Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Regulamenta o artigo 2º da LEI Nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando o disposto no Código Estadual de Proteção aos Animais, instituído pela LEI Nº 11.915, de 21 de maio de 2003,
considerando que tal Código tem como finalidade a compatibilização e o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental, nela incluído os animais silvestres, domésticos e os que formam a pecuária do Estado,
considerando que esses animais são merecedores de atenção especial por parte do Poder Público,
considerando ainda que é inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício de cultos religiosos (art. 5º, inciso VI- CF),
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentado nos termos deste Decreto o artigo 2º da LEI Nº 11.915, de 21 de maio de 2003, com a alteração introduzida pela LEI Nº 12.131, de 22 de julho de 2004, que dispõe sobre o Código Estadual de Proteção aos Animais, para ser observado conforme o disposto abaixo.
Art. 2º - Para o exercício de cultos religiosos, cuja liturgia provém de religiões de matriz africana, somente poderão ser utilizados animais destinados à alimentação humana, sem utilização de recursos de crueldade para a sua morte.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2004.
quinta-feira, 1 de maio de 2008
DECRETO Nº 43.252, DE 22.07.2004 REGULAMENTA LEI 11 915/2003
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