quarta-feira, 22 de abril de 2009

Alteração Lei 9 605 art.32

ENVIEM EMAILS AO SEU DEPUTADO ANTES DO DIA DA VOTAÇÃO EM PLENÁRIO.



A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, por unanimidade, parecer do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) pela aprovação do PL 4.548/98, que altera o artigo 32 da Lei 9.605/98 e exclui das sanções penais a prática de atividade com animal doméstico ou domesticado. O projeto seguirá para votação em plenário em regime de prioridade.

http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20954
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm

O PL 4.548, que foi rejeitado pela Comisão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tramita apensado ao projeto 3.981/2000, junto com outras cinco proposições (PLs 4.602/98, 4.790/98, 1.901/99, 4.340/2004 e 4.343/2004). Veja no final desta matéria as propostas de cada projeto.
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20554
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20993
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=21133
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=17373
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=268111
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=268215

Em meio a tantos avanços conquistados nos últimos tempos, o movimento de proteção animal recebeu a notícia com incredulidade. Isto por que, sob o pretexto de não prejudicar as chamadas tradições culturais, o projeto 4.548, de autoria do ex-deputado José Thomáz Nonô, equivale a um grande retrocesso em relação à proteção dos animais domésticos e domesticados.

Diz o deputado Nonô na justificativa do projeto, que "por todo o país abundam festividades que envolvem animais domésticos ou domesticados, profundamente entranhadas nas tradições e culturas populares, vez que remontam aos primórdios da nossa colonização". O parlamentar cita como exemplo a vaquejada, a cavalhada, o rodeio e "esportes análogos", destacando o potencial econômico e de entretenimento de tais práticas.

Contradição

O curioso, é que o mesmo relator que acata a proposição e vota favoravelmente à aprovação do projeto, dois meses antes redigiu um parecer contrário. Diz o deputado Oliveira no parecer datado de 2 de setembro de 2008: "Entretanto, os projetos de lei nºs 4.548/98 e 4.340/2004, que pretendem legalizar os confrontos de animais, do tipo "briga de galo", sob a equivocada alegação de que tal atividade constitui manifestação cultural, são inconstitucionais, porque violam o inciso VII, do § 1º. do artigo 225, da Carta Magna".

Em outro trecho o parlamentar acrescenta, "é relevante enfatizar que o inciso VII do § 1º., do artigo 225, da Constituição Federal, protege a fauna de maneira geral, sem fazer distinção entre fauna silvestre, exótica ou doméstica, animais domésticos ou domesticados". Consequentemente, a alteração sugerida é de manifesta inconstitucionalidade, pois pretende impedir que a Lei 9.605/98 recaia sobre os atos de crueldade cometidos contra animais domésticos e domesticados, como bem salientou Edna Cardozo Dias, doutora em Direito pela UFMG, professora de Direito Ambiental e presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal. O parlamentar cita, ainda, o Decreto 24.645/34 para justificar seu voto contrário.
http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/

http://www.camara.gov.br/internet/infdoc/novoconteudo/legislacao/republica/Leis1934vIVp781/parte-91.pdf#page=2

Em outro parecer, datado de 12 de novembro de 2008, o deputado Regis Oliveira rejeita os projetos 3.981, 4.343, 4.790, 4.340 e 1.901 e vota pela aprovação dos projetos 4.548 e 4.602, este último na forma de substitutivo.

Diz o relator ao fazer referência ao PL 4.548: "O autor deste projeto esclarece que, por um erro de interpretação da norma contida no art. 32, da Lei nº. 9.605/1998, decisões do Poder Judiciário estão impedindo a realização de eventos regionais, arraigados na cultura popular brasileira, como rodeios, cavalhadas, vaquejadas e a pesca esportiva. As referidas decisões são alicerçadas no entendimento equivocado de que a prática de tais esportes caracteriza crime de abuso e maus-tratos contra animais, tipificado no questionado dispositivo. Estes fatos têm ocasionado prejuízo no conjunto dos valores intelectuais e morais, das tradições e costumes do povo brasileiro".

O relator conclui pelo mérito da proposição dizendo que "tais eventos, além de manter a tradição e proteger a cultura popular, constituem uma importante fonte geradora de emprego e riqueza, principalmente nos pequenos municípios, localizados no interior dos Estados".

