quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Projeto de Lei nº 154 /2008 - CONTROLE POPULACIONAL

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua
no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências


Art. 1º - Esta Lei define as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.
Art. 2º - Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade.
§ 1º - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2º - Ressalva a hipótese de doença infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º - O animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo clinico e comportamental, expedido por médico, o qual deverá ser de acesso público tão logo o animal seja avaliado, será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados. O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o
estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Art. 4º - O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo as situações já previstas na presente Lei.
§ 2° - Para efeitos desta Lei considera-se “animal comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.
Art. 5º - Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2º, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6º - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais
disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados
conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização e de vacinação periódica e de maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configurando prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7º - O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários,
empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em

Deputado(a) Carlos Gomes



CONTINUAÇÃO

Nenhum comentário: