segunda-feira, 1 de junho de 2009

PROJETO DE LEI Nº 154 / 2008- Controle da reprodução de cães e gatos de rua no RS.

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua
no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências



Art. 1º - Esta Lei define as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.

Art. 2º - Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade.
§ 1º - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2º - Ressalva a hipótese de doença infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

Art. 3º - O animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo clinico e comportamental, expedido por médico, o qual deverá ser de acesso público tão logo o animal seja avaliado, será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados. O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

Art. 4º - O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo as situações já previstas na presente Lei.
§ 2° - Para efeitos desta Lei considera-se “animal comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.

Art. 5º - Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2º, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Art. 6º - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização e de vacinação periódica e de maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configurando prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 7º - O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em

Deputado(a) Carlos Gomes
Emenda 1 Altera a redação da ementa da proposição e do art 1º do PLl
--- Institui a política de controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências .
--- Art. 1º - Esta Lei institui a política de controle da reprodução de cães e gatos de rua com finalidade de orientar medidas que visem à proteção destes animais.

Emenda 2 dá nova redação aos artigos 2º e 3º do PL
--- Art. 2º - A política de controle da reprodução de cães e gatos de rua orienta-se pelos seguintes objetivos:
I – estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e sociedade civil visando à proteção de cães e gatos de rua e o controle da reprodução destes animais;
II – dotar a rede pública de serviços de controle da reprodução de cães e gatos de rua;
III – contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos dos animais;
IV – contribuir com demais entes públicos e sociedade civil no combate a práticas de abandono, de violência e de maus tratos contra os animais de rua;
IV – promover campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização e de vacinação periódica dos animais; e
V- qualificar e capacitar serviços, profissionais e pessoas em geral em medidas de controle da reprodução de cães e gatos de rua.
---Art. 3º - A política de controle da reprodução de cães e gatos de rua tem como diretrizes:
I – implantação de mecanismos ou serviços de doação de cães e gatos de rua;
II – observação de procedimentos protetores de manejo e de transporte no recolhimento de cães e gatos de rua;
III - esterilização e de vacinação;
IV – tutela responsável de animais;
V – celebração de convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, instituições de ensino, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei; e
VI – vedação ao extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.
§ 2° - Para efeitos desta Lei considera-se “animal comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.

Emenda 3 – suprima-se os artigos 4, 5 e 6, renumerando-se os demais.


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