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terça-feira, 24 de julho de 2012

EXPERIÊNCIAS COM ANIMAIS



Veterinários terão de acompanhar pesquisas


A partir de agora, as experiências científicas com uso de animais no Brasil terão de ser acompanhadas, obrigatoriamente, por médicos veterinários. A exigência da presença desses profissionais foi determinada pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Na prática, a maior parte dos laboratórios de pesquisa que utilizam animais para experimentação científica e ensino, mais conhecidos como biotérios, já mantém veterinários em suas equipes, segundo informações do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).

– O que se pretende é que a prerrogativa seja levada à sociedade em geral, para que o número cada vez maior de universidades que têm biotérios também cumpra essa norma – explicou o professor e pesquisador da Universidade Federal Rural de Pernambuco, Alberto Costa, que preside a Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal do CFMV.

Com a medida, procedimentos como analgesia, eutanásia, administração de medicamentos e óbito dos animais, além da garantia de boas condições do ar e de alimentação, passam a ser competência e responsabilidade dos veterinários. A equipe de pesquisadores ficará responsável exclusivamente pelos estudos científicos.

Fonte: ZH 24.07.2012

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quarta-feira, 25 de abril de 2012

Capital Campo Grande terá manifestação contra a experimentação animal


Neste sábado (28) haverá a II Manifestação Nacional Anti-Vivissecção, organizada pelas instituições Weeac e Cadeia para Quem Maltrata os Animais. O evento ocorrerá simultaneamente em 47 cidades brasileiras e em 4 países.



Em Campo Grande a concentração dos manifestantes será na entrada principal do Parque das Nações, das 15 às 18 horas. Pedimos aos participantes que compareçam vestidos de preto em sinal de luto e que levem velas brancas, que serão acesas durante o protesto, pelos animais que já morreram vítimas dessa crueldade, e pelos que ainda morrerão.

Serão exibidos vídeos elucidativos acerca do crime de maus-tratos e será distribuído material educativo sobre a guarda responsável de animais domésticos, com a legislação de proteção animal e prevenção contra a zoonoses.

Voluntários do Abrigo dos Bichos participarão do manifesto e convidam todos os campo-grandenses a se unirem nessa luta contra a utilização de animais em pesquisas científicas com requintes de crueldade.

Para mais informações entrar em contato pelo telefone ( ) ou pelo site www.abrigodosbichos.com.br.

O que é a vivissecção

Vivissecção é o ato de dissecar animais vivos para fins de estudo, seja para o treinamento de práticas cirúrgicas, seja para pesquisas. O destino desses, na grande maioria dos casos, é o sacrifício.
É provado pela ciência que a maioria dos medicamentos testados em animais não surtem o efeito desejado no homem, portanto, comece a deixar de lado os medicamentos convencionais.

Se na sua Escola ou Faculdade existirem laboratórios de experimentação animal deixe clara a sua posição contra a crueldade, fale com seus colegas, professores, coordenadores e até com o diretor se for necessário; pergunte a ele(s) por que usar animais em lições de anatomia se hoje em dia existem outras alternativas para aprendizagem. Antes de comprar qualquer produto, leia a embalagem com atenção e certifique-se de que o produto está livre de crueldade.
Fonte: MS Noticias

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domingo, 25 de março de 2012

MANIFESTO da II Manifestação Nacional Anti Vivissecção e Experimentação Animal - 28 de abril de 2012

Manifesto redigido para a Manifestação Nacional de 28 de abril redação e autoria de Sergio Greif Temos a alegria e a honra de termos nosso Manifesto redigido por Sergio Greif. Aqui vai nossa chamada para a sociedade brasileira, a única capaz de por fim neste "negócio" anti-ético milionário, que apenas nos afasta da verdadeira prática científica, à disposição dos pesquisadores informados e comprometidos com a produção do saber. Citando Sergio Greif, em um de seus artigos:





"A sociedade não apenas pode se envolver nesse debate, ela deve, porque nele estão embutidos não apenas questões éticas, mas também questões relacionadas à saúde geral da população." Vivissecção é a prática cruenta de utilização de animais vivos com propósitos experimentais. Animais como camundongos, ratos, porquinhos-da-índia, hamsters, coelhos, sapos, aves, cães, gatos, macacos e animais de fazenda são submetidos a diferentes procedimentos destrutivos, tanto fisicamente quando psicologicamente.





São exemplos destes procedimentos: realização de cortes e amputações, muitas vezes sem anestesia; ingestão, inalação ou injeção forçada de substâncias tóxicas; privação de água e alimentos ou de convívio social; condicionamento a determinadas reações mediante eletrochoques ou queimaduras; extração de materiais biológicos, etc. A alegação mais comum para defender estas práticas é a de que seres humanos e animais domésticos são diretamente beneficiados por tais ações. Defende-se que, sem as pesquisas em animais, na atualidade o ser humano não disporia de vacinas, técnicas de transplantes, anestesias, nem das drogas que pretensamente tratam as diferentes doenças. As conseqüências disto seriam um declínio em nossa qualidade de vida, além de diminuição em nossa longevidade. Estas alegações são, no entanto, enganosas. Ocorre que, embora exaustivamente testados e aprovados em animais, todos os tratamentos acima enumerados se mostraram falhos, em sua fase de testes, em produzir efeitos promissores em seres humanos. Muitos deles, apesar da segurança comprovada em animais, produziram efeitos colaterais, e muitas vezes morte, em seres humanos. Os experimentos prévios, realizados em animais, teriam a pretensa função de impedir que os primeiros seres humanos submetidos a determinado tratamento se tornassem “cobaias” da ciência. O que de fato ocorre, no entanto, é que experimentos em animais simplesmente são conduzidos para amenizar as responsabilidades de laboratórios que lançam no mercado drogas que mais tarde poderão vir a prejudicar seres humanos. É grande o número de drogas aprovadas pela FDA (o órgão responsável por permitir a comercialização de drogas e alimentos nos EUA) que são recolhidas das prateleiras no prazo de um ano após sua colocação no mercado. O motivo deste recolhimento é a detecção de efeitos colaterais na população humana, efeitos estes que não haviam sido detectados em testes em animais. Da mesma forma, embora a tecnologia de transplantes tenha sido toda desenvolvida com base na experimentação animal, os primeiros seres humanos submetidos a estas técnicas padeceram. Foi com base nessas experiências de transplante em seres humanos que deram errado, e não os estudos em animais, que se desenvolveram as técnicas de transplante de que dispomos hoje. Pode-se, então, deduzir que “cobaias” verdadeiras são seres humanos, sendo os animais meros adjuvantes de nossa crueldade. Com efeito, parece curioso que poucas pessoas se questionem se realmente somos assim tão “dependentes” de todos estes tratamentos e supostos benefícios oferecidos pela medicina moderna. A indústria farmacêutica obtém seus lucros da venda de remédios, e por isso necessita convencer o cliente de que seus produtos são vitais para sua qualidade de vida. Trata-se de um negócio dos mais lucrativos, e como todo bom negócio, esta indústria se organiza em lobbies. Estes lobbies não limitam sua atuação apenas aos consultórios médicos, eles influenciam as políticas de virtualmente todos os governos, a educação formal e, por conseguinte, a forma como a população vê seus produtos. Esforços são continuamente feitos para convencer a população de que o aumento em nossa expectativa de vida tem relação direta com a enorme disponibilidade de drogas e tratamentos de que dispomos atualmente. Curioso que fatores tais como melhores condições de moradia, de higiene, abastecimento de água limpa, saneamento, segurança alimentar, etc, fatores estes que também passaram a preponderar nas últimas décadas, são frequentemente negligenciados nesses informes em relação à nossa melhor qualidade e maior expectativa de vida. Por outro lado, a compreensão de que dados obtidos experimentalmente de animais não podem ser extrapolados para seres humanos é simples: Ainda que partilhemos muitas características fisiológicas e metabólicas com os demais animais, é através das diferenças que as individualidades se manifestam. Desta forma, o organismo do ser humano não pode ser visualizado como o organismo do rato 200 vezes mais pesado; a dose letal de uma determinada substância para o rato não poderia ser determinada para o ser humano simplesmente multiplicando seu valor por duzentos. Ratos podem ser imunes a grandes quantidades de determinadas substâncias as quais com poucas gramas poderia se levar um ser humano saudável ao óbito. Drogas que produzem determinados efeitos em determinados animais podem produzir efeitos completamente diferentes em animais de outras espécies. Nem mesmo animais cujo metabolismo aparentemente se assemelha mais ao de seres humanos, como macacos e porcos, são bons modelos de experimentação, porque no que se refere a este assunto, não existe qualquer linearidade que confira cientificidade à extrapolação. Mesmo entre seres humanos a extrapolação e generalização de dados mostra-se uma atividade perigosa, devido às variações genéticas que ocorrem dentro das próprias populações humanas. Drogas que se mostram efetivas para uma determinada parcela da população podem não ter qualquer efeito, ou no pior dos casos pode significar efeitos adversos, em outra parcela da população. Com efeito, admite-se que as drogas presentes no mercado são efetivas apenas para 30-50% da população. Daí concluir-se que mesmo o ser humano não representa modelo adequado para a pesquisa de medicamentos para a espécie humana. Outrossim, há que se criar drogas específicas com base na ciência genômica. Por este motivo afirmamos a completa inutilidade científica da experimentação animal, como também nos preocupa que esta seja a base na qual apoiamos nossa ciência. Esta metodologia conduz ao erro, ao atraso, a dados errôneos, á má-interpretação, à incoerência, ao desperdício de vidas, humanas e animais. Desta forma, propomos a abolição da vivissecção em todos os seus níveis, bem como sua substituição por uma ciência mais humanitária e que se baseie em métodos que não utilizem animais, denominados métodos substitutivos.

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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Temos este direito?

A fronteira tênue entre ciência e crueldade na rotina dos laboratórios esquenta no mundo todo o debate sobre a vivisecção.


Os alunos que ingressaram este ano no curso de medicina da Universidade de São Paulo (USP) verão menos sangue que seus veteranos durante a estada na faculdade. Pela primeira vez, a universidade vai abolir o sacrifício de cães em aulas sobre “o efeito de drogas na função cardiorrespiratória”. Nessa disciplina, os estudantes testemunham os efeitos de várias substâncias sobre os batimentos cardíacos e a freqüência respiratória. Agora, em vez de verem essas reações no tórax aberto de um animal anestesiado, que depois será morto, os alunos aprenderão com uma simulação em computador. Mudança semelhante ocorreu há um ano nas aulas de técnica cirúrgica na USP. Em vez de treinar sutura em coelhos, que depois eram sacrificados, os alunos passaram a “costurar” cães e gatos mortos naturalmente. As duas mudanças, ao que tudo indica, são definitivas.

Elas fazem parte de um movimento mundial de combate ao uso de animais em laboratórios, não só no ensino, mas também na pesquisa biomédica e para testar artigos de limpeza e cosméticos.

As mudanças são incontáveis e quase diárias mundo afora: de fabricantes de cosméticos que anunciam que não vão mais testar seus produtos em coelhos a governos que aprovam leis mais restritivas aos testes. No final do ano passado, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que reúne os países desenvolvidos, anunciou sua intenção de abolir o DL50, um teste de toxicidade em que 20 ratos recebem doses crescentes da substância testada até dez deles morrerem. A decisão significa que produtos testados com o DL50 serão barrados nesses países. Em tempo: as alternativas para o DL50 usam, no máximo, nove animais. Ou seja: o sacrifício animal diminui, mas continua existindo.

Segundo Alan Goldberg, diretor do Centro de Alternativas para Testes em Animais da Universidade Johns Hopkins, nos Estados Unidos, tido como uma autoridade no assunto, “desde 1976 o uso de animais usados em pesquisa biomédica caiu 15% no mundo todo”. Ainda assim, estima-se que a ciência sacrifique 40 milhões de animais no mundo por ano.

Para muita gente, no entanto, a redução está longe de resolver a questão. O problema é: podemos utilizar os animais para pesquisa? Os grupos de proteção dos direitos dos animais vêem na pesquisa com cobaias, conhecida como vivissecção – que significa “cortar vivo” –, dois enormes calcanhares-de-aquiles: o primeiro é que os testes seriam inúteis. Depois, mesmo que eles fossem úteis ou, mais que isso, vitais, ainda assim não teríamos o direito de fazê-los.

O principal argumento antivivissecção, que prega sua absoluta inutilidade, está expresso nas palavras do médico inglês Robert Sharpe, autor de Science on Trial (Ciência em julgamento, inédito no Brasil): “Homens e animais têm organismos e reações bioquímicas diferentes. Se um estudo com hamsters achar a cura do câncer, ela servirá só para curar o câncer em hamsters”. O efeito carcinogênico do cigarro é um caso clássico. Embora amplamente atestada por estudos epidemiológicos, a ligação entre câncer e tabaco seguiu sob suspeita por vários anos porque a doença não pôde ser reproduzida em animais. Por muito tempo, a indústria tabagista aproveitou o fato para negar o teor tóxico do seu produto.

