Regulamenta o § 2º do art. 140 da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 – que institui o Código Municipal de Saúde de Porto Alegre –, alterada pela Lei Complementar nº 504, de 26 de maio de 2004, e pela Lei Complementar nº 575, de 13 de julho de 2007, excetuando a proibição da permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, para permissão nas escolas, na forma em que dispõe.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a permissão da permanência de animais nas escolas surge da necessidade de sua utilização como prática pedagógica;
considerando que a utilização dos animais deve ser previamente aprovada pelo Conselho Escolar e deve constar no Plano Político Pedagógico da instituição; e
considerando que a permanência dos animais não poderá oferecer ou causar risco à saúde ou à integridade física das pessoas;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a permissão de permanência de animais nas escolas, de caráter público ou privado, em observância às normas de vigilância sanitária e do Código Municipal de Saúde, com o estabelecimento de requisitos básicos a serem atendidos.
Art. 2º As escolas interessadas devem efetuar um cadastro junto à Coordenadoria-Geral de Vigilância da Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde – CGVS/SMS –, que deve possuir, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – identificação da escola, endereço e telefone;
II – identificação do responsável pelo local – Diretor;
III – identificação do funcionário responsável pelos cuidados com os animais;
IV – indicação de Responsável Técnico Médico- -Veterinário;
V – listagem dos animais e respectivo atestado de vacinas; e
VI – descrição da finalidade dos animais na escola.
Parágrafo único. Todas as informações prestadas deverão estar acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios de seu conteúdo.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, a escola deverá:
I – manter os animais em local cercado, em condições adequadas de higiene e limpeza, em espaço físico condizente com seu porte, características de sua espécie ou raça, com acesso à luz solar e à ventilação necessárias;
II – colocar piso higienizável, resistente, impermeável e provido de esgotamento sanitário nos recintos em que os animais permanecerão, de forma compatível à sua espécie, mantendo-se constantemente a higienização do local;
III – destinar locais específicos para o depósito de rações, forragens ou alimentação dos animais, de forma a evitar contaminação e condições de proliferação de roedores ou outros animais;
IV – providenciar e manter atestados de vacinação e de sanidade dos animais alojados, de forma atualizada, com periodicidade mensal e assinado pelo médico veterinário responsável;
V – apresentar metodologia de higienização do local e dos animais (banho), de acordo com a espécie alojada, especificando a frequência e o método de higienização, o produto a ser utilizado, sua concentração, frequência, modo de realização, bem como outras informações inerentes a este processo ao órgão competente; e
VI – disponibilizar todas as informações referentes à manutenção e higienização dos animais, sempre que necessário, ao órgão fiscalizador.
Parágrafo único. No caso de falecimento do animal, a escola deverá dispor do cadáver em local adequado ou encaminhá-lo ao serviço municipal competente.
Art. 4º Todos os animais devem ser registrados junto ao órgão competente, sendo que:
I – em se tratando de animais silvestres, o registro deve ser feito no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –; ou
II – em se tratando de animais domésticos, o registro deve ser feito na Secretaria Municipal de Saúde – SMS –, ou em outro órgão competente que a substitua.
Parágrafo único. Os animais pertencentes a espécies não domésticas, selvagens, ou aqueles que sejam considerados exóticos, não poderão ser utilizados pelas escolas, salvo em situações excepcionais, a juízo e com autorização expressa do respectivo órgão competente.
Art. 5º A escola deverá indicar médico-veterinário responsável para realizar acompanhamento periódico dos animais, bem como atestar a sanidade deles, tanto clínica como comportamental, de forma a garantir que não oferecem risco de transmissão de doenças ou de causar agravos (ataques, mordedura, arranhadura, derrubar, etc).
Art. 6º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias no que concerne às escolas públicas, devendo ser destacadas em rubrica própria e encaminhadas ao órgão competente para as devidas providências.
Art. 7º O não cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto, ou das exigências impostas pela vigilância sanitária, acarretará imposição de penalidades, na forma do Código Municipal de Saúde.
Art. 8º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de agosto de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Cleci Jurach,
Secretária Municipal de Educação.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
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