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domingo, 1 de julho de 2012

ANTEPROJETO DO CÓDIGO PENAL - CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

ANTEPROJETO DO CÓDIGO PENAL
http://www12.senado.gov.br/noticias/Arquivos/2012/06/pdf-veja-aqui-o-anteprojeto-da-comissao-especial-de-juristas


TÍTULO XIV
CRIMES CONTRA INTERESSES METAINDIVIDUAIS
Capítulo I
Crimes contra o meio ambiente
Seção I
Dos crimes contra a fauna


Art. 391. Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou
silvestres, nativos ou exóticos:
Pena - prisão, de um a quatro anos.

§ 1° Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.


§ 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou
mutilação do animal.


§ 3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.


Art. 392. Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem
em risco sua saúde ou integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei:
Pena – prisão, de um a quatro anos.


Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico,
domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse
ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade:
Pena – prisão, de um a quatro anos.


Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco
pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a quatro anos.


Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido
por servidor público com atribuição em matéria ambiental.


Art. 395. Promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de
que possa resultar lesão, mutilação ou morte:
Pena – prisão, de dois a seis anos.


§ 1° A pena é aumentada de metade se ocorre lesão grave permanente ou mutilação
do animal.

§ 2º A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.



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terça-feira, 12 de junho de 2012

Contra fezes nas ruas, Jerusalém cria banco de DNA de cães

A Câmara Municipal de Jerusalém aprovou uma lei que obriga proprietários de cachorros a registrar o DNA de seus animas para identificar e multar donos que não limparam as fezes de seus cães nas ruas da cidade.


Com amostras de saliva dos animais, as autoridades criarão um banco de dados de DNA. Os donos de cães que se recusarem a fornecer a amostra serão multados.

Esquemas semelhantes foram introduzidos em municípios menores nos Estados Unidos e na Espanha. Mas o veterinário-chefe da prefeitura de Jerusalém, Zohar Dvorkin, disse à BBC Brasil que esta é a primeira vez que um projeto dessa dimensão é implementado no mundo. Em Jerusalém, há cerca de 12,5 mil cães.

Fiscais da prefeitura passarão a recolher amostras de fezes nas calçadas da cidade, que serão analisadas em laboratório para identificar os responsáveis.

A multa para os donos de cães que deixam fezes nas ruas é de 750 shekels (cerca de R$ 400). Até então, os fiscais da prefeitura só podem multar os proprietários dos animais quando o cachorro e seu dono são pegos em flagrante.

"Muitas vezes os donos dos cães fogem ao ver os fiscais", disse Dvorkin. "Mas com o novo método eles não poderão mais fugir." Segundo o veterinário-chefe, o objetivo da prefeitura "não é ganhar dinheiro, mas sim criar um clima de dissuasão".

Dvorkin diz que, além do incômodo criado aos transeuntes, as fezes de cães nas ruas também disseminam bactérias e parasitas, que podem transmitir doenças tanto a outros cães como a pessoas.

Técnicas
Dvorkin explicou que em casos de cães agressivos é mais difícil recolher amostras de saliva. Veterinários da prefeitura estão analisando outras fontes de DNA dos animais como amostras das raízes dos pelos. Outra questão que está sendo analisada é o limite de tempo no qual o DNA dos cachorros poderá ser identificado nas fezes.

"Depois de algum tempo as células se destroem e já não é possível identificar o DNA", disse. Segundo o veterinário, espera-se que a maioria dos cachorros da cidade tenham o seu DNA registrado até o início de 2014.
Guila Flint
Da BBC Brasil

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Frei apresenta projeto de lei que proíbe maus tratos a animais em rodeios e vaquejadas - Paraiba

Em comemoração à semana do meio ambiente, o deputado estadual Frei Anastácio (PT) apresentou projeto de lei, na Assembleia Legislativa, que proíbe a prática de maus tratos contra animais em eventos festivos, feiras agropecuárias, exposições rurais, vaquejadas e rodeios na Paraíba.

“Em alguns estados, essas práticas já foram exterminadas através de lei. Queremos que aconteça o mesmo em nossa Paraíba”, disse Frei Anastácio.

O parlamentar destaca que o projeto de lei tem amparo legal e prevê advertência, multas e cassação do alvará para quem descumprir as determinações. “Não é admissível que em pleno século XXI o povo ainda se divirta com o sofrimento de animais indefesos”, afirma o deputado.

“O “Art. 225, da Constituição Federal diz: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, disse o deputado..

Ele argumenta que o artigo da Cata Magna assegura direito aos animais e impõe deveres ao Poder Público. A utilização de animais em eventos festivos, a exemplo de feiras, vaquejadas, rodeios e congêneres, tem causado, ao longo dos últimos anos, controvérsias junto à sociedade. “De um lado, os defensores da exploração econômica da crueldade; do outro, as entidades protetoras, que condenam cultura espetacular da crueldade. E eu fico com quem condena essas práticas”, disse.

Frei Anastácio relata que basta assistir a uma única competição de rodeio e vaquejada para ver que a violência é algo claro. Segundo ele,os animais morrem na arena ao bater a cabeça nas madeiras; outros têm rabos arrancados durante a prova. A violência e os maus tratos começam muito antes de o animal ser solto na arena. “O animal é confinado em um pequeno cercado, onde é atormentado, encurralado, espancado com pedaços de madeira, e submetido a vigorosas e sucessivas trações de cauda. Isso é cruel”, lamenta.

O petista disse que apesar de essas práticas serem considerada como manifestação cultural constituídas de elementos históricos e sociais, hoje não mais se verifica como aceitável perante a ordem jurídica em virtude dos maus tratos submetidos aos animais, constituindo em crime.

“Com a crescente conscientização acerca da importância da fauna para o equilíbrio ecológico, essa concepção foi modificada. O equilíbrio ecológico é um requisito para a manutenção da qualidade e das características essenciais do ecossistema ou de determinado meio. Não deve ser entendido como situação estática, mas como estado dinâmico no amplo contexto das relações entre os vários seres que compõem o meio”, concluiu.



Ascom
Fonte:PB Agora

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segunda-feira, 28 de maio de 2012

Comissão aprova emenda ao projeto sobre controle de natalidade de animais - PL 1376/2003

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou emenda do Senado ao Projeto de Lei 1376/03, do ex-deputado Affonso Camargo, que cria a política de controle de natalidade de cães e gatos.


Trata-se de matéria aprovada anteriormente pela Câmara e que foi alterada pelo Senado.

De acordo com a emenda, as despesas decorrentes da implementação do programa correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União e serão administradas pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

Pelo texto aprovado pela Câmara, os recursos para implementação do programa seriam provenientes da Seguridade Social da União, com contrapartida dos municípios de pelo menos 10% dos custos.

Excesso de procriação
O relator, deputado Paulo César (PSD-RJ), recomendou a aprovação de uma das emendas do Senado e a rejeição da outra, que previa que o controle de natalidade de cães e gatos seria regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante a esterilização permanente, cirúrgica ou não, desde que ofereça ao animal o mesmo grau de eficiência, segurança e bem-estar.

Segundo o parlamentar, estatísticas apontam que um casal de cães produz 7 mil descendentes em apenas quatro anos. “Esses animais que nascem em progressão geométrica geram também custos progressivamente geométricos, além de oferecer, perigo à saúde humana não apenas por ataques, zoonoses como a raiva, como suas carcaças deixadas em lixões que poluem lençóis freáticos”, disse.

Paulo César lembrou ainda que a esterilização como política pública de controle populacional é orientada pela Organização Mundial de Saúde, Universidade de São Paulo, Universidade Estadual Paulista, Conselho Regional de Medicina de São Paulo e organizações de bem-estar animal como a Arca Brasil.

Tramitação


Antes de ser votado pelo Plenário, o projeto ainda será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte:Midiamaxnews
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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Projeto de Lei irá proibir Cães de Aluguel em Porto Alegre/RS

Informações de que um Projeto-de-Lei com a proposta para PROIBIR O ALUGUEL DE CÃES DE GUARDA EM PORTO ALEGRE está sendo protocolado na Câmara Municipal de Porto Alegre/RS de autoria do Vereador Idenir Cecchim (PMDB). Desta vez vamos acompanhar para que Porto Alegre tenha legislação impedindo a exploração e maus-tratos dos animais


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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Câmara de Porto Alegre (RS) debate criação do Fundo Municipal dos Direitos Animais

Entrou em discussão preliminar de pauta na Câmara Municipal de Porto Alegre (RS), na sessão ordinária desta quinta-feira (8), projeto de lei complementar do Executivo que propõe a criação do Fundo Municipal dos Direitos Animais (FMDA) e a instituição de seu Conselho Gestor.

Entre os objetivos propostos está o de implementar ações destinadas à proteção animal do bem-estar dos animais, bem como ser um instrumento de política pública para “proporcionar e gerenciar receitas e meios para o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal no Município”. O Fundo ficará vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda). O projeto prevê que os recursos do FMDA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem, entre outas objetivos, a: custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal; financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-governamentais; o atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais; e a aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e ações de assistência e proteção dos animais. Pela proposta, será admitida a aquisição de imóveis para implantação de projetos ligados à proteção animal especificamente voltados aos fins a que se destina a política pública. Não poderão ser financiados pelo FMDA projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes. Se aprovado o projeto, as receitas do FMDA deverão ser oriundas de doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências, bem como de aplicação de multas e penalidades, convênios e dotação orçamentária do Município, entre outras fontes de recursos. Conselho O FMDA será gerido por um Conselho Gestor, nomeado por decreto do Executivo, para mandato de quatro anos, permitida a recondução. O projeto define o Conselho Gestor como órgão de caráter deliberativo e composto por membros indicados pelos seguintes órgãos: um integrante do Gabinete do Prefeito (GP) ; um técnico da área contábil-financeira, da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); um procurador da Procuradoria-Geral do Município (PGM); e um representante da Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda). Tendo como presidente o secretário da Seda, o Conselho Gestor do FMDA terá, entre suas competências, a de estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos do Fundo, aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas desses recursos e deliberar sobre as contas do FMDA. A constituição e as competências do Conselho Gestor, assim como a movimentação da conta específica, serão definidas em seu Regimento Interno. “O Município apresenta um grande número de animais abandonados, acidentados, semi-domiciliados e advindos de famílias em vulnerabilidade social, como resultado de descontrole e falta de conscientização da população ao longo dos anos, tornando-se uma questão de saúde pública”, diz o prefeito José Fortunati, ao apresentar as razões que justificam o projeto proposto pelo Executivo. “A criação do Fundo Municipal dos Direitos Animais se faz necessário para gerir todas as ações já previstas, em andamento e em fase de implantação, que irão gerar soluções no Município, com um novo olhar sobre a causa animal”, acrescenta. Fonte: JusBrasil

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quarta-feira, 11 de maio de 2011

CONSULTA A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS ANIMAIS-SEDA

O projeto de lei apresentado pela Prefeitura para a criação da Secretaria Especial dos Direitos Animais de Porto Alegre se encontra na Comissão de Constituição e Justiça desde 02.05.2011.

Camarapoa - Consulta a Projetos - Versão para Avaliação
Detalhes do Projeto
Projeto 01450/2011 - PLE
Nº. Proposição (Matéria) 17
Data de Abertura 13/04/2011
Autores
GOVERNO MUNICIPAL
Ementa
CRIA A SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS ANIMAIS (SEDA), NO AMBITO DA ADMINISTRACAO CENTRALIZADA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, COM O OBJETIVO DE EXECUTAR POLITICAS PUBLICAS DESTINADAS A SAUDE, PROTECAO, DEFESA E BEM-ESTAR ANIMAL; E CRIA CARGOS EM COMISSAO E FUNCOES GRATIFICADAS.
Situação
PARA PARECER
Situação Plenária
EM TRAMITACAO
Localização Atual
CCJ - COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTICA
Dt. Última Tramitação
02/05/2011
(2) Documento(s) Relacionado(s) ao Projeto
Projeto13/04/2011 17h15min59seg
parecer prévio14/04/2011 15h32min34seg


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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Projeto de Lei 1376 - Dep. Afonso Camargo pelo controle da natalidade de cães e gatos

Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências


Este Projeto que tramita desde 2003 se já tivesse sido aprovado, hoje não estaríamos nos deparando com esta superpopulação de cães e gatos no País.
A tramitação dos últimos dias:

Em 28/4/2011, na Comissão de Seguridade Social e Familia (CSSF foi designado Relator do PL o Dep. Dr. Paulo César (PR-RJ).

Em 4/5/2011, na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) foi apresentado o Parecer do Relator n. 2 CSSF, pelo Deputado Dr. Paulo César (PR-RJ)



PROJETO DE LEI Nº 1376-D, de 2003
Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.
Autor: Deputado Afonso Camargo
Relator: Deputado Dr. Paulo César

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1376-D, de 2003 de autoria do Deputado Afonso Camargo visa o controle da natalidade de cães e gatos.
O projeto já passou com louvor pelas duas Casas Legislativas, sendo objeto de análise desta comissão apenas duas justas emendas vindas do Senado que garantem o bem-estar animal e a eficiência na esterilização como forma de controle sanitário e populacional de cães e gatos errantes, atualizando a política nacional de controle sanitário de forma mais humana e inteligente.
Experiências em países europeus; no do Brasil (Bom Jesus dos Perdões) e em São Paulo (Americana) já trazem resultados excelentes no controle de nascimentos de animais de rua considerados saudáveis, via esterilização, sem que seja necessária a prática cruel de seu extermínio como política pública. O método atualmente empregado é oneroso para os cofres públicos e carece de ética e de eficácia, o que atenta contra os princípios da moralidade e da eficiência, estampados no caput do art. 37 da Constituição, de observância permanente e obrigatória para a Administração Pública.
Ao manter o extermínio de cães e gatos saudáveis, o Poder Público está praticando uma equivocada e ultrapassada política de saúde pública que ainda segue ultrapassadas recomendações do 6º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo. A própria OMS, com base em pesquisa realizada entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos países em desenvolvimento, concluiu ser caro e ineficaz o método de sacrifício no tocante ao vírus rábico e ao controle da população desses animais, preconizado em seu oitavo e último informe, datado de 1992: "A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas se sobrepõe facilmente à taxa de eliminação (a mais elevada registrada até hoje gira em torno de 15% da população canina)".
Ainda segundo a Organização Pan-Americana de Saúde "a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as estratégicas aceitas mundialmente".
A população deve conhecer a necessidade de esterilizar os animais para que se ponha fim a exposição a maus-tratos, além de incidir na norma punitiva do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que tipificou a conduta como crime ambiental.
A proposição seguiu para o Senado Federal, que apresentou duas emendas, as quais são objeto da presente revisão.
É o relatório.


II - VOTO

É sabido que existem diversas modalidades não oficiais de extermínio de animais de rua por centros de zoonoses em municípios mais distantes e carentes não apenas por injeções letais, mas ainda hoje com câmaras de gás - até bem pouco tempo permitidas; pauladas e até choques elétricos, como registros protocolados por organizações e entidades de defesa do bem-estar animal, conforme denúncias enviadas aos Ministérios Públicos estaduais - o que não torna o controle de natalidade efetivo, já que para cada extermínio são deixados para trás ninhadas incontáveis daquele animal.
Estatísticas apontam que um casal de cães produz sete mil descendentes em apenas quatro anos. Assim, esses animais que nascem em progressão geométrica geram também custos progressivamente geométricos, além de oferecer, progressivamente, perigo á saúde humana não apenas por ataques, zoonoses como a raiva, como suas carcaças deixadas em lixões poluem lençóis freáticos. Animais errantes também causam sérios acidentes no trânsito e em estradas.
A esterilização como política pública de controle populacional é orientada pela Organização Mundial de Saúde, USP, UNESP, Conselho Regional de Medicina de São Paulo e organizações de bem-estar animal como a Arca Brasil e WWF, ainda, a castração química, a caminho como uma forma indolor e barata também foi aceita - ainda que não seja objeto destas emendas, pelas mesmas instituições.
Como apresentado no relatório, o projeto encontra-se em fase de revisão de emendas do Senado, logo, a manifestação deve recair apenas sobre essas emendas, pois trata-se de matéria vencida durante a apreciação inicial nesta Casa.
Feito o veemente registro, passo a considerar as emendas do Senado:

Dê-se ao art. 5º do Projeto a seguinte redação:
“Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União e serão administradas pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde, obedecidas as disposições pertinentes da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
“Art. 1º O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante a esterilização permanente, cirúrgica, ou não, desde que ofereça ao animal o mesmo grau de eficiência, segurança e bem-estar.”
Diante do exposto, somos pela aprovação das emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei n.º 1.376-D, de 2003.

Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado DR. PAULO CÉSAR
Relator





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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Executivo propõe criação da Secretaria dos Direitos Animais

Começou a ser debatido pela Câmara Municipal de Porto Alegre nesta quarta-feira (20/4),


no período destinado à discussão preliminar de pauta, o projeto do Executivo que propõe a criação da Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda). A nova Secretaria, se aprovada, seria instituída no âmbito da Administração Centralizada do Executivo Municipal e teria o objetivo de executar políticas públicas destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal.

Pela proposta, a Seda terá, entre suas atribuições, o planejamento, coordenação e execução de ações voltadas à efetivação das políticas para os animais, por meio da interlocução com a sociedade civil, entidades e Poder Público. A Seda deverá também promover e acompanhar a execução dos contratos e convênios, bem como dar continuidade aos acordos vigentes.

Terá ainda a responsabilidade de promover e organizar eventos com o objetivo de discutir diretrizes para as políticas públicas a serem desenvolvidas e implantadas na área da defesa e bem-estar animal no Município, assim como fortalecer e apoiar as ações voltadas aos movimentos e organizações não-governamentais. A nova Secretaria proposta pelo Executivo teria também a função de planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação, bem como organizar, gerenciar e capacitar grupo de voluntários para dar suporte a projetos relacionados à causa animal.

Caso o projeto seja aprovado pela Câmara, todas as atividades públicas municipais referentes aos animais domésticos passarão a ser administradas pela Seda. A criação da nova Secretaria, no entanto, respeitará e manterá as competências da Equipe de Vigilância de Zoonoses (EVZ), pertencente à Coordenadoria-Geral de Vigilância em Saúde (CGVS) da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Cargos

A proposta também prevê a criação de cargos em comissão (CC) e funções gratificadas (FG), a serem lotados na Seda, conforme segue: chefe de gabinete (um), gestor C (um), assistente (3), gestor D (um), gerente (um), chefe de equipe (4), oficial de gabinete (um), gerente A (3), chefe de núcleo (3) e chefe de setor (3). A estrutura organizacional da Seda, a definição das competências regimentais, bem como a lotação dos cargos em comissão e funções gratificadas, serão regulamentados por decreto, a ser publicado em até 60 dias após a data de publicação da Lei.

Com a aprovação do projeto, o Executivo Municipal também fica autorizado a utilizar, para o funcionamento da Seda, servidores cedidos de outras secretarias, autarquias e fundação do Município, bem como de outras esferas da federação, preferencialmente aqueles com experiência comprovada, interesse e formação na área de proteção animal.

A nova Secretaria terá dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, no Orçamento do Município, para remanejar recursos que possibilitem a execução de projetos e atividades a serem exercidas pela Seda.

Políticas

Ao justificar o projeto, o prefeito José Fortunati observa que o Poder Executivo, desde 2005, "tem realizado diversas iniciativas no sentido de promover políticas públicas de proteção aos animais". Ele cita como exemplo a entrada em vigência da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, que instituiu o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município.

De acordo com o prefeito, a Lei permitiu o estabelecimento de premissas nos cuidados dos animais domésticos, tais como: a posse responsável, a esterilização, a adoção e o cadastramento, bem como a vedação da eutanásia indiscriminada."Porto Alegre apresenta um cenário com um grande número de animais abandonados, semi-domiciliados e advindos de famílias em vulnerabilidade social, como resultado de descontrole e falta de conscientização da população ao longo dos anos, tornando-se uma questão de saúde pública do Município", afirma Fortunati.

Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)





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domingo, 13 de fevereiro de 2011

ENTIDADES apoiam a retirada de animais do Minizôo do Parque Farroupilha - RS.

CARTA DE APOIO À RETIRADA DO MINI ZÔO DA REDENÇÃO

O Movimento “Lugar de Animal é no Habitat Natural” vem a público apoiar a Prefeitura Municipal de Porto Alegre em sua iniciativa de retirar o Mini Zôo do Parque da Redenção.