“O uso de animais em laboratório é um recurso retórico. Usando diferentes espécies em projetos diferentes, os pesquisadores podem encontrar evidências que sustentam qualquer teoria”, diz Neal Barnard, presidente do Comitê Médico por uma Medicina Responsável, dos Estados Unidos. “No caso do cigarro, tanto as provas de que o tabaco é cancerígeno quanto as que asseguram sua inocência usaram animais como base.”

A crítica à suposta inutilidade dos testes em animais se estende às pesquisas de novas drogas. Apesar do enorme número de cobaias sacrificadas para testar a eficácia e os efeitos colaterais de novas substâncias, 95% dos fármacos aprovados em animais acabam descartados nos testes em voluntários humanos e não chegam ao mercado. Uma revisão realizada pelo governo americano nas drogas lançadas entre 1976 e 1985 revelou que 51,5% delas ofereciam riscos não previstos nos testes.

Vale também o raciocínio inverso: ao testar substâncias em animais, os cientistas poderiam descartar drogas promissoras para humanos só porque elas causaram mal a ratos ou porcos. A aspirina, por exemplo, causa deformidades nas crias de roedores, cães, gatos e macacos, embora para nós seja segura. Já a penicilina é fatal para o porquinho-da-índia.

A tese que valida a vivissecção surgiu no século XIX, quando o médico francês Claude Bernard começou a teorizar sobre a lógica científica do uso de cobaias. Ele defendia que todo conhecimento obtido em animais era válido para humanos. Hoje, poucos cientistas, mesmo os que se utilizam de vivissecção, sustentariam sua tese nua e crua. Mas a maioria crê que as diferenças entre humanos e não-humanos são superáveis. “Animais e homens são mais semelhantes que diferentes”, diz Marco Aurélio Amorim, coordenador da comissão de ética no uso de animais em laboratório da Fiocruz, no Rio de Janeiro. Maria Helena Catelli de Carvalho, professora do Departamento de Farmacologia do Instituto de Ciências Biomédicas da USP, concorda: “O projeto genoma mostrou que somos muito parecidos com ratos e camundongos”. E Alan Goldberg, do Johns Hopkins, completa: “Diferimos nos detalhes, mas somos parecidos o suficiente com animais para permitir paralelos.

Tomemos o caso da insulina, responsável por controlar o nível de açúcar no sangue. Ela cumpre essa função em várias espécies, além do homem”. Goldberg continua: “Em um animal, a insulina pode ser levemente diferente da insulina humana, mas é a mesma substância e tem as mesmas propriedades”.

O segundo round dessa disputa, ainda sobre a utilidade da vivissecção, diz respeito às conquistas da pesquisa biomédica, como vacinas e antibióticos. De acordo com a organização americana Fundação para a Pesquisa Médica, a evolução da expectativa de vida, que saltou de 47 anos, em 1900, para 75 anos, em 1985, nos Estados Unidos, deve-se a pesquisas com animais. Ou seja, os milhões de animais sacrificados salvaram milhões de vidas humanas. “O médico inglês William Harvey não teria feito suas famosas descobertas sobre a circulação do sangue em 1628 se não fosse por suas experiências com cervos ”, escreve Deborah Rudacille em seu livro The Scalpel and the Butterfly (O bisturi e a borboleta, inédito no Brasil), sobre a história da vivissecção. E novas descobertas ocorrem a cada dia. Em Boston, vítimas de derrame recuperaram-se graças a injeções de células de feto de porco.

Os antivivisseccionistas acham esses resultados insuficientes para justificar o sacrifício de milhões de animais. Primeiro, eles duvidam do papel de vacinas, antibióticos e hipertensivos na evolução da saúde humana. Além disso, sustentam que a medicina tem muito menos bala na agulha para combater as doenças do que seus propagandistas querem fazer crer. Ou seja: os benefícios humanos, se existem, não compensam os custos animais.

Estudos realizados na Europa e nos Estados Unidos indicam que 90% dos fatores que determinariam a longevidade de uma pessoa devem-se ao estilo de vida, ao meio ambiente e à hereditariedade. Só 10% dependeriam da assistência médica (leia mais sobre isso em “A medicina doente”, capa da edição de maio da SUPER). Mas órgãos do governo americano que financiam pesquisas gastam em estudos com animais – ou seja, voltadas para o modelo biomédico – o dobro do que despendem em pesquisas em humanos.

Nessa guerra de argumentos, os antivivisseccionistas marcaram pontos importantes. Com publicidade agressiva, divulgaram imagens dos bichos estripados e atingiram a comunidade científica. Pesquisa realizada nos Estados Unidos por Scott Plous, da Wesleyan University, Connecticut, revelou que psicólogos graduados nos anos 90 têm metade da disposição em apoiar pesquisa com animais do que os titulados nos anos 70. Empresas com nomes associados à crueldade aboliram o teste de animais, temendo boicote dos consumidores. Muitas delas, após porem fim ao uso de cobaias, aproveitaram o fato como arma de marketing e adotaram um selo em seus produtos indicando que aboliram a vivissecção.

A mudança no mundo da ciência e das empresas acabou forjando um novo modelo para testes, hoje prevalente, que reconhece o sofrimento dos animais e se propõe a substituí-los por técnicas alternativas. Mas há ressalvas. Nos casos em que o bicho for considerado imprescindível, o máximo de alinhamento ético por parte dos cientistas é reduzir ao mínimo possível o sofrimento e a quantidade de cobaias.

Na esteira do novo modelo experimental, os métodos alternativos multiplicaram-se. Há hoje desde pele artificial a simulações de computador (leia quadro com exemplos nesta página). As ONGs que defendem o direito dos animais à vida sustentam que esses métodos podem substituir rigorosamente todos os testes com bichos.

A vitória dos ativistas, curiosamente, acabou resultando em ganhos de precisão e eficácia para a ciência. A redução do estresse e a padronização das condições do cativeiro reduziram o número de mortes de cobaias. E pesquisas recentes revelaram que barulho, manuseio, higiene e superlotação nos biotérios influenciam diretamente os resultados. “As cobras do Butantã passaram a produzir sete vezes mais veneno e a viver oito anos, em vez de um, depois que a coleta de veneno passou a ser feita com as serpentes anestesiadas”, diz Roberto Sogayar, do Instituto de Biociências da Unesp, em Botucatu, e ex-presidente da Comissão de Ética e Legislação do Colégio Brasileiro de Experimentação Animal.

Muitos pesquisadores discordam frontalmente. “Os testes in vitro são úteis, mas continuam pobres perto da acurácia que há nos testes em organismos vivos”, diz a professora Zuleica Bruno Fortes, do Departamento de Farmacologia do Instituto de Ciências Biomédicas da USP. “Além disso, certas substâncias só podem ser estudadas em um organismo vivo. Quando o animal morre, elas desaparecem. São procedimentos para os quais a vivissecção é imprescindível.” Sheila Moura, da Sociedade Fala Bicho, acredita que essa resistência esconde um dogma. “Muitos cientistas reconhecem que existem substitutos para os animais, mas ainda assim usam as cobaias por medo de que seu estudo seja questionado por não usar o método tradicional. Essa mentalidade precisa mudar.”

O segundo grande argumento antivivissecção é que não interessa se o uso de animais ajuda ou não a ciência: nós simplesmente não temos o direito de sacrificá-los. “A questão é moral. Se há um dilema em usar animais, então temos de buscar alternativas. Mas, se os usamos sob o argumento de que não há alternativas, então nunca vamos encontrá-las”, diz Rita Leal Paixão, professora do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da Universidade Federal Fluminense, pesquisadora de ética aplicada e bioética da Escola Nacional de Saúde Pública da Fiocruz. Alguns exemplos corroboram suas palavras. Na Inglaterra, a proibição de usar animais para praticar microcirurgia levou à adoção de técnicas que usam placenta humana. Para o filósofo australiano Peter Singer, autor de Animal Liberation (Liberação dos animais, inédito no Brasil), um clássico sobre o assunto, há, sim, um problema ético em usar qualquer ser capaz de sentir dor.

A classificação dos seres em humanos e não-humanos, para Singer, configura “especismo”, uma discriminação que equivaleria ao racismo. “Há animais cujas vidas, por quaisquer critérios, são mais valiosos que as vidas de alguns seres humanos. Um chimpanzé ou um porco tem um grau mais alto de autoconsciência e uma maior capacidade de relações significativas do que uma criança com uma doença mental séria”, diz Singer. Ou seja: quem admite cortar um macaco em nome da ciência teria que admitir também cortar uma criança com paralisia cerebral, por exemplo. “Um dia, a experimentação animal será considerada tão absurda como hoje nos é a idéia do holocausto, da escravidão, da inquisição”, diz Sheila Moura, da Sociedade Fala Bicho. É ver para crer.

Fonte: por Rodrigo Vergara
rvergara@abril.com.br
SUPER interessante.

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sexta-feira, 8 de maio de 2009

Justiça autoriza aluna da UFRJ a não assistir aula com dissecação de animais

Colegas são simpáticos à causa da vegetariana, acredita advogado.
Caso deverá ser encaminhado à Advogacia Geral da União, diz assessor.



Sob a alegação de objeção de consciência, a estudante do curso de biologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Juliana Itabaiana de Oliveira Xavier, de 23 anos, conseguiu uma liminar que a dispensa de assistir aulas práticas que usam animais. Vegetariana, a estudante acredita que para adquirir conhecimento acadêmico não é preciso expor os bichos a sacrifícios.

A Procuradoria Geral da UFRJ informou que o assunto deverá ser tratado pela Advocacia Geral da União.

A liminar foi concedida pelo juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, da 11ª Vara Federal do Rio, na última quarta-feira (6). Segundo o advogado Daniel Lourenço, logo após ingressar na UFRJ, em setembro de 2008, fez um requerimento pedindo dispensa das aulas práticas da disciplina zoologia III, quando houvesse necessidade de vivissecção – operação em animais vivos para estudo de sua anatomia. O pedido foi negado em fevereiro deste ano.

“Ela é contra o uso de animais para fins didáticos. Juliana acredita que o aprendizado pode se dar de outra forma, com vídeos ou outros métodos que não exijam sacrifícios. Entramos com a ação de objeção de consciência, alegando razão filosófica para esta questão. Ela não pretende faltar às aulas. Ao contrário, só quer ter o direito de adquirir conhecimento sem precisar tratar os animais como objetos”, explicou Lourenço, que é professor de direito ambiental da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e diretor do Instituto Abolicionista dos Animais.

De acordo com advogado, a aluna foi aprovada nas disciplinas de zoologia I e II pré-requisito para cursar zoologia III e, posteriormente, a IV. Ela contou que nas aulas práticas eram realizados experimentos com insetos, moluscos e, mais recentemente peixes. Na zoologia IV, segundo ele, são usados aves e pequenos mamíferos.

Aluna tem simpatia dos colegas, crê advogado

“Ela participa de aulas expositivas e, nas pesquisas de campo, faz observação. Mas não participa da coleta e morte dos animais. A atitude dela causa estranhamento, entre os colegas e professores, mas ela não relatou qualquer tipo de constrangimento. Outros alunos são simpáticos à causa e compartilham do pensamento de Juliana, mas temem represália dos colegas e da faculdade”, afirmou Lourenço.

Aluna do 4º período, a estudante está atualmente numa reserva biológica no interior do estado participando de trabalhos de pesquisa de campo. Juliana só deve retornar ao Rio no fim de semana.

Segundo o advogado ambientalista, este é o primeiro caso que se tem conhecimento, no Rio de Janeiro. Ele conta que no ano retrasado, o estudante Róber Bachinski, aluno de biologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul também pediu dispensa das aulas de experimentação com animais. O caso teve sentença favorável em primeira instância. A universidade entrou com recurso e o processo ainda está em andamento.


Alba Valéria Mendonça Do G1, no Rio
Globo.com

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quarta-feira, 29 de abril de 2009

A ITÁLIA DÁ UM EXEMPLO

Para adequar-se à legislação que proíbe o uso de animais no ensino quando existirem métodos substitutivos, as instituições de ensino superior da Itália deram um salto à frente – para o século XXI.


Os professores puderam escolher dentre uma lista de métodos alternativos os que preferiam, e um fundo especial lhes forneceu os materiais.
Em conseqüência:
-112 cursos universitários da Itália já não usam animais para o ensino – 78% do total.
-28 universidades aboliram completamente o uso de animais no ensino: Benevento, Bologna, Brescia, Camerino, Catania, Catanzaro,Chieti, Ferrara, Foggia, L’Aquila, Lecce, Milano, Modena,Reggio Emilia, Napoli II, Cattolica di Roma, Campus Biomédico di Roma, Palermo, Parma, Piemonte Orientale, Teramo, Terni, Torino, Trieste, Udine, Urbino, Varese, Verona, Viterbo.

A elevada proporção de instituições de ensino superior que, num país desenvolvido como a Itália, estão trocando para métodos de ensino sem animais, é uma indicação comprovada de que não é mais possível alegar a necessidade pedagógica do uso de animais na educação.

No anexo, pra quem quiser, a tradução do texto completo da notícia e a lista de todas as faculdades de Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia e Biologia da Itália que já não praticam vivissecção no ensino, traduzidos do site da ong I CARE, que trabalha pela adoção de métodos substitutivos.



Link: www.icare-worldwide.org/education
Conscientious Objection of Animal Experiments

In most universities, life science education comprises of a didactic course and a thesis that is submitted at the end of the course. While the student has the freedom of choice for the project researched on for the thesis, he/she is compelled to do the didactic experiments which usually involve animals. These didactic tests are, generally, the dissection of animals to study the anatomy and physiology of the animal.

In recent years there has been an awakening and a realization in several academia on the profound negative impact and futility of using animals in education from both a pedagogic and psychological point of view. The fear, anxiety and revulsion that is imposed on the psyche of a young mind, by compulsory vivisection, has been critically and medically analyzed by teachers and psychologists.

The question is "Is education legitimizing harm and death? To a young mind is the biology class his/her first lesson to violence? Can the beauty of life and living things be taught through death? Is it not a paradox of education? Should it not be of utmost concern in a time wrought with violence, death and terrorism?"

While some universities and some nations, in realization of the implications of vivisection, have imposed a 100% ban in the use of live animals in different levels of education, yet others have promulgated laws that allows "conscientious objection". The law of conscientious objection gives a student the freedom to refuse to kill or harm an animal in the name of vivisection.

An issue bordering on human rights and a child's right or desire not to kill or harm, however needs more compulsive thought and urgent attention by more nations and universities.

I-CARE will render all support to students who are courageous enough to refuse the use of animals in education. National laws do not always protect the lives or prevent the exploitation of animals in the teaching of life sciences, medical, pharmacology or veterinary education. However, law should and can protect the students right or desire "not to kill" or "cause pain" to other living beings.

Very often, students who express this desire and want or express their right "not to kill" have been ostracised, ridiculed or forced to use animals for otherwise they would jeopardise their career/future studies.

I-CARE will support, advise and render the needed support, to students groups or individual students who are against the vivisection and who do not want to use animals in their studies.

For help contact us at education@icare-worldwide.org

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quinta-feira, 2 de abril de 2009

Avanço legal


Pesquisadores analisam evolução da legislação sobre experimentação animal no país e apontam que lei federal sancionada em novembro é um avanço concreto para a ciência (Foto: UFRJ)


Ao longo de décadas, a comunidade científica brasileira teve que lidar com as consequências da ausência de uma lei geral atualizada

que sistematizasse as pesquisas referentes à vivissecção – ou realização de estudos em animais vivos – e à experimentação com animais para fins didáticos e científicos.

A falta de regulamentação para a atividade gerou inúmeras interpretações jurídicas, provocando atrasos e prejuízos em projetos em andamento. Mas, de acordo com um artigo publicado na revista Acta Cirugica Brasileira, esse cenário poderá mudar com a sanção dada pelo presidente da República, em novembro de 2008, à lei 11.794, que regulamenta a atividade científica com uso de animais.

De acordo com um dos autores do artigo, o professor Ruy Garcia Marques, do Departamento de Cirurgia Geral da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), a lei representa um avanço concreto, por ter maior precisão e ser mais focada na orientação e na regulação do que em sanções.

Segundo ele, o que existia até agora eram normas não regulamentadas – na maior parte não específicas do tema – que eram utilizadas, por extensão, para a regulamentação da prática científica com animais.

“Era realmente surpreendente que o Brasil, que forma 10 mil doutores por ano, que chegou à 15ª colocação no ranking internacional de publicações científicas e que, notadamente, vem possibilitando elevação substancial de recursos destinados ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, ainda não possuísse uma legislação federal que regulamentasse as atividades de pesquisa com animais de laboratório, imprescindíveis para a ciência e para o desenvolvimento tecnológico e para inovação no país”, disse Marques à Agência FAPESP.

Os outros autores do artigo são os professores Marcelo Marcos Morales e Andy Petroianu, dos departamentos de Cirurgia Geral da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

A lei sancionada deverá ser regulamentada em até 180 dias a partir de 9 de outubro do ano passado, data da publicação no Diário Oficial da União. Segundo Marques, a única lei que tratava do assunto é de 1979, mas não chegou a ser regulamentada.

“A Lei 6.638 regulava a questão, estabelecendo normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais. Porém, por ser insuficiente, imprecisa e incompleta, situava-se muito aquém dos anseios e das necessidades dos pesquisadores. Ela não teve qualquer eficácia, na prática, e caiu no esquecimento”, disse o também diretor-presidente da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj).

Marques conta que a Constituição de 1988 proíbe a prática que submeta animais a atos em que possa estar presente a crueldade e aplica sanções penais e administrativas ao infrator, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O problema é que o conceito de “crueldade” não foi especificado pela norma constitucional. “Ficava a critério do legislador ou do julgador, na ausência de norma específica, determinar a extensão desse conceito”, ressaltou.

“Nessa perspectiva, na área científica a ‘crueldade’ implícita nesta ou naquela técnica ou pesquisa apresenta extrema mobilidade. A comunidade científica brasileira pedia uma norma federal abrangente e realista, mais orientadora e reguladora e menos sancionadora, em que a questão da pesquisa científica pudesse ser mais bem contemplada. E só agora isso começa a se materializar. Mas é importante destacar que ainda existem importantes passos a serem dados, no sentido de sua plena aplicação”, disse.

Conselho e comissões

Em linhas gerais, a nova lei abrange todo o território nacional, diferentemente do que ocorria até agora. Segundo Marques, em virtude da lacuna que existia na legislação federal, os pesquisadores ficavam expostos a algumas situações absurdas e constrangedoras, como as que ocorreram, por exemplo, no Rio de Janeiro e em Florianópolis, em que projetos de lei de parlamentares das câmaras municipais tentaram banir a pesquisa científica com animais de laboratório.

Em 2001, o decreto 19.432 proibiu a prática de vivissecção e de experiências com animais em instituições veterinárias públicas municipais do Rio de Janeiro, quando presentes recursos alternativos. Para o professor da Uerj, o decreto foi um “verdadeiro retrocesso”.

Outro ponto central da discussão, segundo ele, é que a nova lei corrige uma distorção que existia no projeto de lei anterior, em que se defendia que a função executiva relativa à pesquisa ficaria vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), e não ao Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT).

“Parece-nos muito mais apropriado que essa função seja desempenhada pelo MCT, pois os animais utilizados em pesquisa, na grande maioria dos casos, são criados para essa finalidade específica, ficando a utilização de animais silvestres vinculada a pesquisas que procuram recuperar espécies em extinção, por exemplo. E esses casos já estão regulamentados por lei e vinculados ao MMA”, afirmou.

A nova lei estabelece o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea), que será responsável por credenciar instituições para a criação e utilização de animais destinados a fins científicos e por estabelecer normas para o uso e cuidado desses animais.

No entanto, Marques faz uma advertência em relação à composição do Concea, que, segundo ele, parece incluir um número excessivo de participantes – serão 14 –, o que poderá burocratizar excessivamente qualquer processo, podendo tornar o conselho pouco produtivo.

“Para ser credenciadas no Concea as instituições deverão constituir, previamente, Comissões de Ética no Uso de Animais (Ceua). Preocupa-nos o fato de se permitir a criação de várias dessas Ceuas em uma mesma instituição, o que pode criar casuísmos, parecendo mais apropriado que se estipulasse que cada instituição teria uma única Ceua, com representantes dos seus centros setoriais ou unidades, e que responderia por toda a instituição”, defendeu.

Marques concorda que houve um grande avanço, mas salienta que há muito trabalho ainda a ser feito para regulamentar a lei promulgada, instalar e colocar em funcionamento as comissões nela previstas. Segundo ele, muitas condutas ainda serão reguladas pelos preceitos da bioética e caberá ao Concea estabelecer os limites adequados às pesquisas com animais criados para esse fim em laboratório.

“As agências de fomento à pesquisa, bem como os gestores de instituições de ensino e pesquisa, precisam estar atentos ao importante papel que desempenharão nos próximos anos no processo de mudança da realidade da experimentação animal no Brasil. Políticas claras e continuadas serão necessárias para que o aporte de recursos financeiros seja previsto para a modernização de biotérios e manutenção de comissões de ética e para que a formação de pessoal especializado seja feita por meio do estímulo à organização de cursos e de eventos sobre boas práticas com animais. Somente com envolvimento articulado e contínuo da comunidade científica estaremos realmente colocando em prática as premissas previstas na nova lei”, disse.

Agência FAPESP –

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domingo, 25 de janeiro de 2009

terça-feira, 9 de setembro de 2008

ALF LIBERTA 4 MIL COELHOS NA ITALIA

A ANIMAL LIBERATION FRONT - FRENTE DE LIBERTAÇAO ANIMAL - liberta 4 mil coelhos de uma fazenda na Italia. 30 destes coelhos foram adotados e os outros libertados em campos protegidos.

http://www.youtube.com/watch?v=RSTyKCUwIyI

COMENTÁRIOS:

1) As pessoas falam de modo banal sobre os ativistas dos direitos animais e pensam que estes sao radicais. Eu acredito que grande parte de sua extrema paixao vem do fato de que eles encaram a verdade e nao fecham os olhos para o que realmente acontece. Se mais pessoas encarassem esse horrivel problema que é a crueldade contra animais elas talvez descobrissem que tem mais coisas em comum com esses grupos do q eles pensam.


2) Voce nao pensa que o que eles fazem nao exige coragem? Eles correm enormes riscos e fazem isso porque nao conseguem ignorar tamanha crueldade. Eu tenho assistido videos e sempre ouvirei em minha cabeça os gritos e os terriveis sons dos animais inocentes sendo machucados tao terrivelmente. Isso deve ser absolutamente horrivel para aqueles que devem agir sob disfarce e ver em primeira mao a brutalidade para com animais inocentes.

3) Criaturas vivas e indefesas torturadas lentamente até a morte para fins comerciais, de carreira, em experimentos de guerra e outros que, sob o pretexto da saude, escondem os interesses ocultos de uma máfia dé sádicos e de "politicastros" sem escrupulos: nós dizemos NAO à vivissecçao porque é um crime contra a vida humana e animal, porque é uma falsa ciencia; porém, diríamos também NAO à vivissecçao se apenas um desses experimentos fosse válido. Aqui, nao se trata só de denunciar os erros cientificos, mas se trata também e sobretudo do respeito ético pela vida. ( Dra. Milly Schar Vanzoli - Medalha Albert Schweiter)


Comunicaçao anonima frecebida pela La Nemesi magazine:

"Na noite entre 28 e 29 de julho nós entramos na fazenda de coelhos de LINO FASOLATO, na Via Appia 98 em Abano Terme (Padova). Este homem tem fornecido coelhos para vivisseccionistas em toda a Italia por anos e em 1991 ele foi pego em outro negocio sujo: a captura de caes abandonados e vendendo-os para laboratórios sem licença. O trabalho da familia FASOLATO merece nenhum respeito e nós nao temos nenhum remorso ao arruinar sua atividade. O que essas pessoas consideram apenas como uma mercadoria para ser vendida sao na realidade seres vivos maravilhosos, cada qual com uma individualidade e o desejo de respirar ar fresco, ver a luz do sol, correr na grama, cavar um buraco na terra, viver suas vidas.
Para aqueles que veem esta fazenda de fora , ela se parece como muitas outras, e para aqueles que trabalham nela, um emprego como outro qualquer. Para aqueles animais concentrados nesse inferno é uma tortura sem fim. Confinados e amontoados um em cima do outro em pequenas gaiolas, onde nao podem sequer ficar em pé, espixar as pernas ou se mover como qualquer copro vivo necessita, os coelhos desconhecem a razao de sua vida desperdiçada: mortos de tédio, de dor física, estresse e depressao, e pela crueldade dos pesquisadores em laboratórios. Essas pessoas - os pesquisadores - afirmam que seu trabalho é absolutamente importante para as nossas vidas, nos dando garantias de que as milhares de drogas e cosméticos do mercado testados em animais sao necessarios para nosso bem estar. Mesmo se isso fosse verdade, nao haveria nenhuma razao para que outros habitantes deste mundo sofressem para suprir necessidades humanas. Cada animal - humanos inclusive - ganha o instinto vital de se esconder quando se sente em perigo, para ter uma area protegida. Para os coelhos, nao poder cavar buracos leva-os à loucura.
Nao conseguimos parar de pensar neles: desde o primeiro momento quando entramos, durante o reconhecimento do local, seus olhos e as condiçoes em que viviam permanece em nossas mentes: duzias de pequenos bebes caidos das gaiolas em excrementos, morrendo aos poucos; outros, esmagados pelos proprios irmaos ou com horriveis malformaçoes.

Depois de esvaziar completamente as gaiolas, nós as esmagamos para que o fazendeiro tivesse problemas em recolocar aqueles que pegamos."

NAO À TORTURA!
NAO À VIVISSECÇAO!
DEDICADO A TODOS OS COELHOS QUE NAO CONSEGUIMOS LIBERTAR DAQUELE INFERNO
DEDICADO A PAOLA, DANIELE E FRANCESCO ATRA'S DAS GRADES EM PRISOES ITALIANAS.
DEDICADO AOS ATIVISTAS AUTRIACOS (QUE RECENTEMENTE TAMBÉM FORAM DETIDOS).



