Lei de Politicas Públicas
Institui o Programa de Conservação da Fauna Silvestre do Município de Porto Alegre. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Conservação da Fauna Silvestre, destinado a criar políticas e executar ações referentes a conservação e ao manejo da fauna silvestre, no Município de Porto Alegre.
Art. 2° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre tem os seguintes objetivos específicos:
I – promover a conservação “in sito” da fauna silvestre através da ações educativas e execução de projetos de conservação da fauna silvestre no Município;
II. – harmonizar e integrar ações entre os setores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
III – planejar estratégias e definição de políticas de conservação da fauna silvestre.Art. 3° Compete ao Programa de Conservação da Fauna Silvestre:
I – elaborar e acompanhar a execução de projetos no âmbito da Conservação da Fauna “in sito” de Porto Alegre;
II – elaborar projetos de educação ambiental voltados a conservação da fauna silvestre no Município;
III – elaborar projetos de educação e informação referentes as espécies sinantrópicas, potenciais causadoras de zoonoses;
IV – promover cursos, palestras e seminários com tema fauna silvestre;
V – assessorar nos projetos de criação de novas áreas verdes e Unidades de Conservação no Município;
VI – realizar Manejo de Fauna da Fauna Silvestre no Município;
VII – elaborar diagnósticos e publicações referentes a fauna silvestre de Porto Alegre;
VII – assessorar e apresentar propostas de aplicação de recursos com objetivo de conservação da fauna silvestre no Município;
VIII – montar banco de dados referentes a fauna silvestre; e
IX – instituir e acompanhar os Convênios e/ou Cooperação firmados para a conservação da fauna silvestre no Município.
Art. 4° Para os fins previstos neste Decreto, de acordo com o disposto na Lei n° 11.520/00, Código Estadual do Meio Ambiente, entende-se por:
I – espécie exótica: espécie que não é nativa da região considerada;
II – espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente; o mesmo que autóctone;
III – espécies silvestres não-autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos do Rio Grande do Sul;
IV – fauna: o conjunto de espécies animais.
Art. 5° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre será integrado por representantes dos Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Parágrafo único. O Programa de Conservação da Fauna Silvestre poderá celebrar Convênio e/ou Termo de Cooperação com outras instituições para melhor atender seus objetivos.
Art. 6° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre ficará sediado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, com interfaces com todos os setores da SMAM.
Parágrafo único. A coordenação deste programa será designada pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7° O Programa de Conservação da Fauna Silvestre terá a seguinte estrutura técnica:
I – um técnico de nível superior da área de Zoologia;
II – dois técnicos de nível superior da área de biologia;
III – dois estagiários;
IV – um motorista;
V – um auxiliar administrativo.Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 2007.
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