Até o fechamento desta edição o deputado Regis Oliveira encontrava-se em viagem ao exterior e a assessoria do parlamentar não soube dizer o motivo da mudança de posição no relatório do deputado.

Reação

Para a professora Edna Cardozo Dias, o projeto aprovado na CCJ é inconstitucional. Dias foi responsável por iniciar a luta política, que levou a uma campanha nacional reunindo diversas ONGs e autoridades públicas, pela inclusão dos animais no contexto da Lei de Crimes Ambientais. "Nesta época estávamos todos envolvidos e conseguimos até o apoio internacional da WSPA. Foram 16 anos da minha vida levantando esta bandeira", comenta.

Dias ressalta que a alteração proposta pelo projeto do ex-deputado Thomáz Nonô é um atentado à luta legítima que se travou em direção ao reconhecimento dos animais como sujeitos de direito. "Uma luta que foi o resultado de um processo de evolução do conceito de ética, de moral, de respeito a outros seres," avalia.

Autora de vários livros e artigos, a professora e advogada é autora de diversos pareceres jurídicos apresentados durante a tramitação do PL 4.548/98. Segundo ela, em todos eles os argumentos apontam para a inconstitucionalidade da matéria. "É muito triste ver que os deputados demonstram um total descompasso com a história que norteou a formulação da Lei 9.605. Fica claro que a aprovação desta proposta está vinculada a interesses distantes do compromisso com o desenvolvimento ético, a defesa do meio ambiente e a justiça social do povo. O que se vê é o resultado de acordos para interesses mercantilistas, de forma escusa, para a manutenção de práticas como rodeios, vaquejadas e outras, numa demonstração clara de agressão à Constituição Federal", conclui.

"A mera possibilidade de aprovação do PL 4.548/1998 já me causa pesadelos, visto que seria a perda do muito pouco que todos os animais domésticos e domesticados no Brasil alcançaram na área criminal até agora", comenta a advogada Cristina Palmer, vice-presidente da ONG Oito Vidas. Segundo ela, a intenção da proposta é, claramente, permitir que as vaquejadas, rodeios e cavalhadas sejam realizadas impunemente. "Embora a 9.605/98 esteja longe de ser perfeita ou adequada, pelo menos hoje, os cavalos, os bois, os bezerros, os gatos e cães se enquadram dentro da denominação domésticos ou domesticados e, tecnicamente, maus-tratos contra esses animais podem ser punidos criminalmente", avalia.

Para o engenheiro Fowler Braga Filho, da instituição Focinhos Gelados, afiliada à WSPA, a aprovação da matéria pela CCJ é vista com pesar. "Se passar no Plenário, vai abrir uma brecha para que as ditas 'culturas populares', que trazem tanto sofrimento aos animais, sejam validadas", afirma.
http://www.focinhosgelados.com.br/portal/
A julgar pela indignação dos representantes das instituições de proteção animal, esta será mais uma luta encampada para fazer valer o direito à vida, com dignidade, de todos os seres.

Para saber mais

* PL 3981/2000, do senador Ramez Tebet - Altera o art. 32, da Lei 9605/98, para determinar o aumento de pena na hipótese que especifica;
* PL 4548/98, deputado José Thomáz Nonô - altera o art 32, da Lei 9605/98, para excluir do referido dispositivo os animais domésticos e domesticados, com o objetivo de preservar a cultura popular;
* PL 4602/98, deputado Sarney Filho - reinsere na Lei 9605/98 alguns comportamentos ilícitos que foram vetados pelo Presidente da República e tipifica outras condutas como crime;
* PL 4790/98, deputado Antônio Ebling - modifica o art. 32, da Lei 9605/98, de modo a considerar lícita a conduta da pessoa que pratica abuso, maus-tratos e ato de ferir ou mutilar animal quando tal comportamento for destinado à atividade científica, cultural, recreativa ou desportiva;
* PL 1901/99, do deputado Luiz Bittencourt - visa aumentar a pena do crime de provocar incêncio em mata ou floresta;
* PL 4340/2004, deputado Fernando de Fabinho - legaliza as competições entre animais;
* PL 4343/2004, deputado Alberti Fraga - altera a Lei 9605/98, para aumentar a pena de maus-tratos de animais expostos em espetáculos públicos.


Fonte:WSPA
http://www.olaonline.org.br/olaonline/joomla/index.php?option=com_content&view=article&id=58



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