sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Projeto-de-Lei - Proíbe a reprodução e a importação de cães das raças e dá outras providências.

PL-00121/1999 - Câmara Federal
Proibição, reprodução, criação, venda, importação, cão, raça, território nacional, exigência, proprietário, esterilização, animal, realização, exame, veterinário, avaliação, trimestre, utilização, equipamentos, proteção, pessoas, agressão, via pública.

Este PL foi arquivado por várias legislaturas e após o desarquivamente passou a ter o número PL 041/2000



Esta petição refere-se ao Pedido de desarquivamento e votação do Projeto de Lei sobre Posse responsavel de cães
http://www.petitiononline.com/caesecia/petition.html

Anexo I

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 41, DE 2000
(Nº 121/99, na Casa de origem)

Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e aguarda responsável de cães.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional.
Parágrafo único. Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário.
Art. 2º Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.
§ 1º A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado.
§ 2º O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.
§ 3º O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público.
§ 4º Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa prevista no parágrafo anterior aplica-se em dobro.
Art. 3º Por ocasião da vacinação, o médico veterinário realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
Art. 4º O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas:
I – realização de adestramento adequada, obrigatória;
II – condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas, coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
III – guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão.
IV – identificação eletrônica individual e definitiva, por meio de microchip projetado especialmente para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo às seguintes especificações:
a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
b) isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
d) decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
Art. 5º A identificação eletrônica prevista no artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.
Art. 6º O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de agressão do animal a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§ 1º O disposto no caput não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.
§ 2º Nos locais em que for necessário, haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.
§ 3º Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgão de segurança pública, sujeitar-se-á às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7º Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado a reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento.
§ 1º Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação.
§ 2º O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.
Art. 8º Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá de terminar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, a expensas do proprietário.
Art. 9º É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.
Art. 10. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 131A:
“Omissão de cautela na guarda ou condução de animal perigoso
Art. 131A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de dezoito anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
II – atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
III – conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária;
IV – deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos;
V – veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
VI – utiliza cães em lutas, competições de violência e agressividade ou rinhas."
Art. 11. Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

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Anexo II

PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA - RELATOR SENADOR LUIZ OTAVIO, EMITIDO EM 19/2/2003.

Da COMISSÃO De CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 41, de 2000 (nº 121, de 1999, na Câmara dos Deputados), que Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães.

I – RELATÓRIO

Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara nº 41, de 2000, que “Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães”.
A matéria nele tratada, pela sua multidisciplinariedade, insere-se não só no âmbito da competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, assim como no da legislação concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, inc. XII, do mesmo texto constitucional. Encontra-se, portanto, no âmbito das atribuições do Congresso Nacional, de conformidade com o que dispõe o caput do art. 48 da Constituição Federal.
A matéria originou-se do Projeto de Lei nº 121-C, de 1999, apresentado pelo Deputado Cunha Bueno, tendo por finalidade a proibição da reprodução e importação de cães das raças “Rotweiller” e “Pit Bull”, puros ou mestiços. O referido projeto de lei foi despachado às Comissões de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias; de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição, Justiça e de Redação, nas quais lhe foram apensados outros dezessete projetos.
Na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias realizou-se audiência pública com o representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária, o presidente da Sociedade Brasileira de Cinofilia, o presidente da Sociedade Brasileira de Cães Pastores Alemães e representante da Confederação Brasileira de Cinofilia, o representante da Associação Cinológica do Brasil, o presidente do Kennel Clube Paulista, a presidente do Kennel Clube de Brasília, o presidente do Clube Paulista do Pit Bull, o presidente do Clube de Rotweiller de São Paulo, o vice-presidente do Kennel Clube do Distrito Federal e diretor da Associação Brasiliense de Rotweiller, dentre outros especialistas no assunto.
O projeto passou a tramitar em regime de urgência na Câmara dos Deputados em virtude de aprovação de requerimento pelo Plenário, tendo sido finalmente aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, acrescido de uma emenda de Plenário.
No Senado Federal, foi despachado com exclusividade a esta Comissão, não tendo sido apresentadas emendas, nos termos do art. 122, inc. I, do Regimento Interno.