A visão ultrapassada de que manter animais enjaulados é útil para estudos, diversão, ou mesmo para a preservação de espécies, não se sustenta mais. Os tempos mudaram, os conceitos evoluíram. Não é dessa forma que se conhece o comportamento dos animais, não é com sofrimento do outro que devemos nos divertir, e não é mantendo alguns animais enjaulados que vamos preservá-los ou ao meio ambiente. Nenhum argumento justifica a existência desse precário zoológico, encravado na zona central de um aglomerado humano, e desconforme com as normas do IBAMA, que por si só já são questionáveis.



Os animais, que há tantos anos vivem nesse ambiente insalubre, devem ser removidos para um local adequado que lhes proporcione espaço, segurança e privacidade.



Parabenizamos a Prefeitura Municipal de Porto Alegre por essa iniciativa de resgate da dignidade dos animais e da cidadania dos porto alegrenses. Medida educativa de combate a uma visão utilitarista e antropocêntrica que tantos prejuízos trás, especialmente na formação do caráter das crianças, tornando-as insensíveis ao sofrimento do outro, semente da violência que tão drasticamente castiga nossa sociedade.



O Movimento “Lugar de Animal é no Habitat Natural”, representando 31 organizações não governamentais do estado do Rio Grande do Sul, coloca-se solidário e apóia integralmente a iniciativa da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, esperando que esse exemplo seja seguido por todos os municípios que ainda mantém esse tipo de atividade.



Assinam esse documento



Ø MGDA – Movimento Gaúcho de Defesa Animal – Entidades filiadas

o APASFA - Associação Protetora de Animais São Francisco de Assis - Carazinho

o Amigo Bicho & Companhia – Grupo de Conscientização da Vida Animal - Rio Grande;

o Amigos, Associação de Proteção e Defesa da Vida Animal – Gravataí;

o AMOGA - Associação Montenegrina dos Guardiões dos Animais – Montenegro;

o APATA - Associação Protetora de Animais de Taquara;

o APROCAN - Associação Protetora dos Animais de Canoas;

o ASPA - Associação Santanense de Proteção aos Animais – Santana do Livramento

o Associação Camarense de Proteção aos Animais - General Câmara;

o APAC - Associação Gaúcha de Proteção aos Animais- Charqueadas;

o AJEPA - Associação Jeronimense de Proteção aos Animais - São Jerônimo;

o Associação Pelotense de Cidadania – Pelotas

o ATPA - Associação Torrense de Proteção aos Animais - Torres;

o Clube Amigo dos Animais, Santa Maria;

o GADA – Grupo de Amparo e Defesa dos Animais – São Leopoldo

o Gatos e Amigos - Porto Alegre;

o Grupo Ramatis – Porto Alegre

o NBPASFA – Núcleo Bageense de Proteção aos Animais São Francisco de Assis – Bagé

o ONDA - Organização Nacional de Defesa Animal - Cachoeirinha;

o ONDAA - Organização pela Dignidade dos Animais Abandonados.

o REDIA - Rede de Educação Estadual dos Direitos dos Animais e do Meio Ambiente, Porto Alegre;

o SOAMA - Sociedade Amigos dos Animais - Caxias do Sul;

o S.O.S ANIMAIS – Viamão

o União Santa Mariense Protetora dos Animais, Santa Maria;

o UPV – União Pela Vida – Porto Alegre

Ø PORTO ALEGRE MELHOR – Porto Alegre

Ø VANGUARDA ABOLICIONISTA – Porto Alegre

Ø UPAN – União Protetora do Ambiente Natural – São Leopoldo

Ø GAEPOA - Grupo Pela Abolição do Especismo Porto Alegre – Porto Alegre

Ø GAE-RIO GRANDE - Grupo Pela Abolição do Especismo Rio Grande – Rio Grande

Ø V & C – Vira Latas e Coração – Rio Grande


















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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Projetos de Lei apresentados na Câmara de Deputados foram arquivados

Tres Projetos de Lei apresentados na Câmara de Deputados, foram arquivado com base no Artigo 105 do Regimento Interno, em 31.01.2011:



O primeiro Projeto conhecido da rede de proteção animal PL-04548/1998 -Autor: José Thomaz Nonô - PSDB /AL apresentado em 26/05/1998, com a proposta de nova redação ao caput do art. 32 da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências".

O art.32 é a legislação que enquadra os maus-tratos ao animais em crime ambiental, incluindo os animais domésticosa e domesticados.
A mobilização nacional para que fosse arquivado foi decisiva. E os animais continuam tendo amparo nesta lei. Esperamos que nenhum outro Deputado reapresente novos Projetos para tratar desta Lei.

O segundo Projeto PL-2517/2003- Autor: Luis Carlos Heinze - PP /RS apresentado em 18/11/2003, com a proposta de" alterar o art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena do crime de furto de animais."

A penalidade para crimes contra os animais, mesmo os crimes bárbaros tem penalidade branda porque a Lei assim faculta.
Considerado crime de "menor potencial ofensivo". Neste caso, os acusados poderão receber a chamada "transação penal", que consiste na aplicação de uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos de no máximo 02 anos.
Assim, se formulada e aceita a proposta (de transação penal) pelo Ministério Público, os acusados continuam primários, constando o seu nome nos registros para impedir a aplicação do mesmo benefício no prazo de 5 anos.
Para se ter um aumento desta penalidade necessita de Projetos de Lei apresentados na Câmara Federal.

O terceiro Projeto PL-3192/2004 -Autor: Edson Duarte - PV /BA apresentado em 22/03/2004, com a proposta de " Proibir a instalação de zoológicos e transformar os atuais em Centros de Proteção à Vida Animal, com a incubência de recuperar animais silvestres para reinserção em seu "habitat" natural."

Os dois ultimos projetos PL 2517/203 e 2192/2004 também arquivados tinham por objetivo a proteção animal, ao contrário do primeiro PL 4548/98 que retirava os direitos de defesa dos animais.

Lourdes




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sábado, 23 de outubro de 2010

Quando os donos se separam


Depois da guarda compartilhada dos filhos, um projeto de lei quer regular outra fonte de briga no divórcio – a guarda dos bichos de estimação


A disputa pela guarda dos filhos leva muitos casais a brigar feito cães e gatos – antes, durante e depois da separação. Com a publicitária Elizabeth Máximo e seu ex-marido, essa parte não teve atrito. O casal chegou rapidamente a um acordo. Ela ficaria com as meninas Maristela e Francis. Ele levaria Marcela para casa. Maristela andava de cadeira de rodas desde que foi atropelada e precisava dos cuidados da mãe, em companhia de Francis. Marcela, mais independente, ficaria bem com o pai. Ele poderia visitar as outras filhas sempre que quisesse e levá-las para casa. Também pagaria uma pensão alimentícia, suficiente para dividir as despesas com a ração. Ração? Sim, Maristela e Francis são duas cadelas. Marcela, uma fêmea de hamster.

