Dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais.
Art. 1°. É proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do Município de Curitiba.
Parágrafo Único. Entenda-se por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;
II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos;
III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - fauna nativa;
V - fauna exótica;
VI - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VII - pássaros migratórios;
VIII - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2°. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
§ 1°. Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.
III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento inadequado à espécie;
Art. 3°. Em caso de infração desta Lei, são aplicadas as seguintes sanções:
I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II - Na segunda infração, multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - Em caso de reincidência, o valor da multa duplicar-se-á sucessivamente;
IV - Sendo o infrator pessoa jurídica e a infração tenha nexo de causalidade com a atividade exercida pelo estabelecimento, em caso de segunda reincidência, proceder-se-á a cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único. O valor pecuniário da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º. Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
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