quinta-feira, 3 de abril de 2008

DECRETO 32.162, de 21 de janeiro de 1986.

DECRETO 32.162, de 21 de janeiro de 1986.

Aprova o Regulamento Geral da Vigilância Particular e Municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, Constituição do Estado.


DECRETA:

Art. 1o - Fica aprovado o Regulamento Geral da vigilância Particular e Municipal, em anexo, baixado pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, nos termos do Decreto no 31.453, de 21 de fevereiro de 1984.

Art. 2o - Este Decreto entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1986.

JAIR SOARES

Augusto Borges Berthier


Registre-se e publique-se

UBIRAJARA SÁ GOMES
Chefe da Casa Militar



REGULAMENTO GERAL DA VIGILÂNCIA PARTICULAR E MUNICIPAL


ÍNDICES DE ASSUNTOS:

CAPITULO I DAS FINALIDADES Art. 1O
CAPITULO II DA CONCEITUAÇÃO Art. 2O
CAPITULO III DA COMPETÊNCIA Art. 3O/5O
CAPITULO IV DOS ORGANISMOS DE VIGILÂNCIA Art. 6O/19
SEÇÃO 1- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Art. 6O/12
SEÇÃO 2- DO ARMAMENTO E MUNIÇÃO Art. 13/19
CAPITULO V DOS VIGILANTES E ASSEMELHADOS Art. 20/21
SEÇÃO 1- DO REGISTRO Art. 20/21
SEÇÃO 2- DO UNIFORME Art. 22/24
CAPITULO VI DOS CURSOS E TREINAMENTO Art. 25/32
CAPITULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 32/34
CAPITULO VIII DAS PENALIDADES Art. 35/39
CAPITULO IX DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS Art. 40/48

CAPITULO I
Das Finalidades

Art. 1o - Este Regulamento estabelece princípios e normas para a aplicação do Decreto Estadual no 31. 453, de 21 de fevereiro de 1984, que dispõe sobre a atividade de vigilância no Estado do Rio Grande do Sul.


CAPITULO II
Da Conceituação

Art. 2o - Para efeito do Decreto Estadual no 31. 453, de 21 de fevereiro de 1984 e no âmbito deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos e nomenclaturas:

1. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: Documento de validade anual, certificando que determinado organismo de vigilância, regularmente constituído, mantém-se cumprindo os dispositivos que regem a Vigilância Particular e Municipal.

2. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA: É aquela desempenhada por indivíduo, designado por pessoa física ou jurídica, para atuar no interior de propriedades, visando protegê-las dos crimes contra o patrimônio.

3. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO: Consentimento expresso através de Portaria com validade qüinqüenal, expedida em favor de pessoa física ou jurídica interessada em constituir um organismo de vigilância.

4. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO: Portaria cancelando definitivamente, em conseqüência de penalidade ou a pedido do interessado, a autorização para funcionamento de organismo de vigilância.

5. COMPROMITENTE: É a pessoa responsável pelo organismo de vigilância, que assume perante a Brigada Militar o compromisso de cumprir e fazer cumprir a legislação à atividade.

6. CADASTRAR: Ato de anotar e colecionar em ficha individual os dados de pessoa física ou jurídica que opere no ramo da vigilância.

7. CONTROLAR: Acompanhar a execução das atividades dos organismos de vigilância de forma a não permitir desvios dos propósitos que lhes foram estabelecidos na legislação pertinente.

8. COORDENAR: Ato ou efeito de harmonizar ou conciliar, no interesse da ordem e da segurança pública, as atividades dos organismos de vigilância com as atribuições da Brigada Militar.

9. CREDENCIAL: Documento expedido pela Brigada Militar, por ocasião do registro de pessoa física, autorizada a exercer a atividade de vigilante particular, municipal ou assemelhado.
10. COMISSÃO DE SUPERVISÃO DE VIGILÂNCIA PARTICULAR (CONSUVIPAR): Órgão incumbido de assessorar o Comandante-Geral da Brigada Militar em assuntos pertinentes a organismos de vigilância e empresas especializadas de vigilância e transporte de valores. Compete-lhe exercer o controle, a coordenação e a fiscalização dos organismos de vigilância, bem como os procedimentos administrativos inerentes ao registro, licenciamento e credenciamento daqueles organismos.

11. DISCIPLINAR: Competência atribuída ao Comandante-Geral da Brigada Militar, para estabelecer através de Portaria ou Resoluções, normas sobre a criação, organização e funcionamento dos organismos de vigilância.

12. EFETIVO SERVIÇO: Execução das atribuições legais de vigilante particular, municipal ou assemelhado no local de trabalho.

13. EMPRESAS ESPECIALIZADAS: São as organizações instituídas para a prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores aos estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos, (Lei Federal no 7.102, de 20 de junho de 1983).

14. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO: Compreende a pessoa física ou jurídica, urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (Lei Federal no 6.019, de 3 de janeiro de 1974).

15. FISCALIZAR: Exercer o controle dos organismos de vigilância através de observação e exame, nos locais de atuação destes.

16. ORGANISMOS DE VIGILÂNCIA: Órgão estruturado de forma a executar, adequadamente, vigilância particular, municipal ou cursos de vigilantes particulares ou municipais.

17. PORTARIA: Ato do Comandante-Geral da Brigada Militar sobre matéria específica de sua competência.

18. SINDICÂNCIA: Investigação sumária instaurada pela autoridade competente, para apurar causas, efeitos e responsabilidades, por infrações à Lei, aos princípios e às normas que regem os organismos de vigilância.

19. PROVIDENCIAR: Adotar medidas administrativas, objetivando regular as atividades dos organismos de vigilância.

20. REGISTRAR: Ato de inscrever, oficialmente, no cadastro, pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação, para operarem em organismo de vigilância.

21. RESOLUÇÃO: Ato do Comandante-Geral da Brigada Militar sobre matéria genérica, deliberada pela COMSUVIPAR.

22. SERVIÇO ASSEMELHADO: Consiste em atividade exercida por pessoa física ou jurídica, que por sua natureza se encontre dentro dos parâmetros estabelecidos para a vigilância particular.

23. SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO: Penalidade aplicada pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, através de Portaria suspendendo por prazo determinado e variado, autorização para funcionamento de determinado organismo de vigilância.

24. TREINAR: Atividade destinada a exercitar os integrantes dos organismos de vigilância, individualmente ou em equipe, desenvolvendo-lhes habilidades para o desempenho das tarefas para as quais já receberam adequada instrução.

25. UNIFORME: Modelo oficial de vestuário, em coloração padrão, usado pelos integrantes dos organismos de vigilância.

26. VISTORIA: Ato ou efeito de verificar “in loco”, conforme programação ou a pedido do interessado, as condições dos organismos de vigilância, visando a expedição do documento de regularização.

27. VISITAR: Ato por meio do qual a autoridade competente estabelece contatos pessoais com os componentes dos organismos de vigilância, visando obter por troca de idéias e informações, uniformidade de conceitos e ações que facilitem o perfeito cumprimento, por parte dos mesmos, da legislação baixada pelo Estado.

28. VIGILÂNCIA PARTICULAR: Consiste em atividade exercida no interior de estabelecimentos ou propriedades, exceto os definidos na Lei Federal no 7.102, de 20 de junho de 1983, por vigilantes particulares, vigias ou assemelhados, para impedir ou inibir a ação criminosa contra o patrimônio.

29. VIGILÂNCIA MUNICIPAL: Consiste em atividade exercida no interior de próprios municipais (prédios, locais de estacionamento fechado, parques, praças, jardins ou monumentos), por vigilante municipal, para impedir ou inibir as ações criminosas contra o patrimônio ou posturas municipais.

30. VIGILANTE PARTICULAR: É a pessoa credenciada, uniformizada e adequadamente preparada, empregada por pessoa física ou jurídica para desempenhar atividades de vigilância particular,

31. VIGILANTE MUNICIPAL: É a pessoa credenciada, uniformizada e adequadamente preparada, empregada pelos Municípios, para desempenhar atividade de vigilância municipal.

