terça-feira, 24 de junho de 2008

Lei nº 12.994, de 24 de junho de 2008

Lei de Proibição(Abolicionistas)

Proíbe a utilização de qualquer espécie de animal em exibições de circos, e dá outras providências


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° - É vedada a utilização de qualquer espécie de animal em circos, como atrativo de suas apresentações, no território do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará na imediata interdição do estabelecimento, bem como na apreensão dos animais, que deverão ser albergados em instituições públicas ou privadas, designadas por qualquer dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a fim de serem avaliados por médicos veterinários e receberem uma destinação mais adequada.

Art. 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, estarão sujeitos às sanções do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2008.





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