LEI Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005
(Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli – PSDB)
Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado.
Parágrafo único - Consideram-se animais:
1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;
2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;
4. domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
Artigo 2º- É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.
Capítulo II
Dos Animais Silvestres
Artigo 3º- Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
Parágrafo 1º - Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
Parágrafo 2º - As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º desta lei.
Artigo 4º- As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, nos Municípios do Estado, que coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais.
Artigo 5º- Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território do Estado.
Seção I
Programa de Proteção à Fauna Silvestre
Artigo 6º- Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado.
Parágrafo 1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos, deverão:
1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Estado;
3. promover o inventário da fauna local;
4. promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada;
5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
7. colaborar na rede mundial de conservação.
Parágrafo 2º - Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
1. atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
2. prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;
3. dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
4. promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;
5. promover ações educativas e de conscientização ambiental.
Artigo 7º - A Administração Pública Estadual, através de órgão competente, publicará a cada 4 (quatro) anos a lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.
Seção II
Caça
Artigo 8º- São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes modalidades de caça:
I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II - amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo único - O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.
Seção III
Pesca
Artigo 9º - Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Artigo 10 - É vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados pelo órgão competente.
Capítulo III
Dos Animais Domésticos
Seção I
Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos
Artigo 11 - Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.
Artigo 12 - É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os Municípios do Estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.
Parágrafo único - Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
Seção II
Das Atividades de Tração e Carga
Artigo 13 - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e eqüídeos, que compreende os eqüinos, muares e asininos.
Artigo 14 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.
Artigo 15 - É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.
VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
Seção III
Do Transporte de Animais
Artigo 16 - É vedado:
I - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;
II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei;
III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;
VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;
VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.
Seção IV
Dos Animais Criados para Consumo
Artigo 17 - São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado e abatidos em estabelecimentos sob supervisão médico-veterinária.
Artigo 18 - É vedado:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.
Seção V
Do Abate de Animais
Artigo 19 - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico, choque elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo único - É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.
Seção VI
Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento
Artigo 20 - É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada e vaquejadas, em locais públicos e privados.
Artigo 21 - É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
Artigo 22 - São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.
Capítulo IV
Da Experimentação Animal
Artigo 23 - Considera-se experimentação animal a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.
Parágrafo único - Para as finalidades desta lei, entende-se por:
1. ciência básica: domínio do saber científico, cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do conhecimento, independentemente de suas aplicações;
2. ciência aplicada: domínio do saber científico, cujas prioridades residem no atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
3. experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e preestabelecidas;
4. eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
5. centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em atividades de pesquisa;
6. biotério: local dotado de características próprias, onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e animal;
7. laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.
Seção I
Das Condições para Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Artigo 24 - Os estabelecimentos de pesquisa científica devem estar registrados nos órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins, devidamente registrados em seus Conselhos de classe e nos órgãos competentes.
Artigo 25 - É condição indispensável para o registro das instituições de atividades de pesquisa com animais, a constituição prévia de Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA, cujo funcionamento, composição e atribuições devem constar de Estatuto próprio e cujas orientações devem constar do Protocolo a ser atendido pelo estabelecimento de pesquisa.
Parágrafo 1º - As CEUAs devem ser integradas por profissionais e membros das áreas correlacionadas e setores da sociedade civil, respeitada a igualdade do número de membros nas seguintes categorias:
1. médicos veterinários e biólogos;
2. docentes e discentes, quando a pesquisa fordesenvolvida em instituição de ensino;
3. pesquisadores na área específica;
4. representantes de associações de proteção e bem-estar animal legalmente constituídas;
5. representantes da comunidade.
Parágrafo 2º - Compete à CEUA:
1. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa;
2. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
3. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar o caráter de inovação da pesquisa que, se desnecessário sob este ponto de vista, poupará a utilização dos animais;
4. expedir parecer favorável fundamentado, desfavorável, de recomendações ou de solicitação de informações ao pesquisador, sobre projetos ou pesquisas que envolvam a utilização de animais;
5. restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão aos animais;
6. fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as instalações dos centros de pesquisa, os biotérios e abrigos onde estejam recolhidos os animais;
7. determinar a paralisação da execução de atividade de pesquisa, até que sejam sanadas as irregularidades, sempre que descumpridas as disposições elencadas nesta Lei ou em legislação pertinente;
8. manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa realizados ou em andamento, e dos respectivos pesquisadores na instituição;
9. notificar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, bem como a desobediência dos preceitos elencados nesta lei.
Artigo 26 - As CEUAs poderão recomendar às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;
II - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 27 - As CEUAs poderão solicitar aos editores de periódicos científicos nacionais que não publiquem os resultados de projetos que:
I - estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;
II - estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 28 - As instituições que criem ou utilizem animais para pesquisa existentes no Estado anteriormente à vigência desta lei, deverão:
I - criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua regulamentação;
II - compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Artigo 29 - Os laboratórios de produtos cosméticos instalados no Estado e que realizam experimentação animal, ficam sujeitos aos ditames desta lei.
Parágrafo 1º - Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal poderão receber benefícios ou incentivos fiscais.
Parágrafo 2º - Os laboratórios mencionados no parágrafo anterior poderão exibir nos rótulos das embalagens de seus produtos a expressão "produto não testado em animais".
Seção II
Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Artigo 30 - Serão utilizados, em atividades de pesquisa e ensino, animais criados em centros de criação ou biotérios.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais não criados da forma prevista no "caput", quando impossibilitada sua criação em função da espécie animal ou quando o objetivo do estudo assim o exigir.
Artigo 31 - Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação animal.
Artigo 32 - É vedada a realização deprocedimento para fins de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal.
Artigo 33 - É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
Artigo 34 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais de estresse.
Artigo 35 - O animal só poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando daocorrência de sofrimento do animal.
Artigo 36 - A experimentação animal fica condicionada ao compromisso moral do pesquisador ou professor, firmado por escrito, responsabilizando-se por evitar sofrimento físico e mental ao animal, bem como a realização de experimentos cujos resultados já sejam conhecidos e demonstrados cientificamente.
Artigo 37 - Dar-se-á prioridade à utilização de métodos alternativos em substituição ao animal.
Artigo 38 - O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
Seção III
Da Escusa ou Objeção de Consciência
Artigo 39 - Fica estabelecida no Estado a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único - Os cidadãos paulistas que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.
Artigo 40 - As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados legitimados à prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os funcionários, colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
Artigo 41 - Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia constitucional elencada no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.
Parágrafo 1º - A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.
Parágrafo 2º - A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que deverá indicar ao interessado a realização ou elaboração de prática ou trabalho substitutivo, compatível com suas convicções.
Parágrafo 3º - Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não seja compatível com suas convicções, deverá reportar-se à CEUA da respectiva entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal, o qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada, após apreciação do pedido e sua resposta, através de informações prestadas pelo responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, devendo regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta para este fim.
Artigo 42 - Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os estudantes universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.
Parágrafo 1º - Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou conseqüência desfavorável como represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que legitima a recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.
Parágrafo 2º - As universidades deverão estipular como facultativa a freqüência às práticas nas quais estejam previstas atividades de experimentação animal.
Parágrafo 3º - No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, sucessivo à data de vigência da presente lei, modalidades alternativas de ensino que não prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso de animais.
Capítulo V
Das Penalidades
Artigo 43 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Artigo 44 - As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 45 - As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico.
Parágrafo 1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2005
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