"The night between the 28th and 29th of july we entered the rabbit farm of Lino Fasolato in Via Appia 98 in Abano Terme (PD). This man has been supplying vivisectors all over Italy for many years and in 1991 he was caught in another dirty business: he was catching stray dogs without license and selling them to labs.
The work of Fasolato family deserves no respect and we had no remorse ruining his activity.
What these people consider only as a commodity to be sold are actually wonderful living beings, each of them with an individuality and the desire to breathe fresh air, see the sunlight, run in the grass, dig a hole in the ground, live their life.
For those who see this farm from the outside it is a shed like many others, for those working in it a job like many others.
For the animals concentrated in this hell it is neverending torture. Closed and crowded one on the other in small cages, where they cannot even stand on their feet, stretch the legs or move like every living body needs to do, the rabbits lay here without knowing the reason of such a wasted life: killed by boredom, from physical pain, stress and depression, later on by ignorance and cruelty of researchers in labs.
These people claim their work as absolutely important for our life, giving as granted that the thousands of drugs and cosmetics on the market after being tested on animals are so necessary for our well being.
Even if this was true, there would be no reason to raise and make suffer other inhabitants of this world to fulfill human needs.
Every animal (human included) owns the vital instinct to hide when it feels in danger, to have a protected area, and for these rabbits not being able to dig holes makes them crazy.
We cannot stop thinking about them: from the first time we entered, during a reconnaissance, their eyes and the conditions have been in our minds: dozens of small babies fallen from the cages into the waste pits, dying in faeces; other crushed by the weight of their brothers or with horrible malformations.

After emptying completely some rows of cages we smashed them so that the farmer will have problems putting back those he will catch.
Thirty lucky rabbits came with us and are now in a free and protected environment.
Some pictures and a video can help you have an idea of Fasolato's farm.

No to torture!
No vivisection!
Dedicated to all those rabbits we couldn't bring out of that hell.
Dedicated to paola, daniele and Francesco behind bars in itlian prisons.
Dedicated to austrian actiists... this is also for you!

Fronte di Liberazione Animale"

directaction.info/news_aug13_08.htm
video from youtube.com/vegitalian







http://www.youtube.com/watch?v=RSTyKCUwIyI

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sábado, 2 de agosto de 2008

Senado votará projeto cobre uso científico de animais

Na próxima quarta-feira, A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado debaterá o projeto de lei projeto de lei que regulamenta o uso científico de animais. Uma das restrições será para escolas técnicas de nível médio e universidades.


As instituições autorizadas a trabalharem com animais terão que se responsabilizar para que eles tenham uma morte rápida e sem sofrimento. A proposta de lei ordena ainda que seja criado Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal. Uma de suas funções será monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam o uso de bichos em pesquisas científicas.

O projeto já passou pela câmara dos deputados. Se for aprovada na CCJ, ele vai para o plenário do Senado. Se passar sem nenhuma alteração, ele será enviado para a sanção do presidente Lula.
Autoria: Carlos Gabriel Santana Dusse
Jornal O Debate

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quarta-feira, 16 de julho de 2008

Uso de cobaias deve ter rigor


O professor da Faculdade de Medicina de Botucatu, ligada à Universidade Estadual Paulista (Unesp), William Saad Hossne, defendeu um rigor maior na concessão de autorização para o uso de animais em pesquisas biomédicas. Na avaliação do ex-coordenador do Conselho Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), a concessão de autorizações deve ser feita nos mesmos moldes em que são feitas as autorizações para pesquisas em seres humanos. Hoje, diz Hossne, há uma resolução que norteia esse tipo de pesquisa. "Essa resolução tem força de lei e o pesquisador que desrespeitar pode ser preso e perder a licença (profissional)", explica.



Ele participou da conferência Ética na Experimentação Animal na 60ª Reunião Anual da SBPC. De acordo com o professor, cabe aos homens reivindicar os direitos dos animais. De acordo com Hossne, existem comitês independentes e multisetoriais que analisam propostas de pesquisas com seres humanos. Para o professor, o mesmo deve ser feito para a aprovação de experiências com animais. Segundo ele, no projeto apresentado o pesquisador tem que justificar os motivos pelos quais as experiências são necessárias e os tipos de animais que podem ser usados. A bioética deve nortear a análise desses projetos e a concessão ou não das autorizações. "Os comitês de ética animal já existem, mas têm que ser institucionalizados", defende.

Pelo segundo dia consecutivo a pesquisa com animais é tema de conferências no encontro. E novamente entidades protetoras dos animais e ativistas independentes promoveram um manifesto contra a vivissecção - experiências com animais vivos. As discussões ocorrem no momento em que a Câmara dos Deputados aprova a Lei Arouca, que regulamenta o uso de animais em experiências científicas.
Patrícia Azevedo / Agência Anhangüera
Fonte:BrasileMundo


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terça-feira, 10 de junho de 2008

A REVOLUÇÃO DOS BICHOS

A luta de um estudante de Biologia para abolir as experiências com animais nas universidades
LUCIANA VICÁRIA


O PROTETOR
Bachinski, com dois dos ratos que salvou do sacrifício na UFRGS. Ele luta pelo direito de se formar sem ter de maltratar animais




Os ratos provavelmente seriam guilhotinados. Ou talvez morressem depois de um procedimento chamado deslocamento cervical: uma das mãos do pesquisador pressiona uma pinça sobre a nuca do animal, enquanto a outra puxa o rabo para trás. Em último caso, os ratos seriam colocados em um saco preto com algodão embebido em éter. Suas mucosas queimariam dolorosamente. Esses ratos são filhotes de fêmeas usadas em experimentos científicos. Pelo procedimento-padrão, seriam sacrificados. Mas esse não foi o fim dos 14 ratos de um laboratório da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O estudante de Biologia Róber Bachinski, de 21 anos, salvou os bichos. Atravessou Porto Alegre de ônibus com duas caixas de sapato sobre as pernas. Levou os ratos para casa. Ficou com quatro e distribuiu os outros entre alguns amigos. Bachinski passou a cuidar dos bichos como se fossem de estimação. Mandou fazer uma gaiola de três andares, comprou ração balanceada e bolinhas para brincar. Os ratinhos ganharam até coleiras para passear no parque. Era março de 2006. Hoje, restam apenas dois, doentes terminais, na casa de Bachinski.

A mobilização de Bachinski não foi só um ato isolado de indignação. O estudante está prestes a mudar a forma como as universidades brasileiras lidam com os animais de laboratório. Há dois anos ele abriu um processo contra a UFRGS, alegando ser inconstitucional a obrigação de assistir às aulas que contrariem seus princípios éticos. O termo jurídico para isso é objeção de consciência, uma forma de resistência pacífica à ordem superior. Na semana passada, o Ministério Público Federal publicou parecer favorável a Bachinski. É o primeiro caso como este no país.

Bachinski é contra o uso de animais para pesquisas nas universidades, principalmente quando isso envolve abrir um animal vivo, prática conhecida como vivissecção. Ele não sustenta suas idéias com argumentos religiosos. Ateu, apela para o direito de não ter sua ética abalada por uma prática supostamente enraizada na cultura brasileira. “Meu grande desafio, no momento, é provar que o uso de animais, o sacrifício e a dissecação deles, da forma como acontecem, são crimes ambientais”, diz. O uso de cobaias em laboratório, afirma, é eticamente questionável. “O suposto progresso científico não justifica a dor causada pela manipulação acadêmica.” Bachinski diz que técnicas alternativas teriam o mesmo efeito da vivissecção nas aulas de graduação. Cita um estudo feito pela Sociedade Humanitária dos Estados Unidos. A pesquisa mostra que é mais barato adotar práticas educacionais a manter animais em laboratórios.

“O suposto progresso científico não justifica a dor causada pela manipulação acadêmica”, diz Bachinski
O jovem de cabelos longos lembra um típico hippie dos anos 60. Usa roupas simples e fala baixo. Sua mãe conta que tentou dissuadir o filho de se meter em encrencas. “Ele fica enfrentando a universidade. Isso atrasa o curso. Tenho medo de ele não se formar”, diz. Bachinski diz que sempre gostou de animais. Resolveu, por isso, fazer curso técnico de zootecnia ainda no ensino médio. Conta que aos 17 anos foi obrigado a cortar rabos, orelhas e dentes de leitões vivos. A prática, comum entre pecuaristas, é uma das primeiras lições em campo dos estagiários de ensino médio. Com o tempo, aprendeu a castrar leitões a sangue-frio. “Eu os pendurava pelas pernas de cabeça para baixo. Com uma gilete enferrujada, cortava seus testículos”, afirma. “Aceitei essa violência com a certeza de que o certificado de conclusão do curso me daria credibilidade para falar contra a exploração animal.”

Não foi bem assim. O pesadelo de Bachinski voltou a atormentá-lo na universidade. Ele passou a pesquisar mais o assunto. Descobriu que a experimentação animal não é prática obrigatória na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que regulamenta o ensino no país. E que a autonomia da universidade não pode se sobrepor às garantias individuais da Constituição. Manter-se firme a seus princípios custou caro a Bachinski. Ele diz ter perdido amigos e sofrido assédio moral. “Um professor me disse: ou aceita as coisas como elas são, ou cai fora da faculdade.” Bachinski diz que passou a ter dores crônicas, de estresse. Uma amiga, que também assinava o processo, desistiu. Segundo ele, por medo de represálias.

A UFRGS afirma que a prática é necessária. Na contestação à ação de Bachinski, a universidade diz que “um número incalculável de animais é sacrificado diariamente para satisfazer as necessidades da alimentação”. Afirma também que já tentou substituir as aulas práticas por programas de multimídia, mas que “isso não atendeu aos interesses dos próprios alunos, que teriam solicitado o uso de seres vivos”. Um dos citados no processo, Carlos Olegário da Costa Diefenbach, professor titular de Fisiologia, disse à reportagem que não tem interesse em falar sobre o assunto.


ELE PRECISA SOFRER?


Teste de vacinas em um macaco na França. Na Europa e nos EUA, a tendência é reduzir o uso de animais
No 1º ano do curso, 42% dos estudantes de Biomédicas enfrentam algum conflito ético, de acordo com uma pesquisa da Associação Latino-Americana de Ética, Negócios e Economia. Isso acontece porque o uso de animais expõe o estudante a inúmeras contradições, diz o órgão, em documento publicado em maio. “Biólogos e médicos, com a missão de reduzir ou eliminar o sofrimento, são obrigados a matar para depois salvar, desrespeitar para, assim, respeitar.”

A autoridade do professor é raramente questionada pelos estudantes, que se calam por receio de se prejudicar. “Eles não são encorajados a expressar suas preocupações”, diz o sociólogo americano Arnold Arluke, da Universidade Nova York. “Os dilemas dos alunos são vistos pelos professores como questões pessoais. A coisa vai passando e de certa forma os alunos se acostumam.” Segundo o Ministério da Educação, a ética não é disciplina obrigatória em pelo menos 50% dos cursos no Brasil. Na universidade de Bachinski, ela não existe nem entre as optativas.

Afinal, é possível se tornar um bom biólogo sem usar bichos em laboratórios? A experiência internacional mostra que sim. Na Europa e nos EUA, os animais estão sendo substituídos. Cerca de 75% das instituições americanas não usam animal vivo no ensino de graduação. É o caso de universidades conceituadas como Harvard, Stanford, Colúmbia e Yale. Na Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo (USP), os professores usam só animais que tiveram morte natural. Na pós-graduação, o uso de animais parece ser mais justificado academicamente. Mesmo assim, tem diminuído no mundo.

42% dos estudantes de Biomédicas enfrentam conflito ético pelo uso de animais, diz uma pesquisa
Por que, então, essa é uma prática tão comum em laboratórios, centros de pesquisas e estabelecimentos de ensino? Talvez porque seja tão arraigada que poucos questionem. Filósofos como René Descartes comparavam os animais a peças de máquinas, a serviço dos homens. O impulso maior à vivissecção veio com o lançamento da obra Introdução à Medicina Experimental, do fisiologista Claude Bernard, no século XIX. Ela é tida hoje como um procedimento comum no ensino.

O biólogo americano George Russell, da Universidade Princeton, não acredita que a vivissecção possa tornar a pessoa mais capacitada tecnicamente. Menos ainda emocionalmente. “Cada vez que mata um animal, o estudante se torna mais insensível. Tais práticas levam a danos sistemáticos e progressivos na capacidade de sensibilidade e produzem mudanças de personalidade”, diz. “Uma pessoa que pode infligir sofrimento em animais pode fazer o mesmo com seres humanos.”

Se Bachinski tiver sucesso no final do processo, pode criar jurisprudência. Um caso idêntico ao dele abriu precedente para a atual lei estadual na Califórnia. A estudante americana Jenifer Grahan, da Universidade da Califórnia, se recusou a dissecar um animal em aula prática. A instituição não ofereceu a ela alternativas didáticas. A aluna levou o caso ao tribunal. Em pouco mais de um ano, uma centena de estudantes fez o mesmo e a Califórnia estabeleceu por lei os direitos do estudante de não usar animais. Em Bauru, interior paulista, uma lei municipal permite a objeção de consciência àqueles que lidam com experimentação animal em escolas ou centros de pesquisa. Na semana passada, a Câmara dos Deputados aprovou uma lei que regulamenta o uso de animais no ensino. Mas ela não prevê como lidar com objeções pessoais de alunos como Bachinski.
Fpnte:Revista Época

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terça-feira, 3 de junho de 2008

VOCÊ QUER QUE EU SEJA VIVISSECCIONADO?


