terça-feira, 9 de março de 2010

LEI Nº 10.842, DE 5 DE MARÇO DE 2010.

Estabelece a autodeclaração do Município de Porto Alegre como Cidade Amiga da Amazônia, dispõe sobre a responsabilidade do Município de Porto Alegre na proteção da Floresta Amazônica e no desenvolvimento sustentável, determina que o Poder Público Municipal adote medidas referentes ao consumo de madeiras e á outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições ue me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a eguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Porto Alegre autodeclarado Cidade Amiga da Amazônia.

Art. 2º Fica o Município de Porto Alegre responsável pela adoção de todas as medidas possíveis, no âmbito de sua competência, necessárias à proteção da Floresta Amazônica e ao desenvolvimento sustentável.

Art. 3º O Poder Público Municipal, buscando contribuir para o desenvolvimento sustentável, adotará as seguintes diretrizes referentes ao consumo de madeiras:

I – promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica ecologicamente efi ciente, usando o poder de compra para fins da política ambiental;

II – adotar os critérios ambientais nas especifi cações de produtos e serviços a serem adquiridos pelo Poder Público Municipal, respeitadas as Legislações federal e municipal de licitações e contratos;

III – fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas socioambientalmente adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada; e

IV – difundir, na sociedade, a cultura do consumo sustentável.

Art. 4º Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Público Municipal definirá regras de licitações públicas e contratações que garantam a sustentabilidade socioambiental, em especial para as que tenham por objeto a compra de madeira nativa, seus subprodutos, ou mobiliário, ou ainda a execução de obras ou serviços, direta ou indiretamente contratados, que, de alguma forma, utilizem madeira ou seus subprodutos, observados os preceitos desta Lei, da Lei de Licitações, da legislação ambiental em vigor, em particular a Constituição Federal, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e Portarias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), relacionados ao manejo, ao licenciamento, ao transporte e à comercialização de produtos florestais, criando uma Política Municipal para Monitoramento, controle da Comercialização de Madeira Nativa e seu Consumo público.

Art. 5º Fica vedada ao Poder Público Municipal a compra de madeira nativa proveniente de espécies ou gêneros que constem na lista da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES) ou mencionadas na lista de espécies ameaçadas de extinção do IBAMA.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no “caput” deste artigo os produtos certificados pelo Conselho Brasileiro de Manejo Florestal (FSC – Brasil)..

Art. 6º O Poder Público Municipal exigirá das empresas que participarem de processos licitatórios promovidos por quaisquer de seus Órgãos provas da legalidade da cadeia de custódia do produtos madeireiros, informando a origem desses produtos e garantindo que seus fornecedores estejam de acordo com as legislações ambiental e trabalhista vigentes no Brasil, conforme regulamento.

Art. 7º O Poder Público Municipal exigirá das empreiteiras por ele contratadas o uso responsável dos recursos madeireiros, evitando-se sua utilização como materiais descartáveis.

Parágrafo único. No caso de o uso da madeira ser a opção ambiental mais adequada, ficam obrigatórias a reciclagem e a reutilização de seus produtos descartados.

Art. 8º Observada a disponibilidade orçamentária e em conformidade com a conveniência administrativa, o Poder Público Municipal comprará, direta ou indiretamente, apenas madeiram proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA ou pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente (OEMA) e com documentação que comprove a legalidade de produtos florestais, Documento de Origem Florestal (DOF) ou Guia Florestal (GF), com a informação da origem e do número do Plano de Manejo, nota fiscal e cópia do alvará de funcionamento do fornecedor de madeira, de forma a garantir a legalidade de seu funcionamento perante os órgãos de licenciamento e fiscalização locais.

Art. 9º Da regulamentação desta Lei constará a criação de uma política municipal para monitoramento e controle da comercialização de madeira nativa e de seu consumo público.

Art. 10. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2010.



José Fogaça,

Prefeito.



Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.



Registre-se e publique-se.



Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.



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