sexta-feira, 20 de junho de 2008

PARECER SOBRE A LEGALIDADE DA LEI DE RETIRADA DAS CARROÇAS

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
PROCURADORIA

PROCESSO Nº 00976/05
PLL Nº 43/05

PARECER PRÉVIO
É submetido à exame desta Procuradoria, para parecer prévio, o Substitutivo nº 02 ao Projeto de Lei do Legislativo em epígrafe, que dispõe sobre o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal, a ser elaborado por grupo de trabalho composto por órgãos do Município e ONGs ligadas a trabalhadores de VTAs e dá outras providências.


A Constituição da República, no artigo 30, declara a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, estatui competir ao Município regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais (art. 13, inciso III).

A Lei Orgânica, por sua vez, no artigo 8°, incisos X e XI, e 9º, inciso II, declara a competência do Município para prover tudo quanto concerne ao interesse local, para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento do controle do uso do solo urbano, e para estabelecer as limitações urbanísticas que entender convenientes à organização de seu território.

O Código Brasileiro de Trânsito (Lei n° 9.503/97), estatui, também, competir ao Município regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, licenciar e registrar os veículos de tração animal, e conceder autorização para condução de veículos de tração animal (artigos 24, incisos II, XVII e XVIII, 129, e 141, § 1°).

A matéria objeto da proposição, consoante permitem inferir-se os preceitos legais antes mencionados, se insere no âmbito de competência municipal, não se vislumbrando óbice legal à tramitação, no aspecto.

De ressalvar apenas que por força do disposto no artigo 94, incisos IV e XII da Lei Orgânica, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo realizar a administração municipal, preceito que, s.m.j., resta afetado pelo conteúdo normativo do § único do artigo 3º da proposição, no consubstanciar disciplinamento de serviço público.

É o parecer que submeto à deliberação superior.

Em 28 de setembro de 2006.

Cláudio Roberto Velásquez,

Procurador.

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