quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Petição pelo fim do uso de animais em circos no Brasil

Caros Deputados e Senadores,

Apoiamos a aprovação do Projeto de Lei 7291/2006, pela proibição federal do uso de animais em circos.
http://www.petitiononline.com/circobr/petition-sign.html
19 800 assinaturas em 27.11.2009


Desaprovamos o sofrimento infligido aos animais que são obrigados a passar por treinamentos cruéis a fim de realizar performances nos espetáculos circenses. Por isso, pedimos ao Congresso Nacional que vote pelo fim desta prática.

Circos sem animais valorizam seus artistas, que sozinhos conseguem maravilhar a sua platéia. Esta é a evolução natural do circo, prestigiando o ser humano. Diversos países já optaram pela proibição e, no Brasil, 04 estados (Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo) e cerca de 50 municípios já deram o exemplo e não permitem apresentações circenses com animais.

Por um Brasil onde os animais são respeitados.

Sincerely,
Monica Almeida

Para assinar:



Circos sem animais valorizam seus artistas, que sozinhos conseguem maravilhar a sua platéia. Esta é a evolução natural do circo, prestigiando o ser humano. Diversos países já optaram pela proibição e, no Brasil, 04 estados (Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo) e cerca de 50 municípios já deram o exemplo e não permitem apresentações circenses com animais.

Por um Brasil onde os animais são respeitados.
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Dispõe sobre o registro dos circos perante o Poder Público Federal e o emprego de animais
da fauna silvestre brasileira e exótica na atividade circense.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o registro de circos junto ao Poder Público Federal e
dispõe sobre o uso de animais em espetáculos circenses.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, o circo é entendido como o
empreendimento voltado para a apresentação de espetáculos em estruturas circulares
desmontáveis, cobertas por lona e itinerantes.
Art. 3º O circo constitui um dos bens do patrimônio cultural brasileiro, nos
termos do art. 216 da Constituição Federal, e sua atividade fica assegurada em todo o
território nacional.
Art. 4º O uso da denominação “circo” dependerá de registro do empreendimento
perante o órgão federal responsável pela política nacional de cultura.
Art. 5º A certidão de registro será expedida pelo órgão federal competente,
conforme disposto no art. 4º desta Lei, e constitui documento hábil para a instalação de
circos e apresentação de espetáculos circenses, atendidas as legislações estaduais e
municipais.
Art. 6º Os animais da fauna silvestre brasileira e exótica mantidos pelos circos,
ainda que não utilizados nos espetáculos circenses, deverão ser registrados no órgão
ambiental competente e somente poderão ser mantidos, expostos ao público e transportados
sob condições definidas na regulamentação desta Lei.
Art. 7º Mediante permissão da autoridade ambiental competente, os circos
poderão proceder à venda ou permuta de seus espécimes da fauna silvestre brasileira e
exótica com instituições congêneres do País e do exterior.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
acf/pls03-397

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