quinta-feira, 15 de abril de 2010

Projeto de Lei - maus-tratos a animais - Curitiba/PR

Dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais.


Art. 1°. É proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do Município de Curitiba.


Parágrafo Único. Entenda-se por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se Homo sapiens, abrangendo inclusive:


I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;


II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos;


III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;


IV - fauna nativa;


V - fauna exótica;


VI - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;


VII - pássaros migratórios;


VIII - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.


Art. 2°. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.


§ 1°. Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:


I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;


II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:


a) espancamento;


b) lapidação;


c) uso de instrumentos cortantes;


d) uso de instrumentos contundentes;


e) uso de substâncias químicas;


f) fogo;


g) uso de substâncias escaldantes;


h) uso de substâncias tóxicas.


III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;


IV - confinamento inadequado à espécie;


Art. 3°. Em caso de infração desta Lei, são aplicadas as seguintes sanções:


I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;


II - Na segunda infração, multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);


III - Em caso de reincidência, o valor da multa duplicar-se-á sucessivamente;


IV - Sendo o infrator pessoa jurídica e a infração tenha nexo de causalidade com a atividade exercida pelo estabelecimento, em caso de segunda reincidência, proceder-se-á a cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.


Parágrafo Único. O valor pecuniário da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.


Art. 4º. Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator.


Art. 5º. Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.



Nenhum comentário: