quarta-feira, 8 de setembro de 2010

RESOLUÇÃO No - 962, 27.08.2010 CFMV - Normatiza o uso de Unidade-Móvel na esterilização

Normatiza os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Edu-
cação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de
Controle Populacional.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º, 8º e 16, alínea "f", da Lei 5.517, de 23 de outubro de
1968;
Considerando a necessidade de normatizar os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização com a Finalidade de Controle Populacional;
Considerando que os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização com a Finalidade de Controle Populacional devem fazer parte de uma política de saúde pública e de bem-estar dos animais e das pessoas, se possível inserida no ensino fundamental;
Considerando que a saúde animal é um dos pilares da saúde única, com reflexo direto na saúde ambiental e saúde pública e preservação da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e dos animais;
Considerando que programas desta ordem refletem positivamente na classe Médico Veterinária como alicerce técnico na saúde pública e no próprio Sistema Único de Saúde;
Considerando a importância e a necessidade da coleta, mapeamento e gerenciamento de dados populacionais e de saúde sobre a população canina e felina no âmbito municipal, estadual e federal;
resolve:
Art. 1º. Institui-se no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs a normatização dos Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Es
terilização Cirúrgica, ou não, desde que ofereça ao animal o mesmo grau de eficiência, segurança e bem-estar, com a Finalidade de Controle Populacional.
§1º O objetivo desta Resolução é abranger exclusivamente os procedimentos de esterilização de cães e gatos com a finalidade de educação em saúde, guarda responsável e controle populacional, como demanda de Programas Oficiais envolvendo Instituições Públicas.
§2º Entende-se por programas de educação em saúde, guarda responsável e esterilização com a finalidade de controle populacional o método de trabalho caracterizado pela mobilização coletiva, programada, que envolve a realização de procedimentos de esterilização de cães e gatos (machos e fêmeas), em local e espaço de tempo pré-determinados, sempre precedidos ou associados a ações concomitantes de educação em saúde e guarda responsável.
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 2º Compete ao Plenário do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da respectiva jurisdição a aprovação do projeto para a realização dos Programas de controle populacional de cães e gatos.
Art. 3º É obrigatória a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CRMV da respectiva jurisdição do Médico Veterinário responsável pelos Procedimentos de
Contracepção de Cães e Gatos em Programas.
Art. 4º Os Programas com a finalidade de controle populacional deverão ter por base a Educação em Saúde e Guarda Responsável, e não apenas o fluxo de esterilizações.
§1º A perfeita realização dos procedimentos pré, trans e pós - operatórios devem ser prioridade do Programa, nunca colocando em risco a vida e o bem-estar animal e tendo importância secundária o número de intervenções por fase do procedimento.
§2º O Responsável Técnico é obrigado a encaminhar ao CRMV de sua jurisdição relatório sobre cada Programa realizado, contendo, no mínimo, informações do proprietário e dados de iden-
tificação e condições do animal atendido.
CAPITULO II
DAS INSTALAÇÕES
Art. 5º Os procedimentos de contracepção em cães e gatos devem ocorrer em ambiente fechado, restrito, de tamanho compatível com o número e fluxo de animais a serem atendidos por fase do procedimento, de acordo com o previsto no inciso II, do artigo 5º, da Resolução CFMV 670, de 10 de agosto de 2000.
Art. 6º Os procedimentos de contracepção em cães e gatos também poderão ser realizados em Unidade Móvel de Esterilização e Educação em Saúde (UMEES), devidamente regularizada perante o CRMV e demais órgãos competentes, tais como registro no Departamento de Trânsito e Prefeitura Municipal.
§ 1º A UMEES deve estar, obrigatoriamente, vinculada a uma instituição pública e, se possível, a uma instituição de ensino superior em Medicina Veterinária.
§ 2º Toda UMEES deve estar vinculada a uma base técnica local de apoio previamente definida, se possível a um Hospital Veterinário Escola de instituição de ensino superior em Medicina Veterinária.
§ 3º Deve ser determinado um estabelecimento médico-veterinário para encaminhamento de ocorrências de urgência e/ou emergência que não possam ser resolvidas no local definido para realização dos procedimentos, se possível, um Hospital Veterinário Escola da instituição de ensino superior em Medicina Veterinária.
Art. 7º As instalações para a realização do Programa, incluindo a base técnica local de apoio, deve contemplar ambientes para pré, trans e pós-operatório, recepção dos responsáveis pelos animais, além de sanitários para uso da equipe e do público.
CAPITULO III
DO PROJETO
Art. 8º Todo Programa deve contemplar o projeto elaborado pelo Responsável Técnico, a ser apresentado ao CRMV da jurisdição com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da execução.
Parágrafo único. O projeto de execução deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I - orientação sobre os cuidados pré e pós-operatórios aos responsáveis pelos animais;
II - transporte dos animais;
III - equipamentos e materiais necessários;
IV - equipe de trabalho;
V - procedimentos pré, trans e pós-operatórios;
VI - sistema de triagem;
VII - identificação e registro dos animais; e
VIII - atividades de educação sanitária, bem-estar animal e de guarda responsável, se possível inseridos no ensino básico municipal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral
DOU 02.09.2010

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