domingo, 14 de março de 2010

PROJETO " PROIBIÇÃO DE CÃES DE ALUGUEL" REJEITADO EM 2008 - PALEGRE/RS.

PROJETO DE LEI JÁ FOI REJEITADO POR 3 COMISSÕES DESDE 2008.



Processo 00471/2008

Tipo PLL

Nº Proposição (Matéria) 13

Data 28/01/2008

Autores Adeli Sell

Ementa
Proibe, No Municipio De Porto Alegre, A Locacao, A Prestacao De Servicos, Os Contratos De Mutuo, O Comodato E A Cessao De Caes Para Fins De Guarda E Da Outras Providencias.

Situação
Arquivado Art 108

Sit. Plenária: Em Tramitacao

Localização
Arq Setor De Arquivo

Dt. Chegada: 16/06/2009
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Documentos associados ao processo
Projeto19/03/2008 16h52min28seg
Parecer nº 201/08 - CCJ29/05/2008 15h41min30seg
Parecer nº 099/08 - CEFOR11/11/2008 17h50min45seg
Parecer nº 239/08 - CUTHAB11/12/2008 15h24min10seg
parecer prévio28/03/2008 11h01min26seg


PARECERES:

Camara Municipal de Porto Alegre
PROC. No 0471/08
PLL No 013/08
COMISSAO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER N°201 /08 – CCJ
Proíbe, no Município de Porto Alegre, a locação, a prestação de serviços, os contra-
tos de mútuo , o comodato e a cessão de cães para fins de guarda e da outras
providencias.
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epigrafe, de autoria do Vereador Adeli Sell.
A Procuradoria da Casa emitiu Parecer Prévio ao Projeto, fl. 7, ocasião em que apontou a existência de óbice para a tramitação da matéria, em face do conteúdo normativo do projeto de lei implicar vedação da pratica de atividade não vedada por lei, razão pela qual, extrapola do âmbito de competência municipal e do estrito e regular exercício de poder de policia (CC, arts. 107 e 166; CF, arts. 22, inc. I, e 170, § único).
0 autor do Projeto, Vereador Adeli Sell, foi notificado para se manifestar sobre o Parecer da Prévio da Procuradoria, ocasião em que requereu a sua tramitação, fl. 7.
E o singelo relatório.
A Constituição da Republica, no art. 30, inc. I, declara a competência do Município para legislar sobre assumes de interesse local.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 13, incs. I e V, estatui competir ao Município promover a proteção ambiental, coibindo praticas que submetam animais a crueldade, e exercer o poder de policia administrativa nas matérias de interesse local.
A Lei Orgânica do Município de Porto Alegre determina, também, a competência do Município para prover tudo que concerne ao interesse local, visando a promoção do bem-estar de seus habitantes, para licenciar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, e para ordenar as atividades urbanas (arts. 8°, inc. IV, e 9°, incs. II e XII).
Ha de ressaltar, ainda, que a matéria em apreciação esta disciplinada na Lei n° 9.945, de 27 de janeiro de 2006, que "Institui o programa de proteção aos animais domésticos no Município de Porto Alegre e da outras providencias".
Assim sendo, verifica-se que razão cabe a Procuradoria da Casa, já que o conteúdo normativo do Projeto em apreciação implica vedação da pratica de atividade não vedada por lei, razão pela qual extrapola do âmbito de competência municipal e do estrito e regular exercício de poder de policia (CC, arts.107 e 166; CF, arts. 22, inc. I, e 170, § unico).
Isso posto, o Parecer deste Relator conclui pela existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação do Projeto.

Sala Ruy Cirne Lima, 21 de maio de 2008.
Aprovado pela Comissão 27.05.2008
Vereador Nilo Santos
Relator

Vereador João Carlos Nedel Vereador Nereu DÀvila
Presidente Vice-Presidente

Vereador Almerindo Filho ,Vereador Berrnadino Vendrusculo, Vereador Marcelo Danéris,Vereador Valdir Caetano

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Câmara Municipal Porto Alegre

PROC. No 0471/08
PLL No 013/08


COMISSAO DE ECONOMIA, FINANCAS, ORCAMENTO E DO MERCOSUL
PARECER N° 99/08 - CEFOR

Proíbe, no Município de Porto Alegre, a locação, a prestação de serviços, os contratos de mútuo, o comodato e a cessão de cães para fins de guarda e da outras providencias.

Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epigrafe, de autoria
do Vereador Adeli Sell.

No aspecto da legalidade o Projeto foi analisado pela Procuradoria da
Casa e pela Comissão de Constituição e Justiça, sendo que ambas manifestaram-se
pela existência de óbice Para a tramitação do feito.

A matéria já esta regulada na Lei n° 9.945, de 27 de janeiro de 2006,
que trata do Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município de Porto
Alegre. Em nosso entendimento o Projeto deveria ser apreciado no escopo da
citada legislação, objetivando a unificação do trato da matéria (proteção aos
animais). Alem do mais, parece-nos que, do Parecer da Comissão de Constituição e
Justiça (opinando pela existência de óbice para a tramitação), não ha a
"contestação" legalmente exigida, o que macula de vicio o normal tramite do
Projeto.

Destarte, no âmbito das atribuições desta Comissão, concluímos pela
rejeição do Projeto.

Sala Domingos Spolidoro, 22 de outubro de 2008.

Vereador Luiz Braz,
Relator.

Aprovado pela Comissão em 11/11/2008
Vereador Elias Vidal
Presidente

Vereador Professor Garcia
Vice-Presidente

Vereador Adeli Sell, Vereadora Maristela Maffei
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COMISSAO DE URBANIZAÇÃO, TRANSPORTES E HABITAÇÃO

PARECERN° 239//08-CUTHAB

Proíbe no Município de Porto Alegre, a locação, a prestação de serviços, os contratos de mutuo, o comodato e a cessão de cães para fins de guarda e da outras providências.

Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto em epigrafe, de autoria
do Vereador Adeli Sell.

A Procuradoria da Casa apresentou parecer Prévio apontando a existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação do Projeto.

A Comissão de Constituição e Justiça manifestou-se pela existência
de óbice de natureza juridica para a tramitação do Projeto.

A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do MERCOSUL
concluiu pela rejeição do Projeto.

Esta Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação entende que a Proposição não e meritória.

Pela rejeição do Projeto.

Sala Milton Santos, 3 de dezembro de 2008

Vereador Alceu Brasinha
Relator.
Aprovado pela Comissao em 09/12/2008

Vereador Elói Guimarães
Presidente

Vereadora Maristela Maffei
Vice-Presidente

Vereador Ervino Besson , Vereador João Bosco Vaz, Vereador José Ismael Heinen
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA

PROCESSO 0471/08.
PLL Nº 13/08.

PARECER PRÉVIO

É submetido a exame desta Procuradoria, para parecer prévio, o Projeto de
Lei do Legislativo em epígrafe, que proíbe, no Município de Porto Alegre, a locação,
a prestação de serviços, os contratos de mútuo, o comodato e a cessão de cães
para fins de guarda e dá outras providências.

A Constituição da República, no artigo 30, inciso I, declara a competência do
Município para legislar sobre assuntos de interesse local.

A Constituição do Estado do RGS, no artigo 13, incisos I e V, estatui competir
ao Município promover a proteção ambiental, coibindo práticas que submetam
animais à crueldade, e exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de
interesse local.

A Lei Orgânica determina, também, a competência do Município para prover
tudo que concerne ao interesse local, visando a promoção do bem-estar de seus
habitantes, para licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais,
industriais, de serviços e similares, e para ordenar as atividades urbanas (arts. 8º,
inciso IV, e 9º, incisos II e XII).

Infere–se que há autorização legal para que o Município exercite poder de
polícia, regulamentando e fiscalizando atividades em prol do interesse coletivo.

Contudo, o conteúdo normativo do projeto de lei implica vedação da prática
de atividade não vedada por lei, razão pela qual, s.m.j., extrapola do âmbito de
competência municipal e do estrito e regular exercício de poder de polícia (CC,
arts.107 e 166; CF, arts. 22, inciso I, e 170, § único).

É o parecer que submeto à deliberação superior.
Em 28 de março de 2008.

Claudio Roberto Velasquez
Procurador – OAB/RS 128.594



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