quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Código Municipal de Limpeza Urbana

LEI COMPLEMENTAR Nº 234

Institui, em Porto Alegre, o Código Municipal de Limpeza Urbana.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

CÓDIGO DE LIMPEZA URBANA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei e, salvo exceções, executados pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros gratuita ou remuneradamente.


Art. 2º São classificadas como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:

I- coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial;

II- conservação da limpeza de vias, praias, balneários, sanitários públicos, viadutos, elevadas, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum do povo do município de Porto Alegre;

III- remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;

IV- outros serviços concernentes à limpeza da Cidade.



Art. 3º Definem-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.



Art. 4º Definem-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos.



Art. 5º Definem-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, ficando assim classificados:

I- resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;

II- resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde;

III- resíduos gerados em estabelecimentos que realizam o abastecimento público;

IV- resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato;

V- resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;

VI- resíduos gerados pelo comércio ambulante;

VII- outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.



Art. 6º O Executivo adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelos planos diretores de Desenvolvimento Urbano, de Saneamento Básico e de Proteção Ambiental.



Art. 7º A destinação e disposição final do lixo de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais estabelecidos no artigo anterior e por métodos indicados conjuntamente pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal da Saúde e Serviço Social. Multa de 5 a 10 URMs.



Art. 8º O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pelo Executivo e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Multa de 0,5 a 1 URM.



Parágrafo único - os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso ou não observarem o disposto no “caput” serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.



Art. 9º Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os garis deverão usar equipamentos de proteção individual, definidos em regulamento, visando à prevenção de acidentes do trabalho. Multa de 5 a 10 URMs.





CAPÍTULO II

DO LIXO PÚBLICO



Art.10. A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado na execução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade exclusiva do Executivo.

Parágrafo único - O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros público, deverá ser recolhido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da execução do serviço.



CAPÍTULO III

DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR

Art. 11. A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência do DMLU. Multa de 2,5 a 5 URMs.



Art. 12. O acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem:

I – O volume dos sacos plásticos e dos recipientes não deve ser superior a 100 (cem) litros ou inferior a 20 (vinte) litros. Multa de 0,1 a 0,5 URM.

II - O acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, na forma seguinte:

a) Nas zonas de coleta noturna, em sacos plásticos; nas vilas populares e nas zonas de coleta diurna, fica facultado o uso de outros recipientes indicados em regulamento. Multa de 0,1 a 0,5 URM;

b) Materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis. Multa de 0,5 a 1 URM;

c) Os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior. Multa de 0,5 a 1 URM.

III – o lixo ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta separado em “lixo orgânico” e “lixo seco”, visando à Coleta Seletiva, obedecendo à seguinte classificação (multa de 1 a 2,5 URMs.):

a) classifica-se como “lixo orgânico”: os restos de cozinha, de jardim, papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel e absorventes borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira, tocos de cigarros e cinza.

b) classifica-se como “lixo seco”: vidros (quebrados ou não), papel e papelão, metais, plásticos, restos de tecido, restos de madeira.

(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)



IV – os Órgãos Públicos Municipais do Executivo e Legislativo deverão implantar sistema interno de separação do lixo para fins de apresentação à Coleta Seletiva. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)

Caixa de texto: 50020V - As escolas da Rede Municipal de Ensino deverão desenvolver programas internos de separação do lixo, atendendo à Lei nº 6586, de 12 de janeiro de 1991. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)

VI - Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que garantam a coleta seletiva dos resíduos gerados no funcionamento dos mesmos, cabendo ao Executivo Municipal regulamentar a quantidade e capacidade dos referidos recipientes. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 376, de 27 de maio de 1996.)

VII – Os condomínios localizados nos bairros servidos com a coleta seletiva de lixo, deverão colocar à disposição dos condôminos recipientes próprios que garantam a coleta distinta dos resíduos gerados pelos mesmos, cabendo ao Executivo Municipal determinar a quantidade e capacidade dos referidos recipientes. Multa de 100 a 200 UFIRs. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 402, de 25 de setembro de 1997.)

VIII – Ficam os síndicos ou administradores dos condomínios obrigados a divulgar as disposições desta Lei Complementar, em folhetos explicativos, com o auxílio, orientação e supervisão do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU). Multa de 25 a 50 UFIRs. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 402, de 25 de setembro de 1997.)

Art. 13. O lixo ordinário domiciliar deve ser disposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em regulamento. Multa de 0,5 a 1 URM

Art. 14. A Coleta Seletiva do lixo ordinário domiciliar processar-se-á regularmente, sendo que o lixo seco e o lixo orgânico deverão ser coletados com a utilização de equipamentos que favoreçam o seu reaproveitamento.

Parágrafo único. O lixo seco coletado seletivamente será destinado preferencialmente a núcleos de catadores devidamente organizados e cadastrados no DMLU.

(Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)

Art. 15. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.

Art. 16. Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de lixo obedecerão às disposições desta Lei. Multa de 0,5 a 1 URM.



CAPÍTULO IV

DO LIXO ESPECIAL
SEÇÃO I – DOS RESÍDUOS DE IMÓVEIS

Art. 17. A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.

Art. 18. Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo Executivo, a seu critério, desde que solicitado para tanto, cobrando o custo correspondente.

Parágrafo único – Na hipótese de ser transgredido o artigo nº 17, e vindo o Executivo a efetuar os serviços, o custo correspondente será cobrado em dobro, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 19. No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes obrigações:

I – manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra. Multa de 2,5 a 5 URMs;

II – evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos. Multa de 2,5 a 5 URMs;

III – não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento. Multa de 2,5 a 5 URMs.

Parágrafo único – As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo, serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel autuado.



SEÇÃO II

DOS RESÍDUOS DE SAÚDE

Art. 20. (Artigo suprimido pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)

Art. 21. (Artigo suprimido pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)

Art. 22. (Artigo suprimido pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)

Art. 23. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas a serem definidas em Decreto Municipal.

Parágrafo único. As normas a serem definidas em Decreto Municipal previsto no “caput” deverão observar os seguintes preceitos:

a) os resíduos serão classificados de acordo com o seu estado físico e o risco potencial de transmissão de agente infeccioso;

b) as possibilidades de transferência do agente infeccioso para o organismo humano e o número de casos de doenças microbianas em relação ao total de admissões hospitalares;

c) obedecerá aos atuais conceitos epidemiológicos;

d) a patogenicidade dos agentes infecciosos, seu “habitar” e sua possibilidade de sobrevivência nas condições do lixo;

e) o tratamento a ser dado a estes resíduos preferencialmente visará ao seu reaproveitamento, ou, em caso de sua impossibilidade, deverá minimizar, ao máximo, o impacto ambiental.

(Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)



SEÇÃO III

DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILIARES

Art. 24. Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, manufaturados para este fim, dispondo-os em local e horário a ser determinado para recolhimento. Multa de 2,5 a 5 URMs.


SEÇÃO IV

DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES

Art. 25. Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

§ 1º. Para os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a 20m2, será obrigatória a instalação de 3 (três) recipientes de, no mínimo, 60 (sessenta) litros cada um. Multa de 1 a 2,5 URMs.

§ 2º. Para cada 10m2 de área de comercialização que ultrapasse a área referida no parágrafo anterior, será exigida a colocação de 1 (um) recipiente de, no mínimo, 60 (sessenta) litros. Multa de 1 a 2,5 URMs.

§ 3º. Para os cálculos de metragem mencionados, considerar-se-ão também as áreas de calçadas e recuos em que estejam fixadas mesas e cadeiras dos referidos estabelecimentos.

§ 4º. Os recipientes a que se referem os §§ 1º e 2º conterão letreiro de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres “lixo orgânico” e “lixo seco”, respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)

Art. 26. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento. Multa de 2,5 a 5 URMs.



SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 27. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiro de fácil leitura com os dizeres: “lixo orgânico “ e “lixo seco”. Multa de 1 a 2,5 URMs. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)

Art. 28. Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores, devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento. Multa de 2,5 a 5 URMs.

Parágrafo único – Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza da sua área de atuação. Multa de 2,5 a 5 URMs.

Art. 29. Os comerciantes de que trata esta Seção, deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se no DMLU, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Multa diária de 1 URM.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo o Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.

Art. 30. No caso do não recolhimento de multa que lhe tenha sido imposta, fica o comerciante inadimplente sujeito ao cancelamento de sua matrícula no Município.

Art. 31. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para recolhimento. Multa de 2,5 a 5 URMs.

Parágrafo único. É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo, de 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres: “lixo orgânico” e “lixo seco”. (Parágrafo único incluído pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)



SEÇÃO VI

DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 32. Os vendedores ambulantes, detentores de licenciamento de estabelecimento nas vias e logradouros públicos ficam obrigados a cadastrar-se no DMLU, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Multa de 0,5 URM.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo o Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.

Art. 33. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de lixo neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, de metal, plásticos ou qualquer outro material rígido, que tenha capacidade para comportar sacos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros. Multa de 0,5 a 1 URM.

Parágrafo único. Os recipientes a que se refere o “caput” deverão conter letreiro de fácil leitura para o público em geral com os dizeres: “lixo orgânico” e “lixo seco”.

(Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)

Art. 34. Os vendedores ambulantes deverão tomar medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação. Multa de 1 a 2,5 URMs.

Art. 35. Para a obtenção da renovação do alvará de licença para comércio ambulante, será obrigatória a apresentação da negativa de débito para o DMLU.





SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial, quando não regulado em contrário neste capítulo, deverão ser feitos, obrigatoriamente, pelo gerador dos detritos.

Parágrafo único – A coleta, transporte e outros serviços relativos ao lixo especial podem ser realizados pelo Executivo, desde que solicitado para tando, sendo cobrados segundo tabela própria, a ser regulamentada em Lei, acrescidos da taxa de administração de 20% (vinte por cento) do preço estipulado.

Art. 37. É obrigatório o controle do destino final do lixo especial.

Parágrafo único – Toda a carga recebida deve ser identificada e pesada, providenciando-se as devidas anotações em planilha própria, especialmente no que diz respeito a sua origem.



CAPÍTULO V

DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

Art. 38. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:

I – Murá-los ou cercá-los com tela, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica. Multa de 5 a 10 URMs. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 27 de maio de 1996)

II – Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza e, à exceção daqueles em que se configure a existência de banhados, drenados, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza. Multa de 5 a 10 URMs.

III – Nos logradouros que possuam meio-fio, executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo município e mantê-los constantemente em bom estado de conservação e limpeza. Multa de 5 a 10 URMs.

§ 1º. Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder na regularização do apontado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, independente das sanções cabíveis, o DMLU promoverá a execução dos serviços de limpeza.

§ 3º. Pelos serviços de limpeza executados, será cobrado o custo correspondente do proprietário ou possuidor do imóvel, acrescido da taxa de administração de 20% (vinte por cento) do valor estipulado.



CAPÍTULO VI

DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA

Art. 39. É permitida a colocação, no passeio público, de suporte para apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres.

§ 1º. O lixo apresentado à coleta em suporte, deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em embalagem plástica. Multa de 1 a 2,5 URMs.

§ 2º. Os suportes para lixo deverão obedecer a padrão e localização estabelecidos em regulamento. Multa de 2,5 a 5 URMs.

§ 3º. São obrigatórias a limpeza e conservação do suporte, pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. Multa de 1 a 2,5 URMs.

Art. 40. Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa correspondente à não-conservação ou inobservância do padrão estabelecido pelo município.



CAPÍTULO VII

DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS

Art. 41. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento. Multa de 5 a 10 URMs.

Art. 42. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue:

I – Os veículos transportadores de material a granel, assim considerados: terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos. Multa de 5 a 10 URMs.

II – Os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros público. Multa de 5 a 10 URMs.



CAPÍTULO VIII

DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PUBLICA



Art. 43. Constituem atos lesivos à limpeza urbana:

I – depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana. Multa de 0,1 a 0,5 URM.

II – realizar triagem ou catação no lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem.Multa de 0,5 a 1 URM;



III – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza. Multa de 5 a 10 URMs;

IV – reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana. Multa de 2,5 a 5 URMs;

V – descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros públicos. Multa de 0,5 a 1 URM;

VI – assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras. Multa de 10 a 50 URMs;

VII – depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio-ambiente. Multa de 10 a 50 URMS;

VIII – dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento. Multa de 2,5 a 5 URMs.

