978, em Paris, e que visa criar princípios para os países membros da Organização das Nações Unidas, sobre os direitos dos animais.

Esta Declaração foi proposta pelo cientista Georges Heuse, secretário-geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana e cientista ilustre.

Compôe-se de um preâmbulo e quatorze artigos.

Preâmbulo:

Considerando que todo o animal possui direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Declara-se o seguinte:

Art. 1º. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º. O homem, como a espécie animal, não pode exterminar outros animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.

Art. 3º. Todo animal tem direito a atenção, aos cuidados e a proteção dos homens. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Art. 4º. Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se. Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º. Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias da sua espécie. Toda modificação desse ritmo ou dessas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.

Art. 6º. Todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente á sua longevidade natural. Abandonar um animal é ação cruel e degradante.
Art. 7º. Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e da intensidade desse trabalho, alimentação reparadora e repouso.

Art. 8º. A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico, é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º. Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.

Art. 10º. Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º. Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.

Art. 12º. Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13º. O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar as ofensas aos direitos do animal.

Art.14º. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter representação em nível governamental. Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.

O texto da Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi adotado pela Liga Internacional do Direitos do Animais e pelas afiliadas nacionais durante o Encontro Internacional sobre Direitos dos Animais, que realizou-se em Londres de 21 a 23 de setembro de 1977.

Um comentário:

por LOURDES SPRENGER disse...

Considerando as diversas informações recebidas e lidas sobre a Declaração e em pesquisa realizada nos sites da UNESCO não localizei a Declar.Universal dos Direitos do Animal busquei contatar com a UNESCO que me repassou esta mensagem, datada 03/03/2008:
Prezado(a) Senhor(a),
Existe o site abaixo sobre a Declaração dos Direitos dos Animais: http://www.aap.f2s.com/pages/uk/AEZAUDARUK.html

Nenhuma referência a respeito, porém, foi encontrada nos portais da Internet da UNESCO ou das Nações Unidas.Porém,foi encontrada em outros sites na Internet a informação de que a declaração teria sido proclamada em assembléia da UNESCO, em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978 é duvidosa. A 20ª Conferência Geral de 1978 ocorreu em Paris, em Outubro. É provável que este documento tenha sido lido ou distribuído naquela ocasião, após ser reconhecido pela mesa direto-ra. Isso não justifica, porém, que a autoria do mesmo seja atribuída à UNESCO. A Declaração não consta entre os instrumentos legais da Organização.
Existe a informação de que esta declaração, na verdade, teria sido emitida em 23 de setembro de 1977, em Londres, durante o encontro da Liga Internacional dos Direitos dos Animais - na qual não estão representados os Governos, mas associações defensoras dos direitos dos animais. Existe também na Internet a informação de que o texto teria sofrido revisão em 1989, por parte da Liga Internacional dos Direitos dos Animais, tendo sido submetida à UNESCO em 1990, para disseminação. Esse dado, porém, não pode ser confirmado oficialmente por meio das informações disponíveis no site da UNESCO Internacional (www.unesco.org).
Atenciosamente,
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Lourdes

Segunda-feira, Março 03, 2008 5:41:00 AM