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sábado, 6 de novembro de 2010

RESOLUÇÃO Nº 14, 30/09/2010 - CRMV/RS Novas normas para esterilização

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RS
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a normatização dos procedimentos de contracepção de cães e gatos em Programas de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.



O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO RS, no uso das atribuições legais que lhe confere a alínea “r”, do o artigo 4º, da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992,
Considerando o que dispõe a Resolução CFMV nº 962, de 27 de agosto de 2010, que normatiza os procedimentos de contracepção de cães e gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional;
Considerando a necessidade de normatizar e fiscalizar os procedimentos de contracepção de cães e gatos em Programas de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional;
Considerando que os procedimentos de contracepção de cães e gatos em Programas de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional devem estar inseridos dentro de uma política de saúde pública e de bem-estar dos animais e das pessoas;
Considerando que programas desta ordem refletem positivamente no crescimento educacional e na preservação da qualidade de vida das pessoas e dos animais;
Considerando a importância e a necessidade da coleta, mapeamento e gerenciamento de dados sobre a população canina e felina nos âmbitos municipal, estadual e federal;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir no âmbito do CRMV/RS a normatização e fiscalização dos procedimentos de contracepção de cãs e gatos em Programas de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.
CAPITULO I
CONSIDERAÇÔES GERAIS
Art. 2º O Objetivo desta Resolução é abranger exclusivamente os procedimentos de esterilização de cães e gatos com a finalidade de educação em saúde, guarda responsável e controle populacional, como demanda de programas oficiais envolvendo instituições públicas.
Art. 3º Entende-se por Programa de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional o método de trabalho caracterizado pela mobilização coletiva e programada que envolve a realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização de cães e gatos (machos e fêmeas), em local e espaço de tempo pré-determinados no Projeto, realizado nos termos do artigo 4º e 8º da Resolução CFMV nº 962, de 27 de agosto de 2010.
Art. 4º Compete ao Plenário do Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS a aprovação do projeto para a realização dos Programas de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.
Art. 5º É obrigatória a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS.para a realização de Programas de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.
ß1º O Responsável Técnico é obrigado a manter por 5 (cinco) anos arquivo contendo informações dos beneficiários e dados sobre a identificação dos animais atendidos pelo Programa de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.
ß2º São consideradas informações mínimas do beneficiário: nome, endereço, CPF, RG, telefone e declaração de insuficiência de recursos financeiros.
ß3º São consideradas informações mínimas para identificação do animal: nome, espécie, raça, sexo, pelagem, idade real ou presumida e número da identificação eletrônica passiva por implante subcutâneo (microchip).
ß4º O médico veterinário responsável técnico pelo projeto deve promover a gestão da qualidade dos procedimentos em todas as suas etapas, a saber: limpeza e esterilização do material; qualidade e validade dos medicamentos e outros insumos; higiene e limpeza dos ambientes; assepsia e antissepsia dos procedimentos cirúrgicos; gerenciamento de resíduos de serviços de saúde animal; procedimentos anestésicos e cirúrgicos; período de recuperação anestésica; definição e manutenção dos fluxos técnicos e administrativos e outros.
Art. 6º Os animais beneficiados pelo Programa de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional deverão ser identificados obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip).
CAPITULO II
DO PROJETO
Art. 7º Todo Programa de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional deve contemplar um projeto elaborado pelo Responsável Técnico, a ser apresentado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início de sua execução.
Art. 8º O projeto de execução deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens: Orientação sobre os cuidados pré e pós-operatórios aos responsáveis pelos animais, Transporte dos animais, Equipamentos e materiais necessários, Equipe de trabalho, Procedimentos pré, trans e pós-operatórios, Sistema de triagem, Identificação e registro dos animais e Atividades de educação sanitária, bem estar animal e de guarda responsável, se possível inseridos no ensino básico municipal.
Art. 9º Metodologia de orientação - os beneficiários (responsáveis pelos animais) devem ser orientados, por escrito e verbalmente, quanto à importância do bem-estar animal, da educação sanitária, da guarda responsável, do procedimento da castração, das vacinações, do controle de endo e ectoparasitas e da necessidade de eventuais retornos para atendimentos posteriores;
Art. 10 O procedimento cirúrgico ser dividido em pré-operatório, transoperatório e pós-operatório.
ß1º Devem ser respeitadas as técnicas de antissepsia, bem como a utilização de material cirúrgico esterilizado por método químico ou físico, para cada procedimento.
ß2º Todos os procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos devem ser realizados exclusivamente por médico veterinário, conforme previsto na Lei nº 5.517/68.
ß3º O pré-operatório contempla a seleção de animais clinicamente sadios e submetidos a jejum de acordo com orientação prévia, adequado à faixa etária e espécie animal, preenchimento do termo de autorização para realização da cirurgia e do termo de autorização de uso das informações do beneficiário e do animal.
I - O termo de autorização dever• conter os riscos inerentes ao procedimento anestésico-cirúrgico, dados de identificação do beneficiário, dados de identificação do animal e assinatura do beneficiário.
ß4º O transoperatório consiste em utilizar práticas anestésicas e cirúrgicas para fins do procedimento de castração, que sejam cientificamente recomendadas pela clínica médica veterinária.
ß5º O pós-operatório contempla garantir a assistência e o bem-estar ao animal do momento da cirurgia até a liberação clínica.
I - Em casos de intercorrências durante o procedimento cirúrgico, se necessário, o médico veterinário deve prescrever a conduta terapêutica específica para o caso.
II - Garantir a separação de animais de acordo com a espécie e características comportamentais para prevenir riscos de acidentes no período de recuperação anestésica.
III - A liberação dos animais para os beneficiários (proprietários) e/ou transporte, deve ser realizada após a constatação, pelo médico veterinário, do restabelecimento clínico do animal.
IV - Orientar e entregar por escrito ao beneficiário responsável pelo animal as recomendações pós-operatórias, a saber: acomodação e alojamento do animal no período de recuperação e restabelecimento cirúrgico; orientação de cuidados de enfermagem e prescrição terapêutica a critério do médico veterinário.
V - Disponibilizar um telefone de contato para orientações ao beneficiário no período de pós-operatório e marcação de retorno, quando necessário.
Art. 11 A equipe mínima de trabalho ser• composta obrigatoriamente por um médico veterinário, dois auxiliares, e no caso da utilização da unidade móvel, um motorista.
I - È da responsabilidade do médico veterinário responsável técnico o treinamento da equipe de trabalho e a adequação do número de pessoas envolvidas às necessidades do projeto apresentado.
Art. 12 O local para a realização das cirurgias de contracepção em cães e gatos devem ocorrer em ambiente fechado, restrito, de tamanho compatível com o número de animais a serem atendidos por fase do procedimento, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 5º, Seção II, da Resolução do CFMV 670/00.
ß1º As cirurgias de contracepção em cães e gatos também poderão ser realizadas em Unidade Móvel de Esterilização e Educação em Saúde - UMEES, devidamente regularizada perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS e demais Órgão competente
I - A Unidade Móvel de Esterilização e Educação em Saúde - UMEES deve estar obrigatoriamente vinculada a uma instituição pública.
II - A Unidade Móvel de Esterilização e Educação em Saúde - UMEES deve estar vinculada a uma estrutura de suporte local previamente definida.
III - Deve ser determinado um estabelecimento médico-veterinário para encaminhamento de ocorrências de urgência e/ou emergência que não possam ser resolvidas no local definido para realização do Programa de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.
ß2º As instalações para a realização do Programa de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional, incluindo a estrutura de suporte local, deve contemplar: ambientes para pré-operatório, transoperatório, pós-operatório, recepção dos responsáveis pelos animais, além de sanitários para uso da equipe e do público.
Art. 13 Equipamentos e materiais - consistem numa estrutura mínima necessária para a realização dos trabalhos, de forma ordenada, segura e respeitando as boas práticas em todos os procedimentos.
ß1º Ser• considerada estrutura mínima: fonte de água tratada; balança para pesagem dos animais; material cirúrgico em número compatível com as necessidades do projeto; material para acondicionamento e descarte dos resíduos, conforme a legislação vigente;
equipamento de climatização do ambiente pós-cirúrgico; cilindro de oxigênio; sondas endotraqueais; reanimador manual (ambu); fármacos que atendam as necessidades do projeto, incluindo as situações de emergência;
equipamento para esterilização; sistema de iluminação emergencial e mesas cirúrgicas e de apoio de fácil higienização.
ß2º Ser• considerado equipamento mínimo para monitoração transoperatória: aparelho de oximetria de pulso e/ou monitor cardíaco.

Art. 14 Esta Resolução entrará• em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.




Air Fagundes dos Santos Rosane Maia Machado
CRMV-RS 0305 Presidente Secretária Geral

CRMV-RS 2156





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sexta-feira, 3 de julho de 2009

LEI Nº 13.193, DE 30 DE JUNHO DE 2009.

Publicada no DOE nº 122, de 1º de julho de 2009

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° – Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.

Art. 2° – Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.

§ 1° – A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

§ 2° – Ressalvada a hipótese de doenças infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no “caput”, poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

Art. 3º – O animal de rua com histórico de mordedura injustificada – comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado – será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único – O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Art.

4° – O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

§ 1° – O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.

§ 2° – Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.

Art. 5° – Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art.
2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no “caput” deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Art. 6° – Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição fisica, idade e comportamento;
II – campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
III – orientação técnica aos adotastes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 7° – O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8° – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.



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quarta-feira, 3 de junho de 2009

Assembleia aprova projeto sobre cães e gatos de rua

Por unanimidade, a Assembleia Legislativa aprovou, na tarde desta terça-feira (2), o projeto (PL 154/2008)



do deputado Carlos Gomes (PPS), dispondo sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Rio Grande do Sul. A matéria define as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo dos gatos e cães em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas. Veda, ainda, o extermínio de tais animais pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceções feitas à eutanásia, permitida nos caos de enfermidades em situação de irreversibilidade e às universidades e institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.

Renato Annes - MTB 4146/ Legislativo | Legislativo 17:42 - 02/06/2009


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segunda-feira, 1 de junho de 2009

PROJETO DE LEI Nº 154 / 2008- Controle da reprodução de cães e gatos de rua no RS.

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua
no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências



Art. 1º - Esta Lei define as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.

Art. 2º - Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade.
§ 1º - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2º - Ressalva a hipótese de doença infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

Art. 3º - O animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo clinico e comportamental, expedido por médico, o qual deverá ser de acesso público tão logo o animal seja avaliado, será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados. O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

Art. 4º - O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo as situações já previstas na presente Lei.
§ 2° - Para efeitos desta Lei considera-se “animal comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.

Art. 5º - Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2º, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Art. 6º - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização e de vacinação periódica e de maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configurando prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 7º - O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em

Deputado(a) Carlos Gomes
Emenda 1 Altera a redação da ementa da proposição e do art 1º do PLl
--- Institui a política de controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências .
--- Art. 1º - Esta Lei institui a política de controle da reprodução de cães e gatos de rua com finalidade de orientar medidas que visem à proteção destes animais.

Emenda 2 dá nova redação aos artigos 2º e 3º do PL
--- Art. 2º - A política de controle da reprodução de cães e gatos de rua orienta-se pelos seguintes objetivos:
I – estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e sociedade civil visando à proteção de cães e gatos de rua e o controle da reprodução destes animais;
II – dotar a rede pública de serviços de controle da reprodução de cães e gatos de rua;
III – contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos dos animais;
IV – contribuir com demais entes públicos e sociedade civil no combate a práticas de abandono, de violência e de maus tratos contra os animais de rua;
IV – promover campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização e de vacinação periódica dos animais; e
V- qualificar e capacitar serviços, profissionais e pessoas em geral em medidas de controle da reprodução de cães e gatos de rua.
---Art. 3º - A política de controle da reprodução de cães e gatos de rua tem como diretrizes:
I – implantação de mecanismos ou serviços de doação de cães e gatos de rua;
II – observação de procedimentos protetores de manejo e de transporte no recolhimento de cães e gatos de rua;
III - esterilização e de vacinação;
IV – tutela responsável de animais;
V – celebração de convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, instituições de ensino, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei; e
VI – vedação ao extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.
§ 2° - Para efeitos desta Lei considera-se “animal comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.

Emenda 3 – suprima-se os artigos 4, 5 e 6, renumerando-se os demais.


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quinta-feira, 21 de maio de 2009

A Comissão de Saúde da AL aprovou Lei de esterilização

O Projeto de Lei ainda irá tramitar até chegar a votação em plenário. Mas foi mais um passo para no futuro se praticar o controle da população de animais domésticos no estado, a exemplo de São Paulo e do nosso municipio que já tem uma Lei (9945/06) desde 2006. A implantação é lenta mas não podemos desanimar.
Lourdes

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Lei que barra extermínio de animais foi aprovada pela Comissão de Saúde



A Comissão de Saúde e Meio Ambiente aprovou, na manhã desta quarta-feira (20) por oito votos a um o Projeto de Lei 154/2008, do deputado Carlos Gomes (PPS), que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul. A votação foi acompanhada por militantes de associações protetoras de animais e pelo vice-prefeito da capital, José Fortunatti.

Na oportunidade foi rejeitado o requerimento de Audiência Pública, de iniciativa da Associação das Câmaras do Litoral Norte, para tratar da fiscalização da reserva legal. Já o requerimento de uma audiência Pública sobe a leishmaniose e outras endemias , apresentado pelo deputado Adroaldo Loureiro foi retirado da pauta a pedido do deputado Cassiá Carpes (PTB) porque já existe uma audiência pública sobre o mesmo assunto marcada para 1º de junho .

Estiveram presentes na sessão ordinária os deputados Cassiá Carpes(PTB), Gilmar Sossella(PDT), Pedro Pereira (PSDB), Miki Breier (PSB), Alberto liveira (PMDB), Jorge Gobbi (PSDB) ,Daniel Bordignon (PT), Carlos Gomes (PPS) e, Silvana Covatti e Pedro Westphalen (PP).


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quarta-feira, 25 de junho de 2008

Governadora sanciona lei que proíbe animais em circo

Medida busca evitar casos de maus-tratos e abandono contra os bichos

Seguindo o exemplo de cidades como Porto Alegre, o Estado proibiu ontem a utilização de animais em apresentações de circo no território gaúcho.


Agovernadora Yeda Crusius sancionou a lei com a determinação, aprovada pela Assembléia Legislativa no começo do mês. Para começar a valer, precisa ser publicada no Diário Oficial, o que deve ocorrer hoje.

Apresentada pelo deputado Miki Breier (PSB), a medida busca evitar casos de maus-tratos e abandono contra os bichos. O parlamentar usou como justificativa para a proposta as campanhas de organizações não-governamentais (ONGs), que incentivam o público a prestigiar apenas espetáculos sem animais. Com a lei em vigor, ele acredita que os artistas circenses ganharão mais valor nas exibições.

A lei determina, em caso de descumprimento, a interdição do estabelecimento e a apreensão dos animais. Eles deverão ser albergados em instituições designadas por órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, para serem avaliados por veterinários e enviados para um local adequado.

A lei

— A medida proíbe apresentação de bichos em circos. Em caso de descumprimento, o estabelecimento sofrerá interdição

— As autoridades também apreenderão os bichos, que irão para instituições onde passarão por análise de veterinários

— O local servirá como abrigo provisório. Depois da avaliação veterinária, os animais irão para outro local mais adequado

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terça-feira, 24 de junho de 2008

Lei nº 12.994, de 24 de junho de 2008

Lei de Proibição(Abolicionistas)

Proíbe a utilização de qualquer espécie de animal em exibições de circos, e dá outras providências


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° - É vedada a utilização de qualquer espécie de animal em circos, como atrativo de suas apresentações, no território do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará na imediata interdição do estabelecimento, bem como na apreensão dos animais, que deverão ser albergados em instituições públicas ou privadas, designadas por qualquer dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a fim de serem avaliados por médicos veterinários e receberem uma destinação mais adequada.

Art. 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, estarão sujeitos às sanções do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2008.





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quinta-feira, 1 de maio de 2008

LEI Nº 12.131, DE 22 DE JULHO DE 2004.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

LEI Nº 12.131, DE 22 DE JULHO DE 2004.

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da LEI Nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 2º da LEI Nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

"Art. 2º - ..........

Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2004.

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DECRETO Nº 43.252, DE 22.07.2004 REGULAMENTA LEI 11 915/2003

Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Regulamenta o artigo 2º da LEI Nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando o disposto no Código Estadual de Proteção aos Animais, instituído pela LEI Nº 11.915, de 21 de maio de 2003,

considerando que tal Código tem como finalidade a compatibilização e o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental, nela incluído os animais silvestres, domésticos e os que formam a pecuária do Estado,

considerando que esses animais são merecedores de atenção especial por parte do Poder Público,

considerando ainda que é inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício de cultos religiosos (art. 5º, inciso VI- CF),

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado nos termos deste Decreto o artigo 2º da LEI Nº 11.915, de 21 de maio de 2003, com a alteração introduzida pela LEI Nº 12.131, de 22 de julho de 2004, que dispõe sobre o Código Estadual de Proteção aos Animais, para ser observado conforme o disposto abaixo.

Art. 2º - Para o exercício de cultos religiosos, cuja liturgia provém de religiões de matriz africana, somente poderão ser utilizados animais destinados à alimentação humana, sem utilização de recursos de crueldade para a sua morte.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2004.






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LEI Nº 11.915, 21.05.2003 2003 - Lei nº 12.131, 22.07. 2004

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003.
(atualizada até a Lei nº 12.131, de 22 de julho de 2004)
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande
do Sul.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais” estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.


Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei n° 12.131/04).

CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES

Seção I
Fauna Nativa
Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha.
Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

Seção II
Fauna Exótica
Art. 5º - A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem.
Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado à Fundação Zoobotânica deste Estado que tomará as providências necessárias.

