sexta-feira, 1 de outubro de 2010

PORTARIA 277/10 Regulamenta Normas Técnicas para autorização de Feiras de Animais Domésticos

PORTARIA 277 - 01.09.2010

Regulamenta Normas Técnicas para autorização de Feiras de Animais Domésticos de Pequeno Porte, no município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando o disposto na Lei Complementar 395, de 26 de dezembro de 1996, em especial no inciso XVI do artigo 10, no artigo 90 e no parágrafo único do
artigo 140;
Considerando o disposto nas Leis Municipais 6.946, de 27.11.91, 8.840, de 20.12.01 e 8.871, de 4.1.02;
Considerando o disposto nos Decretos Municipais 12.216, alterado pelos Decretos 13.397, de 14. 9.01 e 13.549, de 11.12.01;
Considerando o disposto na Lei Federal 9605/98;
Considerando a Instrução de Serviço 1/95 – Portaria Ministerial 22/95, do DQE/DDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura;
Considerando a Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando o COMPPAD, criado pelo Decreto nº 16.295 de 14 de maio de 2009.
Regulamenta NORMAS TÉCNICAS para Autorização de Feiras de Animais Domésticos de Pequeno Porte, no município de Porto Alegre.

Art. 1º - Para a realização de feiras de animais de pequeno porte no Município de Porto Alegre, os interessados deverão protocolar requerimento, junto
ao Protocolo Central da Prefeitura de Porto Alegre, Rua Sete de Setembro, 1123, solicitando autorização para realização de feira de animais.
Parágrafo Único - O requerimento deverá ser protocolado, no mínimo 15 dias antes da realização do evento e deverá conter os seguintes elementos:
I - Nome completo do requerente, endereço, cópia do CPF, se pessoa física e CNPJ, se pessoa jurídica;
II - Nome completo dos organizadores do evento, com o respectivo endereço e cópia do CPF, se pessoa física e CNPJ, se pessoa jurídica;
III - Nome completo, endereço, telefone, cópia da Carteira Pro? ssional de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e Termo de Responsabilidade
Técnica pelo evento do médico veterinário responsável;
IV - Data ou período, horário e local do evento;
V - Nome e endereço completo dos criadores/expositores e registro em entidade de criadores notoriamente reconhecida pelo Poder Municipal e Estadual
bem como, na Prefeitura Municipal de origem.
Art. 2º - Após processado o requerimento, o expediente deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Saúde - Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde,
que após análise e, posterior, ciência do COMPPAD, emitirá a autorização.
Parágrafo Primeiro – A autorização deverá conter, obrigatoriamente:
I - data e local do evento;
II – duração diária do evento;
III – Identi?cação do responsável legal e do médico-veterinário, responsável técnico, pelo evento.
Art. 3º - Compete ao responsável legal assegurar o cumprimento de todos os requisitos exigidos nesta Norma Técnica, bem como de outras exigências previstas
na legislação vigente, por todos os participantes do evento.
Art. 4º - Compete ao responsável técnico, obrigatoriamente, um médico-veterinário, devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária:
I – Responder tecnicamente por todos os animais em exposição no evento;
II – Avaliar os animais a serem expostos, permitindo somente a exposição dos que atenderem as exigências desta norma;
III – Zelar pelo cumprimento das exigências desta norma durante todo o período de realização do evento.
Art. 5º - Durante a realização do evento, os responsáveis pelos estandes deverão dispor permanentemente, no local, para apresentação aos interessados ou
à ? scalização sanitária dos seguintes documentos:
I - Atestado médico veterinário individual, indicando a boa condição de saúde do animal, constando nome do proprietário, espécie, raça, cor, características e idade
ou data de nascimento do animal. No caso de pássaros, o atestado poderá ser coletivo, discriminando-se o número de cada espécie;
II - Guia de Transporte Animal (GTA), fornecido pela Secretaria de Estado da Agricultura ou por médico veterinário credenciado pelo Ministério da Agricultura
