quarta-feira, 22 de abril de 2009

INCONSTITUCIONALIDADE E ANACRONISMO DE UMA POLÍTICA DE CONTROLE DE ZOONOSES BASEADA NO EXTERMÍNIO DE ANIMAIS*

Sandro Luiz da Costa**

Sumário: 1 Considerações preliminares – 2 Proteção legal da fauna – 3 ponto controvertido – 4 Anacronismo da política de controle de zoonoses adotada no Brasil – 5 Incongruência Lógica– 6 Da Correta Interpretação da Questão – 7 Conclusões – 8 Bibliografia.


1 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Em Aracaju, até o final de 2005, o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), órgão subordinado à Secretaria Municipal da Saúde de Aracaju, estava sacrificando todos os animais capturados, fossem portadores de doenças incuráveis ou não, fundamentando tal conduta em orientação emanada do Ministério da Saúde e no artigo 127 da Lei Municipal 1968/93, dispondo que: “Os animais encontrados soltos nas vias e nos logradouros públicos serão apreendidos, recolhidos em canis públicos e sacrificados após o prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) dias a critério das autoridades de saúde competentes”. (sic).

Os representantes do referido órgão municipal justificavam tal procedimento radical em virtude da constatação de um caso de raiva , ocorrido em maio de 2005, no município vizinho de Nossa Senhora do Socorro, de forma, que, para o bem da saúde pública, tal procedimento seria o mais eficiente no combate à propagação dos casos de raiva neste município, seguindo inclusive orientação do Ministério da Saúde:

“Sobretudo em áreas endêmicas, impõe-se a necessidade da constituição de serviço de apreensão rotineira de cães errantes. É estimado que se deva recolher anualmente 20% da população canina estimada aos canis públicos, onde devem permanecer por prazo não superior a 72 horas - para serem resgatados por seus donos. Passado esse prazo, serão doados às instituições de ensino biomédico ou SACRIFICADOS. O sucesso no controle da raiva canina depende de uma cobertura vacinal de, no mínimo, 80%. A estratégia a ser adotada nas campanhas de vacinação em massa pode ser do tipo casa a casa, postos fixos ou mistos (casa a casa + postos fixos), a critério de cada município”. (Guia de Vigilância Epidemiológica. FUNASA. Ministério da Saúde. Vol. II . 5º Ed. Brasília. Agosto de 2002).

Entretanto, não obstante tal justificativa apresentada pelo CCZ, observou-se, de acordo com provas produzidas no inquérito civil 71/2005 , instaurado no Ministério Público de Sergipe, que não era realizada uma captura sistemática de animais, mas apenas daqueles em que as pessoas solicitassem a atuação do referido órgão.

2 - PROTEÇÃO LEGAL DA FAUNA E PONTO CONTROVERTIDO

A Carta Magna, ao dispor em seu artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, especifica, em seu parágrafo primeiro, inciso VII, que para assegurar o meio ambiente incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”, erigindo a fauna, destarte, como bem constitucionalmente protegido.

Também, nesta esteira de pensamento, os casos mais graves de ofensas à integridade física dos animais foram tipificados como infração criminal, conforme se observa do artigo 32 da Lei 9605/1998: “ Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

A própria Lei Orgânica do Município de Aracaju, diante da importância do assunto, dispõe em seu artigo 261 que:

“Cabe ao Poder Municipal, entre outras atribuições:
VIII – proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extorsão, a captura, a produção, o transporte, a comercialização e o consumo de seus espécimes e subprodutos”.


3 – PONTO CONTROVERTIDO

Das normas acima expostas, chega-se à simples conclusão de que a fauna é protegida não somente pela constituição da república, mas também por normas infraconstitucionais, assim como o é a vida humana. Entretanto, sendo necessário o sacrifício daquela para a proteção desta, evidentemente sobressai-se esta – a vida humana, mas somente quando não restarem alternativas para a proteção desta, sob pena de desrespeito à Carta Magna e conseqüente violação aos direitos dos animais.
Observe-se que, no presente caso, a fundamentação da política de saúde pública municipal combatida, baseia-se na premissa de que não existem alternativas viáveis para controle da raiva e outras zoonoses (doenças transferidas pelos animais aos homens) que não seja a eliminação sistemática de todos os animais sem comprovação vacinal ou não reclamados levados ao CCZ, mesmo naqueles casos em que o animal esteja sadio ou seja portador de doença curável.

Vale dizer que o ponto controvertido na presente questão versa sobre a existência ou não de medidas alternativas eficientes de controle de zoonoses que não levem ao sacrifício preventivo dos animais capturados.

4 - ANACRONISMO DA POLÍTICA DE CONTROLE DE ZOONOSES ADOTADA NO BRASIL

Os métodos recomendados pelo Ministério da Saúde para prevenção da raiva (hidrofobia), conforme guia de Vigilância Epidemiológica, referido acima, baseiam-se nos seguintes aspectos:

“8.4 Ações de Educação em Saúde

Orientar o processo educativo no programa de eliminação da raiva urbana e no de controle da raiva canina, tendo como ferramentas básicas a participação e a comunicação social, devendo ser necessariamente envolvidos serviços e profissionais de saúde, escolas, proprietários de animais de estimação e população em geral.
• Estimular a posse responsável de animais;
• Desmistificar a castração dos animais de estimação;
• (...)
• Estimular a imunização anti-rábica animal”.

8.5 Estratégias de Prevenção

O tratamento profilático de pessoas agredidas previne a ocorrência de novos casos.
Assim o tratamento adequado é de suma importância para a eliminação da raiva humana. Lembrar que pessoas sob risco devem tomar a vacina para evitar a doença.
A vacinação, periódica e rotineira de 80% dos cães e gatos, pode quebrar o elo da cadeia epidemiológica, impedindo que o vírus alcance a população, interrompendo assim o ciclo urbano da raiva.
A captura de animais e o envio de amostras ao laboratório ajudam no monitoramento da circulação do vírus.
A eliminação de 20% da população canina visa reduzir a circulação do vírus entre os cães errantes, já que dificilmente consegue-se vaciná-los, tornando-os fundamentais para a persistência da cadeia de transmissão”. (grifou-se).


Assim, vê-se claramente que há orientação expressa do Ministério da Saúde, conforme destacado acima, no sentido da eliminação sistemática de 20% da população canina como uma das formas de controle da raiva, acompanhada, principalmente, do controle de natalidade da população canina através da esterilização (castração), campanhas maciças de vacinação e política educativa de estimulação da posse com responsabilidade aos donos dos animais domésticos.

Vale ressaltar que de todas as zoonoses, a que tem mais preocupado os responsáveis pela saúde pública é a raiva, em função da alta letalidade desta doença, razão pela qual, segundo a política de saúde adotada e combatida, a ameaça de tal doença justificaria tal procedimento de sacrifício dos animais capturados, mesmo sem comprovação de que estivessem contaminados.

No entanto, esta metodologia de saúde pública está ultrapassada, pois é baseada em entendimento dos anos setenta da Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme se pode observar em seu 6º informe técnico de 1973 , que previa como principal e efetiva forma de controle da raiva, a captura e eliminação de cães errantes.

Ocorre que, em 1992, a própria OMS, em seu 8º Informe Técnico (fls. 126/171), mudou de entendimento, e passou a recomendar como principais medidas de combate à raiva: o controle de natalidade, através da esterilização dos animais; a posse responsável por parte dos donos dos animais e a vacinação em massa da população canina, passando a criticar expressamente o método de eliminação sistemática de animais, critério adotado pela ré, qualificando-os de ineficientes e onerosos.

