segunda-feira, 15 de março de 2004

DECRETO Nº 14.499, de 15 de março de 2004.

Estabelece o Regulamento de Operação e Controle do Transpor te Individual de Passageiros
– táxi, previsto no ar t. 18, da Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998, e Lei
nº3.790, de 05 de setembro de 1973.


http://www2.portoalegre.rs.gov.br/eptc/default.php?p_secao=156
1
(Al terado pelo Dec reto nº14.803/2004)
(Al terado pelo Dec reto nº14.923/ 2005)
(Al terado pelo Dec reto nº15.005/ 2005)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. I I do art. 94, da Lei Orgânica do Município e,
Considerando o disposto nos arts. 12, 13, e 18 da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 de Porto Alegre, que dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.790, de 05 setembro de 1973.
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento profissional
periódico à todos os integrantes do sistema de transporte individual ( táxi) .
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para escolha e operação de pontos de estacionamento de táxi .
Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras condições precisas para o exercício do ato de fiscalização.
Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas de procedimento uniformes e transparentes para todos os veículos táxis que circulam e operam em Porto Alegre.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Art . 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel , providos de taxímetros e sujeitos a licenciamento pelo Município, reger-se-á pela Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.
Art . 2º Para todos os fins e efeitos do § 1º , do ar t . 1º da Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, define-se como táxi o veículo automotor de aluguel,provido de taxímetro e destinado ao transporte individual de passageiros mediante preço fixado em tarifa pelo Poder Público, segundo os critérios e normas fixadas em Lei .
Art . 3º Os veículos, visando a inclusão e a operação no sistema,deverão, na oportunidade da emissão do Alvará de Tráfego, estar licenciados em nome do permissionário, trazendo o documento CRV tal informação, bem como deverão ser equipados com totalizadores, na forma estabelecida pelo INMETRO ou órgão que venha a lhe substituir .
Art . 4º A SMT/EPTC manterá serviços estatísticos da situação da frota e movimento de passageiros, devidamente atualizados, bem como acompanhamento das alterações de custo e situação econômico-financeiro das empresas e pessoas físicas permissionárias.
Art . 5º Cumpridas as exigências da Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, e do presente regulamento, será emitido Termo de Permissão que deverá ser firmado pelo Prefeito ou pela autoridade por ele delegada, constando do documento o nome da pessoa física ou jurídica a quem é outorgado o prefixo e a placa do veículo vinculado.
Parágrafo Único - A prestação de serviço de transporte de táxi fica sujeita à prévia expedição de Alvará de Tráfego específico para o veículo
a ser utilizado, documento de porte obrigatório que deverá ser renovado anualmente
pelo permissionário perante a SMT/EPTC. (Redação dada pelo art . 1 º , do Decreto nº
14.803/2004)
Art . 6º A exploração do serviço individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de taxímetro, somente será permitida:
I - à pessoa jurídica legalmente constituída sob forma de empresa comercial, para a execução daquele serviço.
II - à pessoa física, cadastrado na SMT/EPTC, vinculado a um só prefixo.
Art . 7º Para fins de outorga de permissão a pessoas jurídicas,deverá ser observado que estas não poderão possuir mais do que 10% (dez por cento) das permissões do Município. (Redação dada pelo art . 2 º , do Decreto n º 14.803/2004 )
Parágrafo único. Uma única pessoa jurídica permissionária não poderá possuir mais do que 1% (um por cento) do total dos veículos componentes da frota de táxi do Município.
Art . 8º A SMT/EPTC manterá cadastros de:
I – Permissionár ios ;
II – Condutores auxil iares;
III – Ar rendatár ios;
IV – Inventar iantes, tutores e curadores;
V – Veículos;
VI – Permissões revogadas;
VI I – Condutores descadastrados;
VI II - Autuações por transpor te clandest ino.
§ 1º A obr igator iedade do registro das informações se inicia
com a publ icação deste Decreto, sem prejuízo de eventuais informações anter iores,
que poderão ser registradas com a f inalidade de complementação
§ 2º As informações e documentos constarão obr igator iamente
por 10 (dez) anos no cadastro, após o que poderão ser excluídos, conforme conveniência
administrat iva.
