terça-feira, 1 de janeiro de 2002

Regulamento Técnico para realização de Feiras de Animais Domésticos

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA 549/02
Institui Regulamento Técnico para realização de
Feiras de Animais Domésticos de Pequeno Porte no
Município de Porto Alegre.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÙDE, no uso de suas atribuições legais
e:
Considerando o disposto na Lei Complementar 395, de 26 de dezembro de 1996,
em especial no inciso XVI do artigo 10, no artigo 90 e no parágrafo único do artigo 140;
Considerando o disposto nas Leis Municipais 6.946, de 27.11.91, 8.840, de
20.12.01 e 8.871, de 4.1.02;
Considerando o disposto nos Decretos Municipais 12.216, alterado pelos Decretos
13.397, de 14. 9.01 e 13.549, de 11.12.01;
Considerando o disposto na Lei Federal 9605/98;
Considerando a Instrução de Serviço 1/95 – Portaria Ministerial 22/95, do DQE/
DDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura;
INSTITUI o Regulamento das NORMAS TÉCNICAS para Autorização Sanitária
de Feiras de Animais Domésticos de Pequeno Porte, no município de Porto Alegre.
Art. 1º - Para a realização de feiras de animais de pequeno porte, no âmbito do
Município de Porto Alegre, os interessados deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - O requerente deverá protocolar requerimento, junto ao Protocolo Central da
Prefeitura de Porto Alegre- Rua Siqueira Campos, 1300, Térreo, solicitando autorização
para realização de feira de animais.
II – O requerimento deverá conter os seguintes elementos:
a) Nome completo do requerente, endereço e cópia do CPF (pessoa física) ou
CNPJ (pessoa jurídica) dos organizadores do evento;
b) Nome completo, endereço, telefone, cópia da Carteira Profissional de registro
no Conselho Regional de Medicina Veterinária e Termo de Responsabilidade Técnica
pelo evento do médico veterinário responsável;
c) Data ou período, horário e local do evento;
d) Nome e endereço completo dos criadores/expositores com indicação da espécie/
raça a ser exposta.
Parágrafo Único: O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima
de 15 dias antes da realização do evento.
Art. 2º - Formado o processo administrativo, o mesmo deverá ser encaminhado
para a Secretaria Municipal de Saúde - Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde, que
após análise emitirá a referida autorização.
Parágrafo Primeiro – A autorização deverá conter, obrigatoriamente, a data e
local do evento e a identificação do responsável legal e do médico-veterinário, responsável
técnico pelo evento.
Art. 3º - O responsável legal deverá assegurar o cumprimento de todos os requisitos
exigidos nesta Norma Técnica, bem como outras exigências previstas na legislação
vigente, por todos os participantes do evento.
Art. 4º - O responsável técnico será obrigatoriamente um médico-veterinário,
devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, tendo as
seguintes atribuições:
I – Responder tecnicamente por todos os animais expostos no evento;
II – Avaliar os animais a serem expostos, permitindo somente a exposição dos
que atenderem as exigências desta norma;
III – Zelar pelo cumprimento das exigências desta norma durante todo o período
de realização do evento.
Art. 5º - Durante a realização do evento, será exigido o cumprimento dos seguintes
requisitos:
I – Os responsáveis pelos estandes do evento deverão dispor permanentemente,
no local, para apresentação aos interessados ou à fiscalização sanitária dos seguintes documentos:
a) Atestado médico veterinário indicando a boa condição de saúde do animal. O
atestado deverá ser individual por animal, constando: nome do proprietário, espécie, raça,
cor/características e idade ou data de nascimento do animal. No caso de pássaros, o atestado
poderá ser coletivo, discriminando-se o número de cada espécie;
b) Guia de Transporte Animal (GTA), fornecido pela Secretaria de Estado da
Agricultura ou por médico veterinário credenciado pelo Ministério da Agricultura para os
animais provenientes de fora do município de Porto Alegre;
c) “pedigree” ou registro, junto a entidade de cinofilia e gatofilia. Somente po-
derão ser expostos/comercializados animais que atendam esta exigência. Para as ninhadas,
somente com pais registrados (Mapa de Ninhada);
d) talonário de Nota Fiscal ou recibo de venda ao comprador, acompanhado de
histórico do animal, cuidados a serem tomados, endereço e telefone do responsável pelo
estande para contatos e esclarecimentos;
e) autorização e/ou documentos necessários para comercialização ou exposição,
para os animais que assim a legislação federal determinar.
II – Os animais expostos ou comercializados deverão:
a) ter, no mínimo, 60 dias de idade, para cães e gatos;
b) estarem vacinados com imunobiológicos de rotina; com carteira de vacinação
ou atestado emitido, assinado e identificado, de forma legível, por médico veterinário
c) estarem obrigatoriamente vacinados com vacina anti-rábica, além das vacinas
obrigatórias do item anterior, no caso de animais com idade acima de 4 meses;
d serem transportados e alojados adequadamente e mantidos rigorosamente em
boas condições de higiene e limpeza;
e) estarem devidamente vermifugados e isentos de ectoparasitas.
Art. 6º - O local do evento deverá dispor das seguintes condições:
a) ser arejado, ao resguardo do frio, calor e ruídos excessivos e situações que
propiciem o stress dos animais;
b) ser higienizado e desinfetado diariamente, inclusive aos domingos e feriados,
com adequada destinação dos dejetos animais;
c) cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento;
d) o número de animais de uma mesma espécie deverá ser distribuído nos compartimentos
de exposição de maneira tal que o conforto e a livre locomoção sejam garantidos;
e) o material utilizado para piso, parede ou teto dos compartimentos não poderá
colocar em risco a saúde e a vida dos animais;
f) ser fornecido para cada expositor e estar afixado, em lugar de fácil acesso ao
público, as Normas Técnicas, emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
g) a autorização da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio deverão estar afixadas em local visível na entrada do evento, bem
como outros documentos necessários para a realização do evento, expedidos por outros
órgãos do Município.
Art. 7° - O horário de funcionamento dos eventos será de, no máximo, cinco
horas por dia.
Art. 8° - Os animais expostos não poderão estar com a pelagem colorida artificialmente,
por meio de corantes ou quaisquer outros produtos.
Art. 9° - É vedado o sorteio, a entrega como brinde, ou qualquer outra forma de
utilização de animais como atrativo para comercialização ou promoção de produtos.
Art. 10 - Os organizadores do evento deverão propiciar estande no local, gratuito
e devidamente estruturado, para entidades protetoras dos animais do município de Porto
Alegre divulgarem a posse responsável, esterilização e controle de população animal.
Art. 11 - A inobservância dos requisitos deste regulamento constitui infração de
natureza sanitária, nos termos da Lei Complementar 395, de 26 de dezembro de 1996, Lei
Federal 6437, de 20 de agosto de 1977 e Lei Federal 9605, de 1998, ou outros instrumentos
legais que venham a substituí-las, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas,
sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 12º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


SANDRA MARIA SALES FAGUNDES
Secretário Municipal de Saúde



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