ATO DE ACUSAÇÃO CONTRA ESSA PRÁTICA ANTICIENTÍFICA, IMORAL, DEGRADANTE PARA AQUELES QUE A EXECUTAM E PARA TODAS AS PESSOAS QUE A TOLERAM.


"Nenhum propósito é assim importante que justifique métodos tão indignos"
(Albert Einstein, 1879-1955)
A maior parte das pessoas crê conhecer, ainda que vagamente, o significado da palavra vivissecção. A vivissecção é sinônimo de "experimentação animal", assim como o empregavam Claude Bernard (fisiologista, 1813-1878) e seus discípulos contemporâneos de tais métodos. Tal termo é assim empregado ainda hoje . Diz a Enciclopédia Americana quanto ao vocábulo vivissecção: "o termo se aplica a todo tipo de experiência em animais, sejam dissecados ou não". E o grande Merrian-Webster, dicinário utilizado nas maiores universidades americanas afirma: "vivissecção é toda forma de experimentação em animais que provoca sofrimento aos mesmos". Ou seja, o termo vivissecção se aplica a toda experimentação que causa sofrimento físico ou psíquico.
É uma realidade dura, dolorosa, que atormenta a mente com imagens de cães, macacos, porcos da ìndia, camundogos, ratos, gatos, porcos, coelhos, mas também cavalos, burros, cabras, pássaros, rãs, peixes e toda espécie viva de animais, os quais são mutilados, envenenados, queimados, congelados, privados de comida, esmagados, cortados, escalpelados, infectados com doenças, submetidos ao estress, choques e todo tipo de privações.
Um aspecto inquietante da vivissecção é que os pseudos-cientistas, graças à inconfiabilidade do modelo animal, promovem ou condenam uma determinada descoberta em relação às atuais exigências do mercado, não hesitando em reverter ou desmentir dados que no passado eram considerados, segundo um "establishment" bem consolidado e rentável: a indústria da saúde.
A grande fraude da vivissecção se baseia sobre uma verdade simplíssima: cada espécie é diferente, seja metabolicamente ou por outros parâmetros fisiológicos. Em consequência, nenhum resultado conseguido através de experiências em animais não-humanos jamais servirá ao homem. Nenhuma espécie animal, incluído o homem, pode constituir modelo experimental a nenhuma outra espécie.. Os animais são assim diferentes do homem que aquilo que se verifica no animal pode ser: a) semelhante ao que acontece no homem; b) ligeiramente diferente; c) completamnte diferente e d) totalmente contrário. Por isso, quando se é feito um experimento em animais, é necessário e indispensável repeti-lo no homem. A vivissecção é um método "a posteriori", mas a nós interessa saber antes, e não depois, o que acontecrá ao próprio organismo. Portanto, a vivissecção se torna um álibi para poder experimentar no homem sem haver nenhum obstáculo burocrático ou jurídico.

Texto traduzido de: http://www.oipaitalia.com/catalogo/foto/libretto%20vivisezione.pdf

Você pode salvar a vida de milhões de animais que são vivisseccionados todos os dias por causa das justificativas mais ignóbeis: não compre produtos testados em animais (http://www.pea.org.br/crueldade/testes/testam.htm ) e exija que sua universidade adote métodos substitutivos já consagrados nas melhores universidades do mundo inteiro ao uso de animais (www.internichebrasil.org)

Escreva para as seguintes universidades catarinenses para que cessem imediatamente o uso de animais nos cursos em que aqueles são utilizados:

UFSC - reitoria : gabinete@reitoria.ufsc.br

UDESC - reitoria: reitor@udesc.br

UNISUL - reitoria: reitor@unisul.br

UNIVALI: reitoria@univali.br
--
Fonte:CPDA - Comitê para Pesquisa, Divulgação e Defesa dos Direitos Animais

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domingo, 25 de maio de 2008

Justiça julga procedente ação contra vivissecção em Porto Alegre de autoria de Róber Bachinski

23/05/2008
Juiz reconhece direito à objeção de consciência e obriga Universidade Federal do Rio Grande do Sul a providenciar métodos substitutivos. Veja sentença abaixo:

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.019882-0/RS
AUTOR : RÓBER FREITAS BACHINSKI
ADVOGADO : RICARDO ATHANASIO FELINTO DE OLIVEIRA : RENATA DE MATTOS FORTES
RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS



SENTENÇA 0066/2007
Vistos etc.
1. RELATÓRIO:
OBJETO DA AÇÃO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RÓBER FREITAS BACHINSKI contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, em que se discute sobre objeção de consciência do autor à sua participação em aulas práticas com uso de animais nas disciplinas de Bioquímica II e Fisiologia Animal B do curso superior de Ciências Biológicas, bem como sobre requisitos prévios ao sacrifício de animais e à vivissecção em aulas práticas desse curso.
PETIÇÃO INICIAL. Diz a parte autora que é aluno do curso de biologia da UFRGS, tendo ingressado em 24/08/06 com pedido de objeção de consciência para não participar de aulas práticas que utilizassem sacrifício de animais para finalidade didática. Diz que seu pedido foi adequadamente fundamentado, mas foi negado pela UFRGS. Diz que o indeferimento do seu requerimento pela UFRGS viola seu direito à liberdade de consciência previsto constitucionalmente (art. 5º-IV da CF/88) e constitui atitude discriminatória (art.5º-VII da CF/88). Diz que não existe legislação que obrigue o estudante a praticar a dissecação ou vivissecção em animais, existindo recursos alternativos que podem ser utilizados em substituição aos animais com os mesmos efeitos didáticos. Diz que também há ofensa ao art. 225 da CF/88 e ao art. 32 da Lei 9.605/98. Diz que tem direito à objeção de consciência e que isso deveria ser observado pela UFRGS. Diz que a autonomia didático-científica das universidades não permite que a liberdade de consciência do autor seja violada, e que a legislação que trata dos crimes ambientais prevê punição para maus tratos a animais. Traz documentos (correspondências eletrônicas) que comprovam a conduta da UFRGS e de alguns de seus professores, evidenciando a violação ao direito do autor. Diz que há direito à integridade física e mental dos animais,bem como que existe um limite normal e ético que deve ser observado quanto ao sacrifício de animais para finalidades didáticas, que no caso não foi atendido. Diz que existem recursos e métodos alternativos que poderiam ser utilizados. Diz que são causados danos morais ao autor pela negativa da ré respeitar seu direito de objeção de consciência "em verdadeira prática de coação moral". Diz que um dos professores da UFFRGS chegou a sugerir que o autor, se não fosse capaz de participar das aulas, desistisse da matrícula: "se tu não te sentes capaz de fazer essas aulas, acho que deves desistir da matrícula" (fls. 32). Pediu antecipação de tutela (fls. 43-45). No mérito, pediu a procedência da ação para: "(g) ... declarar nula a decisão que nega a objeção de consciência requerida pelo autor nos autos do processo administrativo nº 23078.020775/06-35; (h) ... declarar o direito constitucional do autor a exercer a objeção de consciência relativamente a todas as disciplinas que possuem aulas práticas com o uso de animais, sendo determinado à ré que disponibilize trabalhos alternativos para o autor em substituição às aulas práticas com uso de animais, sem distinção de grau para avaliação do autor, sendo que tais trabalhos deverão ter o reconhecimento da Universidade como sendo suficientes para garantir o aprendizado do autor nas disciplinas, apresentando integral validade para fins de aprovação final em cada disciplina e conclusão do curso de bacharelado em Ciências Biológicas pelo autor; (i) que seja condenada a ré a indenizar os danos morais que provocou no autor em valor a ser arbitrado por este eminente Juízo; ... (k) que seja proibido o uso de animais para aulas práticas no Curso de Ciências Biológicas da ré, ou, alternativamente, (k.1) que seja concedido o prazo de seis meses para que a ré proceda à substituição do uso de animais por recursos alternativos em todas as disciplinas do curso de Ciências Biológicas, ou em outro prazo que este eminente juízo entenda necessário, sob pena de multa no valor a ser arbitrado por este eminente juízo. Caso não seja possível a substituição do sacrifício de animais e a prática de vivissecção por médotos alternativos, apresente a ré a devida justificação, com aprovação do Conselho de Bioética da ré, nesse mesmo prazo" (fls. 45-46). Com a inicial, foram juntados documentos.
ANDAMENTO. O autor requereu a distribuição do processo à Vara Ambiental (fls. 127-128), o que foi deferido (fls. 129). Foi reconhecida a competência da Vara Ambiental, deferida assistência judiciária gratuita para o autor e parcialmente deferida a liminar (fls. 130-139). Foi interposto agravo de instrumento pela UFRGS (fls. 145-161). O TRF4ªR deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão agravada (fls. 162-164) e posteriormente deu provimento ao agravo (fls. 228).
CONTESTAÇÃO. Regularmente citada (fls. 142), a parte ré contestou (fls. 177-198). No mérito, diz que a ação deve ser julgada improcedente porque nenhum direito do autor foi violado. Diz que um número incalculável de animais é sacrificado diariamente para satisfazer as necessidade da alimentação. Diz que existe legislação específica que autoriza os estabelecimentos de terceiro grau a realizar atividades didáticas com animais, desde que não causem sofrimento aos mesmos. Diz que a Lei 6.638/79 foi a primeira a estabelecer normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais, não sendo ilegal sua utilização como meio didático-científico. Diz queas práticas de pesquisa e ensino são reguladas pela Lei 9.394/96 (arts. 3º-II, 43-III e 53-I a VI). Diz que a pretensão do autor encontra óbice de caráter institucional porque "será impossível para a Universidade Pública e para o ensino se tiver que discutir, com cada um de seus alunos, qual tipo de formação por eles pretendida e consultar-lhes quando ingressam no Curso quais as disciplinas que não irão depor contra as suas consciências" (fls. 181). Diz que a Universidade já tentou a substituição de aulas práticas por programas de multimídia, mas isso não atendeu aos interesses da universidade e dos próprios alunos que solicitaram a utilização de seres vivos ou materiais preservados para estudo direto dos mesmos. Diz que os animais são necessários para as práticas de ensino e para as aulas práticas, sendo que eventual sacrifício é realizado segundo as regras legais e observando a ética de provocar o menor sofrimento possível. Diz que os alunos não participam dos sacrifícios, recebendo o material biológico já processado para o desenvolvimento dos experimentos propostos. Diz que "o profissional da biologia dificilmente exercerá sua profissão sem eventualmente ter que lidar com a experimentação usando seres vivos" (fls. 183). Diz que "o ingresso na universidade é uma escolha pessoal, entretanto, o candidato deve proceder a escolha com certeza para evitar situações constrangedoras como a apresentada pelo Autor. Ao que parece, o autor dispensa aos animais cuidados afetivos, mas seu temperamento impede-o de atuar a nível científico. O aluno que se matricula no Curso escolhido e que trabalha com seres vivos, animais ou humanos, aceita seguir o currículo do curso e a cumprir os requisitos necessários para a conclusão do curso e a sua formação profissional qualificada. Mantendo-se a lógica do Autor, a Universidade terá que dispensar tratamento diferenciado a todos aqueles acadêmicos que possuírem objeção de consciência em cursos, onde estão matriculados, e que se sentem incomodados com o desenvolvimento de disciplinas contrárias aos seus interesses" (fls. 184). Diz que o TRF4ªR já se manifestou contrariamente à posição do autor (agravo de instrumento nº 2007.04.00.020715-4) e que diversos estudantes se manifestaram também contrários à posição do autor. Diz que os "estapafúrdios pedidos" requeridos pelo autor sobrepõem-se aos direitos constitucionais dos demais alunos (fls. 191) e que "a própria idade do aluno descaracteriza a sua legitimidade para propor esse tipo de pedido" (fls. 191). Diz que o direito do autor à objeção de consciência não se pode sobrepor ao pensamento da maioria, sendo que "a utilização da objeção de consciência proposta pelo agravado chega às raias do absurdo ao requerer, na ação, que seja proibido o uso de animais para aulas práticas no Curso de Ciências Biológicas" (fls. 193). Diz que se houve algum dano moral, tal situação não pode ser imputada à UFRGS. Diz que os danos morais não estão provados, cabendo ao autor o ônus de fazê-lo. Juntou documentos (fls. 199-226).

ANDAMENTO. Oportunizou-se à parte autora manifestar-se sobre os termos da contestação, apresentando réplica (fls. 241-253), requerendo provas (fls. 235-236) e juntando documento (fls. 238-239). O Ministério Público Federal apresentou promoção para que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 258). A UFRGS informou que não tinha mais provas a produzir (fls. 263). Foi indeferida a prova requerida pelo autor quanto à juntada de listagem de atividades (fls. 264). Intimado, o autor não requereu outras provas (fls. 266-v).

ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES. Foi encerrada a instrução e foi concedido prazo para alegações finais (fls. 267). O autor apresentou memoriais escritos (fls. 272-283), ratificando seus argumentos e pedindo a procedência da ação. A UFRGS também apresentou seus memoriais escritos (fls. 287-291), ratificando seus argumentos e pedindo a improcedência da ação.

PARECER FINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Por fim, o Ministério Público Federal apresentou seu parecer final (fls. 293-323), destacando-se as seguintes considerações: que "um estudante do curso de Ciências Biológicas, como é o caso do autor, não tem apenas o direito constitucional de ver respeitada a sua objeção de consciência, levantada em defesa do meio ambiente/fauna contra prática de experimentos didático-científicos pelo uso de animais, mas até mesmo o dever de fazer valer as exigências constitucionais e legais de defesa do meio ambiente, quando a Instituição de Ensino Superior assim não o fizer" (fls. 300); que "o entendimento do Ministério Público Federal é no sentido de que a Universidade tem o dever de aceitar o pedido de objeção de consciência formulado pelo autor de oferecer a todos os seus alunos formas alternativas de trabalhos à vivissecção, ainda mais quando se trata de um Curso de Biologia, em que a principal preocupação é a vida" (fls. 304); que "não se está a discutir sobre a possibilidade ou não de uso de animais para elaboração de teses médicas, que possam salvar vidas, como argumentado em sede de contestação pela UFRGS, mas se está discutindo a objeção de consciência de um aluno ante a utilização de método didático pela Faculdade de Ciências Biológicas envolvendo animais, método esse que não vinha sendo utilizado pela Universidade até então" (fls. 312); que "a autonomia didático-científica das universidades, e, portanto, o direito à educação não são absolutos, encontrando limites, na situação em comento, na liberdade de pensamento e no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (fls. 313); que "a Universidade, titular do direito de ensino superior, e com poder de exercê-lo com autonomia didático-científica, excedeu os limites de seu direito, e o que determina a Constituição Federal a respeito da liberdade e dignidade da pessoa (do aluno/autor na situação em comento), não por ter negado o pedido de objeção de consciência do autor, mas pela forma como o fez, subjetivando a matéria em debate, minimizando o pedido do aluno e questionando sua competência e aptidão para cursar a Faculdade de Ciências Biológicas e formar-se biólogo" (fls. 316). Ao final, opinou o Ministério Público Federal pela parcial procedência da ação.

CONCLUSÃO. Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO:
QUANTO AO MÉRITO. Sobre o objeto da ação, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre objeção de consciência do autor à sua participação em aulas práticas com uso de animais nas disciplinas de Bioquímica II e Fisiologia Animal B do curso superior de Ciências Biológicas, bem como sobre requisitos prévios ao sacrifício de animais e à vivissecção em aulas práticas desse curso. Também é formulado pedido de indenização por danos morais que o autor, enquanto estudante, teria sofrido por conta da conduta administrativa da UFRGS.

Sobre a complexidade da ação e o conflito de interesses envolvidos, não há dúvida que é complexo o objeto da presente ação, envolvendo um conflito entre interesses relevantes. De um lado, está o aluno, enquanto autor, que apresenta objeção de consciência à participação em determinadas atividades didáticas que envolvam práticas com sacrifício de animais vivos em duas disciplinas específicas do curso superior que freqüenta, alegando que existem alternativas àquelas práticas que deveriam lhe ser permitidas. De outro lado, está a Universidade, enquanto ré, que negou a objeção de consciência e entendeu que o aluno deve se submeter integralmente ao programa das disciplinas, inclusive realizando as aulas práticas propostas pelos professores sob pena de reprovação. É o conflito entre esses dois interesses que esse Juízo deverá resolver, buscando a solução que melhor atenda a legislação vigente e a Constituição Federal. É certo que a questão é extremamente complexa e controvertida, não cabendo a esse Juízo esgotar as implicações éticas ou legais de experiências com animais ou com a possibilidade de utilização de cobaias vivas em experimentos. A esse Juízo cabe tão-somente julgar a lide entre as partes, resolvendo-a da melhor maneira possível. É jurisdição que o autor buscou, é jurisdição que o autor terá. Ou seja, esse Juízo fica limitado aos termos da lide, conforme previsto na lei processual vigente: "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais" (art. 2º do CPC).

Sobre a objeção de consciência discutida nessa ação, a leitura da petição inicial do autor e da contestação do réu, bem como dos demais documentos juntados ao longo do processo, permite que esse Juízo identifique os valores constitucionais que estão em jogo. Não há dúvida que o professor tem liberdade de atuação em sala de aula (art. 206-II da CF/88) e que as universidades gozam de autonomia didático-científica para definir as atividades de ensino e pesquisa (art. 207 da CF/88). Mas essa autonomia universitária encontra limite nos direitos dos alunos à liberdade de consciência (art. 5º-VI da CF/88) e convicção filosófica (art. 5º-VIII da CF/88), à vedação de tratamento discriminatório (art. 3º-IV da CF/88), ao pluralismo político (art. 1º-V da CF/88) e, principalmente, ao pluralismo de idéias e concepções pedagógicas no ensino (art. 206-III da CF/88). No momento em que o aluno apresenta objeção de consciência contra determinada prática, cabe examinar se a mesma está protegida pelo ordenamento jurídico e merece acolhimento pelo Poder Público.

Ora, o autor apresentou essa objeção de consciência frente à Universidade que freqüenta, solicitando dispensa de atividades didáticas com animais em duas disciplinas, o que foi recusado pela Universidade. A conduta do aluno é elogiável porque busca discutir clara e abertamente uma questão que, embora complexa e polêmica, é muito relevante num curso que propõe trabalhar com seres vivos e compreender seus mecanismos de funcionamento, entre outras questões.

A questão foi debatida pelas partes no curso desse processo, inclusive com lúcido parecer do Ministério Público Federal (fls. 293-323), continuando esse Juízo a acreditar naqueles fundamentos que havia explicitado na decisão que deferiu antecipação de tutela em favor do autor (fls. 130-139). Ainda que a ação tenha sido contestada (fls. 177-198) e ainda que o TRF4ªR tenha cassado a decisão liminar (fls. 162-164 e 228), esse Juízo continua convencido de que a objeção de consciência apresentada pelo autor é relevante porque:

(1) é um direito do aluno manter-se fiel às suas crenças e convicções, não praticando condutas que violentem sua consciência nem se vendo privado de suas possibilidades discentes por conta disso (art. 5º-VI e VIII da CF/88);

(2) não parece que o aluno esteja tentando furtar-se à "obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei" (art. 5º-VIII da CF/88), uma vez que o aluno busca justamente ver assegurado seu direito à prestação alternativa não-discriminatória;

(3) o aluno não poderia ser discriminado (art. 3º-IV da CF/88) por conduzir-se de acordo com os ditames de suas crenças e de sua consciência, o que acaba ocorrendo quando é reprovado ou tem sua nota diminuída numa disciplina porque se recusou a participar de uma determinada prática que violentaria suas convicções, como é o caso de aulas práticas com a utilização de animais mortos especialmente para isso;

(4) o professor e a instituição de ensino não podem impor aos alunos uma única visão didático-pedagógica, sem respeitar as alternativas disponíveis e viáveis, uma vez que isso afronta os valores constitucionais do pluralismo político (art. 1º-V da CF/88), a liberdade do aluno (art. 5º-VI e VIII da CF/88) e a diretriz constitucional de que o ensino deve respeitar o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas (art. 206-III da CF/88);

(5) a objeção de consciência devidamente formalizada pelo aluno não decorre de mero capricho nem é arbitrária, encontrando amparo em diversas posturas sociais e movimentos de defesa de direitos em que indivíduos ou grupos defendem que os animais mereçam respeito enquanto animais e que têm direitos que devem ser protegidos contra a atuação humana desnecessária, inclusive havendo menção na petição inicial a diversos grupos e sites onde são disponibilizados recursos e métodos alternativos às aulas práticas com animais mortos, e também no parecer final do Ministério Público existindo a indicação de métodos e técnicas alternativas disponíveis;( ÓTIMO ISSO, NÃO?)

(6) a objeção de consciência do aluno também encontra amparo constitucional no art. 225-VI e VII da CF/88, que impõe ao Poder Público a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino (defendendo o autor que faz parte do ensino da biologia o valor "vida") e que veda práticas que submetam os animais a crueldade (como seria o caso do sacrifício desnecessário para as práticas didáticas adotadas nas duas disciplinas questionadas), destacando-se aqui que a crueldade não está na utilização em si dos animais em atividades didáticas, mas na sua utilização desnecessária nessas práticas quando o aluno se opõe a elas e pretende métodos alternativos de ensino, cabendo aqui referir a lúcida doutrina de ERIKA BECHARA no sentido de que "crueldade, para a Constituição, não é todo e qualquer ato atentatório da integridade físico-psíquica do animal, eis que atos atentatórios de sua integridade físico-psíquica haverão em perfeita consonância com a Lei Maior, quando e desde que eles se façam imprescindíveis para a obtenção e manutenção de direitos fundamentais da pessoa humana", sendo que "tendo em vista que o ato 'materialmente' cruel que se ponha (realmente) indispensável para a saúde, bem-estar, dignidade de vida - só para citar alguns dos principais direitos humanos - será tolerado pelo ordenamento jurídico, podemos dizer que a 'crueldade' a que se refere o art. 225, § 1º, inciso VII do Texto Maior há de ser entendida como a submissão do animal a um mal ALÉM DO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO. Contrario sensu, submeter o animal a um mal nos estreitos limites do 'necessário', não implicará infração ao suso citado dispositivo constitucional" (BECHARA, Érika. A proteção da fauna sob a ótica constitucional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003, pp. 82-83);
(7) aquela objeção de consciência do aluno também é fruto de uma especial percepção do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º-III da CF/88), partilhada pelo aluno com diversos outros grupos de pessoas da sociedade, que defendem que os animais não devem ser sacrificados de forma desnecessária, devendo-se sempre buscar os meios menos gravosos quanto a essas práticas de ensino e consumo, confirmando assim a percepção inicial desse Juízo de que a postura do autor não provém de arbítrio ou capricho, mas de sua própria consciência e de uma postura profundamente comprometida com a preservação de todas as formas de vida, não apenas da vida humana;

(8) a questão posta na objeção de consciência é tão relevante que o próprio legislador penal a considerou na edição da Lei Ambiental, instituindo uma figura típica específica no art. 32-§ 1º da Lei 9.605/98 ("incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos");

(9) a correspondência eletrônica que o autor trouxe às fls. 68, encaminhada pelo Diretor do ICBS da UFRGS para o aluno, menciona que não havia solicitado a compra de rã para as experiências da disciplina de Fisiologia Animal II porque havia solicitado (e insistido) para que o Departamento solicitante encaminhasse os planos de ensino das aulas e a justificativas para a compra dos animais e não obteve resposta, não tendo condições de que isso fosse sujeito à aprovação pelo Comitê de Ética em Experimentação Animal da UFRGS. Não há dúvida que parece correta a postura do remetente daquela correspondência eletrônica, não levando adiante a solicitação de aquisição de animais para aulas práticas se o professor-solicitante não encaminha os planos de ensino e justificativa adequada para fazê-lo, mas isso talvez indique que realmente alguns professores da UFRGS não sejam criteriosos como seria de se esperar quando submetem os alunos a aulas práticas com animais, reforçando assim os motivos declinados pelo autor em sua objeção de consciência;

(10) além disso, as correspondências eletrônicas de fls. 123-124 trocadas entre o autor e o professor da disciplina de Bioquímica II dão conta de que "as aulas práticas fazem parte do conteúdo da disciplina, são obrigatórias", recomendando ainda que "se tu não te sentes capaz de fazer tais aulas, acho que deves desistir da matrícula" (fls. 124). Isso é repetido na solicitação de parecer jurídico pelo Coordenador da COMGRAD/BIO: "o ingresso no curso de Ciências Biológicas é uma escolha pessoal, mas ao optar por sua realização, os alunos devem saber que o curso é pensado segundo uma lógica que vem desde a sua criação e que tem como objetivo formar um profissional competente e capaz de discutir e gerar conhecimento teórico, mas validado pela prática experimental. Esta comissão entende que o aluno, ao matricular-se no curso de Ciências Biológicas, aceita seguir o currículo do curso e cumprir todos os requisitos necessários para a colação de grau" (fls. 58). O contraditório e a instrução probatória não trouxeram nada de relevante que alterasse essas afirmações, concluindo agora esse Juízo que a solução apresentada pelo professor ao aluno (e aparentemente ratificada pelo Coordenador) não é condizente com os direitos do aluno à liberdade de consciência e convicção (art. 5º-VI e VIII da CF/88), à vedação de tratamento discriminatório (art. 3º-IV da CF/88) e ao pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas que deve nortear o ensino (art. 206-III da CF/88). Isso porque a opção que o professor deixa ao aluno é discriminatória: abandonar o curso, cancelar a matrícula. Ora, parecendo relevante a objeção de consciência que suscitou o aluno, caberia ao professor e à instituição de ensino pública oferecerem uma alternativa didática ao aluno que não violasse suas convicções e garantisse a aprendizagem. Mas não é isso que é feito, optando o professor por aconselhar o aluno abandonar o curso. Ou seja, o aluno é discriminado por suas convicções e por se comportar de acordo com aquilo que razoavelmente acredita ser correto;

