sábado, 6 de novembro de 2010

RESOLUÇÃO Nº 14, 30/09/2010 - CRMV/RS Novas normas para esterilização

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RS
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a normatização dos procedimentos de contracepção de cães e gatos em Programas de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.



O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO RS, no uso das atribuições legais que lhe confere a alínea “r”, do o artigo 4º, da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992,
Considerando o que dispõe a Resolução CFMV nº 962, de 27 de agosto de 2010, que normatiza os procedimentos de contracepção de cães e gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional;
Considerando a necessidade de normatizar e fiscalizar os procedimentos de contracepção de cães e gatos em Programas de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional;
Considerando que os procedimentos de contracepção de cães e gatos em Programas de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional devem estar inseridos dentro de uma política de saúde pública e de bem-estar dos animais e das pessoas;
Considerando que programas desta ordem refletem positivamente no crescimento educacional e na preservação da qualidade de vida das pessoas e dos animais;
Considerando a importância e a necessidade da coleta, mapeamento e gerenciamento de dados sobre a população canina e felina nos âmbitos municipal, estadual e federal;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir no âmbito do CRMV/RS a normatização e fiscalização dos procedimentos de contracepção de cãs e gatos em Programas de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.
CAPITULO I
CONSIDERAÇÔES GERAIS
Art. 2º O Objetivo desta Resolução é abranger exclusivamente os procedimentos de esterilização de cães e gatos com a finalidade de educação em saúde, guarda responsável e controle populacional, como demanda de programas oficiais envolvendo instituições públicas.
Art. 3º Entende-se por Programa de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional o método de trabalho caracterizado pela mobilização coletiva e programada que envolve a realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização de cães e gatos (machos e fêmeas), em local e espaço de tempo pré-determinados no Projeto, realizado nos termos do artigo 4º e 8º da Resolução CFMV nº 962, de 27 de agosto de 2010.
Art. 4º Compete ao Plenário do Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS a aprovação do projeto para a realização dos Programas de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.
Art. 5º É obrigatória a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS.para a realização de Programas de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.
ß1º O Responsável Técnico é obrigado a manter por 5 (cinco) anos arquivo contendo informações dos beneficiários e dados sobre a identificação dos animais atendidos pelo Programa de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.
ß2º São consideradas informações mínimas do beneficiário: nome, endereço, CPF, RG, telefone e declaração de insuficiência de recursos financeiros.
ß3º São consideradas informações mínimas para identificação do animal: nome, espécie, raça, sexo, pelagem, idade real ou presumida e número da identificação eletrônica passiva por implante subcutâneo (microchip).
ß4º O médico veterinário responsável técnico pelo projeto deve promover a gestão da qualidade dos procedimentos em todas as suas etapas, a saber: limpeza e esterilização do material; qualidade e validade dos medicamentos e outros insumos; higiene e limpeza dos ambientes; assepsia e antissepsia dos procedimentos cirúrgicos; gerenciamento de resíduos de serviços de saúde animal; procedimentos anestésicos e cirúrgicos; período de recuperação anestésica; definição e manutenção dos fluxos técnicos e administrativos e outros.
Art. 6º Os animais beneficiados pelo Programa de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional deverão ser identificados obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip).
CAPITULO II
DO PROJETO
Art. 7º Todo Programa de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional deve contemplar um projeto elaborado pelo Responsável Técnico, a ser apresentado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início de sua execução.
Art. 8º O projeto de execução deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens: Orientação sobre os cuidados pré e pós-operatórios aos responsáveis pelos animais, Transporte dos animais, Equipamentos e materiais necessários, Equipe de trabalho, Procedimentos pré, trans e pós-operatórios, Sistema de triagem, Identificação e registro dos animais e Atividades de educação sanitária, bem estar animal e de guarda responsável, se possível inseridos no ensino básico municipal.
Art. 9º Metodologia de orientação - os beneficiários (responsáveis pelos animais) devem ser orientados, por escrito e verbalmente, quanto à importância do bem-estar animal, da educação sanitária, da guarda responsável, do procedimento da castração, das vacinações, do controle de endo e ectoparasitas e da necessidade de eventuais retornos para atendimentos posteriores;
