quinta-feira, 3 de abril de 2008

DECRETO Nº 45.410, 20.12.2007

DECRETO Nº 45.410, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

(publicado no DOE nº 242, de 21 de dezembro de 2007)

Regulamenta a Lei Estadual nº 12.353, de 1o de novembro de 2005, que dispõe
sobre o registro e posse de cães considerados perigosos, e dá outras
providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,


considerando a necessidade de que a circulação e guarda de cães considerados
perigosos na forma da Lei, se realize de modo a assegurar a integridade
pessoal dos transeuntes;

considerando a necessidade de determinar as competências dos órgãos públicos
responsáveis pela ordem e segurança no que se refere a circulação desses
cães,

D E C R E T A:

Art. 1° - É obrigatório o registro dos cães considerados perigosos por sua
força e agressividade, como os das raças American Pit Bull Terrier, Fila,
Rottweiller, Dobermann, Bull Terrier e Dogo Argentino, e raças afins.

§ 1 - O registro de que trata este Decreto deverá ser realizado junto a
entidades civis de reconhecida atuação na atividade de cinologia e
cinofilia, previamente cadastradas junto à Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2º - O cadastro das entidades habilitadas à realização do registro será
realizado mediante condições definidas por portaria exarada pela Secretaria
do Meio Ambiente.

Art. 2º - O registro de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo,
informações que demonstrem a identificação do animal, o proprietário, bem
como a existência de vacinação.

Art. 3º - A circulação e posse dos cães das raças referidas neste Decreto,
sem o competente registro, sujeitará o proprietário do animal às sanções
penais e administrativas cabíveis, sem prejuízo do recolhimento do animal,
nas situações em que oferecer perigo à incolumidade pública.

§ 1º - A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos
órgãos públicos competentes de segurança pública.

§ 2º - As obrigações estabelecidas por este Decreto não excluem outras
determinadas pela legislação vigente para a circulação e posse de cães
considerados perigosos.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2007.

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