segunda-feira, 19 de abril de 2010

CARTA AS AUTORIDADES DE POMERODE/SC

----- Original Message -----
From: peladefesadosanimais@via-rs.net
To: prefeito@pomerode.sc.gov.br ; camara@cmpomerode.sc.gov.br ; jornalpz@jornalpz.com.br ; ouvidoria@mp.sc.gov.br ; edson@radiopomerode.com.br ; jornalismoportalfm@hotmail.com
Sent: Monday, April 19, 2010 12:36 PM
Subject: Fw: Coronelismo em Pomerode/SC ! protetores agredidos e hospitalizados




Pela punição dos responsáveis pela tentativa de homicidio aos ativistas na defesa da vida animal .
Os nomes já são conhecidos conforme emails circulando no País e exterior.

Pelo fim da Puxada das Carroças! Já.

Legislação: Porque é crime também aos animais?
Constituição Federal

AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade

Lei Federal 9605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei dos Crimes Ambientais
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


O Decreto 24 645/34 enquadra em crime quem:
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:

I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
......
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;


Esperamos que a justiça para os humanos e para os animais seja feita em Pomerode/SC.


Movimento Defesa da Vida Animal/RS.



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