Marcela morreu pouco depois da separação. O “pai” não teve sangue-frio de pegar o pequeno cadáver e quem fez o enterro foi a “mãe”. “Ele viajava muito, não tinha condições de ficar com os cães. Achei justo manter o vínculo porque ele gosta dos cachorros tanto quanto eu”, diz Elizabeth, que resgatou as duas cadelas na rua, depois que elas foram atropeladas, junto com o ex-marido. Hoje casado, ele não mantém mais a rotina de visitas, mas divide as despesas veterinárias quando é preciso.

Acordos como esse são raros. Depois da hora da separação, os casais tendem a ser radicais: ou brigam por seus animais de estimação ou, para evitar mais confusão, deixam com o ex mais interessado. Um projeto de lei do deputado federal Márcio França (PSB-SP) estabelece uma nova regra para essa situação. O Brasil não tem uma legislação específica sobre o assunto. As decisões dos tribunais têm adotado a mesma linha de raciocínio da lei dos Estados Unidos. Lá os animais de estimação são considerados propriedade. Ficam com eles quem os comprou – ou quem tem o nome no pedigree. Essa jurisprudência tem ditado as decisões nos casos que chegam aos tribunais. Quem tinha amor ao cão que pertencia ao ex-amor acabava ficando num mato sem cachorro, sem a lei a seu lado. Pelo projeto de lei proposto agora no Brasil, a propriedade é um dos fatores a ser pesado, mas não o único.

“O animal é tratado como um objeto, mas as pessoas têm relação afetiva com eles quase como filhos”, diz o deputado. “A propriedade é muito subjetiva porque 80% dos cães no Brasil não têm pedigree. Então, quem é o dono?”, diz o deputado. Ele afirma também que na maioria das vezes quem compra o cão é o marido – para presentear a mulher ou os filhos. “Na hora da separação, ele se vinga e pede o cachorro.”

A legislação proposta estabelece que, caso provocada, a Justiça deve decidir por aquele que tem mais condições para ficar com o animal e mais vínculo com ele. O projeto tramita na Câmara em caráter conclusivo. Isso significa que não precisa ir a plenário, basta que passe nas comissões internas. Projetos que não revogam leis existentes ou que são considerados sem importância para ir a plenário são aprovados sem votação. Não há prazo para isso acontecer.

Especialista em comportamento canino, Claudia Pizzolato diz que os cães são animais de hábitos. Mudanças na rotina, se mal planejadas, podem ter consequências desastrosas. “Tudo pode dar certo porque o cachorro se adapta bem. Mas durante o período de transição ele pode fazer xixi fora do lugar ou deixar de comer a ração. Ele vai tentar usar a quebra de rotina a seu favor”, diz Claudia. Para ela, o importante é que as duas casas tenham as mesmas regras (leia o quadro ao lado).

Mesmo com todo o cuidado, regras iguais e harmonia, o bicho pode sofrer um pouco com o vai e vem. “Quando meu ex-marido ia embora, elas ficavam chorando muito, eu até cheguei a pensar em suspender o acordo, mas sabia que elas ficavam muito bem com ele e choravam era de saudade”, diz Elizabeth.

Os cães realmente sofrem com a separação. No livro Dogs behaving badly (algo como Cães malcomportados), Nicholas Dodman, diretor de comportamento da Tufts University School of Veterinary Medicine dos Estados Unidos, diz que os animais também têm depressão. “Depois da perda de alguém querido, normalmente os cães apresentam sinais típicos de depressão humana, incluindo distúrbios alimentares”, escreve Dodman.

Claudia afirma que o interesse do animal deve ser levado em conta. “A pessoa tem de fazer um julgamento honesto: ‘Eu tenho condição de criar o cachorro?’ Morrer de amor pelo cão não adianta se você trabalha muito e não tem tempo para ele. O melhor dono é o que tem mais disponibilidade. Em geral, as pessoas usam o cachorro para atazanar a vida do ex. Tem gente que, se pudesse, mandava até morder”, diz ela.

Claudia foi perita num processo judicial de 2000, em Brasília, no qual um ex-marido pedia a guarda de dois poodles que eram de sua mulher. Antonio Bahia ganhou os cães da ex, mas, no papel, os animais eram dela. Na separação, ela pediu os animais. No laudo, Claudia relatou que Antonio cuidava dos poodles havia dez anos e que a separação seria ruim para os animais, principalmente por serem cães de companhia. O argumento não adiantou: a Justiça decidiu pela propriedade. Um dos cachorros morreu antes de a decisão sair.

Ainda que deixe margem a algumas dúvidas, a jurisprudência atual tem uma regra clara, que é a propriedade. O projeto de lei conta com algo bastante subjetivo: como definir quem tem mais afeto e condições de cuidar do animal? É possível que alguns casais levem aos tribunais a briga pelos totós. Aí o bicho vai pegar.

Separação sem mundo cão

Mascotes não precisam sofrer com a briga do casal


1. Lugares diferentes, regras iguais – para cães, vale o mesmo princípio que deve ser aplicado aos filhos de pais separados. O que não pode na casa de um dos pais não pode na casa do outro. Se um não deixa o cachorro subir no sofá, o outro deve fazer o mesmo. Quando cada dono cria sua regra, o animal fica confuso e tende a ter desvios de comportamento


2. Mostre que você tem educação – estabeleça as regras e obedeça a elas. Cães são animais que precisam de rotina. Se você aparece uma vez, depois some e aparece novamente muito tempo depois, sem regularidade, em vez de matar a saudade, fará o animal sofrer mais com sua inconstância


3. Não use o animal para se vingar ou manter o vínculo com o ex-parceiro – se você nunca se importou com o cachorro, não é só porque se separou que agora vai fazer isso. Deixe o cão ficar com quem tem mais disponibilidade para ele. Quem gosta de cachorro sabe a tristeza que é, para ele, ficar sozinho
Revista Época

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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Projeto de lei prevê pena de até dez anos a donos de cães que atacam

Um projeto de lei prevê pena de até dez anos de cadeia para donos de animais violentos em caso de ataques. O número de vítimas de cães cresce cerca de 25% ao ano em todo o país.



No Estado de São Paulo, a rede pública de saúde atende uma vítima de cães por hora. A cada ano, são mais de 500 ataques que requerem hospitalização no Brasil, sendo a maioria por cachorros das raças pitbull e rotweiller.

Para mudar as estatísticas, um projeto da Câmara pode responsabilizar criminalmente os donos de cães, com direito a prisão de dois anos para ataques nas ruas. Se houver mortes, o caso passa a ser tratado como homicídio, com penas de mais de dez anos de cadeia.

Atualmente, algumas cidades já têm leis que tratam do assunto. O projeto tramita há 11 anos no Congresso Nacional, mas agora a proposta ganhou urgência e pode até furar a fila das comissões e seguir direto para o Plenário da Câmara.
Band

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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Crueldade está com os dias contados

Projeto de lei que entra em discussão nesta quinta na Câmara de Sorocaba quer punir com multa de R$ 2 mil quem maltratar os animais



De advertência à multa de R$ 2 mil é a punição prevista para quem for flagrado maltratando animais em Sorocaba. Isso é o que pede o vereador João Donizeti Silvestre (PSDB) em projeto de lei a ser apresentado nesta quinta (21) na Câmara de Sorocaba.