Tal mudança de metodologia por parte da OMS se baseou nos seguintes argumentos, conforme se depreende do 8º informe técnico referido:

“A pesquisa realizada pela OMS entre 1981 e 1988, como parte do projeto AGFUND/OMS no combate à raiva humana e canina nos países em desenvolvimento, revelou que :
(...)
- os programas de eliminação de cães, em que cães vadios são capturados e sacrificados por métodos humanitários, são ineficazes e caros” .


”O Comitê também estudou as novas estratégias de controle de raiva canina, elaboradas pelo programa regional da OMS para eliminação da raiva urbana na América Latina e pelo projeto interregional de controle da raiva humana e canina nos países em desenvolvimento (...) O Comitê levou em conta esses progressos ao formular suas recomendações e pediu urgência às autoridades responsáveis pelo controle da raiva e aos grupos de pesquisa, no sentido de anotar estas recomendações e revisar suas políticas e procedimentos com base nelas” .


“Com base nos resultados obtidos nesses estudos, o Comitê recomendou a aplicação de políticas de combate à raiva muito diferentes das adotadas e colocadas em prática anteriormente pela maioria das autoridades e comunidades nacionais. Não existe nenhuma prova de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na densidade das populações caninas ou na propagação da raiva. A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas sobrepõe facilmente à taxa de eliminação” .

Neste sentido é importante ressaltar que o projeto de Lei nº 1.376-C, de 2003 já aprovado na câmara dos deputados e em tramitação no Senado Federal, visando implementar esta política de controle de natalidade da população canina e felina em substituição ao método de sacrifício sistemático em utilização, fundamenta-se exatamente no 8º Informe Técnico da OMS, conforme se depreende da justificativa do referido projeto , aprofundando e demonstrando a gravidade do problema em questão:

“JUSTIFICATIVA

Ao manter o extermínio de cães e gatos saudáveis, o Poder Público está praticando uma equivocada e ultrapassada política de saúde pública que ainda segue as recomendações do 6º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo, que consistem na captura e sacrifício de animais errantes como método de controle populacional.

Entretanto, a Organização Mundial de Saúde, com base em pesquisa realizada entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos países em desenvolvimento, concluiu ser caro e ineficaz o método de sacrifício no tocante ao vírus rábico e ao controle da população desses animais, preconizado em seu oitavo e último informe, datado de 1992:

"A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas se sobrepõe facilmente à taxa de eliminação (a mais elevada registrada até hoje gira em torno de 15% da população canina)".

Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde "a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente".

Atualmente, já dispomos de conhecimento científico e epidemiológico suficiente para nos valermos de técnicas eficazes de controle populacional de animais. E não cabe à saúde pública atuar com critério leigo, se há critério técnico solucionando o problema. Não enfrentar a questão é desatender às normas de saúde pública, mesmo porque, o aumento do número de animais de rua, não vacinados e não assistidos, é fator facilitador da disseminação de doenças.

O povo deve ser conscientizado da necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados, que contribui para o aumento de animais de rua e a sua conseqüente exposição a maus-tratos, além de incidir na norma punitiva do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que tipificou a conduta como crime ambiental.

O método atualmente empregado, além de ser oneroso para os cofres públicos, carece de ética e de eficácia, o que atenta contra os princípios da moralidade e da eficiência, estampados no caput do art. 37 da Constituição, de observância permanente e obrigatória para a Administração Pública.


Não há como negar que a procriação desordenada, da qual decorre a superpopulação de animais, é conseqüência não só da ineficaz política de saúde pública, mas também da omissão do Poder Público que se descura de sua obrigação constitucional imposta de promover a educação ambiental e a conscientização do povo para a preservação do ambiente, como ordena o artigo 225, § 1º, inciso VI, que estimularia a assimilação de noções éticas sobre posse responsável de animais.


Registre-se que os Centros de Controle de Zoonoses valem-se de meios cruéis e agressivos para apreender e sacrificar animais, conforme denúncias encaminhadas ao Ministério Público e às entidades não governamentais, oriundas de todo o país, o que revela a maior gravidade de que se revestem os fatos, já que incumbe ao Poder Público vedar as práticas que submetem animais à crueldade, conforme mandamento constitucional firmado no artigo 225, § 1º, inciso VII da constituição.

As entidades de proteção aos animais não podem suprir a omissão do Poder Público, pois não podem realizar campanhas educativas e de esterilização em massa sem o apoio governamental.

Estas são as razões porque venho submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente projeto de lei, solicitando o apoio e a aprovação do mesmo. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2003. Dep. AFFONSO CAMARGO”


Ressalte-se que a justificativa do referido projeto, que se encaixa como uma luva ao presente caso, e que em razão disto, adotamos suas razões integralmente como fundamento para a presente argumentação, chega a denominar como critério leigo e não técnico a eliminação sistemática de animais como método de controle de zoonoses, dado o grau de ineficiência ao combate da raiva, apresentando, por outro lado, soluções que além de serem alternativas ao método de sacrifício generalizado, atentatório aos direitos constitucionais de tutela dos animais, são eficientes no combate à referida zoonose, sendo assim recomendáveis sua adoção pelo réu.

Não bastasse isto, o próprio Instituto Pasteur, excelência no tratamento de raiva mundial, afirma em seu Manual Técnico nº 6, página 20 que:

“A apreensão e a remoção de cães errantes e dos sem controle, desenvolvidas sem conotação epidemiológica, sem o conhecimento prévio da população e segundo técnicas agressivas cruéis, têm mostrado pouca eficiência no controle da raiva ou de outras zoonoses e de diferentes agravos, devido à resistência imediata que suscita e à reposição rápida de novos espécimes de origem desconhecida que, associadas à renovação natural da população canina na região , favorecem o incremento do grupo de suscetíveis.“


Conforme já referido na justificativa do Projeto de Lei 1376-C/2003, o 8º informe técnico corrobora que, embora o seja por esta política de extermínio de cães errantes recomendada a eliminação de 20% da população canina como método de controle da raiva (sendo que a maior eliminação efetuada pelo poder público registrada efetivamente é de 15%), a taxa de renovação da população canina é bem superior à taxa de extermínio recomendada, o que se traduz na ineficiência do método de controle de raiva utilizado.

5 - INCONGRUÊNCIA LÓGICA

Não bastassem os argumentos acima expostos, vê-se que em Aracaju esta política de sacrifícios é mais ineficiente ainda, vez que, os animais são capturados pelo CCZ apenas a pedido de populares, ou seja, não há captura ativa e sistemática dos animais, conforme recomenda a política de sacrifícios constante do manual de vigilância epidemiológica da FUNASA/MS.

De acordo com as estatísticas juntadas ao referido inquérito civil pelo próprio CCZ, denota-se que dos 1020 animais (gatos e cachorros) sacrificados em 2005, 93,83% foram entregues à CCZ pelos próprios donos e apenas 6,17% foram capturados na rua por solicitação de populares.

Esta estatística, embora alarmante do ponto de vista da quantidade de animais que tiveram suas vidas sacrificadas, é insignificante em relação ao número da população canina errante estimada no município pelo CCZ (mais de 40000) representando os números acima que são capturados e sacrificados apenas 2,5% dos cães de rua, o que demonstra mais ainda a ineficiência deste método e o desatendimento aos procedimentos de saúde pública citados pelo município de Aracaju como fundamento para o sacrifício dos animais que chegam ao CCZ.

Mais grave ainda: observa-se que dos animais sacrificados em 2005 pelo CCZ, 145 foram submetidos, após sua morte, a exame para comprovação de raiva, sendo que todos os resultados foram negativos.

Ora, se a política municipal de zoonoses parte do argumento de que a captura e eliminação de 20% da população canina errante ou não-vacinada é ação indispensável para o controle da raiva, por que o município de Aracaju está se conformando apenas em sacrificar os animais capturados à pedido ou aqueles entregues por seus donos aquele órgão, deixando de capturar e sacrificar cerca de 8000 animais sem comprovação vacinal, no período relatado no inquérito civil referido?