Seção III
Da Pesca
Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I

Dos Animais de Carga
Art. 10 - Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares.
Art. 11 - É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

Seção II
Do Transporte de Animais

Art. 12 - Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 13 - É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA

Art. 14 - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja características seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 15 - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:

I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
Parágrafo único - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

CAPÍTULO V
DO ABATE DE ANIMAIS
Art. 16 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 - VETADO

TÍTULO II
CAPÍTULO I

DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Seção I
Da Vivissecção
Art. 18 - Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.
Art. 19 - Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20 - É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
Art. 21 - Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:

I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 22 - Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:

I - um (01) representante da entidade autorizada;
II - um (01) veterinário ou responsável;
III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 23 - Compete à comissão de ética fiscalizar:

I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 24 - Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

Seção II
Das Disposições Finais
Art. 25 - As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 26 - O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2003.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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Em 23 de julho de 2004 foi publicada, no Diário Oficial do Estado
do Rio Grande do Sul, a Lei nº 12.131/04. Na mesma data, foi publicado o
Decreto nº 43.252. Ao argumento de garantir o pleno exercício das
liberdades religiosas, a Lei nº 12.131/04 pretende autorizar, no Estado do
Rio Grande do Sul, o sacrifício de animais em rituais religiosos. O Decreto
nº 43.252, a seu turno, regulamentando a lei, fixa diretrizes para a realização
dos sacrifícios rituais


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quinta-feira, 17 de abril de 2008

Cavalo Crioulo e Quero-Quero animal-símbolo /RS.

LEI Nº 11.826, DE 26 DE AGOSTO DE 2002.
(D.O. de 27/08/02)

Inclui o Cavalo Crioulo como animal-símbolo reconhecendo-o, juntamente com o Quero-Quero, como o patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica incluído o Cavalo Crioulo como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - São declarados como bens integrantes do patrimônio cultural do Estado, por constituírem patrimônio natural, portadores de referência à identidade, à ação e à memória da sociedade rio-grandense, os seguintes animais:

I - a ave "Belonopterus Cayennensis", predominante nos campos gaúchos e popularmente conhecida como "Quero-Quero";

II - o Cavalo Crioulo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PERATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2002.


OLIVIO DUTRA,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO DE MELLO,
Chefe da Casa Civil

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segunda-feira, 14 de abril de 2008

Lei nº 12.900, de 04/01/2008 - Transporte de animais em transporte rodoviário intermunicipal

Assegura direito aos proprietários de animais de pequeno porte e de cães-guia no transporte rodoviário intermunicipal.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos até 8 (oito) Kg.

§ 2º - O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.

§ 3º - Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:

I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e

II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas anti-rábica e polivalente.

§ 4º - Os animais devem estar devidamente higienizados.

Art. 2º - Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte aprorpiadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003 - Código Estadual de Proteção aos Animais.

Art. 3º - As empresas poderão cobrar tarifas pelo serviço de transporte previsto no art. 1º da presente Lei a ser estabelecida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.

Art. 4º - Aos portadores de deficiência visual que dependam de cães-guia para sua locomoção também fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitado a um animal por viagem independente de peso e de cobrança de tarifa segundo a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.

DOE de 07-01-2008, p. 6.

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quinta-feira, 3 de abril de 2008

DECRETO 32.162, de 21 de janeiro de 1986.

DECRETO 32.162, de 21 de janeiro de 1986.

Aprova o Regulamento Geral da Vigilância Particular e Municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, Constituição do Estado.


DECRETA:

Art. 1o - Fica aprovado o Regulamento Geral da vigilância Particular e Municipal, em anexo, baixado pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, nos termos do Decreto no 31.453, de 21 de fevereiro de 1984.

Art. 2o - Este Decreto entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1986.

JAIR SOARES

Augusto Borges Berthier


Registre-se e publique-se

UBIRAJARA SÁ GOMES
Chefe da Casa Militar



REGULAMENTO GERAL DA VIGILÂNCIA PARTICULAR E MUNICIPAL


ÍNDICES DE ASSUNTOS:

CAPITULO I DAS FINALIDADES Art. 1O
CAPITULO II DA CONCEITUAÇÃO Art. 2O
CAPITULO III DA COMPETÊNCIA Art. 3O/5O
CAPITULO IV DOS ORGANISMOS DE VIGILÂNCIA Art. 6O/19
SEÇÃO 1- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Art. 6O/12
SEÇÃO 2- DO ARMAMENTO E MUNIÇÃO Art. 13/19
CAPITULO V DOS VIGILANTES E ASSEMELHADOS Art. 20/21
SEÇÃO 1- DO REGISTRO Art. 20/21
SEÇÃO 2- DO UNIFORME Art. 22/24
CAPITULO VI DOS CURSOS E TREINAMENTO Art. 25/32
CAPITULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 32/34
CAPITULO VIII DAS PENALIDADES Art. 35/39
CAPITULO IX DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS Art. 40/48

CAPITULO I
Das Finalidades

Art. 1o - Este Regulamento estabelece princípios e normas para a aplicação do Decreto Estadual no 31. 453, de 21 de fevereiro de 1984, que dispõe sobre a atividade de vigilância no Estado do Rio Grande do Sul.


CAPITULO II
Da Conceituação

Art. 2o - Para efeito do Decreto Estadual no 31. 453, de 21 de fevereiro de 1984 e no âmbito deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos e nomenclaturas:

1. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: Documento de validade anual, certificando que determinado organismo de vigilância, regularmente constituído, mantém-se cumprindo os dispositivos que regem a Vigilância Particular e Municipal.

2. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA: É aquela desempenhada por indivíduo, designado por pessoa física ou jurídica, para atuar no interior de propriedades, visando protegê-las dos crimes contra o patrimônio.

3. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO: Consentimento expresso através de Portaria com validade qüinqüenal, expedida em favor de pessoa física ou jurídica interessada em constituir um organismo de vigilância.

4. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO: Portaria cancelando definitivamente, em conseqüência de penalidade ou a pedido do interessado, a autorização para funcionamento de organismo de vigilância.

5. COMPROMITENTE: É a pessoa responsável pelo organismo de vigilância, que assume perante a Brigada Militar o compromisso de cumprir e fazer cumprir a legislação à atividade.

6. CADASTRAR: Ato de anotar e colecionar em ficha individual os dados de pessoa física ou jurídica que opere no ramo da vigilância.

7. CONTROLAR: Acompanhar a execução das atividades dos organismos de vigilância de forma a não permitir desvios dos propósitos que lhes foram estabelecidos na legislação pertinente.

8. COORDENAR: Ato ou efeito de harmonizar ou conciliar, no interesse da ordem e da segurança pública, as atividades dos organismos de vigilância com as atribuições da Brigada Militar.

9. CREDENCIAL: Documento expedido pela Brigada Militar, por ocasião do registro de pessoa física, autorizada a exercer a atividade de vigilante particular, municipal ou assemelhado.
10. COMISSÃO DE SUPERVISÃO DE VIGILÂNCIA PARTICULAR (CONSUVIPAR): Órgão incumbido de assessorar o Comandante-Geral da Brigada Militar em assuntos pertinentes a organismos de vigilância e empresas especializadas de vigilância e transporte de valores. Compete-lhe exercer o controle, a coordenação e a fiscalização dos organismos de vigilância, bem como os procedimentos administrativos inerentes ao registro, licenciamento e credenciamento daqueles organismos.

11. DISCIPLINAR: Competência atribuída ao Comandante-Geral da Brigada Militar, para estabelecer através de Portaria ou Resoluções, normas sobre a criação, organização e funcionamento dos organismos de vigilância.

12. EFETIVO SERVIÇO: Execução das atribuições legais de vigilante particular, municipal ou assemelhado no local de trabalho.

13. EMPRESAS ESPECIALIZADAS: São as organizações instituídas para a prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores aos estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos, (Lei Federal no 7.102, de 20 de junho de 1983).

14. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO: Compreende a pessoa física ou jurídica, urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (Lei Federal no 6.019, de 3 de janeiro de 1974).

15. FISCALIZAR: Exercer o controle dos organismos de vigilância através de observação e exame, nos locais de atuação destes.

16. ORGANISMOS DE VIGILÂNCIA: Órgão estruturado de forma a executar, adequadamente, vigilância particular, municipal ou cursos de vigilantes particulares ou municipais.

17. PORTARIA: Ato do Comandante-Geral da Brigada Militar sobre matéria específica de sua competência.

18. SINDICÂNCIA: Investigação sumária instaurada pela autoridade competente, para apurar causas, efeitos e responsabilidades, por infrações à Lei, aos princípios e às normas que regem os organismos de vigilância.

19. PROVIDENCIAR: Adotar medidas administrativas, objetivando regular as atividades dos organismos de vigilância.

20. REGISTRAR: Ato de inscrever, oficialmente, no cadastro, pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação, para operarem em organismo de vigilância.

21. RESOLUÇÃO: Ato do Comandante-Geral da Brigada Militar sobre matéria genérica, deliberada pela COMSUVIPAR.

22. SERVIÇO ASSEMELHADO: Consiste em atividade exercida por pessoa física ou jurídica, que por sua natureza se encontre dentro dos parâmetros estabelecidos para a vigilância particular.

23. SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO: Penalidade aplicada pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, através de Portaria suspendendo por prazo determinado e variado, autorização para funcionamento de determinado organismo de vigilância.

24. TREINAR: Atividade destinada a exercitar os integrantes dos organismos de vigilância, individualmente ou em equipe, desenvolvendo-lhes habilidades para o desempenho das tarefas para as quais já receberam adequada instrução.

25. UNIFORME: Modelo oficial de vestuário, em coloração padrão, usado pelos integrantes dos organismos de vigilância.

26. VISTORIA: Ato ou efeito de verificar “in loco”, conforme programação ou a pedido do interessado, as condições dos organismos de vigilância, visando a expedição do documento de regularização.

27. VISITAR: Ato por meio do qual a autoridade competente estabelece contatos pessoais com os componentes dos organismos de vigilância, visando obter por troca de idéias e informações, uniformidade de conceitos e ações que facilitem o perfeito cumprimento, por parte dos mesmos, da legislação baixada pelo Estado.

28. VIGILÂNCIA PARTICULAR: Consiste em atividade exercida no interior de estabelecimentos ou propriedades, exceto os definidos na Lei Federal no 7.102, de 20 de junho de 1983, por vigilantes particulares, vigias ou assemelhados, para impedir ou inibir a ação criminosa contra o patrimônio.

29. VIGILÂNCIA MUNICIPAL: Consiste em atividade exercida no interior de próprios municipais (prédios, locais de estacionamento fechado, parques, praças, jardins ou monumentos), por vigilante municipal, para impedir ou inibir as ações criminosas contra o patrimônio ou posturas municipais.

30. VIGILANTE PARTICULAR: É a pessoa credenciada, uniformizada e adequadamente preparada, empregada por pessoa física ou jurídica para desempenhar atividades de vigilância particular,

31. VIGILANTE MUNICIPAL: É a pessoa credenciada, uniformizada e adequadamente preparada, empregada pelos Municípios, para desempenhar atividade de vigilância municipal.

32. VIGIA: É a pessoa credenciada, desarmada, uniformizada ou não, empregada por organismos de vigilância com o fim exclusivo e único de vigiar o patrimônio.

33. ZELAR: Observar atentamente as atividades de vigilância objetivando sustar, de imediato, eventual desvio das suas finalidades.

CAPITULO III
Da Competência da Brigada Militar


Art. 3o - No interesse da segurança interna e da manutenção da ordem pública, a Brigada Militar zelará e providenciará no sentido de que os serviços de vigilância particular, os serviços de vigilância municipal e outros assemelhados, exceto os definidos na lei Federal no 7.102, de 20 de junho de 1983 e em sua regulamentação, executem seus serviços atendidas as prescrições do art. 45 do Decreto Federal 86. 777, de 30 de setembro de 1983 (R-200).

Art. 4o - A Brigada Militar do Estado, atendidas as prescrições da legislação pertinente, exercerá o controle, coordenação e fiscalização dos organismos de vigilância, por intermédio da COMISSÃO DE SUPERVISÃO DE VIGILÂNCIA PARTICULAR (CONSUVIPAR), a quem incumbe:
1) O cadastramento de empresas especializadas em conformidade com o art. 38 do Decreto Federal no 89.056, de 24 de novembro de 1983;
2) O registro e o cadastramento de vigilantes particulares municipais e assemelhados;
3) O processamento da documentação para o fornecimento, aos organismos de vigilância, de:
a) autorização de funcionamento;
b) alvarás;
4) A expedição de cartão de identificação de vigilantes particulares, municipais e assemelhados;
5) O registro dos organismos de vigilância;
6) A fiscalização e vistoria dos organismos de vigilância quanto ao cumprimento deste Regulamento;
7) A aplicação das penalidades previstas no itens I, II e II do art. 35 deste Regulamento, mediante delegação do Comandante-Geral da Brigada Militar;

Parágrafo único - O controle, coordenação e fiscalização dos organismos de vigilância, abrangerão os aspectos de organização, treinamento, armamento e uniforme.

Art. 5o - A Comissão de que trata o art. anterior será presidida por oficial superior do QOPM da Brigada Militar e integrada por Oficiais do mesmo quadro e/ou de civis designados pelo Comandante-Geral da Brigada Militar.


CAPITULO IV
Dos Organismos de Vigilância

SEÇÃO I
Da estrutura e Organização

Art. 6o - A criação e o funcionamento dos organismos de vigilância dependerão de prévia concessão do Comandante-Geral da Brigada Militar, através de Portaria de autorização para funcionamento.
Parágrafo 1o - Para efeito deste artigo, as solicitações formuladas pelos respectivos interessados serão examinadas pela COMSUVIPAR e encaminhadas ao Comandante-Geral para apreciação e decisão.

Parágrafo 2o - O responsável pelo organismo de vigilância, firmará, na COMSUVIPAR, “Termo de Compromisso”.

Art. 7o - É vedado à pessoa física ou jurídica de nacionalidade estrangeira a participação nos organismos de vigilância como proprietário, administrador ou empregado.

Art. 8o - Os diretores e demais empregados dos organismos de vigilância não poderão ter antecedentes criminais ou policiais, incompatíveis com a função.

Art. 9o - São condições essenciais para que os organismos de vigilância operem no Estado:
I - O cumprimento das disposições da legislação civil, comercial e trabalhista, das normas constantes neste Regulamento e outros requisitos estabelecidos pelo Comandante-Geral da Brigada Militar através de Resolução;
II - Autorização de funcionamento concedida conforme parágrafos 1o e 2o do art. 6o deste Regulamento.

Art. 10 - A autorização de funcionamento dos organismos de que trata este Regulamento será ratificada anualmente, através de alvarás expedidos pela COMSUVIPAR, após a realização e laudo favorável de vistoria.

Art. 11 - Será permito ao licenciado transferir a autorização de funcionamento de organismo de vigilância, mediante prévia anuência do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 12 - Em caso de cancelamento da autorização de funcionamento, auto-dissolução ou falência de organismo de vigilância, o responsável pelo mesmo deverá:

1) Dar destino ao armamento e munição, de conformidade com a legislação pertinente.

2) Remeter à COMSUVIPAR todos os documentos que por esta lhe foram destinados.

SEÇÃO 2

Do Armamento e Munição

Art. 13 - A aquisição de armas e munições, pelos organismos de vigilância, deverá se processar em conformidade com a legislação pertinente.

Art 14 - A Brigada Militar fiscalizará, complementarmente, a guarda e o emprego do armamento e munição, utilizados pelos organismos de vigilância.

Parágrafo Único - O Armamento e a munição cujo depósito, emprego ou uso seja encontrado em situação irregular, será recolhido ao órgão competente.

Art. 15 - Os organismos de vigilância e os proprietários de armas e munições utilizadas na vigilância particular, deverão remeter à COMSUVIPAR, até o dia 10 de janeiro de cada ano, uma relação atualizada das respectivas armas e munições, mencionando suas características (espécie, marca, calibre e número de série) e o local onde estão empregadas e/ou guardadas.

Parágrafo Único - Toda e qualquer alteração e/ou movimento que houver com o suprareferido armamento e respectiva munição, deverá ser comunicada à COMSUVIPAR, imediatamente.

Art. 16 - As armas e munições destinadas ao uso e treinamento dos vigilantes particulares e municipais, serão de propriedade e responsabilidade:

I - Dos organismos de vigilância ou;

II - Do contratante do serviço.

Parágrafo Único - Os agentes de vigilância só poderão portar armas a que se refere este artigo, durante a prestação de serviço e no próprio local de trabalho.

Art. 17 - A concessão e renovação de licença de portes de armas utilizadas pelos vigilantes particulares ou municipais serão expedidos pelo Órgão competente da Polícia Civil (RS).

Art. 18 - Será permitido ao vigilante particular ou municipal, quando em efetivo serviço, o uso de:

I - Cassetete de madeira ou borracha;

II - Revólver calibre 32 ou 38 e respectiva carga de munição.

Art. 19 - É vedado aos organismos detentores de armas utilizadas em vigilância particular ou municipal;

I - Entregar a arma a vigilante particular ou municipal, não possuidor da licença de porte de arma;

II - Entregar a arma a elemento não credenciado;
III - Utilizar indevidamente a arma e/ou o porte.




CAPÍTULO V
Dos Vigilantes e Assemelhados



SEÇÃO I
Do Registro


Art. 20 - Para o exercício da atividade de vigilância, os vigilantes particulares, municipais ou assemelhados deverão ser registrados na COMSUVIPAR, pelo organismo respectivo.

Art. 21 - Para obter o registro, o vigilante particular, municipal ou assemelhado deverá:
a) Possuir condições físicas, psicológicas e sociais compatíveis com o exercício da atividade profissional;

b) Comprovar idade superior a vinte e um anos;

c) Não possuir antecedentes criminais ou policiais, incompatíveis com a função;

d) Possuir curso de capacitação, exceto para os assemelhados;

e) Atender quaisquer outras exigências a serem estabelecidas em Resolução.
Parágrafo Primeiro - Efetuado o registro, será expedido pela COMSUVIPAR o respectivo cartão de Identificação.

Parágrafo Segundo - O registro de que trata este artigo poderá ser cancelado:

a) A pedido do organismo de vigilância;
b) “Ex-Oficio”, pela COMSUVIPAR, na hipótese do registrado deixar de satisfazer as exigências para o exercício da atividade.

Parágrafo Terceiro - No caso de cessar o vínculo empregatício com o organismo de vigilância, este providenciará no recolhimento à COMSUVIPAR, do respectivo cartão de identificação, informando o motivo da exclusão.


SEÇÃO 2
Do Uniforme

Art. 22 -.Os vigilantes particulares, municipais e assemelhados, usarão uniforme somente no local de trabalho e em efetivo serviço.

Art. 23 - O Uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante particular ou municipal prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

Art. 24 - Fica estabelecido o seguinte uniforme e equipamento para o uso dos vigilantes particulares e municipais em serviço (modelos anexos):

I - Vigilantes Particulares:

a) Calças: cor marrom, de confecção simples, lisa e com bainha interior;
b) Camisa: marrom em tom mais claro, tipo social, com passadeiras simples, mangas compridas ou curtas;

d) Cobertura:

(1) Gorro: (quepi) do mesmo tecido das calças, com armação, pala e jugular pretos, sem bordados, e o distintivo do organismo de vigilância centrado na parte anterior do mesmo.
(2) Gorro: (Bico de pato) do tecido das calças, com pala, sem bordado o distintivo do organismo de vigilância centrado na parte anterior do mesmo, para uso opcional no interior de prédios:

(3) Capacete industrial de fibra: na coloração própria, de uso opcional, com proteção pessoal em locais de risco em conformidade com a legislação pertinente.

e) Meias: tipo simples, de cor preta;

f) Sapatos: tipo social, liso, de cor preta;

g) Abrigo: japona acompanhando a coloração do conjunto, modelo simples, com abotoamento trespassado de seis botões pretos;

h) Plaqueta de Identificação e distintivo previamente aprovados pela COMSUVIPAR;

i) Cinturão de couro: cor preta, com 5 cm de largura e fivela metálica, com coldre de igual cor e formato que oculte ao máximo a arma;

j) Apito: com triplo produzido por pelota (seu uso é facultativo e poderá ser acompanhado de cordão de cor marrom).

II - Vigilantes Municipais:

Mesmas especificações porém na cor azul marinho podendo a camisa ser de coloração azul claro.


Parágrafo Primeiro - Em casos excepcionais, considerados as peculiaridades de determinados organismos de vigilância, ou na hipótese de assemelhados uniformizados, o Cmt-G da BM poderá autorizar a adoção de uniforme diverso do estabelecido neste artigo.

Parágrafo Segundo - Em nenhuma hipótese poderão ser usados uniformes, insígnias ou emblemas que se assemelhem ou possam confundir-se com os privativos das forças armadas, polícias militares ou outros órgão públicos.



CAPITULO VI

Dos Cursos e Treinamentos


Art. 25 - Compete ao Comandante Geral da Brigada Militar autorizar o funcionamento de Cursos de Capacitação de Vigilantes Particulares e Municipais fundamentado em processo iniciado pelo interessado através da COMSUVIPAR.

Parágrafo Único - Os requisitos mínimos a referentes a recursos humanos, materiais e financeiros para os referidos cursos, serão fixados por meio de Resolução.

Art. 26 - Os Cursos de Capacitação de Vigilantes Particulares ou Municipais, poderão ser mantidos:

I .. - pela Brigada Militar, mediante contrato ou convênio;
II .- pelo próprio organismo de vigilância;
III - por pessoa física ou jurídica interessada.

Art. 27 - Os cursos de capacitação deverão ser executados em uma única fase e neles deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes disciplinas:
1) Noções elementares de Direito Penal;
2) Noções sobre as Organizações Policiais;
3) Métodos e processos de vigilância;
4) Atribuições e deveres do vigilante particular ou municipal;
5) Noções de primeiros socorros;
6) Noções de prevenção de incêndio;
7) Armamento e tiro;
8) Defesa pessoal.

Parágrafo único - O currículo será estabelecido pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, através de Resolução, podendo, entretanto, ser acrescido de outras disciplinas em funções de peculiaridades do organismo de vigilância interessado.

Art. 28 - A avaliação final dos cursos de capacitação constará de exame teórico e prático das disciplinas do currículo, sendo submetido a esta avaliação somente o aluno que houver concluído o curso com freqüência mínima de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina.

Art. 29 - O candidato aprovado em curso de capacitação de vigilância particular ou municipal, receberá certificado nominal de conclusão de curso, expedido pela entidade responsável pelo mesmo.

Art. 30 - O organismo de vigilância responsável por curso de capacitação de vigilantes particulares ou municipais, remeterá ao órgão fiscalizador, até cinco dias após o inicio de cada curso, a relação nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados.

Art. 31 - Os cursos de capacitação de vigilantes particulares ou municipais ficam sujeitos a permanente fiscalização da COMSUVIPAR.
CAPITULO VII
Da Fiscalização

Art. 32 - A Brigada Militar do Estado, por intermédio da COMSUVIPAR, realizará a fiscalização sistemática dos organismos de vigilância através de visitas, inspeções e relatórios.

Parágrafo único - A fiscalização dos organismos de vigilância poderá ser atribuída às Unidades Operacionais da Brigada Militar, em suas respectivas áreas de ação, nesta hipótese Nota de Instrução disciplinará o assunto.

Art. 33 - Os organismos de vigilância remeterão à COMSUVIPAR até o dia dez dos meses subsequentes ao semestre civil, relação atualizada de seus vigilantes.

Parágrafo único - Na hipótese do organismo de vigilância empregar seu pessoal em mais de um estabelecimento, deverá informar, também, a distribuição quantitativa nos diversos locais.

Art. 34 - Verificada a existência de infração à legislação pertinente, a autoridade ou agente da fiscalização, lavrará o competente Auto de Infração, entregando cópia ao infrator, mediante recibo.


CAPITULO VII
Das Penalidades

Art. 35 - Os infratores da legislação ou disposições deste Regulamento ficam sujeitos, sem prejuízo dos procedimentos penais cabíveis, às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, ou por delegação, pelo Presidente da COMSUVIPAR, conforme a gravidade da infração, agravando-se em caso de reincidência:
I - advertência;
II - suspensão temporária de funcionamento;
III- cancelamento da autorização de funcionamento do organismo de vigilância;

Art. 36 - O Comandante-Geral da Brigada Militar disporá, através de Portaria, sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.

Art. 37 - As infrações ao presente Regulamento, cometidas pelos organismos de vigilância, serão apuradas através de sindicância, ou inquérito, conforme sua gravidade.

Art. 38 - É assegurado ao infrator, direito de defesa e possibilidade de recurso:
I - Ao Comandante-Geral da Brigada Militar, das decisões do Presidente Supervisor da COMSUVIPAR;
II - Ao Governador do Estado, das decisões do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 39 - O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo da penalidade, até esgotarem-se os recursos na esfera administrativa.

CAPITULO IX
Das Prescrições Diversas

Art. 40 - As empresas de trabalho temporário, organizadas sob égide da Lei Federal, no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que venham a colocar à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, vigilantes particulares, vigias ou assemelhados, ficam sujeitas às prescrições deste Regulamento.