(11) a UFRGS posição da UFRGS, consubstanciada em documentos administrativos trazidos pelo autor (manifestação do professor da disciplina de bioquímica de fls. 55-56; solicitação de parecer jurídico pela coordenação da COMGRAD/BIO de fls. 58-59; e parecer da Procuradoria da UFRGS de fls. 60-64), foi ratificada na contestação (e documento de fls. 200-209), restando esse Juízo convencido de que para a UFRGS não haveria opção para o aluno senão desistir do curso ("a única maneira de não se submeter licitamente à obrigação legal é renunciando à condição de aluno, o que é perfeitamente possível" - fls. 64), o que não é razoável nem ético nem jurídico exigir-se do aluno, especialmente considerando o que foi provado no curso do processo e é examinado nessa sentença;

(12) os argumentos ditos "sensacionalistas" trazidos pela UFRGS na sua contestação não impressionam esse Juízo pelos motivos que foram apontados pelo autor em sua réplica, onde está dito que "... o debate proposto pelo autor não extrapola essa realidade, ou seja, se rãs são consumidas em restaurantes de luxo, se o mosquito da dengue causa epidemias ou mesmo se a pretensão do autor poderá desestruturar o avanço científico no Brasil, tais argumentos não guardam relação com o objeto da ação, não passando de questões sensacionalistas para imprimir um desequilíbrio entre a pretensão do autor e a realidade dos fatos" (fls. 242-243), sendo que interessa a esse Juízo a situação específica do autor e a resposta que a UFRGS deu à sua pretensão de objeção de consciência, que não compromete nem envolve outros temas pertinentes à utilização que os homens façam dos animais;

(13) o mesmo se diga do argumento da UFRGS no sentido de que a pretensão do autor ou a decisão desse Juízo colocavam em risco a autonomia didático-científica das Universidades ou inviabilizariam o funcionamento das instituições públicas de ensino, reportando-me aqui ao que foi bem-exposto pelo lúcido parecer do Ministério Público Federal: "a autonomia didático-científica a que se refere o texto constitucional, contudo, não implica que as Universidades imponham ao corpo discente uma determinada metodologia de trabalho, quando vias alternativas possam ser utilizadas para alcançar o mesmo resultado prático que é, em suma, o aprendizado. Não se quer dizer com isso, é claro, que a partir de agora cada aluno poderá escolher o sistema que melhor lhe aprouver para a aferição de seus conhecimentos, mas apenas que, havendo formas adequadas e menos agressivas à natureza do que aquelas disponibilizadas pela instituição de ensino, elas devem ser utilizadas. Devem também ser repensadas, analisadas e discutidas, em especial em se tratando de questões envolvendo a fauna,em razão do disposto na própria Constituição Federal (art. 225, § 1º, VII) e na Lei 9.605/98 (art. 32, § 1º) sobre a proibição de práticas cruéis com animais. No caso em questão, contudo, a autonomia didático-científica da Universidade foi confundida com poder arbitrário de decisão e desconsideração dos pedidos do aluno/autor, inclusive a ponto de colocar-lhe como única opção a desistência da carreira profissional escolhida, em razão da apresentação de novas idéias. Essas idéias, é importante frisarmos novamente, são mundialmente difundidas em instituições de ensino de ponta e de respeito,como se verifica pelos documentos das fls. 65, 98-122 e informações trazidas no item 43 da inicial (fl. 43), além de encontrarem respaldo constitucional e legal, e na doutrina pátria, como se verifica pelas diversas citações de eminentes autores sobre a matéria" (fls. 308, grifou-se), tendo dificuldades esse Juízo para aceitar a generalização pretendida pela UFRGS. Não se está dizendo que qualquer coisa que um aluno pretenda deva ser acolhido pela instituição de ensino. Não é uma liberdade absoluta e anárquica do ensino que está sendo discutida nos autos, mas tão-somente um exercício de objeção de consciência perfeitamente especificado, que conta com forma alternativa válida e é partilhado pelo autor com diversas outras pessoas e grupos sociais, sem o risco do aluno se transformar em exclusivo soberano dos seus conteúdos didáticos e regime de ensino;

(14) a existência de métodos alternativos de ensino restou comprovada pela documentação trazida pelo autor com a petição inicial, pelo que constou da promoção final do Ministério Público Federal e, principalmente, pelo fato da UFRGS no semestre anterior não ter utilizado as mesmas aulas práticas que nesse semestre procurou incluir nas disciplinas. Tomando emprestadas as palavras da réplica do autor, "a ré não logrou demonstrar a falta de fundamento jurídico da pretensão do autor à objeção de consciência, haja vista que na disciplina de Fisiologia Animal B a própria ré não utilizou as rãs por falta de cumprimento de norma administrativa, por mero esquecimento, qual o valor pedagógico dessas aulas sem as rãs? Será que os alunos não se formaram ou então o semestre foi suspenso? Não, nada disso aconteceu, os alunos se formaram e a ré silenciou em sua contestação, o que significa que de fato a disciplina não necessitava das rãs para o aprendizado e, com relação a outra disciplina, Bioquímica II, a ré cumpriu a liminar sem ressalvas, e disponibilizou métodos alternativos, que pela determinação da decisão liminar obrigou (...). Ora, se não fosse possível cumprir com a ordem judicial nos termos apresentados, caberia uma ressalva por parte da ré, quando do seu cumprimento, ou mesmo o seu descumprimento justificado, mas nada disso aconteceu, haja vista que a professora responsável pela disciplina enviou e-mail para o aluno conforme o determinado. Então indaga-se: por acaso não teve o aluno-autor o mesmo aprendizado que os demais alunos? Com a diferença que não precisou ferir suas convicções éticas, tendo sido respeitado em sua dignidade" (fls. 247-248). Além disso, a UFRGS não comprovou que não eram válidas as formas alternativas de ensino trazidas pelo autor, nem que as aulas práticas objetadas pelo aluno (que inclusive não eram ministradas nas disciplinas em outros semestres) eram imprescindíveis para a graduação do aluno naquele curso.

Sobre os pedidos de mérito do autor, examinando o que consta da petição inicial (fls. 45-46), verifica-se que a pretensão do autor é: "(g) ... declarar nula a decisão que nega a objeção de consciência requerida pelo autor nos autos do processo administrativo nº 23078.020775/06-35; (h) ... declarar o direito constitucional do autor a exercer a objeção de consciência relativamente a todas as disciplinas que possuem aulas práticas com o uso de animais, sendo determinado à ré que disponibilize trabalhos alternativos para o autor em substituição às aulas práticas com uso de animais, sem distinção de grau para avaliação do autor, sendo que tais trabalhos deverão ter o reconhecimento da Universidade como sendo suficientes para garantir o aprendizado do autor nas disciplinas, apresentando integral validade para fins de aprovação final em cada disciplina e conclusão do curso de bacharelado em Ciências Biológicas pelo autor; (i) que seja condenada a ré a indenizar os danos morais que provocou no autor em valor a ser arbitrado por este eminente Juízo; ... (k) que seja proibido o uso de animais para aulas práticas no Curso de Ciências Biológicas da ré, ou, alternativamente, (k.1) que seja concedido o prazo de seis meses para que a ré proceda à substituição do uso de animais por recursos alternativos em todas as disciplinas do curso de Ciências Biológicas, ou em outro prazo que este eminente juízo entenda necessário, sob pena de multa no valor a ser arbitrado por este eminente juízo. Caso não seja possível a substituição do sacrifício de animais e a prática de vivissecção por médotos alternativos, apresente a ré a devida justificação, com aprovação do Conselho de Bioética da ré, nesse mesmo prazo" (fls. 45-46). Passo ao exame desses pedidos, na forma que segue:

Sobre o pedido (g) de fls. 45-46, pretende o autor a procedência da ação para "declarar nula a decisão que nega a objeção de consciência requerida pelo autor nos autos do processo administrativo nº 23078.020775/06-35". Considerando o que foi dito anteriormente quanto à objeção de consciência, a objeção apresentada pelo autor é séria e relevante, cabendo à instituição de ensino oportunizar alternativas para que o aluno realizasse as atividades discentes e didáticas sem prejuízo de seu direito quanto às aulas práticas. Por isso, julgo procedente esse pedido para: (A) declarar nula a decisão administrativa da UFRGS que negou a objeção de consciência requerida pelo autor nos autos do processo administrativo nº 23078.020775/06-35; (B) reconhecer o direito do autor à objeção de consciência apresentada e determinar ao réu que providencie junto aos professores responsáveis pelas disciplinas de Bioquímica II e Fisiologia Animal B no que for necessário para assegurar ao autor a elaboração de trabalhos alternativos em substituição às aulas práticas com o uso de animais, sem distinção de grau para avaliação do autor e com reconhecimento da Universidade desses trabalhos como sendo suficientes para garantir o aprendizado do autor nas disciplinas referidas.

Sobre o pedido (h) de fls. 45-46, pretende o autor a procedência da ação para "declarar o direito constitucional do autor a exercer a objeção de consciência relativamente a todas as disciplinas que possuem aulas práticas com o uso de animais, sendo determinado à ré que disponibilize trabalhos alternativos para o autor em substituição às aulas práticas com uso de animais, sem distinção de grau para avaliação do autor, sendo que tais trabalhos deverão ter o reconhecimento da Universidade como sendo suficientes para garantir o aprendizado do autor nas disciplinas, apresentando integral validade para fins de aprovação final em cada disciplina e conclusão do curso de bacharelado em Ciências Biológicas pelo autor". Pelos motivos acima expostos, o autor tem direito à objeção de consciência que manifestou, não podendo ser discriminado nem prejudicado por sua opinião ou crença. Por isso, julgo procedente esse pedido para: (C) declarar o direito do autor a exercer a objeção de consciência relativamente a todas as disciplinas que possuem aulas práticas com o uso de animais e envolvam práticas cruéis (causando-lhes dor, morte ou sofrimento desnecessários), quando disponíveis meios alternativos; (D) determinar a UFRGS que disponibilize trabalhos alternativos para o autor em substituição às aulas práticas com uso de animais, sem distinção de grau para avaliação do autor, sendo que tais trabalhos deverão ter o reconhecimento da Universidade como sendo suficientes para garantir o aprendizado do autor nas disciplinas, apresentando integral validade para fins de aprovação final em cada disciplina e conclusão do curso de bacharelado em Ciências Biológicas pelo autor.

Sobre o pedido (i) de fls. 45-46, pretende o autor a procedência da ação para que "seja condenada a ré a indenizar os danos morais que provocou no autor em valor a ser arbitrado por este eminente Juízo". Para julgar esse pedido, é preciso verificar se houve dano moral causado ao autor que pudesse ser imputado à UFRGS. Examinando o que está provado nos autos, esse Juízo conclui que a conduta da UFRGS deu causa a danos morais que atingiram o autor e que devem ser indenizados, tal como concluiu o lúcido parecer do Ministério Público Federal: "a Universidade, titular do direito de ensino superior, e com poder de exercê-lo com autonomia didático-científica, excedeu os limites de seu direito, e o que determina a Constituição Federal a respeito da liberdade e dignidade da pessoa (do aluno/autor na situação em comento), não por ter negado o pedido de objeção de consciência do autor, mas pela forma como o fez, subjetivando a matéria em debate, minimizando o pedido do aluno e questionando sua competência e aptidão para cursar a Faculdade de Ciências Biológicas e formar-se biólogo" (fls. 316, grifou-se). Não há dúvida que se a UFRGS tivesse se limitado a rejeitar a objeção de consciência suscitada pelo autor, talvez não coubessem os danos morais pretendidos. Mas a UFRGS não se limitou a afastar a objeção de consciência. Ela foi além disso, tentando minimizar o aluno e inclusive questionando sua capacidade de um desempenho profissional específico baseado em critérios subjetivos da UFRGS, que não podem ser aceitos e não foram aceitos por essa sentença. Embora isso sozinho não seja suficiente para caracterizar o dano moral, é importante constatar que em juízo a UFRGS tentou ridicularizar ou, ao menos, desqualificar os pedidos do aluno, trazendo na contestação argumentos preconceituosos que não diziam respeito propriamente ao mérito da pretensão do aluno. Referindo-se ao autor, por exemplo, a contestação diz que "seu temperamento impede-o de atuar a nível científico" (fls. 184). Diz também que "o autor requerer estapafúrdios pedidos, todos sobrepondo-se aos direitos constitucionais dos demais colegas" (fls. 191) e que "a própria idade do aluno descaracteriza a sua legitimidade para propor esse tipo de pedido" (fls. 191). Ora, isso deixa transparecer o preconceito com que o autor foi tratado em juízo pela UFRGS: diz-se que seu temperamento o impede de atuar em nível científico; que faz estapafúrdios pedidos, que pretende desconsiderar o direito dos demais colegas, que sua idade não permite propor aquele tipo de pedido, entre outras questões.

