Publicado no Acessar Diário Oficial nº. 7964 de 6 de Maio de 2009
Súmula: Veda, no Estado do Paraná, a prestação de serviços de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica vedado no Estado do Paraná a prestação de serviços de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Entende-se por infratores desta lei os proprietários dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate por escrito ou verbalmente, para se utilizar os trabalhos de cães para fins de guarda.
Art. 2º. Os infratores da presente lei ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UPF’s/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), por animal.
§ 1º. O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração;
§ 2º. Nos casos de persistência será considerado o período de 24 horas para a aplicação de nova penalidade;
§ 3°. Aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3°. Para fiel cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo regulamentá-la.
Art. 4°. Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta lei será assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório ao infrator.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de maio de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
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