para os animais provenientes de fora do município de Porto Alegre. No caso de cães e gatos, em que o uso da referida guia foi dispensado, por força do Artigo 3º
da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será cobrado o acompanhamento de atestado sanitário emitido por médico veterinário,
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e
o atendimento às medidas sanitárias de? nidas pelo serviço veterinário o? cial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica;
III - “pedigree” ou registro, junto a entidade de cino? lia e gato? lia, com o respectivo mapa de ninhada;
IV - talonário de Nota Fiscal ou recibo de venda ao comprador, acompanhado de histórico do animal, cuidados a serem tomados, endereço e telefone do responsável pelo estande
para contatos e esclarecimentos;
V - autorização e/ou documentos necessários para comercialização ou exposição, para os animais que assim a legislação federal determinar.
Art. 6º - Os animais expostos ou comercializados deverão:
I - Contar com, no mínimo, 90 dias de vida, no caso de cães e gatos;
II - estarem vacinados com imunobiológicos de rotina, com carteira de vacinação em dia ou atestado emitido, assinado e identi? cado, de forma legível, por médico veterinário;
III - estarem vacinados com vacina anti-rábica, além das vacinas obrigatórias do item anterior, no caso de animais com idade acima de 4 meses;
IV - serem transportados e alojados adequadamente e mantidos rigorosamente em boas condições de higiene e limpeza;
V - estarem devidamente vermifugados e isentos de ectoparasitas.
Parágrafo Único - Os animais expostos não poderão estar com a pelagem colorida arti? cialmente, por meio de corantes ou quaisquer outros produtos.
Art. 7º - O horário de funcionamento dos eventos será de, no máximo, cinco horas diárias.
Art. 8º - É vedado o sorteio, a entrega como brinde, ou qualquer outra forma de utilização de animais a título de atrativo para comercialização ou promoção de produtos.
Art. 9º - O local do evento deverá dispor das seguintes condições:
I - ser arejado, ao resguardo do frio, calor, ruídos excessivos e situações que propiciem o stress dos animais;
II - ser higienizado e desinfetado diariamente, inclusive, aos domingos e feriados, com adequada destinação dos dejetos animais;
III – Permitir que cada espécie de animal tenha seu próprio compartimento;
IV - o número de animais de uma mesma espécie deverá ser distribuído nos compartimentos de exposição de maneira tal que o conforto e a livre locomoção sejam garantidos;
V - o material utilizado para piso, parede ou teto dos compartimentos não poderá colocar em risco a saúde e a vida dos animais;
VI - Ter a? xado, em local visível na entrada do evento, a autorização emitida pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal deIndústria e Comércio, bem como, eventuais outros documentos
necessários para a realização do evento, expedidos por outros órgãos do Município.
VII – Ter a? xado, em lugar de fácil acesso, as normas técnicas que regulamentam o evento.
Art. 10 - Os organizadores do evento deverão propiciar estande no local, gratuito e devidamente estruturado, para entidades protetoras de animais que atuem no município de Porto
Alegre, divulgar a posse responsável, esterilização e controle de população animal.
Art. 11 - A inobservância dos requisitos deste regulamento constitui infração de natureza sanitária, nos termos da Lei Complementar 395, de 26 de dezembro de 1996, Lei Federal
6437, de 20 de agosto de 1977 e Lei Federal 9605, de 1998, ou outros instrumentos legais que venham a substituí-las, podendo o município, através do Setor de Vigilância Sanitária, da Secre-
taria Municipal da Saúde sujeitar o infrator ao processo e penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria 549/02.
JOSÉ FORTUNATI, Prefeito.

Um comentário:

S.Paulo (Restinga zona sul-POA) disse...

ola qd sabemos de feiras de venda de animais que nao estejam dentro das regras onde denunciar e o que pode ser feito? obrigada