quinta-feira, 17 de abril de 2008

Cães e Gatos deverão ser vendidos com chips -São Paulo

Criação e Venda no Varejo de Cães e Gatos

Foi publicado no DOC de 11/04/2008 o Decreto 49.393, que regulamenta a Lei 14.483, de 16/07/2007, que dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais
no município de São Paulo.

DECRETO Nº 49.393
Publicado no DOC de 11/04/2008

Regulamenta a Lei n° 14.483, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, bem como
sobre as doações em eventos de adoção desses animais.



GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A reprodução, a criação e a venda de cães e gatos no Município de São Paulo são livres, desde que obedecidas as regras estabelecidas na Lei n° 14.483, de 16 de julho de 2007,
e neste decreto, bem como a legislação municipal, estadual e federal vigente.
Art. 2º. A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio somente pode ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes, conforme
as determinações constantes da Lei nº 14.483, de 2007, e deste decreto.
Art. 3º. São vedadas a venda e a realização de eventos de doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de São Paulo.
§ 1º. A fiscalização do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, bem como a aplicação das eventuais penalidades cabíveis, compete às Subprefeituras, no âmbito de seus territórios,
e à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, quando a irregularidade ocorrer nos parques municipais.
§ 2º. No caso da aplicação da penalidade de apreensão de animais ou plantel, o agente fiscalizador da Subprefeitura ou da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deve acionar a
Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, a quem compete realizar a remoção dos animais ou do plantel, cuja
destinação obedecerá ao disposto nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 26 deste decreto.
§ 3º. Excetuam-se das vedações previstas no "caput" deste artigo os eventos de doação realizados em parques municipais, previamente autorizados pelo órgão competente da Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente e pelo Conselho Gestor do respectivo parque, atendidas as exigências previstas no Capítulo II deste decreto.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES
Art. 4º. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados.
§ 1º. O evento somente pode ser realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
§ 2º. Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento, deve ser afixada placa, em local visível, no espaço de realização do evento, contendo o nome do
responsável, os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o telefone e o endereço.
§ 3º. “Pet shops” ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais,
atendendo-se ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º. Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como a esquema de vacinação contra a raiva e
doenças espécie-específicas, conforme a respectiva faixa etária, de acordo com comprovantes que contenham:
I - identificação do animal (espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade presumida);
II - dados da vacina (nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação, validade, aplicação e revacinação);
III - descrição dos procedimentos adotados no controle de endo e ectoparasitas;
IV - especificação do método de esterilização cirúrgica utilizado;
V - identificação do(s) médico(s)-veterinário(s) responsável(eis) pela emissão desses comprovantes (carimbo constando o nome completo, número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina Veterinária - CRMV e assinatura).
Art. 5º. As doações devem ser regidas por contrato específico, que contenha, por escrito, os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, e estipule as responsabilidades do
adotante, as penalidades no caso de descumprimento do contrato, as condições de bem-estar e de manutenção do animal e a permissão de seu monitoramento pelo doador.
Parágrafo único. Previamente à consumação da doação e da assinatura do contrato, o possível adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família
com o animal, receber noções quanto ao comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes) e necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 6º. No ato da doação deve ser providenciado o Registro Geral do Animal - RGA do animal em nome do novo proprietário.
Parágrafo único. No caso do animal adotado não ter idade compatível com a primo vacinação contra a raiva, o adotante deve comprometer-se, mediante documento próprio e no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a providenciar o RGA, após a aplicação da referida vacina.
Art. 7º. A pessoa física ou jurídica referida no § 1º do artigo 4º deste decreto pode cobrar valor relativo à adoção do animal, devendo, para tanto, fornecer ao adotante recibo especificando o
seu montante e outros gastos.