Art. 41 - As empresas instaladoras de alarmes bancário que conectarem terminais de seus respectivos equipamentos com organizações Policiais Militares, deverão estar devidamente registradas e credenciadas pela COMSUVIPAR.

Parágrafo único - As empresas de que trata este artigo, ficam sujeitas, no que for aplicável, às disposições estabelecidas por este Regulamento e por normas complementares a serem fixadas em Portaria expedida pelo Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 42 - É vedado aos organismos de vigilância empregarem como funcionários, servidores policiais ativos, sejam civis ou militares.

Art. 43 - Os expedientes relacionados com os organismos de vigilância poderão ter classificação de reservado ou confidencial.

Parágrafo único - Aos organismos de vigilância de que trata este Regulamento é vedado, sob pena de cancelamento da autorização de funcionamento e sanções outras de ordem legal, revelar a terceiros dados que possam comprometer a segurança das entidades públicas e/ou privadas que contratarem os seus serviços.

Art. 44 - Deverá ser encaminhada à COMSUVIPAR pelo órgão que efetuar o registro, cópia da ocorrência policial que envolva vigilante particular, municipal ou elemento que exerça atividade assemelhada.

Art. 45 - A COMSUVIPAR estabelecerá os formulários necessários ao cumprimento das disposições deste Regulamento

Art. 46 - Os organismos de vigilância em funcionamento no Estado deverão adaptar-se a este Regulamento, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação, sob pena de terem suspenso o funcionamento até que comprovem essa adaptação.

Parágrafo 1o - Os organismos de vigilância, após a adaptação neste artigo, deverão requerer a vistoria ao órgão competente.

Parágrafo 2o - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 48 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.



PORTO ALEGRE, 21 de janeiro de 1986.


ANTONIO CODORNIZ DE OLIVEIRA FILHO
Cel PM- Comandante-Geral da Brigada Militar

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DECRETO Nº 45.410, 20.12.2007

DECRETO Nº 45.410, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

(publicado no DOE nº 242, de 21 de dezembro de 2007)

Regulamenta a Lei Estadual nº 12.353, de 1o de novembro de 2005, que dispõe
sobre o registro e posse de cães considerados perigosos, e dá outras
providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,


considerando a necessidade de que a circulação e guarda de cães considerados
perigosos na forma da Lei, se realize de modo a assegurar a integridade
pessoal dos transeuntes;

considerando a necessidade de determinar as competências dos órgãos públicos
responsáveis pela ordem e segurança no que se refere a circulação desses
cães,

D E C R E T A:

Art. 1° - É obrigatório o registro dos cães considerados perigosos por sua
força e agressividade, como os das raças American Pit Bull Terrier, Fila,
Rottweiller, Dobermann, Bull Terrier e Dogo Argentino, e raças afins.

§ 1 - O registro de que trata este Decreto deverá ser realizado junto a
entidades civis de reconhecida atuação na atividade de cinologia e
cinofilia, previamente cadastradas junto à Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2º - O cadastro das entidades habilitadas à realização do registro será
realizado mediante condições definidas por portaria exarada pela Secretaria
do Meio Ambiente.

Art. 2º - O registro de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo,
informações que demonstrem a identificação do animal, o proprietário, bem
como a existência de vacinação.

Art. 3º - A circulação e posse dos cães das raças referidas neste Decreto,
sem o competente registro, sujeitará o proprietário do animal às sanções
penais e administrativas cabíveis, sem prejuízo do recolhimento do animal,
nas situações em que oferecer perigo à incolumidade pública.

§ 1º - A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos
órgãos públicos competentes de segurança pública.

§ 2º - As obrigações estabelecidas por este Decreto não excluem outras
determinadas pela legislação vigente para a circulação e posse de cães
considerados perigosos.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2007.

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LEI Nº 12.353, 01.11.2005

LEI Nº 12.353, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a posse de cães das raças American Pit Bull Terrier, Fila,
Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino e demais raças afins, e
dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:



Art. 1º - São obrigatórios, para o exercício regular da posse de cães das
raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier,
Dogo Argentino e demais raças afins, o registro do animal em órgão
reconhecido pelo poder público e a comprovação de seu adestramento e
vacinação.

Parágrafo único - Os proprietários desses cães deverão, no prazo máximo de
120 dias, a partir da publicação desta Lei, efetuar o registro de seus
animais.

Art. 2º - Os cães especificados nesta Lei somente poderão circular em
logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios se
conduzidos por pessoas capazes e com guia curta - máximo 1,5 metros - munida
de enforcador de aço e focinheira, que permita a normal respiração e
transpiração do animal.

§ 1º - É vedada a permanência dos referidos animais em praças, jardins e
parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e
particulares.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cães pertencentes a órgãos
oficiais, nem aos que estejam participando de exposições ou feiras
licenciadas pelo Poder Público.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator,
proprietário e/ou condutor dos animais nela referidos, sanções que vierem a
ser fixadas pelo órgão competente.

Parágrafo único - Constatada a inobservância de dispositivo desta Lei,
qualquer pessoa poderá requisitar intervenção de força policial,
sujeitando-se o infrator aos desígnios legais.

Art. 4º - Para exercer a posse de outros cães considerados perigosos por sua
força e agressividade, conforme vier a ser estabelecido em regulamento,
deve-se observar o disposto nesta Lei.

Art. 5º - Todo o cão que agredir uma pessoa será imediatamente enviado para
avaliação de médico veterinário, a quem incumbirá elaborar laudo sobre a
periculosidade do animal.

Parágrafo único - Caso o laudo conclua pela impossibilidade de manutenção do
cão no convívio social sem ocasionar risco às pessoas, o médico veterinário
poderá, de forma fundamentada, recomendar o sacrifício do animal agressor, a
ser realizado por profissional habilitado e sob a devida sedação,
observadas, ainda, outras exigências que vierem a ser definidas em
regulamento.

Art. 6º - As residências e quaisquer estabelecimentos onde houver cães de
guarda perigosos deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas
e portões de segurança para garantir a tranqüila circulação de pedestres, e
sinalizados com placas indicativas, fixadas em local visível e de fácil
leitura, para alertar da presença dos animais.

Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para garantir
sua fiel execução.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2005.

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