A proposta define como maus-tratos e crueldade as ações diretas ou indiretas capazes de provocar nos animais a “privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte”.

Segundo o vereador, o objetivo é “adequar o município à legislação federal de proteção ao meio ambiente, especificamente no que tange à proteção dos animais”.

João Donizeti disse ainda que o projeto procura especificar as diversas formas de maus-tratos contra os animais, o que, na sua opinião, facilita o enquadramento dos infratores.

Se houver a necessidade de aplicação de multas como advertência, o valor é reajustado anualmente com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE.

Os animais a serem protegidos são aqueles que abrangem a “fauna urbana não domiciliada (felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves); os animais de produção ou utilidade (ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos); os animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia”.

Também estão na lista a “fauna nativa, exótica e os grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis; os pássaros migratórios”, acrescenta o vereador.




Fonte:gencia Bom Dia.


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domingo, 29 de agosto de 2010

Alepe acata projeto que disciplina sacrifício de animais

A superpopulação de cães e gatos levou muitas cidades a adotar práticas, algumas vezes, questionáveis.


A fim de reduzir o número de animais, veículos popularmente conhecidos como carrocinhas percorrem as ruas, capturam os animais e, se nenhum proprietário se pronunciar, o animal acaba sendo sacrificado.

A conduta que por tanto tempo, desagradou pernambucanos e associações de defesa dos animais repercutiu também no Poder Legislativo. O deputado André Campos (PT) decidiu apresentar o Projeto de Lei nº 1.521/2010, visando à proteção das espécies. O texto foi acatado em redação final, no Plenário da Alepe, no último dia 11.

Segundo o texto, a ideia é desenvolver um programa que controle a reprodutividade, a esterilização cirúrgica e a adoção dos animais. Também se pretende implementar uma campanha educativa junto à população. A matéria proíbe o sacrifício de qualquer animal por parte dos órgãos de controle, a exemplo dos canis públicos e instituições similares. A exceção se restringe a casos em que o animal, vítima de alguma doença grave, coloque em risco a saúde da população e de outros animais. Nesse caso, é obrigatória a apresentação de um laudo médico atestando a necessidade da eutanásia.

O recolhimento das espécies e o transporte também obedecerão a critérios específicos e os chamados cães e gatos comunitários, que vivem em determinadas localidades sem um responsável fixo, poderão ser esterilizados e devolvidos às áreas de convívio.

A proposição, de autoria de André Campos, preconiza, ainda, a realização de exposições abertas ao público, a fim de estimular a adoção dos animais. Nos eventos, profissionais orientarão sobre a importância da vacina periódica e outros cuidados necessários para assegurar a saúde de felinos e caninos.

Depois de aprovado em redação final, na Assembleia Legislativa, o texto seguiu para o Poder Executivo, que decidirá, nos próximos dias, se acata ou veta a iniciativa.


Publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) em 28/08/2010.

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terça-feira, 29 de junho de 2010

Doação de animais em feiras será proibida - Curitiba/PR



Projeto foi aprovado pela Câmara, na sessão de segunda-feira

A Câmara de Curitiba aprovou projeto de lei que proíbe a venda e doação de animais silvestres, domésticos ou exóticos, de pequeno, médio e grande portes, em feiras e exposições que não tenham este fim específico.


De autoria do presidente do Legislativo, vereador João Cláudio Derosso (PSDB), a proposta teve aprovação unânime nesta segunda-feira (28), em primeiro turno, com a presença de representantes de entidades como Pense Bicho, Movimento SOS Bicho, Fórum de Defesa dos Diretos dos Animais e Conselho Regional de Medicina Veterinária. A votação em segundo turno será nesta terça-feira (29). Após, o documento segue para sanção do prefeito Luciano Ducci.

Conforme o projeto, não poderá ser concedido alvará ou licença para exposição, comércio e venda destes animais em feiras e exposições que não tenham este fim em Curitiba. A licença de instalação e funcionamento das feiras e exposições só será emitida após vistoria e mediante termo de compromisso assinado pelos organizadores, afirmando não fazerem exposição, comércio e venda de animais domésticos e exóticos. Exibição em espetáculos artísticos também ficarão proibidas.

De acordo com Derosso, é preciso rever a forma como os animais muitas vezes têm sido usados. “O que se tem observado é a exposição de animais, como cães, gatos, peixes e pássaros, em condições que poderiam ser classificadas como maus-tratos, já que estariam sujeitos à carga extrema de estresse, decorrente do acondicionamento em gaiolas e espaços inadequados por muitas horas”, explicou. Outro objetivo pretendido é o controle sobre a venda de animais em Curitiba, evitando bichos domésticos soltos nas ruas.

Na justificativa do projeto, o presidente da Câmara lembra que os animais ficam sem descanso adequado, depois de horas de visitação pública, por vários dias seguidos e sofrem com a falta de renovação de água e comida. A aceitação do animal como brinde também compõe o quadro desfavorável. Todos os anos, muitos animais são doados, maltratados e abandonados nas ruas.

Quanto aos eventos artísticos, a manutenção dos animais em condições que afrontam sua naturalidade e os riscos de contaminação por doenças transmitidas entre as espécies já seriam suficientes para proibir a exposição. A utilização de animais em circos e espetáculos associados já estão proibidos por lei municipal aprovada em 2007Para Derosso, “Curitiba é uma cidade que respeita seus animais, construindo novos parâmetros éticos no setor.”
Fonte:jornale

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segunda-feira, 28 de junho de 2010

Normatiza o controle da eutanásia de cães portadores de Leishmaniose Visceral Canina

PROJETO DE LEI Nº 510, DE 2010



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Para efeito de realização de eutanásia em cães para o controle da Leishmaniose Visceral Canina no Estado de São Paulo, é obrigatória a realização de, pelo menos, 01 (hum) exame parasitológico com resultado positivo ou 01(hum) teste sorológico com proteína recombinante, considerados exames confirmatórios.

Artigo 2º - Os exames sorológicos de antígenos totais para investigação ou inquérito epidemiológico realizados pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos, unidades de saúde e estabelecimentos oficiais congêneres do Estado de São Paulo terão valor somente para efeito de levantamento epidemiológico, sendo vedada a sua utilização para fins de diagnóstico ou como critério para a realização de eutanásia dos cães positivos.

Parágrafo único - Os animais com resultado positivo nos exames sorológicos de antígenos totais deverão ser considerados suspeitos, e poderão, a critério do Poder Público interessado, realizar qualquer um dos exames parasitológicos ou exame sorológico com antígeno recombinante para a confirmação do estado de portador.

