Leis de Regulamentação ( Bem-estaristas)
Dispõe sobre a condução de animais da espécie canina no Município de Porto Alegre e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação, em locais públicos que sejam caracterizados por aglomerações populares, de cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou agressividade.
§ 1º Excluem-se os cães pertencentes a órgãos oficiais, os utilizados na condução de deficientes físicos e os que estejam participando de exposições, feiras ou similares, autorizadas pelo órgão competente e orientadas por responsável técnico, desde que adestrados.
§ 2º Será utilizado o poder de polícia na hipótese de descumprimento deste artigo, com a apreensão imediata dos cães presentes nos locais vedados.
Art. 2º Os animais de que trata o “caput” do art. 1º deverão ser identificados com “microchips”, quando atingirem a idade de 06 (seis) meses, informando as suas características, o qual conterá obrigatoriamente o nome do proprietário e/ou responsável.
Parágrafo único. A identificação prevista neste artigo será feita no órgão competente do Município, acompanhada do cadastramento do respectivo proprietário e/ou responsável.
Art. 3º O cão que atacar pessoas será encaminhado ao órgão competente do Município para ser submetido a exame sanitário.
§ 1º O proprietário e/ou responsável deverá apresentar o animal em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da ocorrência prevista no “caput” deste artigo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Município usará o poder de polícia para apreender o animal.
Art. 4º A vítima terá à sua disposição serviço municipal para diagnosticar as conseqüências do ataque no seu estado de saúde.
Parágrafo único. O serviço referido neste artigo disporá de profissionais para orientar as vítimas quanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil e penal dos proprietários e/ou responsáveis pelos cães agressores.
Art. 5º Os laudos que atestarem as condições do animal e da vítima formarão instrumento, contendo relatório com a descrição dos fatos e identificação do proprietário e/ou responsável pelo animal analisado, a ser encaminhado ao Procurador-Geral do Município que, vislumbrando indícios de crime, o enviará ao Ministério Público.
Art. 6º A liberação do alvará de funcionamento dos locais destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento, exposição, exibição e outros similares dependerá da nomeação de responsável técnico dentre as diversas habilitações que autorizem trato com animais.
Parágrafo único. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os estabelecimentos previstos neste artigo deverão indicar o responsável técnico, sob pena de interdição.
Art. 7º As residências e estabelecimentos comerciais que possuírem cães de guarda deverão alertar os transeuntes, através de placa indicativa em lugar visível e de fácil leitura.
Parágrafo único. Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros ou grades de ferro, e portões de segurança, capazes de garantir proteção aos pedestres que transitarem nas proximidades.
Art. 8º Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar espaço no Parque Farroupilha para a livre circulação e permanência de cães, exceto os previstos no “caput” do art. 1º, devendo-se considerar o porte dos animais.
Art. 9º As infrações ao disposto nesta Lei serão penalizadas com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais).
§ 1º Na hipótese de reincidência, a multa poderá atingir o dobro do valor máximo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º O proprietário e/ou responsável deverá assumir os encargos com as taxas de apreensão, a serem fixadas.
Art. 10º. A importância apurada com a aplicação das multas será destinada para investimento e custeio de instalações para a prevenção da hidrofobia.
Art. 11º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º. Fica revogada a Lei nº 7.769, de 19 de janeiro de 1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de janeiro de 2002.
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