32. VIGIA: É a pessoa credenciada, desarmada, uniformizada ou não, empregada por organismos de vigilância com o fim exclusivo e único de vigiar o patrimônio.

33. ZELAR: Observar atentamente as atividades de vigilância objetivando sustar, de imediato, eventual desvio das suas finalidades.

CAPITULO III
Da Competência da Brigada Militar


Art. 3o - No interesse da segurança interna e da manutenção da ordem pública, a Brigada Militar zelará e providenciará no sentido de que os serviços de vigilância particular, os serviços de vigilância municipal e outros assemelhados, exceto os definidos na lei Federal no 7.102, de 20 de junho de 1983 e em sua regulamentação, executem seus serviços atendidas as prescrições do art. 45 do Decreto Federal 86. 777, de 30 de setembro de 1983 (R-200).

Art. 4o - A Brigada Militar do Estado, atendidas as prescrições da legislação pertinente, exercerá o controle, coordenação e fiscalização dos organismos de vigilância, por intermédio da COMISSÃO DE SUPERVISÃO DE VIGILÂNCIA PARTICULAR (CONSUVIPAR), a quem incumbe:
1) O cadastramento de empresas especializadas em conformidade com o art. 38 do Decreto Federal no 89.056, de 24 de novembro de 1983;
2) O registro e o cadastramento de vigilantes particulares municipais e assemelhados;
3) O processamento da documentação para o fornecimento, aos organismos de vigilância, de:
a) autorização de funcionamento;
b) alvarás;
4) A expedição de cartão de identificação de vigilantes particulares, municipais e assemelhados;
5) O registro dos organismos de vigilância;
6) A fiscalização e vistoria dos organismos de vigilância quanto ao cumprimento deste Regulamento;
7) A aplicação das penalidades previstas no itens I, II e II do art. 35 deste Regulamento, mediante delegação do Comandante-Geral da Brigada Militar;

Parágrafo único - O controle, coordenação e fiscalização dos organismos de vigilância, abrangerão os aspectos de organização, treinamento, armamento e uniforme.

Art. 5o - A Comissão de que trata o art. anterior será presidida por oficial superior do QOPM da Brigada Militar e integrada por Oficiais do mesmo quadro e/ou de civis designados pelo Comandante-Geral da Brigada Militar.


CAPITULO IV
Dos Organismos de Vigilância

SEÇÃO I
Da estrutura e Organização

Art. 6o - A criação e o funcionamento dos organismos de vigilância dependerão de prévia concessão do Comandante-Geral da Brigada Militar, através de Portaria de autorização para funcionamento.
Parágrafo 1o - Para efeito deste artigo, as solicitações formuladas pelos respectivos interessados serão examinadas pela COMSUVIPAR e encaminhadas ao Comandante-Geral para apreciação e decisão.

Parágrafo 2o - O responsável pelo organismo de vigilância, firmará, na COMSUVIPAR, “Termo de Compromisso”.

Art. 7o - É vedado à pessoa física ou jurídica de nacionalidade estrangeira a participação nos organismos de vigilância como proprietário, administrador ou empregado.

Art. 8o - Os diretores e demais empregados dos organismos de vigilância não poderão ter antecedentes criminais ou policiais, incompatíveis com a função.

Art. 9o - São condições essenciais para que os organismos de vigilância operem no Estado:
I - O cumprimento das disposições da legislação civil, comercial e trabalhista, das normas constantes neste Regulamento e outros requisitos estabelecidos pelo Comandante-Geral da Brigada Militar através de Resolução;
II - Autorização de funcionamento concedida conforme parágrafos 1o e 2o do art. 6o deste Regulamento.

Art. 10 - A autorização de funcionamento dos organismos de que trata este Regulamento será ratificada anualmente, através de alvarás expedidos pela COMSUVIPAR, após a realização e laudo favorável de vistoria.

Art. 11 - Será permito ao licenciado transferir a autorização de funcionamento de organismo de vigilância, mediante prévia anuência do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 12 - Em caso de cancelamento da autorização de funcionamento, auto-dissolução ou falência de organismo de vigilância, o responsável pelo mesmo deverá:

1) Dar destino ao armamento e munição, de conformidade com a legislação pertinente.

