domingo, 9 de março de 2008

ANIMAIS EM CONDOMINIOS

Animais em Condomínios
Em pesquisas feitas junto à jurisprudência, bem como minha participação em diversas listas de discussão na internet sobre a defesa animal , a questão mais suscitada foi a possibilidade da permanência ou não de animais em prédios.

Muitas vezes há cláusula nos regimentos internos de condomínios, proibindo que se tenha animais de estimação (animais domésticos) nos apartamentos, bem como a circulação destes nas dependências do prédio.

Porém, dispõe o artigo 19 da Lei n.º 4.591/64: " cada condômino tem o direito de usar e fluir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras as normas de boa vizinhança". http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4591.htm

Assim, o proprietário poderá ter seus animais em apartamento, tendo-se em vista que o Regimento Interno não poderá ter mais valia do que uma Lei Federal.

Ademais, a Constituição Federal brasileira assegura o direito de propriedade em seu art. 5º, XXII, podendo a cláusula proibitiva de regimento interno ser nula, já que seu teor poderá ser considerado inconstitucional.

Entretanto, há que se ressaltar que a permanência de animal em apartamento não deverá trazer perturbação ao direito de outrem, como por exemplo o ruído excessivo ou perigo à saúde pública, higiene e segurança, pois as normas de boa vizinhança deverão ser mantidas em nome do interesse geral.

Nesse sentido:

Apelação n.º 190019943- Porto Alegre:
"Não contraria cláusula da convenção condominial a permanência de cão de estimação da raça cocker spaniel, em unidade autônoma de edifícios de apartamento, desde que a permanência do animal não se mostre nociva aos demais moradores do condomínio";

CONDOMÍNIO - Cão - Permanência vedada pelo regulamento interno do edifício - Norma que há de ser interpretada de acordo com sua finalidade, não impedindo a permanência de animal que não causar incômodo e nem ameaçar a higiene ou segurança dos condôminos - Recurso não provido. (Apelação Cível n.º 264.020-2 - Taubaté - 7ª Câmara Civil de Férias - Relator: José Cardinale - 22.08.95 M.V.);

CONDOMÍNIO - Proibição de manter animais nas unidades autônomas - Inadmissibilidade - Convenção que refere-se a animal - Palavra muito vaga - Animais de pequeno porte que não estão no núcleo da expressão - Texto que deve ser interpretado de acordo com sua finalidade que é o sossego dos condôminos - Recurso não provido. (Relator: Bueno Magano - Apelação Cível n.º 237.094-2 - Campinas - 23.08.94)

CONDOMÍNIO - Convenção - Vedação da manutenção de animal doméstico nas unidades autônomas - Regra, contudo, que deve ser interpretada em consonância com as regras gerais sobre condomínios - Artigos 10, III, e 19 da Lei 4.591/64 e 554 do Código Civil - Hipótese em que condicionada a observância da convenção à comprovação de eventos nocivos ao sossego dos condôminos - Ação improcedente - Recurso não provido. A manutenção de animal doméstico em apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, salubridade e à segurança dos condôminos. (Apelação Cível n.º 251.579-2 - Jundiaí - Relator: RUY CAMILO - CCIV 15 - V.U. - 20.12.94). 1
Finalmente, o tamanho do animal também deverá ser levado em conta, pois é totalmente incompatível criar-se um cão de grande porte (por exemplo, um cão São Bernardo) dentro de um apartamento pequeno, não apenas pelo possível incômodo aos vizinhos, mas também por se tratar de maus-tratos com o animal, que não terá o espaço suficiente para suas necessidades, como correr, movimentar-se por um especo grande etc. e desenvolvimento.

1 Fonte: CD ROM Jurisprudência - Publicações eletrônicas APMP, n.º 2.

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