domingo, 9 de março de 2008

CÓDIGO DE POSTURAS DE PORTO ALEGRE/RS.

CAPÍTULOS ANIMAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 12
(atualizado até a Lei Complementar nº 507/04) – Porto Alegre/RS.
Código de Posturas (LC 12/75)

Institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências.
Este Código entre em vigor no dia 1º de março de 1975.



CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA
IX - permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs.

CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 69 - Os animais abandonados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito do Município.
§1º - tratando-se de cão, será o mesmo sacrificado se não for retirado dentro do prazo máximo de quatro (4) dias úteis, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte do animal.
§2º - Poderá o Município, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o art. 71 desta Lei.
§3º - Todo o cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado no ato do resgate.
§4º - Os cães capturados com suspeita de doença transmissível, a critério de médico veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário, devendo ser submetidos a isolamento e observação.

Art. 70 -É obrigatória a vacinação anual dos cães.
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs ao proprietário.

Art. 71 - Tratando-se de animais como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros, não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão. (alterado pela LC 565/07)
Parágrafo único - O leilão de que trata o ‘“caput” deste artigo deverá ser realizado até 15 (quinze) dias após o fim do prazo para a retirada dos animais. (alterado pela LC 110/84).

Art. 71-A - Fica proibido, no Município de Porto Alegre, o leilão de eqüinos abandonados nos logradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.
§ 1º Os animais de que trata o “caput” deste artigo serão doados a entidades que trabalham com Equoterapia.
§ 2º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos de não-aceitação da doação por parte das entidades que trabalham com Equoterapia, para os quais será efetuado leilão. (artigo acrescido pela LC 565/07).

Art. 72 - É proibida a existência, no perímetro urbano, de animais em concheiras, estábulos e pocilgas.
Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs.

Art. 73 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de quaisquer animais perigosos. (alterado pela LC 546/06).
Parágrafo único – Excetuam-se do ‘caput’ deste artigo aqueles mantidos em zoológicos ou destinados a pesquisas e/ou eventos científicos. (acrescido pela LC 546/06)
Pena: Multa de 3,50 a 10,50 URMs.

Art. 74 - É proibido criar abelhas no perímetro urbano.
Pena: Multa de 3,50 a 10,50 URMs.

Art. 75 - Os animais de tração apreendidos, temporariamente ou definitivamente, serão guardados em local próprio, gozando da assistência necessária à manutenção de um bom estado, inclusive veterinária. ( acrescido pela LC 110/84).

Art. 76 -Todo aquele que, em lugar público ou privado, aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 1,00 a 3 URMs. (acrescido pela LC 278/92).

Art. 77 - Consideram-se maus tratos: (acrescido pela LC 278/92)

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, causando-lhes sofrimento;

IV - açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;

V - abandonar animal doente ou ferido sem prestar-lhe a necessária assistência;

VI - conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodos e sofrimentos:

VII - não prestar ao animal o devido descanso, água e alimentação. (acrescidos pela LC 278/92).

Art. 78 - São solidariamente passíveis de multa os proprietários dos animais e os que os tenham sob sua guarda. (acrescido pela LC 278/92)

Art. 79 - A castigos violentos, além da multa imposta, caberá a apreensão do animal, do veículo, ou de ambos. (acrescido pela LC 278/92)

Um comentário:

gislaine pacheco disse...

Sra. Lourdes Sprenger, preciso saber como proceder c/ um comerciante de meu bairro,Intercap em POA, que subornou crianças e uma pessoa adulta pasmem c/ balas e pirulitos p/ largarem uma gata amamentando e sua filhotinha "lá na praça, bem longe daqui".O pai de uma das crianças me acompanhou e o comerciante confessou que tinha mandado sumirem c/ os bichos dali, não sei qual caminho jurídico seguir, pois pelo que me parece o comerc. não maltratou e os bichanos e estes não eram dele, mas se não tivéssemos descoberto certamente eles morreriam, até pq. a filhotinha tem mais ou menos 15 dias e seria morta por cachorros, ou até pelo frio e chuva que cai em POA neste dias. Por Favor, alguém que puder me ajudar qto. a responsabilidade jurídica que este homem deva ter, me contatem. Hoje é dia 13/04/2008 e gostaria de ajuda p/ não deixar este caso demorar e o fato cair em impunidade