2) Remeter à COMSUVIPAR todos os documentos que por esta lhe foram destinados.

SEÇÃO 2

Do Armamento e Munição

Art. 13 - A aquisição de armas e munições, pelos organismos de vigilância, deverá se processar em conformidade com a legislação pertinente.

Art 14 - A Brigada Militar fiscalizará, complementarmente, a guarda e o emprego do armamento e munição, utilizados pelos organismos de vigilância.

Parágrafo Único - O Armamento e a munição cujo depósito, emprego ou uso seja encontrado em situação irregular, será recolhido ao órgão competente.

Art. 15 - Os organismos de vigilância e os proprietários de armas e munições utilizadas na vigilância particular, deverão remeter à COMSUVIPAR, até o dia 10 de janeiro de cada ano, uma relação atualizada das respectivas armas e munições, mencionando suas características (espécie, marca, calibre e número de série) e o local onde estão empregadas e/ou guardadas.

Parágrafo Único - Toda e qualquer alteração e/ou movimento que houver com o suprareferido armamento e respectiva munição, deverá ser comunicada à COMSUVIPAR, imediatamente.

Art. 16 - As armas e munições destinadas ao uso e treinamento dos vigilantes particulares e municipais, serão de propriedade e responsabilidade:

I - Dos organismos de vigilância ou;

II - Do contratante do serviço.

Parágrafo Único - Os agentes de vigilância só poderão portar armas a que se refere este artigo, durante a prestação de serviço e no próprio local de trabalho.

Art. 17 - A concessão e renovação de licença de portes de armas utilizadas pelos vigilantes particulares ou municipais serão expedidos pelo Órgão competente da Polícia Civil (RS).

Art. 18 - Será permitido ao vigilante particular ou municipal, quando em efetivo serviço, o uso de:

I - Cassetete de madeira ou borracha;

II - Revólver calibre 32 ou 38 e respectiva carga de munição.

Art. 19 - É vedado aos organismos detentores de armas utilizadas em vigilância particular ou municipal;

I - Entregar a arma a vigilante particular ou municipal, não possuidor da licença de porte de arma;

II - Entregar a arma a elemento não credenciado;
III - Utilizar indevidamente a arma e/ou o porte.




CAPÍTULO V
Dos Vigilantes e Assemelhados



SEÇÃO I
Do Registro


Art. 20 - Para o exercício da atividade de vigilância, os vigilantes particulares, municipais ou assemelhados deverão ser registrados na COMSUVIPAR, pelo organismo respectivo.

Art. 21 - Para obter o registro, o vigilante particular, municipal ou assemelhado deverá:
a) Possuir condições físicas, psicológicas e sociais compatíveis com o exercício da atividade profissional;

b) Comprovar idade superior a vinte e um anos;

c) Não possuir antecedentes criminais ou policiais, incompatíveis com a função;

d) Possuir curso de capacitação, exceto para os assemelhados;

e) Atender quaisquer outras exigências a serem estabelecidas em Resolução.
Parágrafo Primeiro - Efetuado o registro, será expedido pela COMSUVIPAR o respectivo cartão de Identificação.

Parágrafo Segundo - O registro de que trata este artigo poderá ser cancelado:

a) A pedido do organismo de vigilância;
b) “Ex-Oficio”, pela COMSUVIPAR, na hipótese do registrado deixar de satisfazer as exigências para o exercício da atividade.

Parágrafo Terceiro - No caso de cessar o vínculo empregatício com o organismo de vigilância, este providenciará no recolhimento à COMSUVIPAR, do respectivo cartão de identificação, informando o motivo da exclusão.


SEÇÃO 2
Do Uniforme

Art. 22 -.Os vigilantes particulares, municipais e assemelhados, usarão uniforme somente no local de trabalho e em efetivo serviço.