§3º A constatação de que as informações existentes no cadastro
encontram-se incor retas ou desatual izadas não inval ida eventual not if icação de
autuação ou de apl icação de penal idade, que será considerada efetivada, sem
prejuízo da penal idade prevista no ar t .113, I I, deste Decreto. (P a r á g ra f o a c r e s c i d o p el o
a r t . 3 º , d o De c r e to nº 1 4. 8 0 3/ 20 0 4 )
Ar t . 9º As permissões para exploração dos serviços de táxis
às pessoas jur ídicas somente serão expedidas mediante apresentação de:
I - prova de estar legalmente const ituída a empresa comercial ,
nos termos da legislação federal vigente;
II - sede e escr i tór io no Município de Por to Alegre;
III - inscr ição no Cadastro Fiscal da Secretar ia Municipal da
Fazenda, a qual será efetuada tão somente após o defer imento do processo de
outorga.
IV – Cer t idão Negat iva de Registro e Distr ibuição, Estadual e
Federal, para os cr imes cont ra a vida (homicídio; induzimento, inst igação ou auxíl
io a suicídio; infant icídio; abor to) , roubo, fur to, estupro, cor rupção de menores,
tráf ico de entorpecentes e seqüestro, bem como suas tentat ivas; (Re d a ç ã o d ad a pe l o ar t .
4º , d o Dec r et o nº 1 4. 8 0 3/ 2 00 4)
V – Cer t idão Negat iva da Secretar ia Municipal da Fazenda
desta capi tal . (Re d aç ã o d a d a p el o a r t . 4 º , do De c re t o nº 1 4 .8 0 3 /2 0 0 4)
Ar t . 10 As permissões para exploração de serviços de táxis à
pessoa f ísica somente serão expedidas mediante apresentação de:
I - Fotocópia simples da Car teira Nacional de Habi l itação;
II - Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do
Sul ;
III – Cer t idão Negat iva de Regist ro e Distr ibuição, Estadual e
Federal, para os cr imes cont ra a vida (homicídio; induzimento, inst igação ou auxíl
io a suicídio; infant icídio; abor to) , roubo, fur to, estupro, cor rupção de menores,
tráf ico de entorpecentes e seqüestro, bem como suas tentat ivas; (Re d a ç ão da d a p el o a r t .
5º , d o Dec r et o nº 1 4. 8 0 3/ 2 00 4)
IV - Inscr ição no ISSQN junto à Secretar ia Municipal da Fazenda
desta capi tal ;
V – Fotocópia do CRLV indicando o registro do veículo no Município
de Por to Alegre, e em nome do pretenso permissionár io;
VI – Fotocópia simples do CPF;
VI I - Cer t idão Negat iva da Fazenda Municipal ;
VI II I - Comprovante de conclusão nos cursos previstos no Capí
tulo 8 deste Decreto, conforme o caso;
IX - Inscr ição no INSS. (Re da ç ão d ad a p e l o ar t . 5º , d o Dec r et o
nº 1 4 .8 0 3/ 2 0 0 4)
§ 1º Tratando-se de documento poster ior à promulgação da Lei
Federal nº10.350/2001, a Car tei ra Nacional de Habi li tação deverá trazer a indicação
de exercer o condutor at ividade prof issional.
§ 2º A Cer t idão Negativa de Registro e Distr ibuição deverá ser
apresentada sempre na renovação da ICTP - Identidade de Condutor de Transpor te
Públ ico, não podendo, para efei to de acei tação do documento, transcor rer lapso
super ior a 90 (noventa) dias ent re sua expedição e a apresentação perante a
SMT/EPTC.
Ar t . 11 Aos penal izados pela prát ica de t ranspor te clandestino,
em qualquer um de seus modais, não será permit ido o ingresso ou a permanência
na qual idade de permissionár io, ar rendatár io ou condutor do sistema de transpor
te individual por táxi antes de transcor r idos 05 (cinco) anos da ir regular idade.
