domingo, 9 de março de 2008

CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE PORTO ALEGRE/RS

CODIGO DE SAÚDE MUNICIPAL - 1996

LEI COMPLEMENTAR Nº 395 - (atualizado até a Lei Complementar nº 504/04),
CAPÍTULOS SOBRE ANIMAIS.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DO SISTEMA MUNICIPAL
DE VIGILÂNCIA À SAÚDE
Art. 5º - O Sistema Municipal de Vigilância à Saúde será integrado por:
I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE:
a) Conferência Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Saúde (CMS);
c) Comitê de Mortalidade Materna.
II - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);
c) Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
d) Departamento Municipal de Águas e Esgotos (DMAE);
e) Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);
f) Departamento de Esgotos Pluviais (DEP).
III - ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SOCIAL:
a) instituições prestadoras de serviços de saúde;
b) entidades de fiscalização do exercício profissional dos trabalhadores da área da saúde;
c) entidades e movimentos civis, filantrópicos e comunitários, organizados na área da saúde;
d) entidades de representação de categorias profissionais ou econômicas;
e) entidades de defesa do consumidor;
f) entidades protetoras dos animais;
g) instituições superiores da área da saúde.


DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
Art - 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde (SMS

XVI - normatizar, controlar e fiscalizar as condições sanitárias de criação, manutenção, alojamento e remoção de animais;

Art. 90 - Os estabelecimentos de comércio de aves e outros pequenos animais vivos deverão ter um responsável técnico Médico Veterinário.
Parágrafo único - É vedado a tais estabelecimentos tanto o abate como a venda destes animais abatidos.

SEÇÃO VIII
Da Higiene da Criação de Animais e do Controle de Zoonoses

Art. 135 - É vedada a criação e manutenção de animais com finalidade comercial nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município.
§ 1º - Só serão permitidas criações de cães, gatos e pássaros ornamentais, licenciadas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º - Excetuam-se da proibição do "caput" deste artigo os estabelecimentos licenciados para alojamento, treinamento, competição e venda de animais.
Art. 136 - Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que por sua espécie ou quantidade possam causar incômodo ou risco de agravo à saúde da coletividade.
§ 1º - A criação, o alojamento e a manutenção de mais de 05 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizará o canil ou gatil de propriedade privada, cujo funcionamento estará vinculado à liberação de alvará emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC).
§ 2º. Os canis e os gatis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria efetuada pelo técnico competente, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, destino dado aos resíduos (dejetos e restos de alimentação) e expedição de licença de funcionamento.
§ 3º. Os canis e gatis de que trata este artigo deverão possuir um responsável técnico médico veterinário que ateste pelas boas condições dos animais ali criados.
Art. 137 - São proibidas, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica. Art. 138 - Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e produção de animais será construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas, que não causem incômodo à população e estejam situadas em zona rural ou urbana.
Art. 139 - Os restos de alimentos destinados à alimentação de criações de animais domésticos com fins comerciais e de subsistência deverão ser sanitariamente tratados.

Art. 140 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e "playgrounds".
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição referida no "caput" os locais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados e destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à exposição, à exibição e ao abate de animais, bem como os estabelecimentos de saúde destinados à moradia de idosos. (NR) (Parágrafo único com redação dada pela LC 504/04)
Art. 141 - É proibida a permanência de animais soltos ou amarrados nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 142 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas usando focinheiras.
Art. 143 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas.
Art. 144 - Os danos causados por animais serão de responsabilidade de seus proprietários, respondendo solidariamente aqueles a quem foi conferida a guarda, em conformidade com o art. 1527 do Código Civil Brasileiro.
Art. 145 - Será de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
§ 1º - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao órgão sanitário responsável.
§ 2º - Em caso de falecimento do animal, caberá ao proprietário a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
§ 3º - A remoção de animais mortos poderá ser realizada em propriedades privadas mediante solicitação do proprietário do animal e pagamento das despesas decorrentes da execução do serviço.
Art. 147 - Será recolhido ou sacrificado o animal que, examinado por técnico competente, apresentar doença que venha causar risco à saúde pública ou perigo à integridade física de pessoas ou outros animais.
Parágrafo único. Em caso de sintomatologia clínica de raiva, o animal deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, caso em que seu cérebro será encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 150 - É proibida a aplicação de raticidas, produtos químicos para desinsetização ou atividade congênere, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde, em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar intoxicações ou outros danos à saúde.
Art - 202. Os animais apreendidos, quando não reclamados no prazo legal, serão destinados, a critério da autoridade sanitária:
I - ao leilão público;
II - à adoção;
III - à doação;
IV - ao sacrifício;
V - à venda às instituições de pesquisa ligadas à área da saúde ou ensino superior;
VI - ao abate de emergência com inspeção e destino da carne.
Parágrafo único - A importância apurada do disposto no inciso V deste artigo será destinada ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 217 - Acrescenta-se ao Capítulo III do Título VII da Lei Complementar nº 284/92, artigo que passará a ser o de nº 25, renumerando-se os demais, com o seguinte teor:
"Art. 25. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, e a retirada dos materiais inservíveis (restos/entulhos) de forma a impedir a proliferação de animais da fauna sinantrópica."
Art. 220. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 221. Revogam-se as disposições em contrário.PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Henrique de Almeida Mota,
Secretário Municipal de Saúde.

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