Art. 23 - O Uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante particular ou municipal prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

Art. 24 - Fica estabelecido o seguinte uniforme e equipamento para o uso dos vigilantes particulares e municipais em serviço (modelos anexos):

I - Vigilantes Particulares:

a) Calças: cor marrom, de confecção simples, lisa e com bainha interior;
b) Camisa: marrom em tom mais claro, tipo social, com passadeiras simples, mangas compridas ou curtas;

d) Cobertura:

(1) Gorro: (quepi) do mesmo tecido das calças, com armação, pala e jugular pretos, sem bordados, e o distintivo do organismo de vigilância centrado na parte anterior do mesmo.
(2) Gorro: (Bico de pato) do tecido das calças, com pala, sem bordado o distintivo do organismo de vigilância centrado na parte anterior do mesmo, para uso opcional no interior de prédios:

(3) Capacete industrial de fibra: na coloração própria, de uso opcional, com proteção pessoal em locais de risco em conformidade com a legislação pertinente.

e) Meias: tipo simples, de cor preta;

f) Sapatos: tipo social, liso, de cor preta;

g) Abrigo: japona acompanhando a coloração do conjunto, modelo simples, com abotoamento trespassado de seis botões pretos;

h) Plaqueta de Identificação e distintivo previamente aprovados pela COMSUVIPAR;

i) Cinturão de couro: cor preta, com 5 cm de largura e fivela metálica, com coldre de igual cor e formato que oculte ao máximo a arma;

j) Apito: com triplo produzido por pelota (seu uso é facultativo e poderá ser acompanhado de cordão de cor marrom).

II - Vigilantes Municipais:

Mesmas especificações porém na cor azul marinho podendo a camisa ser de coloração azul claro.


Parágrafo Primeiro - Em casos excepcionais, considerados as peculiaridades de determinados organismos de vigilância, ou na hipótese de assemelhados uniformizados, o Cmt-G da BM poderá autorizar a adoção de uniforme diverso do estabelecido neste artigo.

Parágrafo Segundo - Em nenhuma hipótese poderão ser usados uniformes, insígnias ou emblemas que se assemelhem ou possam confundir-se com os privativos das forças armadas, polícias militares ou outros órgão públicos.



CAPITULO VI

Dos Cursos e Treinamentos


Art. 25 - Compete ao Comandante Geral da Brigada Militar autorizar o funcionamento de Cursos de Capacitação de Vigilantes Particulares e Municipais fundamentado em processo iniciado pelo interessado através da COMSUVIPAR.

Parágrafo Único - Os requisitos mínimos a referentes a recursos humanos, materiais e financeiros para os referidos cursos, serão fixados por meio de Resolução.

Art. 26 - Os Cursos de Capacitação de Vigilantes Particulares ou Municipais, poderão ser mantidos:

I .. - pela Brigada Militar, mediante contrato ou convênio;
II .- pelo próprio organismo de vigilância;
III - por pessoa física ou jurídica interessada.

Art. 27 - Os cursos de capacitação deverão ser executados em uma única fase e neles deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes disciplinas:
1) Noções elementares de Direito Penal;
2) Noções sobre as Organizações Policiais;
3) Métodos e processos de vigilância;
4) Atribuições e deveres do vigilante particular ou municipal;
5) Noções de primeiros socorros;
6) Noções de prevenção de incêndio;
7) Armamento e tiro;
8) Defesa pessoal.

Parágrafo único - O currículo será estabelecido pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, através de Resolução, podendo, entretanto, ser acrescido de outras disciplinas em funções de peculiaridades do organismo de vigilância interessado.

Art. 28 - A avaliação final dos cursos de capacitação constará de exame teórico e prático das disciplinas do currículo, sendo submetido a esta avaliação somente o aluno que houver concluído o curso com freqüência mínima de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina.

Art. 29 - O candidato aprovado em curso de capacitação de vigilância particular ou municipal, receberá certificado nominal de conclusão de curso, expedido pela entidade responsável pelo mesmo.

Art. 30 - O organismo de vigilância responsável por curso de capacitação de vigilantes particulares ou municipais, remeterá ao órgão fiscalizador, até cinco dias após o inicio de cada curso, a relação nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados.

Art. 31 - Os cursos de capacitação de vigilantes particulares ou municipais ficam sujeitos a permanente fiscalização da COMSUVIPAR.
CAPITULO VII
Da Fiscalização

Art. 32 - A Brigada Militar do Estado, por intermédio da COMSUVIPAR, realizará a fiscalização sistemática dos organismos de vigilância através de visitas, inspeções e relatórios.

