terça-feira, 3 de junho de 2008

Proibida a circulação de VTAs. e de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas de São Paulo/SP.

Decreto Municipal Nº. 49.525, De 27.05.2008: Regulamenta a Lei nº. 14.146, de 11.04. 2006.......


Decreto Municipal Nº. 49.525, De 27.05.2008: Regulamenta a Lei nº. 14.146, de 11.04. 2006, alterada pela Lei nº. 14.265, de 6.02.2007, que dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº. 14.146, de 11 de abril de 2006, alterada pela Lei nº. 14.265, de 6 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de São Paulo, bem como os procedimentos de recolhimento, resgate e doação de animais ficam regulamentados nos termos deste decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies eqüina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
Art. 2º. Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de São Paulo.
§ 1º. Excetuam-se da proibição do “caput” deste artigo os animais utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação, e pelas romarias, previamente autorizadas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º. As romarias a que se refere o § 1º deste artigo serão autorizadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, desde que:
I - a autorização seja solicitada previamente por pessoa jurídica organizadora do evento, que se responsabilize por quaisquer danos ao patrimônio público;
II - exista infra-estrutura de apoio, de responsabilidade da organização do evento, visando a saúde e bem-estar dos animais envolvidos, em especial quanto ao acompanhamento do evento por médicos-veterinários e veículos adequados ao fornecimento de água e alimentação e ao transporte de eqüinos para eventual remoção desses animais, devidamente comprovada pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ;
III - não comprometam a fluidez e segurança do trânsito em geral, devidamente atestado pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
IV - sejam recolhidos os custos operacionais, se forem prestados serviços pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, nos termos da Lei nº. 14.072, de 18 de outubro de 2005.
§ 3º. Poderá o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, mediante portaria, delegar a atribuição prevista no § 2º deste artigo.
Art. 3º. É vedada a permanência dos animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não, mesmo acompanhados dos seus respectivos donos ou responsáveis.
Art. 4º. Em vias não pavimentadas, animais, montados ou não, assim como os veículos de tração animal deverão ser conduzidos pelo bordo da pista de rolamento, em fila única.
Art. 5º. Na hipótese de inobservância do disposto no artigo 2º deste decreto, o agente de trânsito deverá adotar o seguinte procedimento:
I - reter o veículo de tração e o animal em local seguro que não prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, requerendo força policial, se necessário;
II - acionar o Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal da Saúde, para remoção do animal;
III - remover o veículo de tração animal e eventual carga para depósito, sob a responsabilidade do DSV;
IV - lavrar os Termos de Recolhimento referentes ao veículo, ao animal e a eventual carga, conforme modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 6º. O veículo de tração animal removido e eventual carga poderão ser resgatados em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia subseqüente ao da remoção, mediante requerimento a ser protocolado no DSV e apresentação dos seguintes
documentos:
I - documento de identidade do proprietário do veículo;
II - nota fiscal da carga;
III - documento de arrecadação municipal comprovando o pagamento dos preços públicos de remoção.
Parágrafo único. O veículo de tração animal e eventual carga não resgatados no prazo estipulado no “caput” deste artigo poderão ser doados ou leiloados pela autoridade responsável pelo depósito onde se encontrem apreendidos, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º. Na hipótese de inobservância do disposto no artigo 3º deste decreto, o agente de trânsito deverá adotar o seguinte procedimento:
I - reter o animal em local seguro que não prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, requerendo força policial, se necessário;
II - lavrar o pertinente Termo de Recolhimento, conforme modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Transportes;
III - acionar, para remoção do animal, o Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal da Saúde, que deve lavrar o Prontuário de Remoção do Animal.
Art. 8º. Para fins de cumprimento do estabelecido neste decreto, as Secretarias Municipais de Transportes e da Saúde deverão disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 9º. A fiscalização deverá, preferencialmente, ser efetuada mediante operação conjunta e periódica pelos órgãos referidos no artigo 8º deste decreto e com apoio policial, com vistas à maior eficiência da ação do Poder Público.
Art. 10. Fica criada a Comissão Coordenadora de Operações para Apreensão de Animais, composta por membros das Secretarias Municipais de Transportes e da Saúde, sob a coordenação da primeira Secretaria, com as seguintes atribuições:
I - elaborar e acompanhar plano de operação conjunta para fiscalização, prevista no artigo 9º deste decreto;
II - implementar o atendimento centralizado de denúncias e reclamações relativas ao descumprimento deste decreto;
III - implementar programas de divulgação e conscientização da população quanto aos riscos e conseqüências de maustratos e abandono de animais;
IV - fazer gestões perante os demais órgãos da Prefeitura e as sociedades protetoras de animais, com vistas ao cumprimento do estabelecido na Lei nº. 14.146, de 2006, e neste decreto;
V - opinar quanto à celebração dos convênios a que se refere o artigo 22 da Lei nº. 14.146, de 2006, ora regulamentada.
Art. 11. O transporte de animais deverá ser feito exclusivamente pelo Centro de Controle de Zoonoses ou, em casos excepcionais, sob a supervisão daquele órgão, atendidas as condições previstas na Lei nº. 14.146, de 2006, ora regulamentada.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio
de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 27 de maio de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Fonte: Administração do Site, DOC, de 28.05.2008. Pgs. 03 e 04.
28/05/2008

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