quarta-feira, 4 de junho de 2008

Câmara aprova projeto que normatiza as políticas Controle de zoonoses em Criciúma/SC

A Câmara de Vereadores de Criciúma aprovou por unanimidade na sessão de hoje (03) o PE 045/08 que dispõe sobre o controle e proteção de populações animais,


bem como sobre a prevenção de zoonoses no Município de Criciúma e dá outras providências.

O projeto não se refere a construção do centro, nem como ele vai funcionar, mas sim, da legislação que normatiza as políticas sobre o controle de zoonoses no município. Ao todo são 38 artigos. (Projeto abaixo da matéria na íntegra)

O projeto só foi aprovado hoje porque na última sessão o vereador Carlos Augusto Euzébio, o Kabuki(PT) solicitou para que o líder do governo, vereador Vanderlei Zilli(PMDB), adiasse o mesmo para que o governo tirasse uma série dúvidas. Perguntas como qual o espaço físico do Centro de Zoonoses? Quantos técnicos e profissionais seriam contratados? Quanto iria custar? De onde viria essa verba? Quanto iria custar a manutenção do centro? Quantos animais poderiam ser abrigados? não tinham repostas porque no mérito estava se discutindo a construção do centro.

“Hoje sabemos o que estamos votando, que é legislação e não a criação”, afirmou Kabuki. A explicação foi dada pelo Secretário de Meio Ambiente, Amilton Guidi que esteve presente na Câmara de Vereadores a pedido do líder do governo. Kabuki pediu a suspensão da sessão por cinco minutos para que Guidi explicasse melhor o projeto.

“Este apenas regulariza, normatiza as políticas públicas. Ainda temos um outro projeto tramitando na casa que permite a compra de terras no Bairro Naspolini para a construção do centro e projeto que vai criar o Centro de Controle de Zoonoses, ainda será encaminhado para essa casa”, explicou.

Conheça o projeto na íntegra

PROJETO 045/08
Dispõe sobre o controle e proteção de populações animais, bem como sobre a prevenção de zoonoses no Município de Criciúma e dá outras providências

Art.1º O desenvolvimento de ações objetivando o Controle das Zoonoses no Município de Criciúma passa a ser regulado pela presente Lei.

Art.2º Fica o Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

Art.3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Zoonoses: doença transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem;
II – antropozoonose: doença transmissível do homem para animais;
III - agente sanitário: médico veterinário (e/ou outros a serem treinados e credenciados para função de controle animal);
IV - órgão sanitário responsável: Secretaria Municipal de Saúde e Centro de Controle de Zoonoses;
V - animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
VI - animais de exploração econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas a produção econômica;
VII - animais ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
VIII - animais soltos ou de rua: todo e qualquer animal errante encontrado, em vias públicas logradouros ou praças e/ou qualquer lugar de utilidade pública, sem qualquer processo de contenção, ou sem ter como identificar-se e associá-lo a seu proprietário (ex.: tatuagem, chip eletrônico ou coleira de identificação);
IX - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
X - depósitos municipais de animais (depósito municipal de animais): as dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
XI - cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
XII - maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária. Excesso de peso de carga, tortura, uso de animais (animais de tracão, feridos e desnutridos), submissão a experiência pseudo-científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que estabelece medidas de proteção aos animais;
XIII - condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XIV - animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;
XV - fauna exótica: animais de espécies estrangeiras (que não são de espécies de habitat local ou regional);
XVI - animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros (carrapatos, piolhos, aranhas...);
XVII - coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada.
XVIII – eutanásia: ato de induzir a morte com o mínimo de dor, angústia e medo, conforme resolução nº 714 de 20 de junho de 2002 do CFMV;
XIX – animais de tração: os animais de grande ou médio porte utilizados para puxar carroça, charrete, zorras ou outros meios de transporte de carga ou pessoas.

Art.4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e erradicar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e as experiências de Saúde Pública e Veterinária.

Art.5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - prevenir, reduzir e erradicar as causas de sofrimento aos animais;
II - preservar a saúde e o bem estar da população humana evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais;
II - prevenir a procriação indesejável dos animais.

DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art.6º É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:

I - os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros quando licenciados pelo órgão competente.
II - todo estabelecimento que compra, produz e vende animais, deve ter uma lista de fornecedores (identificáveis), como também de todos os seus compradores, de forma que possa ser estabelecido vigilância sobre os animais comercializados (preferencialmente identificados com chip eletrônico);
III - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos, quando:

a) se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal;
b) Se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade discernimento para controlar os movimentos do animal e entender as normas e leis de trânsito;

Art. 7º Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado em desobediência ao estabelecido no art. 6º;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose, ou em evidente condição de sofrimento;
III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
V - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;
VI - mordedor vicioso, condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

Parágrafo Único. Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei serão:

a) mantidos, por até três dias, em canil público à disposição de seu proprietário;
b) animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser submetidos a um processo de eutanásia de imediato, devendo o profissional responsável emitir laudo técnico consubstanciando a decisão;
c) somente poderão ser resgatados se constatado por Agente Sanitário não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o proprietário quitar taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e manutenção do animal.

Art.8º O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser eliminado “in loco”(desde que represente risco ao agente ou a população em geral).

Art.9º A Prefeitura Municipal de Criciúma, não responde por indenização nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art.10. Os amimais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário responsável:

I - resgate;
II - leilão em hasta pública;
III - adoção;
IV - doação;
V - eutanásia.

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art.11. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários;

Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto estender-se-á a este a responsabilidade a que aluda o presente artigo.

Art.12. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos em qualquer área pública ou privada.

Art.13. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

Parágrafo Único. Os animais não mais desejados por seus proprietários deverão ser encaminhados ao órgão Sanitário responsável, desde que a justificativa de seu proprietário seja plausível.

Art.14. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do Animal, para constatar maus tratos e/ou manutenção inadequada sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

Art.15. O proprietário e detentor da posse ou responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por zoonoses, deverão submetê-los a observação, isolamentos e cuidados na forma determinada pelo Agente Sanitário;

Parágrafo Único. O registro de animais será regulamentado por Decreto do Executivo.

Art.16. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.

Art.17. Em caso de falecimento do animal cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art.18.. Ao município compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

Art.19. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais, que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

Art.20.. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

Art.21.. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.22. É proibida a criação e a manutenção de animais de exploração econômica em Zona Urbana.

Art.23. São proibidas no Município de Criciúma, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situação excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário Responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

Parágrafo Único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197 de 03 de Janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.

Art.24. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.

Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

Art.25. Qualquer animal no qual seja evidenciado sintomatologia clínica de Raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e observado pelo período de 10 (dez) dias. Em caso de morte no período em questão deverá ser recolhido o cérebro do animal e encaminhado a um laboratório oficial.

Art.26.. Não serão permitidos, em residência particular , a criação, o alojamento de animais que por sua espécie (vocação ou tendência), número ou manutenção (inadequada) que causem risco à saúde e segurança da comunidade.

Art.27. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

Parágrafo Único. O laudo mencionado nesse artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente de Vigilância Sanitária, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

Art.28. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

Parágrafo Único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acondicionado especialmente quando de descida de ladeira, nos veículos de que trata este artigo.

Art.29. Os serviços de Educação do Município ficam obrigados a promover campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.

DAS SANÇÕES
Art.30.Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

I - multa;
I - apreensão do animal;
II - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
Art.31. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração constituindo-se em pena leve ou grave.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade;

§ 2º Na reincidência a multa será aplicada em dobro;

§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no art. 33.

§ 4º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.

Art.32. Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata os artigos 33 e 34.

Parágrafo Único. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis..

Art.33. Sem prejuízo das penalidades previstas no art. 31, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.

Art.34. A presente Lei será regulamentada pelo executivo no prazo de até 180 dias, a contar da data de sua publicação.

Art.35. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Criciúma e o Ministério da Saúde, possibilitando a construção e aparelhagem do Centro de Controle de Zoonoses.

Art.36.. As despesas com sua manutenção e pessoal correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.37.. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.38. Revogam-se as Leis Municipais nº 4.027, datada de 28.06.2000 e nº 4.239, datada de 12.12.2001 e demais disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 27 de Novembro de 2007.
Fonte:Radio Criciuma
(Sandro de Mattia)

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