terça-feira, 31 de agosto de 2010

DECRETO Nº 16.215, de 10 de fevereiro de 2009 - Tarifas transporte animais -Porto Alegre/RS

Volumes nos táxis


Fixa tarifas para serviço de transporte de passageiros individual - Táxi Convencional e/ou Especial e Perua- Rádio-Táxi, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Com base na Lei Municipal nº 10.377, de 01 de fevereiro de 2008, faço saber que o reajuste do IGPM/FGV, índice de cálculo da tarifa do serviço de transporte de passageiros individual - Táxi, desde o último reajuste até 31 de janeiro de 2009, foi de 8,14% (oito vírgula quatorze por cento).

Art. 2º Dessa forma, são fixadas as seguintes tarifas para os veículos de aluguel - Táxi:

§ 1º Táxi Convencional e/ou Especial:
Bandeirada - R$ 3,36
Quilômetro Rodado I - R$ 1,68

§ 2º Perua-Rádio-Táxi:
Bandeirada - R$ 5,04
Quilômetro Rodado I - R$ 2,52

Art. 3º A partir das 22 horas até as 6 horas do dia seguinte, e durante as 24 horas de domingos e feriados, as tarifas serão as seguintes:

§ 1º Táxi Convencional e/ou Especial: Quilômetro Rodado II - R$ 2,18

§ 2º Perua-Rádio-Táxi: Quilômetro Rodado II - R$ 3,28

Art. 4º A hora-serviço para o Táxi Convencional e/ou Especial será de R$ 12,00 (doze reais) e para a Perua- Rádio-Táxi será de R$ 18,00 (dezoito reais).

Art. 5º A contraprestação do serviço será efetuada, via de regra, por meio da tarifa indicada no equipamento taximétrico do veículo, excetuando-se as seguintes situações:

I - Na hipótese de pagamento prévio pelo usuário, na forma do Decreto nº 15.255, de 18 de julho de 2006;

II - Quando do transporte de animais de estimação de pequeno e médio porte, bem como de volumes de grandes proporções, tais como televisores, fornos micro-ondas, bicicletas, pranchas de surf, etc., hipóteses nas quais, além da tarifa indicada no taxímetro, será facultado ao condutor efetuar a cobrança de importância relativa aos mesmos;

III - Quando o serviço implicar o transporte de objetos e volumes que exceda a 12 (doze) unidades, sendo facultado ao condutor efetuar a cobrança de importância relativa ao excedente.

Parágrafo único O valor referente aos animais e objetos descritos nos incisos II e III do presente artigo deverá ser previamente acordado entre o condutor e o usuário, a fim de permitir a recusa deste, caso entenda-o descabido, sendo vedada sua exigência pelo transportador quando referida unicamente ao término do serviço.

Art. 6º Os objetos que não excederem 03 (três) volumes de mão tipo sacola e 01 (uma) mala poderão ser transportados junto à cabina de passageiros, a critério do condutor. Os demais volumes deverão, obrigatoriamente, ser acondicionados no porta-malas.

Art. 7º Os objetos ou animais transportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de tal forma que não impliquem obstrução às portas, às janelas ou ao portamalas, vedada qualquer forma de transporte externa e/ou sobre a carroçaria.

Art. 8º Em enterros, batizados, casamentos e serviços fora do Município, os preços serão acordados previamente entre condutor e passageiro.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 15.969, de 17 de junho de 2008.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor a partir da zero hora do dia 11 de fevereiro de 2009








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