Art. 8º. A fiscalização quanto ao cumprimento das disposições contidas nos artigos 4º a 6º deste decreto compete às autoridades zoosanitárias das Supervisões de Vigilância em Saúde e
à Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, que podem exigir a apresentação do contrato de doação, tanto ao
doador quanto ao adotante.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 9º. Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município de São Paulo só podem funcionar mediante licença de funcionamento, expedida pelas Subprefeituras, no âmbito de seus territórios.
Art. 10. A concessão da licença de funcionamento pela Subprefeitura está condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal
de Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 11. Na conformidade do disposto no § 1° do artigo 10 da Lei n° 14.483, de 2007, fica criado o Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA, no qual deverão ser inscritos os canis e
gatis comerciais.
Parágrafo único. O CMCA será implantado mediante portaria da Secretaria Municipal da Saúde no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação deste decreto.
Art. 12. Os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem requerer o cadastramento de seu estabelecimento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS, por meio de formulário
próprio, a ser definido por meio de portaria
da Secretaria Municipal da Saúde, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público devido.
§ 1º. Os canis e gatis comerciais que na data da publicação da Lei n° 14.483, de 2007, já tinham licença de funcionamento expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo ou licença sanitária
de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação deste decreto, para requerer o cadastramento de
que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º. Todo canil ou gatil comercial deve manter médicoveterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no CRMV.
Art. 13. A inspeção sanitária inicial do canil e gatil comercial, a cargo de autoridade zoosanitária das Supervisões de Vigilância em Saúde e da Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da
Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, realizar-se-á após o pedido de cadastramento no CMVS e, em caso de laudo favorável, o número do respectivo cadastro
será publicado no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º. A publicação referida no "caput" deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, ficando suspenso
o fluxo do prazo na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.
§ 2º. A publicação de que trata o "caput" deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento do canil ou gatil comercial no Cadastro Municipal de
Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 14. Visando o cadastramento no CMVS, os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social ou do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, de forma clara e detalhada,
as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;
V - cópia dos documentos de habilitação profissional e do vínculo empregatício ou de prestação de serviço por médico-veterinário, como responsável técnico pelo canil ou gatil;
VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;
VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações,incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), do sistema de tratamento dos efluentes, bem como o protocolo das medidas e
procedimentos sanitários;
VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável pelo transporte;
IX - outros documentos definidos em portaria da Secretaria Municipal da Saúde para situações específicas.
§ 1º. A inspeção sanitária do estabelecimento deve, necessariamente, incluir a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário das Supervisões de Vigilância em Saúde e Gerência
do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais.
§ 2º. Na hipótese prevista no inciso IX do "caput" deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contado da data de sua requisição.
Art. 15. Os canis e gatis comerciais cadastrados no CMVS devem comunicar diretamente à Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde quaisquer modificações estruturais no estabelecimento, na responsabilidade técnica ou representação legal, no plantel (de espécie ou raça), no endereço, no nome empresarial, fusões, cisões ou incorporação societária e demais alterações
pretendidas, apresentando os seguintes documentos:
I - formulário próprio, a ser definido por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde;
II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;
III - cópia dos documentos de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico;
IV - alteração do contrato social.
Art. 16. O prazo de validade do cadastramento dos canis e gatis comerciais no CMVS é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial da Cidade.
Art. 17. Os canis e gatis comerciais devem atualizar seu cadastramento no CMVS, por meio de formulário próprio, a ser definido mediante portaria da Secretaria Municipal da Saúde, sob pena
de cancelamento do respectivo número cadastral, à qual incumbirá estabelecer os documentos para tanto necessários.
§ 1º. O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º. A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no artigo 12 deste decreto.
Art. 18. Quando da atualização do cadast ramento de canis e gatis comerciais no CMVS, a autoridade zoosanitária das Supervisões de Vigilância em Saúde e da Gerência do Centro de Controle
de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde poderá realizar vistoria sanitária no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, PERMUTA E DOAÇÃO DE ANIMAIS
REALIZADOS POR CANIS E GATIS
Art. 19. Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município somente podem comercializar, permutar ou doar animais dotados de “microchip” e esterilizados.