Art. 10 O procedimento cirúrgico ser dividido em pré-operatório, transoperatório e pós-operatório.
ß1º Devem ser respeitadas as técnicas de antissepsia, bem como a utilização de material cirúrgico esterilizado por método químico ou físico, para cada procedimento.
ß2º Todos os procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos devem ser realizados exclusivamente por médico veterinário, conforme previsto na Lei nº 5.517/68.
ß3º O pré-operatório contempla a seleção de animais clinicamente sadios e submetidos a jejum de acordo com orientação prévia, adequado à faixa etária e espécie animal, preenchimento do termo de autorização para realização da cirurgia e do termo de autorização de uso das informações do beneficiário e do animal.
I - O termo de autorização dever• conter os riscos inerentes ao procedimento anestésico-cirúrgico, dados de identificação do beneficiário, dados de identificação do animal e assinatura do beneficiário.
ß4º O transoperatório consiste em utilizar práticas anestésicas e cirúrgicas para fins do procedimento de castração, que sejam cientificamente recomendadas pela clínica médica veterinária.
ß5º O pós-operatório contempla garantir a assistência e o bem-estar ao animal do momento da cirurgia até a liberação clínica.
I - Em casos de intercorrências durante o procedimento cirúrgico, se necessário, o médico veterinário deve prescrever a conduta terapêutica específica para o caso.
II - Garantir a separação de animais de acordo com a espécie e características comportamentais para prevenir riscos de acidentes no período de recuperação anestésica.
III - A liberação dos animais para os beneficiários (proprietários) e/ou transporte, deve ser realizada após a constatação, pelo médico veterinário, do restabelecimento clínico do animal.
IV - Orientar e entregar por escrito ao beneficiário responsável pelo animal as recomendações pós-operatórias, a saber: acomodação e alojamento do animal no período de recuperação e restabelecimento cirúrgico; orientação de cuidados de enfermagem e prescrição terapêutica a critério do médico veterinário.
V - Disponibilizar um telefone de contato para orientações ao beneficiário no período de pós-operatório e marcação de retorno, quando necessário.
Art. 11 A equipe mínima de trabalho ser• composta obrigatoriamente por um médico veterinário, dois auxiliares, e no caso da utilização da unidade móvel, um motorista.
I - È da responsabilidade do médico veterinário responsável técnico o treinamento da equipe de trabalho e a adequação do número de pessoas envolvidas às necessidades do projeto apresentado.
Art. 12 O local para a realização das cirurgias de contracepção em cães e gatos devem ocorrer em ambiente fechado, restrito, de tamanho compatível com o número de animais a serem atendidos por fase do procedimento, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 5º, Seção II, da Resolução do CFMV 670/00.
ß1º As cirurgias de contracepção em cães e gatos também poderão ser realizadas em Unidade Móvel de Esterilização e Educação em Saúde - UMEES, devidamente regularizada perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS e demais Órgão competente
I - A Unidade Móvel de Esterilização e Educação em Saúde - UMEES deve estar obrigatoriamente vinculada a uma instituição pública.
II - A Unidade Móvel de Esterilização e Educação em Saúde - UMEES deve estar vinculada a uma estrutura de suporte local previamente definida.
III - Deve ser determinado um estabelecimento médico-veterinário para encaminhamento de ocorrências de urgência e/ou emergência que não possam ser resolvidas no local definido para realização do Programa de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.
ß2º As instalações para a realização do Programa de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional, incluindo a estrutura de suporte local, deve contemplar: ambientes para pré-operatório, transoperatório, pós-operatório, recepção dos responsáveis pelos animais, além de sanitários para uso da equipe e do público.
Art. 13 Equipamentos e materiais - consistem numa estrutura mínima necessária para a realização dos trabalhos, de forma ordenada, segura e respeitando as boas práticas em todos os procedimentos.
ß1º Ser• considerada estrutura mínima: fonte de água tratada; balança para pesagem dos animais; material cirúrgico em número compatível com as necessidades do projeto; material para acondicionamento e descarte dos resíduos, conforme a legislação vigente;
equipamento de climatização do ambiente pós-cirúrgico; cilindro de oxigênio; sondas endotraqueais; reanimador manual (ambu); fármacos que atendam as necessidades do projeto, incluindo as situações de emergência;
equipamento para esterilização; sistema de iluminação emergencial e mesas cirúrgicas e de apoio de fácil higienização.
ß2º Ser• considerado equipamento mínimo para monitoração transoperatória: aparelho de oximetria de pulso e/ou monitor cardíaco.

Art. 14 Esta Resolução entrará• em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.




Air Fagundes dos Santos Rosane Maia Machado
CRMV-RS 0305 Presidente Secretária Geral

CRMV-RS 2156





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