domingo, 11 de maio de 2008

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - Porto Alegre/RS.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
I.C. nº 086/2001
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos vinte dias do mês de agosto de 2002, na Sala de Audiências da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente presentes a Dra. Sandra Santos Segura, Promotora de Justiça da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente, desta Capital, e a Dra. Synara Jacques Buttelli, Promotora de Justiça da Promotoria da Infância e Juventude, desta Capital, compareceram a Empresa Pública de Transportes e Circulação – EPTC, neste ato representada pelo Secretário Municipal dos Transportes Substituto e Diretor Presidente Substituto, Sr. Humberto Kasper, doravante denominada 1ª compromissária, e o Batalhão de Polícia Ambiental, neste ato representado por seu Comandante Ten. Cel. Carlos Vieira Nogueira, doravante denominado 2º compromissário, passando a ser celebrado o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:



Cláusula Primeira: Compromete-se a 1ª compromissária, a partir da presente data, a efetuar, como procedimento de rotina, a fiscalização dos Veículos de Tração Animal - VTAs, nos limites do Município de Porto Alegre, utilizando para tal o mesmo efetivo de que dispõe para a fiscalização das demais espécies de veículos.

Cláusula Segunda: Ao deparar-se com a ocorrência de maus-tratos a eqüinos utilizados na tração dos VTAs, obriga-se, a 1ª compromissária, a realizar operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato do Batalhão de Polícia Ambiental, para apreensão conjunta do animal e recolhimento deste a estabelecimento adequado.

Parágrafo Único: Para cumprimento do contido no “caput” dessa cláusula, a 1ª compromissária obriga-se a manter, sob sua responsabilidade, ou de entidade conveniada, local em condições adequadas para abrigo e guarda dos animais apreendidos, pelo prazo e na forma preconizada pelo Código Brasileiro de Trânsito, devendo dispor de veículo equipado para apreensão e recolhimento dos animais.

Cláusula Terceira: O 2º compromissário obriga-se, a partir da presente data, a atender, via solicitação da Empresa Pública de Transportes e Circulação - EPTC, de terceiros, bem como, de ofício, todas as ocorrências em que houver denúncia de maus-tratos a animais utilizados na tração de VTAs, deslocando até o local da ocorrência médico-veterinário, pertencente a seus quadros que, sob responsabilidade do próprio Batalhão Ambiental, possa atestar as condições do animal, procedendo, em caso de configuração do crime de maus-tratos, previsto no artigo 32 da Lei nº 9605/98, a apreensão do referido animal, sem prejuízo das demais providências da Lei.

Cláusula Quarta: Independentemente das operações de rotina de fiscalização de tráfego de VTAs, obrigam-se, solidariamente, a 1ª compromissária e o 2º compromissário a realizar, em conjunto, quinzenalmente, a contar da data da assinatura do presente ajuste, “blitz” em pontos estratégicos do Município, contando para tanto, cada qual com seu próprio efetivo, viaturas e equipamentos, em dias e horários variados, onde seja constatada maior concentração de VTAs, a fim de proceder à fiscalização das condições gerais dos animais utilizados nesta espécie de veículo, e impedir ação delituosa contra ditos animais, adotando as medidas previstas no presente ajuste.

Parágrafo Único: A 1ª compromissária e o 2º compromissário encaminharão, em documento único, firmado por ambos, relatório das operações realizadas na forma do “caput” da presente cláusula, à Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, em prazo não superior há cinco dias após sua realização.

Cláusula Quinta: A Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, 1ª compromissária, tendo em vista o contido no artigo 8º, da Resolução nº 08, de 01.06.2000, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, cuja publicação não foi efetivada até a presente data, obriga-se, em prazo não superior a vinte (20) dias a contar da assinatura do presente, a editar e publicar resolução que contenha dispositivo expresso proibindo a expedição de autorização para menores de 16 anos de idade conduzirem VTAs, com ou sem anuência dos pais ou responsáveis, bem como dispositivo que consigne, em caso de autorização por parte da Empresa Pública de Transportes e Circulação - EPTC, para menores entre 16 e 18 anos, exigência de consentimento expresso dos pais ou responsáveis.

Cláusula Sexta: A 1ª compromissária obriga-se a acionar a Brigada Militar, especialmente, o Batalhão de Proteção Ambiental, toda vez que constatar a condução de VTAs por crianças ou adolescentes (menores de 18 anos).

Cláusula Sétima: O 2º compromissário, uma vez acionado pela 1ª compromissária, por terceiros, ou tomando de ofício, conhecimento de fato referido na cláusula supra, obriga-se a fazer o encaminhamento da criança ou adolescente ao Conselho Tutelar para adoção das medidas a este pertinentes, na forma dos artigos 101, 129 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90).

Parágrafo Único: O encaminhamento ao Conselho Tutelar deverá ser feito à respectiva Microrregião em que residem os pais ou responsáveis da criança ou adolescente, nos dias úteis, das 8h às 18h, e, exclusivamente, ao Plantão Centralizado, sito à Rua Coronel Vicente, nº 43, nesta Capital, nos demais dias e horários.

Cláusula Oitava: A Empresa Pública de Transportes e Circulação – EPTC, 1ª compromissária, ao constatar a condução de VTAs, por menores entre 16 e 18 anos, desprovidos da competente autorização de que trata a cláusula quinta do presente ajuste, adotará as medidas administrativas pertinentes a sua esfera de atribuições.

Cláusula Nona: A Empresa Pública de Transportes e Circulação – EPTC, 1ª compromissária, ao constatar a ocorrência de maus-tratos aos animais utilizados em VTAs, por crianças (menores até 12 anos incompletos), acionará o Batalhão de Polícia Ambiental, a fim de que este faça o encaminhamento dos referidos menores ao Conselho Tutelar, e em se tratando de adolescentes (dos 12 aos 18 anos incompletos), o Batalhão de Polícia Ambiental fará o encaminhamento ao Departamento Estadual da Criança e do Adolescente – DECA – Delegacia do Ato Infracional, desta Capital.

Cláusula Décima: Para a hipótese de descumprimento do contido em qualquer das cláusulas do presente ajuste, resta fixada, a cada compromissário, individualmente, multa equivalente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo IGPM, a partir da presente data, ou outro índice que o venha substituir, por omissão havida, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, criminal e administrativa dos agentes e órgãos envolvidos.

Cláusula Décima Primeira: O presente acordo constitui título executivo extrajudicial, e após seu cumprimento, será submetido à homologação pelo e. Conselho Superior do Ministério Público nos termos da Lei nº 7347/85.

Sandra Santos Segura,
Promotora de Justiça

Synara Jacques Buttelli,
Promotor de Justiça

Humberto Kasper,
Empresa Pública de Transportes e Circulação - EPTC

Carlos Vieira Nogueira,
Batalhão de Polícia Ambiental

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