LEI Nº 3.642 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2009
Proíbe a participação de animais em espetáculos circenses no Estado do de Mato Grosso do
Sul.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais os seres irracionais, quadrúpedes ou bípedes, domésticos ou selvagens, nativos ou exóticos.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei implicará a aplicação de multa aos infratores, em valores compreendidos entre 1.000,00 (mil) e 10.000,00 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, por apresentação,
considerando a quantidade de animais e suas condições de vida, bem como a reiteração
da infração.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul em favor do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei nº 1.721, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo grande, 4 de fevereiro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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