Vale ressaltar que todas as políticas alternativas de combate à raiva (esterilização, campanhas de posse responsável, vacinação em massa) também são citadas no guia de vigilância epidemiológica da FUNASA como ações para o combate da referida zoonose, mais o Município de Aracaju, em vez de dar tal enfoque a estas medidas, preferiu optar pela eliminação sistemática dos animais, inclusive os sadios, como política pública de saúde.

6 - DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO

Dentro da análise sistemática da norma, o primeiro ponto de partida deve ser sempre a Constituição e o desta, na constituição anterior, até que seja alcançada a norma hipotética fundamental, a qual não é posta, mas pressuposta.

Assim, há um escalonamento normativo, estando a Constituição no topo da pirâmide como fundamento de validação de todo o ordenamento jurídico, devendo ser todas as normas inferiores compatíveis com a norma maior sob pena não valerem.

“Entre uma norma de escalão superior e uma norma de escalão inferior, quer dizer, entre uma norma que determina a criação de uma outra e essa outra, não pode existir qualquer conflito, pois a norma do escalão inferior tem seu fundamento de validade na norma do escalão superior. Se uma norma é considerada como válida, tem de se considerar como estando em harmonia com uma norma do escalão superior”.


Quando uma norma admitir interpretações constitucionais e inconstitucionais, cabe ao intérprete, ao determinar o alcance e sentido da norma, buscar o resultado que preserve a compatibilidade da norma com a Carta Magna.

Assim, pode se concluir que o artigo 127, da Lei Municipal 1968/93, somente poderá ser considerado constitucional se interpretado no sentido de que os animais capturados serão sacrificados apenas se forem portadores de doenças incuráveis e letais, dando-se assim o verdadeiro significado da expressão “eutanásia”, sob pena da Lei Municipal, ao ser interpretada como norma permissiva da eliminação sistemática de animais sadios ou com doenças curáveis, como vem sendo realizado pelo CCZ, violar frontalmente a Constituição Federal.


7 - CONCLUSÕES

A política de extermínio de 20% da população canina como método de controle de raiva é ultrapassada e inconstitucional porque: a) existem alternativas viáveis e atuais, recomendadas inclusive pela Organização Mundial de Saúde, Organização Pan-Americana de Saúde e Instituto Pasteur; b) O critério é ineficiente, em face da sobreposição da taxa de renovação da população canina, o que acarreta o aumento da possibilidade de ocorrência da doença.

Apenas quando forem realizadas campanhas maciças para o controle da natalidade, através da esterilização cirúrgica, método que, além de respeitar a proteção constitucional à fauna, implementa o princípio constitucional da eficiência em sua plenitude, é que a política pública de saúde estará efetivamente em consonância com a Constituição Federal, combatendo assim, a proliferação de raiva e outras zoonoses na população canina e felina, conforme prevê o projeto de Lei 1376-C/2003 já referido.
A política de saúde pública recomendada pelo guia de vigilância epidemiológica da FUNASA não está sendo seguida rigorosamente pelo município de Aracaju no combate à raiva, servindo apenas como falso argumento para o sacrifício dos animais que chegam ao Centro de Controle de Zoonoses.

Deve ser dada a correta interpretação constitucional ao artigo 127, da Lei Municipal 1968/93, no sentido de que somente será permitida a eutanásia dos animais capturados pelo CCZ, em casos comprovados previamente de doenças incuráveis e letais, sobe pena de violação à Constituição Federal.

8 – BIBLIOGRAFIA

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SANTANA, Luciano Rocha. Maus tratos e crueldade contra animais nos Centros de Controle de Zoonoses: aspectos jurídicos e legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública. Artigo Disponível em http://www.forumnacional.com.br/maus_tratos_CCz_de_ Salvador.pdf.




CONTINUAÇÃO

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