quarta-feira, 4 de junho de 2008

Portugal - O que fazer se testemunhar maus tratos contra animais

A legislação portuguesa nesta área é pobre, omissa e profundamente branda, além de excessivamente burocrática. No entanto, existe, está em vigor e estabelece algumas normas de protecção dos animais.
José Ventura

Miguel Moutinho, presidente da associação Animal


O que fazer se testemunhar maus tratos contra animais Cães abandonados acolhidos por uma instituição de apoio aos animais

Cães abandonados acolhidos por uma instituição de apoio aos animais

Num país como Portugal onde os animais são ainda hoje muito mal tratados e onde há, de um modo geral, uma grande passividade e permissividade das autoridades relativamente a estas situações de maus tratos, é, infelizmente, muito comum encontrarmos, no nosso dia-a-dia, várias situações de violência física, negligência e/ou abandono de animais, particularmente de animais de companhia - que são aqueles animais que estão, por várias razões, mais próximos de nós.

É, pois, verdadeiramente útil e importante cada pessoa saber como proceder quando se confrontar com situações deste tipo e a que autoridades deve recorrer para pedir intervenção ou auxílio.

Muitas pessoas pensam ainda que Portugal não tem qualquer legislação de protecção dos animais de companhia ou que a que tem estabelece como sanções apenas multas muito antigas cujos valores são ridiculamente pequenos. Na verdade, porém, não é esse o caso.

É verdade que a legislação portuguesa nesta área é pobre, omissa e profundamente branda, além de excessivamente burocrática. No entanto, existe, está em vigor e estabelece algumas normas de protecção dos animais e deveres de prestação de cuidados para com estes que vinculam os seus detentores legais - e que, se não cumpridas, constituem contra-ordenações puníveis com coimas cujos valores podem variar, em termos gerais, entre os 500 e os 3740 euros, podendo elevar-se até aos 44 890 euros, se quem tiver cometido o ilícito for uma pessoa colectiva (por exemplo, uma empresa).

Existe legislação diversa (e demasiadamente dispersa, infelizmente, o que pode gerar confusão e dificuldades para conhecer todas as normas que estão em vigor), mas o principal conjunto de normas que regulamentam a detenção e a protecção de animais de companhia encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro. Nestes decretos, a PSP, a GNR (estando a GNR especialmente capacitada para lidar com infracções ao estipulado nestes diplomas, uma vez que tem o SEPNA para fiscalizar e garantir o cumprimento de legislação ambiental, de protecção da Natureza e dos animais), as polícias municipais (quando existam nos municípios), as câmaras municipais (nomeadamente os seus presidentes e os médicos veterinários municipais) e as autoridades veterinárias regionais e nacional são definidas, conjuntamente, como autoridades competentes para vigiar, fiscalizar e garantir o cumprimento (e aplicar as sanções, quando disso for caso) das normas estabelecidas na lei.

Estão definidas normas que definem relativamente bem de que maneira é que os animais de companhia devem ser mantidos nos domicílios dos detentores, que condições devem reunir os seus alojamentos, a frequência com que devem ter água e alimentação adequada à disposição, os cuidados a observar para que os animais não fiquem expostos aos factores climatéricos e para que se possam refugiar de eventuais perigos ou ataques, os cuidados a ter para que os alojamentos dos animais lhes permitam reproduzir os seus comportamentos naturais, estando proibida a manutenção de animais em condições que não se conformem com estas e outras condições mínimas legalmente estabelecidas e nos casos em que os animais não se adaptem bem ao cativeiro - constituindo contra-ordenações as infracções a essas proibições.

O abandono - incluindo o abandono no domicílio - e a negligência de cuidados a animais estão proibidos e são puníveis como contra-ordenações, assim como o uso de violência contra estes. Se a violência for exercida por alguém contra um animal que esteja sob a responsabilidade e guarda de outrem, esse acto poderá, além do mais, configurar a prática de um crime de dano: segundo o Código Civil Português, infelizmente, os animais estão juridicamente categorizados como "coisas", sendo que a família humana de um animal de companhia, por exemplo, será a "proprietária ou detentora legal" desse animal. Embora isso não seja eticamente aceitável e correcto (porque os animais não devem ser vistos ou tratados como meras coisas), a verdade é que essa condição pode ser usada para o proteger, uma vez que, se o animal dessa família ou pessoa for ferido ou morto por acção ou omissão de outrem, tal poderá, além de contra-ordenação, ser também crime punível com pena de prisão (caso em que, além de uma participação a ser feita às autoridades pela contra-ordenação cometida, o detentor pode e deve também apresentar uma queixa-crime contra o autor dos actos passíveis de constituírem crime de dano).

Significa isto que - e sumariamente (para informações mais detalhadas, para obter a legislação aplicável e/ou para obter aconselhamento mais específica, pode contactar a ANIMAL através do info@animal.org.pt ) - sempre que encontrar uma qualquer situação de maus tratos a animais (seja de violência física, abandono ou negligência), há normas legais aplicáveis a essa situação, há autoridades a quem cabe intervir em conformidade com o que estiver a acontecer ou tiver acontecido e em conformidade com o que a lei prever para esses casos, e, claro, há um animal que precisa da sua ajuda, que fale e peça ajuda por ele, pois infelizmente ele não se pode representar ou defender a si mesmo.

É ainda muito importante também reter a seguinte informação:

* Se vir alguma situação em que esteja a ser exercida violência física contra um animal no momento - e mesmo que essa violência esteja a ser exercida pelo seu detentor legal -, saiba que pode chamar a polícia (PSP ou GNR, consoante qual seja a força policial da área) para acorrer imediatamente a esta situação. Tratar-se-á de um caso urgente e é como urgência policial que as polícias deverão tratá-lo. Se não souber o número de telefone da polícia local, pode ligar para o número de emergência, 112, e pedir a rápida intervenção e presença da polícia, que é o que se impõe num caso destes;

* NUNCA aceite um não como resposta das autoridades. Ao mesmo tempo que há autoridades diligentes e eficazes, também há muita desinformação e desconhecimento relativamente ao que as leis desta área estabelecem - incluindo no seio das polícias, autoridades municipais e autoridades veterinárias. Nestes casos, é importante que tenha consigo e conheça minimamente a legislação aplicável e que mostre saber que, entre os seus direitos de cidadania, um deles é o de esperar das autoridades. Esta é, além disso, uma boa oportunidade para informar os agentes destas autoridades acerca do que a legislação prevê nestes casos - incluindo quanto às competências deles.
Fonte: Expresso Portugal

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