Parágrafo único. Para f ins de cumpr imento do disposto no
caput, a SMT/EPTC manterá cadastro dos penal izados, cuja inclusão se dará após
esgotada a via recursal administrat iva.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES
Ar t . 12 Aos permissionár ios e condutores devidamente habi litados
é assegurado:
I – aos veículos táxis em geral , o acesso e a ut i l ização à todo e
qualquer Ponto de Estacionamento Livre;
Decreto nº14.499/2004 4
II - aos veículos táxis vinculados ao Ponto de Estacionamento
Fixo, o acesso e a ut i lização do mesmo;
III – aos veículos táxis dotados de rádio transceptor , o acesso
aos Pontos de Espera dest inados à rádio- táxi, sem prejuízo do disposto no inciso
anter ior ;
IV – a inscr ição no procedimento para preenchimento de vaga
em Ponto de Estacionamento Fixo, desde que observados os requisi tos estabelecidos;
V – o acesso às informações cadastrais existentes na
SMT/EPTC, referentes ao serviço de táxi, relat ivas a permissionár ios, condutores e
pref ixos, excetuadas aquelas de caráter pessoal, sobretudo domicí l io e residência;
VI – recusar pagamentos em forma diferente do que em espécie
ou quando a nota dada pelo passageiro exceder a proporção vinte por um (20/1) do
valor da tar ifa;
VI I – transi tar com o veículo sem prestar o serviço, mediante
ident if icação na forma regulamentada pela SMT/EPTC;
VI II – ut i l izar combust ível al ternat ivo, atendidas as exigências
necessár ias.
Ar t . 13 É direi to do permissionár io exigir dos condutores vinculados
no pref ixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de
documentos que visem aval iar a capacitação, qual if icação e conduta do prof issional
.
Parágrafo único. Os permissionár ios ou condutores interessados
poderão requerer na SMT/EPTC o histór ico de quaisquer condutores ou per -
missionár ios regist rados, exceto aquelas informações de cunho exclusivamente
pessoal, observada a data de cr iação dos regist ros, dada com a publ icação do presente
Decreto.
Ar t . 14 O ar rendamento da permissão será permit ido na forma
e nos casos def inidos na Lei nº 3.790/73, de 05 de setembro de 1973, tratando-se
de viúvo de permissionár io, permissionár io maior de 65 anos de idade, menor invest
ido como permissionár io em decor rência de direi to sucessór io, ou ainda vindo
o permissionár io a tornar -se incapaz no curso da outorga.
Parágrafo único. O direito elencado na legislação citada como
per tencente à viúva estende-se a todo o cônjuge sobrevivente, nos casos de óbito
do permissionár io, seja aquele homem ou mulher .
Ar t .15 O contrato de ar rendamento, que acompanhará o requer
imento protocolado, deverá, obr igator iamente, conter ent re as cláusulas :
I – A qual if icação do permissionár io ar rendante e do ar rendatár
io;
II - As informações referentes ao Termo de Permissão e ao
veículo;
III – O comprometimento do ar rendatár io em manter informado
o permissionár io de todas as ocor rências referentes ao veículo ou a seus condutores,
sempre que houver descumpr imento das disposições do Termo de Permissão;
IV – A observação de que o ar rendamento não exime o per -
missionár io das obr igações referentes ao Termo da Permissão.
Ar t . 16 O contrato de ar rendamento entre o permissionár io e o
ar rendatár io deverá trazer a obr igatór ia anuência do sindicato da categor ia e será
registrado junto à SMT/EPTC.
Parágrafo único. Ar rendante e ar rendatár io deverão reconhecer
as f irmas constantes do acordo.
Ar t . 17 O pedido de ar rendamento deverá ser apresentado
pelo permissionár io ar rendador , trazendo:
I - requer imento padrão com reconhecimento das f irmas do
permissionár io e do pretendente a ar rendatár io;
II - fotocópia simples do Termo de Permissão;
III - fotocópia simples da Licença Especial de Estacionamento,
se houver ;
IV - fotocópia simples do Alvará de Tráfego;
V - fotocópia simples do Cer t if icado de Regist ro e Licenciamento
do Veículo;
VI - or iginal do contrato de ar rendamento;
VI I - fotocópia simples da Car teira de Ident idade expedida pelo
órgão competente;
VI II - fotocópia simples do CPF;
IX - Cer t idão Negat iva de Registro e Distr ibuição, Estadual e
Federal, para os cr imes de homicídio, roubo, fur to, estupro, cor rupção de menores,
tráf ico de entorpecentes e seqüestro;
X – fotocópia simples do comprovante de residência atualizado.