II – ANÁLISE

Inicialmente, faz-se mister ressaltar que todos os dezessete projetos de lei que tramitaram na Câmara dos Deputados em conjunto com o projeto de lei ora em apreciação foram apresentados no mesmo ano de 1999. Verifica-se, do exame das justificações de tais projetos, que naquele ano causou comoção nacional a morte de algumas pessoas decorrente de ataques de cães ferozes, com larga publicidade nos meios de comunicação social.
Com efeito, deduz-se que houve uma grande preocupação do Congresso Nacional em dar resposta imediata aos legítimos apelos da sociedade para que se evite a continuidade de tais ocorrências, que vêm pondo em risco a integridade física e a vida de diversas pessoas.
Contudo, percebe-se que, por conta das agressões noticiadas na grande imprensa, a reação inicial do Congresso Nacional teve em vista, sobretudo, a proibição de criação de cães da raça “Rotweiller” e, especialmente, “Pit Bull”, adotando-se o exemplo da legislação francesa e inglesa. Com o passar do tempo e após análise menos passional da situação, optou-se por um texto que estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães em geral, realçando-se, assim, o aspecto de que as situações de risco a que se expõe a população em face dos ataques caninos têm como razão não o comportamento em si do cão, mas sim a desídia, a negligência, a imprudência ou, até mesmo, o dolo de quem tem o cão sob sua responsabilidade.
Dessa maneira, o texto aprovado na Câmara partiu do pressuposto de que deve continuar livre a criação e reprodução de quaisquer raças em todo o território nacional, podendo os cães transitar em logradouros públicos, em qualquer horário, desde que sejam obedecidas as normas de segurança e contenção estabelecidas no projeto, que vão da vacinação e avaliação comportamental do animal, declarando-se o seu grau de periculosidade, à necessidade de os cães perigosos receberem adestramento adequado, serem conduzidos em locais públicos ou veículos com a utilização de equipamentos de contenção, da guarda em condições adequadas e até mesmo a identificação eletrônica individual e definitiva do animal, por intermédio de microchip inserido subcutaneamente.
No que se refere à vacinação, o projeto merece reparo quando lista, de forma restritiva, as vacinas obrigatórias a que ficam sujeitos os cães, sem considerar a possibilidade de outras doenças que podem atingi-los. É necessário, portanto, estabelecer a permissividade da regulação da obrigatoriedade da vacinação contra doenças não estabelecidas no projeto, pelos órgãos sanitários competentes, na hipótese de surgimento de novas vacinas.
Quanto ao aspecto da responsabilidade civil, o projeto apenas reitera, de forma particularizada, a já consagrada regra geral de responsabilização por atos ilícitos, contida no art. 159 do atual Código Civil e nos arts. 186 e 927 do novo Código Civil.
Nesse aspecto, é oportuno esclarecer que o referido art. 927 do futuro Código Civil, inovando em relação ao atual, dispõe sobre as situações em que haverá a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Nesse particular, entendemos que, com amparo na codificação civilista a entrar em vigor no início de 2003, deve o projeto em análise passar a contemplar a responsabilidade civil objetiva para os casos de danos físicos e materiais decorrentes de agressão de cães a qualquer pessoa, excetuados os casos de invasão ilícita de propriedade que o cão esteja guardando e, também, da agressão realizada em legítima defesa de seu condutor ou no auxílio das forças policiais.
Quanto à responsabilidade penal, optou-se pela transformação em crime das condutas típicas hoje consideradas contravenção penal, a que se refere o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), que pune a desídia na guarda ou condução dos animais perigosos, agravando-se as penas e tratando-as como crimes de mera conduta, ou seja, aqueles em que para se configurar a conduta típica não é necessário haver o evento danoso. Deu-se maior rigor, com efeito, à punição pela prática de rinhas.
No entanto, houve exacerbamento na dosagem da pena, capaz de causar desarmonia no sistema legislativo penal. É o que se depreende quando se examina que a contravenção de “omissão de cautela na guarda ou condução de animais”, acima referida, ao ser transformada em crime pela proposta contida no projeto em causa, passou a pena base de prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, para detenção, de seis meses a dois anos e multa. Apenas para se ter uma idéia da desproporção que se criaria com tal modificação, a mencionada contravenção penal transformada em crime passaria a ser considerada infração penal duplamente mais grave que o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, cuja pena vai da detenção, de três meses a um ano, e ainda mais grave que o crime de lesão corporal culposa, cuja pena vai de dois meses a um ano.
Faz-se necessário, portanto, corrigir essa distorção na dosagem da pena e melhor situar o novel dispositivo, que deve ser inserido no Código Penal após o art. 132, que trata do crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, e não após o art. 131, que trata do crime de “perigo de contágio de moléstia grave”.

III – VOTO

Com base nos argumentos expendidos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 41, de 2000, em face de sua constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e mérito, com as três seguintes emendas:

EMENDA Nº 1 – CCJ

Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 2º do Projeto de Lei da Câmara nº 41, de 2000:

"Art. 2º Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite, além de outras patologias definidas pelos órgãos de controle de zoonoses.
.......................................................................”

EMENDA Nº 2 – CCJ

Dê-se a seguinte redação ao art. 6º do Projeto de Lei da Câmara nº 41, de 2000:
"Art. 6º O criador, o proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civilmente, em caráter objetivo, e ainda penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de agressão do animal a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
.......................................................................”


EMENDA Nº 3 – CCJ

Renumere-se o art. 131A a que se refere o art. 10 do Projeto de Lei da Câmara nº 41, de 2000, para 132A, dando-lhe a seguinte redação:

"Art. 132A ......................................................
Pena – detenção, de um mês a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.
.......................................................................”
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Em 03/12/2009 Parecer da Relatora, Dep. Angela Portela (PT-RR), pela aprovação da Emenda do Senado ao PL 121-D/1999.




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