Por 15 votos contra 7, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pela Procuradora-Geral de Justiça contra a vigência da Lei Municipal nº 10.531/2008, de Porto Alegre, conhecida como a Lei das Carroças.
A Lei instituiu o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana e continua em vigor.
A Procuradora-Geral argumentou que a Lei afrontou dispositivos constitucionais que reservam ao Prefeito Municipal a iniciativa de Leis que geram atribuições ao Executivo.
Ao defender a improcedência da Ação, o Desembargador Danúbio Edon Franco, que expressou o voto vencedor, destacou a afirmação do Prefeito Municipal, para quem ?a Lei consiste na definição de um ´programa´ que deve ser posto em prática pelo Poder Executivo com vistas a uma gradativa redução do número de veículos de tração animal e humana em Porto Alegre?.
Ressaltou o magistrado que a sanção da Lei pelo Prefeito Municipal em exercício e a defesa da sua vigência pelo Prefeito Municipal, afirmando que não há qualquer problema em colocá-la em execução, retiram completamente a possibilidade de haver o entendimento de que tenha havido vício de origem. Registrou que o Prefeito Municipal praticamente disse que a lei poderia ter sido sua, ratificando o seu texto.
O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo defendeu também a improcedência da ação considerando a informação do Prefeito Municipal juntada ao processo não se opondo à Lei. ?O aspecto formal foi amplamente superado?, disse.
Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, deve-se prestigiar os poderes públicos municipais ?tanto quanto possível, considerando que são competentes e aptos para o encaminhamento de soluções para as questões locais?, disse.
Além dos Desembargadores Aristides e Aquino, acompanharam também o voto do Desembargador Danúbio, os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, que presidiu a sessão de julgamento, Luiz Ari Azambuja Ramos, Roque Miguel Fank, Marcelo Bandeira Pereira, Sylvio Baptista Neto, Jorge Luís Dall´Agnol, José Antonio Hirt Preiss, Constantino Lisbôa de Azevedo, Irineu Mariani, Alzir Felippe Schmitz, Mário Rocha Lopes Filho e Dálvio Leite Dias Teixeira.
Voto minoritário
Para o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, relator, o projeto de lei que instituiu o Programa não foi de iniciativa do Prefeito Municipal, mas de Vereador. Para o julgador, ?há ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, estando a norma municipal a traçar requisitos que devem ser observados pelo administrador municipal, em afronta aos princípios de separação, independência e harmonia dos Poderes?.
Ao concluir o voto, o Desembargador Duro salientou que ?se houver interesse por parte do Senhor Prefeito Municipal, poderá o mesmo encaminhar projeto de lei tratando da matéria, disciplinando, desta forma, restrição ao uso dos veículos com transporte animal e humano na Capital, tendo competência constitucional para tanto?.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Carlos Branco Cardoso, Maria Isabel de Azevedo Souza, Aymoré Roque Pottes de Mello, Ana Maria Nedel Scalzilli, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Sejalmo Sebastião de Paula Nery.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 10.531/08 foi proposta pela Procuradora-Geral de Justiça Simone Mariano da Rocha.
O projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal de Porto Alegre a partir de projeto apresentado pelo Vereador Sebastião Melo. O então Prefeito em Exercício, Eliseu Santos, sancionou a Lei 10.531 em 10/09/2008.
A Lei estabelece, dentre outras medidas previstas, o prazo de oito anos para que seja proibida, em definitivo, a circulação de veículos de tração animal ou humana no trânsito do Município de Porto Alegre, e abre exceções para a possibilidade do uso em locais privados, áreas rururbanas, em zonas periféricas, em rotas e baias autorizadas pelo Executivo Municipal e para fins de passeios turísticos.
Também prevê a Lei a transposição dos condutores dos veículos cadastrados pelo Executivo Municipal para outros mercados de trabalho por meio de políticas públicas.
Fonte:Direito.com
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