§ 1º. O “microchip” deve ser estéril, revestido por camada antimigratória, lido por meio de leitores universais e inserido subcutaneamente na região interescapular dos animais.
§ 2º. A esterilização deve ser realizada por meio de cirurgia.
§ 3º. Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
§ 4º. O canil ou o gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
§ 5º. As permutas devem ser firmadas mediante documento comprobatório que contenha o registro de todos os dados do animal e dos contratantes.
Art. 20. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município, conforme as determinações da Lei nº 14.483, de 2007, e deste decreto, devem fornecer ao adquirente do animal:
I - nota fiscal, contendo o número do “microchip” de cada animal, bem como a etiqueta com o código de barras do “microchip”;
II - comprovantes de submissão do animal a controle de endoe ectoparasitas e a esquema atualizado de vacinação contra doenças espécieespecíficas,
conforme a faixa etária, assinados pelo médico-veterinário responsável pelo estabelecimento, com número de sua inscrição no CRMV, contendo:
a) identificação do animal (número do “microchip”, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade presumida);
b) dados da vacina (nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação, validade, aplicação e revacinação);
c) descrição dos procedimentos adotados no controle de endo e ectoparasitas;
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos, elaborado e assinado por médico-veterinário/zootecnista com número de inscrição no respectivo conselho profissional;
IV - comprovante de esterilização com especificação do método cirúrgico utilizado, assinado por médico-veterinário, com número de inscrição no CRMV.
§ 1º. Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as 3 (três) doses das vacinas espécieespecíficas
e a vacina contra a raiva.
§ 2º. O canil ou gatil comercial deve dispor de equipamento leitor universal de “microchip”, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.
§ 3º. Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente no Município de São Paulo, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário, na
consumação do ato.
§ 4º. Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se o animal não tiver idade compatível com a primo vacinação contra a raiva, o novo proprietário deve comprometer-se, mediante documento próprio
e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a providenciar o RGA, após a aplicação da referida vacina.
§ 5º. O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que será arquivado
pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 6º. O fornecimento de documento comprobatório do "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado por meio deste decreto.
Art. 21. Os canis e gatis comerciais devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos
adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco a que se refere o "caput" deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO, PERMUTA E DOAÇÃO DE ANIMAIS REALIZADOS POR “PET SHOPS” E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 22. Os “pet shops”, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem ser inscritos
no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e manter médico-veterinário responsável, além de atender às demais exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 23. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o seu contato com os freqüentadores do estabelecimento e somente por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de ser
resguardado o seu bem-estar e sanidade, bem como a saúde e segurança públicas.
Art. 24. Cada recinto de exposição deve ter uma placa afixada contendo as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com os respectivos números do CMVS, CNPJ e telefone e o endereço.
Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal se localize em município que não exija cadastramento no órgão de vigilância sanitária, devem constar da placa somente o nome do canil ou
gatil e os números do CNPJ e telefone, o código do DDD e o endereço.
Art. 25. Nos termos do disposto no artigo 24 da Lei nº 14.483, de 2007, ao comércio, permuta e doação de animais realizados por “pet shops” e estabelecimentos congêneres aplicam-se as regras
previstas nos artigos 19 e 20 deste decreto, relativas aos canis e gatis comerciais.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 26. Sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, aos infratores das regras estabelecidas na Lei n° 14.483, de 2007, e neste decreto serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente,
as seguintes sanções:
I - advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - apreensão de animais ou plantel;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cassação da licença de funcionamento;
X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI - fechamento administrativo.
§ 1º. Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV do “caput” deste artigo, poderão ser:
I - reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de preço público no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a
manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos no artigo 20 deste decreto;
II - encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses;
III - submetidos à eutanásia, no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de outros animais
ou pessoas, mediante comprovação, por meio de laudo emitido por médico-veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses.
