sábado, 3 de maio de 2008

LEGISLAÇÃO - ATAQUE DE ANIMAIS À PESSOAS E A OUTROS ANIMAIS

"No caso de ataques, o dono ou detentor é responsável tanto na esfera cível (indenizações de perdas e danos) quanto na esfera criminal (lesão corporal e homicídio).

Quanto ao ataque de animais a outros animais, o responsável responde por perdas e danos."

Reparação por perda de danos materiais e morais.



artigo 1.527 do Código Civil determina que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, salvo se não for provado que ele guardava e vigiava o animal Fom cuidado, se o animal tiver sido provocado pela vítima, se a vítima tiver agido com imprudência ou em caso fortuito.

artigo 1.518 determina que os bens do responsável ficam sujeitos à reparação do dano causado.

os artigos 1.059, 1.060 e 1.061 do Código Civil determinam a responsabilidade do dono ou detentor do animal sobre as perdas e danos sobre o que a vítima perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Por exemplo, se um digitador é atacado e tem a mão dilacerada. Ele deve ser indenizado por todas as despesas médicas que teve durante o tratamento e ainda pelo tempo que não vai poder trabalhar por causa dos ferimentos."

Na esfera criminal cabe ao Ministério Público levar o processo adiante. Depois de receber os cuidados médicos necessários, a vítima deve procurar uma delegacia, para que seja instaurado um inquérito policial.

O Ministério Público poderá ou não propor a denúncia e iniciar um processo de lesão corporal culposa ou dolosa contra o dono do animal.

Se o dono do animal for réu primário e tiver bons antecedentes, ele poderá valer-se da lei 9.099/95, fazendo um acordo e pagando uma multa ao Estado ou prestando serviços à comunidade. Neste caso, faz-se uma composição de indenizatória e arquiva-se os autos do processo.

Se o dono ou detentor do animal não for réu primário, não há acordo, ele responde o processo até o final, podendo ser condenado pelo Código Penal por lesão corporal culposa ou dolosa (artigo 129), que determina pena de detenção de três meses a um ano.

Se a vítima morrer em decorrência do ataque, o dono do animal poderá ser indiciado por homicídio culposo ou doloso, e responder pelo artigo 121 do Código Penal, que determina as penas para homícidio culposo e doloso. Este artigo define penas de reclusão de seis a vinte anos para homicídio simples (no caso, por exemplo, de se provar que o cão foi treinado para o ataque com intuito de ofender a integridade física de pessoas) e, no parágrafo terceiro, de detenção de um a três anos, para homicídio culposo."

FONTE: Canil Ratcu's kennel

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