IX – fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias ou logradouros públicos. Multa de 0,5 a 1 URM.

§ 1º. Os infratores ou seus mandantes, das disposições deste artigo, estarão sujeitos, no caso do inciso II, à apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte; no caso do inciso VI, a efetuar a remoção do material assoreado nos logradouros públicos ou redes de drenagens, ou indenizar o Município pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.

§ 2º. O DMLU poderá permitir a catação ou triagem, desde que realizada conforme regulamento a ser estabelecido na forma do artigo 62.



CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 44. A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada por Fiscais e Agentes de Fiscalização do DMLU.

Art. 45. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades em especial com a Brigada Militar, que visem a garantir a aplicação desta Lei.

Art. 46. Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampados, destacadamente, os números de telefone do DMLU e do veículo em, pelo menos, dois pontos distintos, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pala população.



CAPÍTULO X

DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 47. Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentadoras e outras que por qualquer forma se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.

Art. 48. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.

Art. 49. Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incube realizar.

Art. 50. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por edital, com prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação, para cumprimento da obrigação.

Art. 51. Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista.

§ 1º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

§ 2º - O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, ao Diretor da Divisão de Limpeza e Coleta do DMLU, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da lavratura do auto de infração.

§ 3º - O Diretor da Divisão de Limpeza e Coleta do DMLU deverá decidir sobre a defesa no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da sua apresentação.

Art. 52. Para imposição da multa e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta:

I – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a limpeza e a saúde pública;

II – os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza urbana.

Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 53. Os valores das multas previstas neste Código são expressos em Unidade de Referência Municipal – URM.

Art. 54. As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei deverão ser recolhidas na Tesouraria do DMLU.

Art. 55. Os valores não recolhidos pelas multas impostas e preço de serviços prestados, serão inscritos na dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial.

Art. 56. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.



CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS



Art. 57. Do indeferimento da defesa referida no parágrafo 2o do artigo 51, cabe recurso ao Diretor-Geral do DMLU, a ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão do Diretor da Divisão de Limpeza e Coleta.

Art. 58. O Diretor-Geral do DMLU deverá decidir sobre o recurso no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de sua interposição.

Parágrafo único – Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o valor da multa imposta no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão.



CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL



Art. 59. O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana.

§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal deverá:

a) realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;

b) promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;

c) realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

d) desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e matérias biodegradáveis;

e) celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste Capítulo.

§ 2º - Do resultado da cobrança das multas, 20% (vinte por cento) será destinado ao disposto nas alíneas “c” e “d”, ressalvadas as matérias publicitárias.



CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Fica proibido em todo o território do Município, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países. Multa de 50 a 75 URMs.

Art. 61. Fica proibido o uso do lixo “in natura”, para servir como alimentação de suínos ou outros animais. Multa de 5 a 10 URMs.

§ 1º. Constatada a irregularidade a mesma deverá ser comunicada aos órgãos competentes na área da saúde pública para as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação da multa prevista. (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992.)

§ 2º. O lixo orgânico proveniente de estabelecimentos de comércio alimentício e de fornecimento de alimentação sofrerá tratamento para efeito de aproveitamento como ração animal. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 274, de 25 de março de 1992)

Art. 62. O Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá Regulamento normatizando os serviços de coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial, os recipientes e outros equipamentos e artefatos referidos nesta Lei.

Parágrafo único – Sempre que necessário, este regulamento poderá ser reformulado, garantida a necessária divulgação.

Art. 63. Para o exercício financeiro de 1991, juntamente com a entrega das guias de cobrança do IPTU, o Poder Público Municipal encaminhará a cada contribuinte o conteúdo sucinto do presente Código Municipal de Limpeza Urbana, que poderá ser impresso no próprio carnê.

Art. 64. Nos três primeiros meses a contar da publicação desta Lei Complementar, cabe ao Poder Executivo dar ampla divulgação a este Código e a ação dos fiscais será exclusivamente educativa e esclarecedora, não se podendo lavrar, neste período, autos de infração.

Art. 65. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 10 de outubro de 1990.

Valdir Fraga,

Presidente.
Registre-se e publique-se.

Secretário.

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