§ 2º. As multas previstas no “caput” deste artigo devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, e, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A inspeção sanitária pode ocorrer de ofício ou por solicitação do interessado quando requerido o cadastramento no CMVS ou em qualquer situação que a justifique.
Parágrafo único. No ato da inspeção, a autoridade zoosanitária das Supervisões de Vigilância em Saúde e da Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em
Saúde da Secretaria Municipal da Saúde pode solicitar aos responsáveis pelos canis e gatis comerciais, “pet shops” e estabelecimentos congêneres a apresentação de todos os documentos
previstos na Lei nº 14.483, de 2007, e neste decreto, a fim de verificar o cumprimento de suas disposições.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10
de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB
PREFEITO
JAM/MMO/PN/NTA
JANUARIO MONTONE
Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10
de abril de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO
Secretário do Governo Municipal
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LEI Nº 14.483
Publicada no DOC de 17/07/2007
Dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos
comerciais no Município de São Paulo, bem como as doações em eventos de adoção
desses animais, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de junho
de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de São Paulo é
livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente lei e legislação federal
vigente.
Art. 2º A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por
canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme
determinações da presente lei.
Art. 3º São vedadas a venda e a realização de eventos de doação de cães e gatos em
praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Excetua-se das vedações previstas no "caput" deste artigo os eventos
de doação em parques municipais, previamente autorizados pelo órgão público ao qual
o parque está afeto e Conselho Gestor do respectivo parque, e mediante o atendimento
das exigências previstas no Capítulo II desta lei.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES
Art. 4º É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em
estabelecimentos devidamente legalizados.
§ 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por
cães e gatos.
§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do
evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização
do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF
ou CNPJ, com respectivo telefone.
§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que
haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais,
atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e
submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de
vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária,
mediante atestados.
Art. 5º As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por
escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador,
as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a
permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do
animal.
Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o
potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a
convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida,
provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais
e de saúde.
Art. 6º No ato da doação deve ser providenciado o RGA do animal, em nome do novo
proprietário.
Art. 7º Aqueles elencados no § 1º do art. 4º podem cobrar taxa de adoção do animal,
devendo para tanto fornecer ao adotante recibo especificando o valor da taxa e demais
gastos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 8º Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município de São Paulo só poderão
funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder
Executivo.
Art. 9º A concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento
pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo estará condicionada
ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária -
CMVS.
Art. 10. Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se no Cadastro Municipal de
Comércio de Animais - CMCA.
§ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA previsto no "caput" deste
artigo deve ser criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da
presente lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no
tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança
pública.
§ 2º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e
naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente;
desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu
comportamento natural ou normal.
§ 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e
gatis devem manter relatório discriminado de todos os animais comercializados,
permutados ou doados, com respectivos números de RGA e adquirentes, que
permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o cadastramento no
Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS por meio de formulário próprio,
através do órgão competente da Vigilância Sanitária, apresentando, no ato do
requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 1º Os canis e gatis que, na data da publicação da presente lei, já possuam auto de
licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura do
Município de São Paulo ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos
estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
requerer o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico,
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 12. A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar-se-á após requerido o
cadastramento no CMVS e, mediante laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial
da Cidade, o número do respectivo cadastro.
§ 1º A publicação referida no "caput" deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento,
suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de
atendimento pelo interessado.
§ 2º A publicação de que trata o "caput" deste artigo dispensa a emissão de qualquer
outro documento para a comprovação do cadastramento perante o Cadastro Municipal
de Vigilância Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de interesse
da saúde.
Art. 13. Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da inspeção
sanitária inicial, visando o cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, além de
outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo,
na regulamentação da presente lei:
I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório
de registro de títulos e documentos;
II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de
microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão ou
manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de
registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e
detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do
equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem
prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;
V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo
empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil;
VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se
pretende abrigar no local;
VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos
dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como protocolo
das medidas e procedimentos sanitários;
VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no transporte dos
animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte;
IX - outros eventuais documentos definidos em portaria para situações específicas.
§ 1º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção
dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem
alojados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos complementares
devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.
Art. 14. Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem comunicar quaisquer
alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de
endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie
ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações
pretendidas, diretamente ao órgão responsável pela coordenação da vigilância em saúde,
apresentando os seguintes documentos:
I - formulário próprio;
II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;
III - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo
empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico; e
IV - alteração do contrato social.
Art. 15. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, contado da data da
publicação do respectivo número no Diário Oficial da Cidade.
Art. 16. Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento no CMVS, por meio de
formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo devem apresentar, juntamente
com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do
preço público e da taxa porventura devidos.
§ 2º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva
justificativa legal, no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no
art. 11 da presente lei.
Art. 17. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá proceder
vistoria sanitária no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS
Art. 18. Os canis e gatis estabelecidos no município de São Paulo somente podem
comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados.
§ 1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o
prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
§ 2º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não
esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve
conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos
respectivos canis.
Art. 19. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de
São Paulo, conforme determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do
animal:
I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta
contendo o código do barras do respectivo microchip;
II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de
vacinação contra doenças espécie-específicas conforme faixa etária, assinados pelo
veterinário responsável pelo canil ou gatil;
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o
bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
IV - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de
CRMV legível.
§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de
vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a
raiva.
§ 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a
conferência do número no ato da venda ou permuta.
§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente no Município de
São Paulo, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o RGA em nome do novo
proprietário, na consumação do ato.
§ 4º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o
recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de
esterilização, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco)
anos.
§ 5º O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a
critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei.
Art. 20. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao
plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com
detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído no "caput" deste artigo devem ser
mantidos por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 21. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos
veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e
gatos devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e
possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias
estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 22. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o contato com os
freqüentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um
período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem
como a saúde e segurança pública.
Art. 23. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao
canil ou gatil de origem, com o respectivo número do Cadastro Municipal de Vigilância
Sanitária, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem
do animal.
Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localize-se em município
que não exija cadastramento no órgão de Vigilância Sanitária, deve constar da placa o
nome do canil ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como os respectivos endereço,
telefone e código do DDD.
Art. 24. Nas transações de cães e gatos efetuadas nos pet shops e estabelecimentos
congêneres, devem ser seguidas as determinações estabelecidas pelos arts. 18 e 19 da
presente lei.
CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS
Art. 25. Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e revistas de circulação local,
estadual ou nacional sediados no Município de São Paulo devem constar o nome do
canil ou gatil, o respectivo número de registro no CMVS, CMCA, CNPJ e telefone do
estabelecimento.
Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados à venda por canis e gatis
localizados em outros municípios que não exijam registro em Cadastro da Vigilância
Sanitária, devem constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.
Art. 26. Os sites dos canis e gatis localizados no Município de São Paulo devem exibir,
em local de destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto do Poder Público
Municipal, o respectivo número de registro no CMVS, CNPJ, endereço e telefone do
estabelecimento.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no "caput" deste artigo em todo
material de propaganda produzidos pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e
outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de
classificados.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 27. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente
lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e
preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - apreensão de animais ou plantel;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cassação da licença de funcionamento;
X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI - fechamento administrativo.
§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser:
a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no
montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, indicação de local legalmente
licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos
documentos exigidos no art. 19 desta lei;
b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de
zoonoses;
c) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças
infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde
de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do
órgão responsável pelo controle de zoonoses.
§ 2º As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar de sua publicação.
Art. 29. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2007, 454º da
fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Um comentário:

por LOURDES SPRENGER disse...

Esta Lei com fiscalização proporcionará o
controle populacional. Muitos animais abandonados tem origem em canis e vitrines de pet shops. Animais com identificação tem a origem e quem era o responsável que porventura abandonou o animal de estimação. Facilitando ser denunciado e punido com o rigor da Lei. Lourdes