Artigo 3º - Para efeito desta lei, consideram-se:

I- Exames Parasitológicos: Aqueles exames cujos métodos de pesquisa identificam a presença direta do parasita ou de algum de seus componentes, tais como as Reações de Imuno-histoquímica ou Imunocitoquímica, PAAF (Punção Aspirativa por Agulha Fina), etc.

II- Exames sorológicos de antígenos totais: Aqueles exames cujos métodos identificam a presença de anticorpos contra o parasito, tais como RIFI (Reação de Imunofluorescência Indireta, ELISA (Ensaio Imunoenzimático), etc.

III- Exames sorológicos de antígenos recombinantes: Aqueles exames cujos métodos detectam anticorpos contra proteínas específicas do parasito e utilizam como antígeno proteínas recombinantes. Esses testes minimizam a ocorrência de reações cruzadas com outras enfermidades e com a forma cutânea da leishmaniose, quando comparado com a sorologia de antígenos totais.

Artigo 4º - Os exames confirmatórios deverão ser realizados de forma gratuita pelos órgãos que controlam zoonoses, ou por clínicas e laboratórios conveniados pelas prefeituras.

Artigo 5º - Somente serão considerados portadores da leishmaniose visceral canina os cães que apresentarem resultado positivo para qualquer um dos exames confirmatórios, a critério do Poder Público interessado.

Artigo 6º - Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal do Brasil, fica garantido o direito ao contraditório sob a forma de realização de contraprova dos exames parasitológicos realizados na rede pública autorizada, os quais deverão ser arcados pelo Poder Público interessado e mediante requerimento por escrito do proprietário do animal.

Parágrafo único - Fica a critério do proprietário do animal a realização da contraprova dos exames com resultados positivos em clinicas ou laboratórios particulares, devidamente credenciados e na Rede Oficial do Ministério da Saúde para o Diagnóstico da Leishmaniose Canina, desde que este atenda ao caput deste artigo, cabendo a ele o pagamento dos custos.

Artigo 7º - Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia se, cumulativamente:

I- o exame parasitológico escolhido apresentar resultado positivo;

II- o exame de confirmatório, se realizado, apresentar resultado positivo;

III- não existir possibilidade de tratamento da doença.

IV- o proprietário assinar um termo de consentimento livre e esclarecido, formulado pelo Centro de Controle de Zoonoses, o qual deve conter todas as informações prestadas ao proprietário, inclusive da possibilidade de requerer a contraprova dos exames positivos do Poder Público ou realizá-la a seu custo, e de optar pelo tratamento sob acompanhamento de médico veterinário.

Parágrafo único – Havendo a possibilidade de tratamento, o proprietário obrigatoriamente deverá realizá-lo, a seu custo, com médico veterinário que ficará obrigado a emitir laudo de acompanhamento semestral ao Centro de Controle de Zoonoses.

Artigo 8º - O proprietário que, ciente que seu cão é portador de Leishmaniose Visceral Canina, não realizar o disposto no parágrafo único do artigo anterior, incorre no crime de maus tratos que estabelece o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 de 1998.

Artigo 9º - O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei,incorrerá na aplicação do contido nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 9.605 de 1998.

Artigo 10 - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.











JUSTIFICATIVA


A Leishmaniose Visceral é considerada uma antropozoonose (doença que se transmite dos animais aos homens e vice-versa) e atualmente está entre as seis endemias prioritárias do mundo (OMS). Essa doença apresenta ampla distribuição mundial e mais de 90% dos casos que ocorrem na América Latina, são diagnosticados no Brasil.
O cão é o portador mais bem estudado e por isso é considerado o principal reservatório doméstico, servindo como fonte de infecção para o inseto vetor. Porém outros animais como gatos, raposas, gambás, roedores, também são reservatórios da doença.

Hoje, um decreto federal do senado, nº 51.838, de 14 de março de 1963, condena todos os animais com suspeita de Leishmaniose Visceral Canina a serem eutanasiados, e como se não bastasse, uma portaria interministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, proíbe o tratamento de cães com a doença com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Ao contrário do que tem sido divulgado, a OMS e vários pesquisadores questionam a eficácia do sacrifício de animais como medida de combate à doença, visto que mesmo com a matança de animais por sucessivos anos, o número de pessoas infectadas com a doença só tem aumentado.

O Brasil é o único país do mundo que mata animais com leishmaniose como forma de controle da doença. E os resultados globais apresentados pelo Ministério da Saúde denotam que a adoção de tal técnica não tem obtido os resultados esperados.

Atualmente, os principais métodos utilizados para o diagnóstico sorológico são: o ELISA (Reação Imunoenzimática) e a RIFI (Reação de Imunofluorescência Indireta) utilizando antígenos totais, e objetivam detectar anticorpos contra Leishmania. Porém estes apresentam um alto índice de resultados falso-negativos, pela demora em apresentar a produção de anticorpos para o teste detectar (em média três meses após ser infectado), e também de resultados falso- positivos, já que outras doenças podem apresentar reações cruzadas como: chagas, toxoplasmose, erliquiose, co-infecção por erliquiose e babesiose e neosporose (Zanette, et al., 2006).
Estudos indicam que os diagnósticos sorológicos apresentam um índice de resultados falso-positivos chegam a 48% e devem ser utilizados, estritamente, para levantamento epidemiológico e nunca como critério de diagnóstico da doença.
Os exames parasitológicos são os mais indicados para o diagnóstico seguro e são considerados como o teste padrão ouro para o diagnóstico da doença. Os testes sorológicos utilizando proteínas recombinantes aumentam a especificidade do teste minimizando a ocorrência de reações cruzadas, mas que, ainda assim, ocorrem em número expressivo.

O exame parasitológico direto é realizado por meio de punção de órgão linfóides, como linfonodos, baço e medula óssea. Trata-se de um teste de alta especificidade. Ou seja, uma vez visualizado o parasito, não há dúvidas quanto à positividade da amostra. É considerado o mais confiável por especialistas para a confirmação do estado de portador.
O Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral Americana do Estado de São Paulo não preconiza a realização de exames de contraprova e se este, por motivos de força maior (solicitação judicial) for realizado, só serão aceitos os resultados obtidos de Laboratório de Referência Estadual. Esse importante fato, isoladamente, já condena a morte de milhares de cães, cujo primeiro exame diagnóstico, devido a sua precariedade, pode ter acusado falso positivo, além de impor ao proprietário do animal, que contestar o resultado positivo, a obrigatoriedade de sobrecarregar ainda mais Poder Judiciário, com um processo que pode levar anos para ser concluído, piorando ainda mais a situação, principalmente no caso do animal ser realmente portador e reservatório da zoonose, uma vez que o mesmo, até a confirmação não será tratado.

