quinta-feira, 17 de abril de 2008

Lei nº 12.594/ 2008 Proibe cães para aluguel

Lei nº 12.594, de 2 de Janeiro de 2008

"Dispõe sobre a proibição da locação, prestação de serviços, contratos de mútuo e comodato e cessão de cães para fins de guarda no Município de Curitiba e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica vedado no Município de Curitiba a locação, prestação de serviços, contratos de mútuo e comodato e cessão de cães para fins de guarda.
Art. 2º. Entende-se por infratores desta lei o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate por escrito ou verbalmente, para se utilizar dos trabalhos de cães para fins de guarda.
Art. 3º. Os infratores da presente lei ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal.
§ 1º. O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração;
§ 2º. Para os casos de persistência será considerado o período de vinte e quatro horas para a aplicação de nova penalidade; § 3º. A aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos causados aos animais, nos termos da legislação Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 4º. Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:
§ 1º. Em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao Diretor do órgão competente, no prazo de dez dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo da ação fiscal;
§ 2º. Na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão, caberá Recurso hierárquico dirigido ao Secretário Municipal competente, em última instância, sem efeito suspensivo da ação fiscal.
Art. 5º. Decorrido o prazo de dez dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 02 de janeiro de 2008.

Luciano Ducci

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

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