Parágrafo único - A fiscalização dos organismos de vigilância poderá ser atribuída às Unidades Operacionais da Brigada Militar, em suas respectivas áreas de ação, nesta hipótese Nota de Instrução disciplinará o assunto.

Art. 33 - Os organismos de vigilância remeterão à COMSUVIPAR até o dia dez dos meses subsequentes ao semestre civil, relação atualizada de seus vigilantes.

Parágrafo único - Na hipótese do organismo de vigilância empregar seu pessoal em mais de um estabelecimento, deverá informar, também, a distribuição quantitativa nos diversos locais.

Art. 34 - Verificada a existência de infração à legislação pertinente, a autoridade ou agente da fiscalização, lavrará o competente Auto de Infração, entregando cópia ao infrator, mediante recibo.


CAPITULO VII
Das Penalidades

Art. 35 - Os infratores da legislação ou disposições deste Regulamento ficam sujeitos, sem prejuízo dos procedimentos penais cabíveis, às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, ou por delegação, pelo Presidente da COMSUVIPAR, conforme a gravidade da infração, agravando-se em caso de reincidência:
I - advertência;
II - suspensão temporária de funcionamento;
III- cancelamento da autorização de funcionamento do organismo de vigilância;

Art. 36 - O Comandante-Geral da Brigada Militar disporá, através de Portaria, sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.

Art. 37 - As infrações ao presente Regulamento, cometidas pelos organismos de vigilância, serão apuradas através de sindicância, ou inquérito, conforme sua gravidade.

Art. 38 - É assegurado ao infrator, direito de defesa e possibilidade de recurso:
I - Ao Comandante-Geral da Brigada Militar, das decisões do Presidente Supervisor da COMSUVIPAR;
II - Ao Governador do Estado, das decisões do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 39 - O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo da penalidade, até esgotarem-se os recursos na esfera administrativa.

CAPITULO IX
Das Prescrições Diversas

Art. 40 - As empresas de trabalho temporário, organizadas sob égide da Lei Federal, no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que venham a colocar à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, vigilantes particulares, vigias ou assemelhados, ficam sujeitas às prescrições deste Regulamento.

Art. 41 - As empresas instaladoras de alarmes bancário que conectarem terminais de seus respectivos equipamentos com organizações Policiais Militares, deverão estar devidamente registradas e credenciadas pela COMSUVIPAR.

Parágrafo único - As empresas de que trata este artigo, ficam sujeitas, no que for aplicável, às disposições estabelecidas por este Regulamento e por normas complementares a serem fixadas em Portaria expedida pelo Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 42 - É vedado aos organismos de vigilância empregarem como funcionários, servidores policiais ativos, sejam civis ou militares.

Art. 43 - Os expedientes relacionados com os organismos de vigilância poderão ter classificação de reservado ou confidencial.

Parágrafo único - Aos organismos de vigilância de que trata este Regulamento é vedado, sob pena de cancelamento da autorização de funcionamento e sanções outras de ordem legal, revelar a terceiros dados que possam comprometer a segurança das entidades públicas e/ou privadas que contratarem os seus serviços.

Art. 44 - Deverá ser encaminhada à COMSUVIPAR pelo órgão que efetuar o registro, cópia da ocorrência policial que envolva vigilante particular, municipal ou elemento que exerça atividade assemelhada.

Art. 45 - A COMSUVIPAR estabelecerá os formulários necessários ao cumprimento das disposições deste Regulamento

Art. 46 - Os organismos de vigilância em funcionamento no Estado deverão adaptar-se a este Regulamento, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação, sob pena de terem suspenso o funcionamento até que comprovem essa adaptação.

Parágrafo 1o - Os organismos de vigilância, após a adaptação neste artigo, deverão requerer a vistoria ao órgão competente.

Parágrafo 2o - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 48 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.



PORTO ALEGRE, 21 de janeiro de 1986.


ANTONIO CODORNIZ DE OLIVEIRA FILHO
Cel PM- Comandante-Geral da Brigada Militar

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