quinta-feira, 3 de abril de 2008

LEI Nº 12.353, 01.11.2005

LEI Nº 12.353, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a posse de cães das raças American Pit Bull Terrier, Fila,
Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino e demais raças afins, e
dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:



Art. 1º - São obrigatórios, para o exercício regular da posse de cães das
raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier,
Dogo Argentino e demais raças afins, o registro do animal em órgão
reconhecido pelo poder público e a comprovação de seu adestramento e
vacinação.

Parágrafo único - Os proprietários desses cães deverão, no prazo máximo de
120 dias, a partir da publicação desta Lei, efetuar o registro de seus
animais.

Art. 2º - Os cães especificados nesta Lei somente poderão circular em
logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios se
conduzidos por pessoas capazes e com guia curta - máximo 1,5 metros - munida
de enforcador de aço e focinheira, que permita a normal respiração e
transpiração do animal.

§ 1º - É vedada a permanência dos referidos animais em praças, jardins e
parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e
particulares.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cães pertencentes a órgãos
oficiais, nem aos que estejam participando de exposições ou feiras
licenciadas pelo Poder Público.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator,
proprietário e/ou condutor dos animais nela referidos, sanções que vierem a
ser fixadas pelo órgão competente.

Parágrafo único - Constatada a inobservância de dispositivo desta Lei,
qualquer pessoa poderá requisitar intervenção de força policial,
sujeitando-se o infrator aos desígnios legais.

Art. 4º - Para exercer a posse de outros cães considerados perigosos por sua
força e agressividade, conforme vier a ser estabelecido em regulamento,
deve-se observar o disposto nesta Lei.

Art. 5º - Todo o cão que agredir uma pessoa será imediatamente enviado para
avaliação de médico veterinário, a quem incumbirá elaborar laudo sobre a
periculosidade do animal.

Parágrafo único - Caso o laudo conclua pela impossibilidade de manutenção do
cão no convívio social sem ocasionar risco às pessoas, o médico veterinário
poderá, de forma fundamentada, recomendar o sacrifício do animal agressor, a
ser realizado por profissional habilitado e sob a devida sedação,
observadas, ainda, outras exigências que vierem a ser definidas em
regulamento.

Art. 6º - As residências e quaisquer estabelecimentos onde houver cães de
guarda perigosos deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas
e portões de segurança para garantir a tranqüila circulação de pedestres, e
sinalizados com placas indicativas, fixadas em local visível e de fácil
leitura, para alertar da presença dos animais.

Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para garantir
sua fiel execução.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2005.

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