Ora, se em juízo o aluno é tratado dessa forma, basta imaginar o que não passou no âmbito administrativo, o quanto não foi ridicularizado, desqualificado e minimizado no meu estudantil e acadêmico tão-somente porque exercitou um direito constitucional que possuía. O assunto realmente é polêmico e complexo, existem algumas opiniões favoráveis e outras contrárias ao aluno, algumas contrárias e outras favoráveis à universidade. O debate é salutar, mas o que não pode ser tolerado é que o debate seja recheado por preconceito e argumentos "terroristas", como aqueles que dizem que o autor pretende impedir a pesquisa científica, o consumo de animais para alimentação, etc. O autor queria apenas fosse reconhecido seu direito à liberdade de consciência, valendo-se de uma prerrogativa constitucionalmente explicitada. Cabia à universidade não apenas assegurar o exercício desse direito, mas também evitar que o indeferimento administrativo colocasse o autor numa situação que o desqualificasse para o exercício da profissão ou o ridicularizasse diante dos demais colegas, como foi feito.

Numa época em que todos se preocupam com o respeito ao direito das minorias, em que a própria UFRGS adota uma política racial de quotas para ingresso na universidade, é estranho que a própria UFRGS não tenha conseguido enxergar o direito constitucional do autor. Fosse o autor negro ou índio, tivesse o autor orientação sexual distinta da convencional, sofresse o autor de alguma deficiência física, certamente seria defendido e ninguém negaria seu direito à sua condição ou às suas opções. Mas o autor é apenas um estudante que pretende conhecer e estudar a vida para preservá-la e respeitá-la. Não quer ser um cientista, não quer realizar pesquisa científica, quer apenas tornar-se biólogo e graduar-se na ciência da vida. E, por uma questão de consciência (como outras tantas pessoas), o autor sente-se constrangido em realizar seus estudos com cobaias vivas quando isso não seja necessário. Ora, é certo que ele dispõe desse direito constitucional e pode se valer da objeção de consciência para tanto, não tendo a UFRGS o direito de privá-lo desse direito e, muito menos, de desqualificá-lo no meio acadêmico, científico, estudantil ou social apenas por isso, por acreditar em algo e buscar seu direito.

Embora não tenha ficado suficientemente esclarecido como tenha se dado a divulgação do documento de fls. 239 no âmbito da Universidade, é certo que o mesmo deixa implícito que o autor certamente não recebeu da universidade o melhor dos tratamentos quanto ao seu direito, inclusive pela forma como o próprio documento foi referido por quem autorizou sua divulgação (autorização manuscrita na parte final de fls. 239, autorizando a "divulgação desta porra no âmbito da UFRGS" - grifou-se). Tudo isso contribui para que se possa imaginar a reação que a conduta do autor recebeu da UFRGS e o quanto o autor deve ter sido ridicularizado e desqualificado por sua peculiar percepção frente ao curso de biologia. Ou seja, se a UFRGS tentou ridicularizar os pedidos do autor em juízo, a quanto não teria sido submetido o autor no convívio universitário? Ou ainda, como dito pelo Ministério Público Federal, "não deveria a Universidade diminuir ou mitigar a importância da discussão, ou ainda utilizar-se de argumentos de autoridade, como aqueles apresentados em sede de contestação, questionando a idade do autor e a seriedade da demanda, quando a Constituição Federal, a legislação federal, a respeitável doutrina e o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceram a importância do tema. A Faculdade de Ciências Biológicas, ao invés de refutar o pleito do autor e de questionar sua capacidade para se formar como biólogo, deveria ter dado as boas vindas às novas idéias e à nova geração de profissionais de biologia preocupados em modificar as condições de ensino de forma a causar o menor prejuízo possível aos animais, estudando, abraçando e aprofundando o diálogo com a nova visão que foi trazida pelo autor, ao invés de simplesmente rechaçar o pedido sem prévia análise e discussão" (fls. 306-307).

Infelizmente, as partes não produziram maiores provas desses fatos no curso do processo. As duas partes preferiram não trazer testemunhas, certamente evitando que a "ferida" fosse mais exposta por eventual instrução probatória. Isso terá reflexos na quantificação do dano moral, mas não descaracteriza sua ocorrência: o autor sofreu danos morais em decorrência da forma como foi tratado seu pedido no âmbito administrativo pela UFRGS, especialmente considerando a recomendação para que abandonasse o curso de biologia e se tentasse outra atividade. Ou seja, a UFRGS afirmou que o autor era inapto para ser um biólogo e que não tinha condições de desempenhar a contento aquela profissão. A UFRGS discriminou o autor porque ele tentou exercer um direito constitucional.

Reconhecida a ocorrência de danos morais à imagem e à personalidade do autor decorrentes do tratamento que a UFRGS dispensou no âmbito administrativo ao pedido do autor, cabe quantificar a indenização devida. Ora, diante das poucas provas trazidas pelas partes quanto à extensão e ao alcance dos danos morais, esse Juízo entende que está em questão muito mais uma reparação propriamente moral do que pecuniária. O autor não é um mercenário que está tentando a sorte com um pedido de danos morais. Muitas vezes, se fala em "indústria" dos danos morais, dando conta de situações em que alguém pretende se valer de um fato ocorrido com repercussões morais para ganhar uma indenização financeira que provoque seu enriquecimento. São situações em que a pretensa vítima pretende transformar o ocorrido numa loteria, para lucrar com isso.

Certamente, com absoluta certeza, esse não é o caso do autor, que defende em juízo uma posição jurídica que decorre de sua crença e convicção. O autor se submeteu a tudo que foi necessário para a defesa do seu direito, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judiciário. Certamente não tinha intenção de enriquecer com essa ação, mas tão-somente ver restabelecido seu direito. É o caso típico de cidadão que luta por seus direitos, que busca vê-los respeitados e, quando não consegue isso, busca fazê-los respeitar com os instrumentos processuais e jurisdicionais postos à sua disposição. Tanto é verdade que o autor não indica na petição inicial o valor dos danos morais que pretende receber como reparação, limitando-se a formular o pedido e deixar ao arbítrio do juízo a fixação.

Ora, considerando tudo isso e o que consta dos autos, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais tem muito mais um caráter simbólico do que pecuniário. O autor não busca enriquecer ou lucrar com uma indenização, mas tão-somente receber a devida reparação moral pelos prejuízos que sofreu no âmbito administrativo. É certo que a procedência da ação quanto aos demais pedidos já constitui um início de reparação, restabelecendo o direito do autor que tinha sido violado e declarando jurisdicionalmente que a razão no mérito estava com o autor. Mas é conveniente que isso seja acrescido também de uma indenização por danos morais que repare, de forma simbólica, o que o autor sofreu à sua imagem e à sua personalidade com o indeferimento à sua objeção de consciência. Essa indenização, entretanto, deve ser fixada num valor simbólico tão-somente para confirmar a correção da conduta do autor e, principalmente, reparar de forma simbólica aqueles prejuízos de ordem moral que o autor experimentou.

É prudente que esse Juízo arbitre esse valor simbólico de indenização no valor que o autor atribuiu à causa (R$ 1.000,00 em 28/05/07 - fls. 46) porque: (a) esse valor não é excessivo nem arbitrário, não gerando enriquecimento de uma parte em detrimento da outra; (b) esse valor leva em conta as peculiaridades do caso concreto, onde não foram produzidas outras provas mais completas dos danos morais que teriam sido causados; (c) esse valor foi atribuído à causa pelo próprio autor, deixando claro o autor que não era sua pretensão transformar a reparação em valor pecuniário, o que inclusive provavelmente atentasse contra o próprio autor, que com a presente ação buscar defender muito mais do que um simples direito subjetivo, defendendo uma visão de mundo que merece respeito de todos (quanto à proteção aos animais e preservação da vida), inclusive daqueles que dela discordem; (d) esse valor é simbólico e dá ao autor a certeza de que sua conduta foi correta quando buscou a defesa de seus direitos.

Por isso, julgo procedente esse pedido para: (E) condenar a Universidade Federal do Rio Grande do Sul a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (em valores de 28/05/2007), com os devidos acréscimos estabelecidos nessa sentença.

Sobre o pedido (k) de fls. 45-46, pretende o autor a procedência da ação para que "seja proibido o uso de animais para aulas práticas no Curso de Ciências Biológicas da ré, ou, alternativamente, que seja concedido o prazo de seis meses para que a ré proceda à substituição do uso de animais por recursos alternativos em todas as disciplinas do curso de Ciências Biológicas, ou em outro prazo que este eminente juízo entenda necessário, sob pena de multa no valor a ser arbitrado por este eminente juízo. Caso não seja possível a substituição do sacrifício de animais e a prática de vivissecção por métodos alternativos, apresente a ré a devida justificação, com aprovação do Conselho de Bioética da ré, nesse mesmo prazo". Quanto a esse pedido, a UFRGS esclareceu às fls. 200-209 como se dá a utilização de animais para as atividades didático-pedagógicas no âmbito da UFRGS. Ali está dito que é observado um procedimento próprio para a realização dessas atividades, com controle pelos órgãos próprios da Universidade. Não houve requerimento administrativo do aluno quanto a essa providência no âmbito da UFRGS (o requerimento de fls. 50-52 não esgota essa questão), nem há uma comprovação efetiva dos procedimentos e requisitos que são utilizados pela UFRGS nas aulas práticas que apontassem alguma ilegalidade ou abusividade que viesse sendo cometida. Ao contrário, consta dos autos uma correspondência eletrônica do Diretor do ICBS (fls. 68) dando conta de que exigiu do professor de determinada disciplina que encaminhasse o plano de ensino e justificasse o pedido para compra de rãs para serem utilizadas em aulas práticas, reiterando o pedido ao professor e não o atendendo porque isso não foi observado pelo professor da disciplina, o que aponta para a existência de procedimentos internos de controle que visam assegurar os procedimentos legais e éticos exigíveis. Além disso, existe norma penal incriminando os abusos nas atividades didático-científicas (art. 32-§ 1º da Lei 9.605/98) que, embora realmente não alcance a UFRGS enquanto pessoa jurídica, alcança as pessoas físicas responsáveis pelas práticas cruéis com animais vivos, o que parece suficiente nesse momento para garantir a proteção ambiental mínima devida aos seres vivos. Como não houve prova conclusiva de que a UFRGS praticasse alguma conduta irregular quanto a esse pedido, o mesmo deve ser julgado improcedente. Por isso, julgo improcedente esse pedido do autor.

QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. Considerando a natureza da pretensão discutida na ação, os valores da condenação deverão ser apurados na competente liquidação de sentença, tudo atualizado monetariamente na forma da Lei 6.899/81 e alterações posteriores. O termo inicial da correção monetária é a data em que cada valor, parcela ou prestação seria devido, para evitar enriquecimento sem causa da parte devedora.

Para correção monetária dos valores devidos, desde já fica definida a utilização dos seguintes índices e critérios: ORTN (até fevereiro de 1986); OTN (até janeiro de 1989); BTN (até fevereiro de 1991); INPC (até julho de 1994); IPC-r (até julho de 1995); INPC (posteriormente) e, havendo alteração legislativa, outros índices que o venham substituir, com a inclusão dos expurgos inflacionários (IPC) de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991 (Súmulas 32, 37 e 53 do TRF4ªR).

Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (art. 219 do CPC).

QUANTO AOS ENCARGOS PROCESSUAIS. Os encargos processuais (custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios) deverão ser suportados pela UFRGS, porque sucumbente, tudo com fundamento no art. 20-caput do CPC. A sucumbência do autor é tida como mínima para os fins do art. 21 do CPC, devendo os encargos processuais serem integralmente suportados pela UFRGS. Os honorários do advogado da parte vencedora são arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto na alínea "c" do § 3° e no § 4° do art. 20 do CPC, bem como o acompanhamento do processo, o valor que foi atribuído à causa e a ausência de cartas precatórias, de dilação probatória ou de realização de audiências.

3. DISPOSITIVO:
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: (A) declarar nula a decisão administrativa da UFRGS que negou a objeção de consciência requerida pelo autor nos autos do processo administrativo nº 23078.020775/06-35; (B) reconhecer o direito do autor à objeção de consciência apresentada e determinar ao réu que providencie junto aos professores responsáveis pelas disciplinas de Bioquímica II e Fisiologia Animal B no que for necessário para assegurar ao autor a elaboração de trabalhos alternativos em substituição às aulas práticas com o uso de animais, sem distinção de grau para avaliação do autor e com reconhecimento da Universidade desses trabalhos como sendo suficientes para garantir o aprendizado do autor nas disciplinas referidas; (C) declarar o direito do autor a exercer a objeção de consciência relativamente a todas as disciplinas que possuem aulas práticas com o uso de animais e envolvam práticas cruéis (causando-lhes dor, morte ou sofrimento desnecessários), quando disponíveis meios alternativos; (D) determinar a UFRGS que disponibilize trabalhos alternativos para o autor em substituição às aulas práticas com uso de animais, sem distinção de grau para avaliação do autor, sendo que tais trabalhos deverão ter o reconhecimento da Universidade como sendo suficientes para garantir o aprendizado do autor nas disciplinas, apresentando integral validade para fins de aprovação final em cada disciplina e conclusão do curso de bacharelado em Ciências Biológicas pelo autor; (E) condenar a Universidade Federal do Rio Grande do Sul a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (em valores de 28/05/2007), com os devidos acréscimos estabelecidos nessa sentença; (F) determinar que os valores devidos sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme acima estipulado; (G) condenar a UFRGS a suportar os encargos processuais, tudo nos termos da fundamentação.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do CPC), devendo os autos ser remetidos ao TRF4ªR após o decurso do prazo para os recursos voluntários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de maio de 2008.

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