Sendo assim, para evitar que animais sejam mortos indevidamente, para um diagnóstico de certeza para a LVC, para termos o conhecimento real e preciso da quantidade de animais infectados com essa importante zoonose, a fim de proteger os humanos, entendemos que o procedimento diagnóstico mais eficaz e seguro seria através da realização de uma triagem sorológica (e.g., RIFI e ELISA), e nos cães com resultados positivos realizar a confirmação por algum dos métodos parasitológicos, para aumentar a possibilidade de diagnóstico da infecção ativa e minimizar a possibilidade de reação cruzadas. Os métodos de imunomarcação (imuno-histoquímica ou imunocitoquímica) aumentam a capacidade dos métodos parasitológicos em detectar o parasito.

Somente embasados em dados técnicos confiáveis sobre o número real de animais infectados pela Leishmaniose Visceral Canina poderemos desenvolver técnicas mais eficazes para diminuir sua disseminação, possibilitando o controle ético e humanitário da doença e o correto tratamento em seres humanos.

Por todo o exposto, contamos com a elaboração desses Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em 9-6-2010








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Assembleia SP aprova regulamentação do controle de leishmaniose em cães

Normas para o controle da eutanásia em cães com leishmaniose visceral foi aprovada pela Assembleia, nesta quarta-feira, 23/6.


A medida obriga a realização de exames confirmatórios de que o animal está doente e só autoriza a eutanásia nos casos em que não houver possibilidade de tratamento. O projeto para se tornar lei depende agora da sanção do governador.
Para que a incidência de leishmaniose no cão seja confirmada, o texto aprovado obriga a realização de pelo menos um exame parasitológico com resultado positivo ou um teste sorológico apenas com o objetivo de levantar dados para o controle da doença. Os exames serão oferecidos gratuitamente pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e unidades de saúde, e não podem ser utilizados para estabelecer diagnóstico ou como critério para ser aplicada eutanásia nos cães positivos. O PL assegura aos donos dos animais identificados como portadores da doença o direito de apresentarem contraprova realizada por laboratórios particulares.

Segundo o autor da proposta, deputado Feliciano Filho, líder do PV na Casa, sua intenção ao apresentá-la é a de estabelecer dados confiáveis sobre a disseminação da doença para o controle da mesma pelo Estado. O parlamentrar argumenta, na justificativa do projeto, que o Brasil é o único país a adotar, mediante lei federal, a eutanásia dos cães para controlar o surgimento da leishmaniose visceral, e que a prática não oferece garantias suficientes para continuar a ser adotada.

46 PDLs também receberam aprovação

Na mesma sessão, foram aprovados 46 projetos de decreto legislativo que tratam de pareceres do Tribunal de Contas do Estado (TCE) a contratos realizados por órgãos do governo do Estado com diversas empresas.

O presidente da Assembleia, deputado Barros Munhoz, explicou o porquê da votação de tantos PDLs em sequência. “Esta votação é realizada pelos deputados paulistas após o TCE encaminhar à Casa o resultado de seu julgamento sobre os contratos. Ao chegarem ao Parlamento, os mesmos são examinados no âmbito das comissões de Finanças e Orçamento e de Fiscalização e Controle. Só depois de todas essas análises, os PDLs são submetidos à votação plenária. É uma burocracia que o Legislativo tem que cumprir, e que, no meu entendimento, poderia ser alterada”.

PROJETO

O Projeto de Lei 510/10, de autoria do deputado estadual Feliciano Filho (PV), que normatiza o controle da eutanásia de cães portadores de Leishmaniose Visceral Canina. Segundo a propositura aprovada, para que seja feita a eutanásia em cães portadores de Leishmaniose no Estado de São Paulo será obrigatória a realização de, pelo menos, dois exames para confirmar a presença do parasita que transmite a doença no animal: um sorológico e outro parasitológico ou sorológico com antígeno recombinante. "Os exames realizados pelas prefeituras com o kit enviado pelos governos tem chegado a um índice alarmante de 48% de falso positivo. Por isso, a importância do exame de contraprova", explica o parlamentar.


O primeiro exame a ser realizado nos cães deverá ser o sorológico de antígenos totais. Os animais cujo resultado deste exame resultar positivo serão considerados suspeitos da doença, que somente será confirmada mediante a realização de um segundo exame comprobatório.

Tipos de exames

Os tipos de exames aceitos para a confirmação de Leishmaniose nos cães são, de acordo com o projeto: 1 - parasitológicos (exames cujos métodos de pesquisa identificam a presença direta do parasita ou de algum de seus componentes); 2 - sorológicos de antígenos totais (exames cujos métodos identificam a presença de anticorpos contra o parasita, tais como Rifi (Reação de Imunofluorescência Indireta) e Elisa (Ensaio Imunoenzimático); 3 - sorológicos de antígenos recombinantes (exames cujos métodos detectam anticorpos contra proteínas específicas do parasita e utilizam como antígeno proteínas recombinantes). Estes últimos minimizam a ocorrência de reações cruzadas com outras enfermidades e com a forma cutânea da leishmaniose, quando comparado com a sorologia de antígenos totais.

Os exames realizados com o intuito de investigação ou inquérito epidemiológico, feitos pelos órgãos de zoonoses, canis públicos, unidades de saúde e estabelecimentos oficiais do Estado, só poderão ser usados como levantamento epidemiológico e não como diagnóstico ou critério para eutanásia de animais.

Segundo a proposta aprovada pela Assembleia Legislativa, os animais que obtiverem resultado positivo nos exames sorológicos de antígenos totais serão considerados suspeitos e poderão realizar outros exames para a confirmação de seu estado de portador de Leishmaniose. Os exames comprobatórios deverão ser realizados de forma gratuita pelos órgãos competentes ou mesmo em laboratórios particulares, devidamente credenciados na rede oficial do Ministério da Saúde. "A obrigatoriedade da contraprova tem o fito de diminuir a angústia e o sofrimento da população que, em muitos casos, tem o seu animal, considerado membro da família, morto indevidamente", comenta Feliciano.

A Constituição brasileira garante o direito a contraprova de exames realizados pela rede pública de saúde, desde que o dono do animal faça a solicitação por escrito ao poder público.

Casos de eutanásia

Os animais somente poderão ser eutanasiados caso apresentem o seguinte quadro, cumulativamente: 1 - o exame parasitológico escolhido apresentar resultado positivo; 2 - o exame confirmatório, se realizado, apresentar resultado positivo; 3- não existir possibilidade de tratamento da doença; 4 - o proprietário assinar um termo de consentimento livre e esclarecido, formulado pelo Centro de Controle de Zoonoses, o qual deve conter todas as informações prestadas ao proprietário, inclusive da possibilidade de requerer a contraprova dos exames positivos do poder público ou realizá-la a seu custo, e de optar pelo tratamento sob acompanhamento de médico veterinário.

Havendo a possibilidade de tratamento, o proprietário obrigatoriamente deverá realizá-lo, a seu custo, com médico veterinário que ficará obrigado a emitir laudo de acompanhamento semestral ao Centro de Controle de Zoonoses. "Já passou da hora dos governos tratarem essas questões relacionadas à saúde com responsabilidade, trabalhando nas causas do problema e não ficar lidando com seus efeitos", conclui Feliciano Filho.

Autor: Da assessoria do deputado Feliciano Filho
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