Ar t . 18 O permissionár io cadastrado na SMT/EPTC há pelo
menos 02(dois) anos, que possua mais de 65(sessenta e cinco) anos de idade ou
seja impedido de di r igir por problemas f ísicos ou psíquicos, deverá apresentar ,
além dos documentos refer idos no ar t igo precedente, os seguintes:
I - para permissionár io com mais do 65 anos de idade, a identidade
de Condutor de Transpor te Públ ico or iginal fornecida pela EPTC, com a f inal
idade de devolução;
II - para permissionár io com problemas f ísicos ou psíquicos:
a) identidade de Condutor de Transpor te Públ ico or iginal fornecida
pela EPTC, com a f inal idade de devolução,
b) or iginal do laudo médico do DETRAN que declarou o impedimento
para di r igir em caráter permanente, ou fotocópia simples da Car teira Nacional
de Habi l itação, se nesta constar o impedimento para exercer at ividade remunerada.
Ar t . 19 O permissionár io deverá anexar ao requer imento a seguinte
relação de documentos do ar rendatár io:
I - fotocópia simples da Car teira Nacional de Habi l itação da
categor ia estabelecida pela legislação federal ;
II - fotocópia simples da Car teira de Ident idade expedida pelo
órgão competente;
III – fotocópia simples do CPF;
IV - Cer t idão Negat iva de Registro e Distr ibuição, Estadual e
Federal, para os cr imes de homicídio, roubo, fur to, estupro, cor rupção de menores,
tráf ico de entorpecentes e seqüestro;
V - Cer t idão Negat iva da Fazenda Municipal ;
VI - comprovante de conclusão nos cursos previstos no Capítulo
8 deste Decreto, conforme o caso;
VI I - inscr ição no INSS como autônomo;
VI II - inscr ição no ISSQN;
IX - comprovante atualizado de residência no Estado do Rio
Grande do Sul.
Ar t . 20 O ar rendatár io deverá cadastrar o condutor auxi l iar na
SMT/EPTC, na forma estabelecida neste Decreto.
Ar t . 21 Ar rendatár io e permissionár io respondem da mesma
forma pelas obr igações decor rentes da Permissão, e sol idar iamente perante terceiros
e a Administração.
Parágrafo único – O ar rendamento não desobr iga o permissionár
io do dever de vigi lância sobre o pref ixo, devendo estar atento à cor reta prestação
do serviço. (Pa rá g r af o a c re s c i d o p el o a r t . 6 º , d o De c r et o n º 14 . 80 3 / 20 0 4 )

Ar t . 22 Quando o contrato não expressar outra forma, a rescisão
do ar rendamento se dará mediante distrato, que trará as assinaturas reconhecidas
de ambas as par tes.
Ar t . 23 É vedado o ar rendamento concomitante de mais de
uma permissão.
Ar t . 24 É vedado aos permissionár ios de um pref ixo serem ar -
rendatár ios de outra permissão.
CAPÍTULO II I
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E/OU CONDUTORES:
Ar t . 25 São obr igações dos permissionár ios e condutores:
I - fornecer à SMT/EPTC dados estatíst icos ou quaisquer outros
elementos que forem sol icitados para f ins de controle e f iscal ização;
II – manter no veículo recibo de prestação de serviços, em
conformidade com o modelo estabelecido pela SMT/EPTC e sindicato da categor ia,
e fornecer o documento aos usuár ios, quando sol ici tado;
III - manter af ixado no veículo a Ident idade de Condutor de
Transpor te Públ ico, no local determinado pela SMT/EPTC;
IV - manter o veículo em condições de segurança, conforme
regulamentação da SMT/EPTC;
V - manter o veículo em condições de higiene, conforme regulamentação
da SMT/EPTC;
VI - manter o veículo em condições de confor to, conforme regulamentação
da SMT/EPTC;
VI I - manter no veículo guia de ruas com os logradouros da
capi tal , cuja publ icação não exceda a 03( três) anos;
VI II - obedecer as exigências estabelecidas no Código de Trânsito
Brasi lei ro;
IX - obedecer as exigências estabelecidas pela legislação municipal;
X - por tar no veículo Alvará de Tráfego vál ido, expedido pela
SMT/EPTC;
XI - manter atual izado os dados cadastrais;
XII - t ratar com educação os passageiros e o públ ico;
XIII - preservar o meio ambiente;
XIV - prestar o serviço sol icitado, salvo mot ivo just if icado;
XV - seguir o i t inerár io solici tado ou, não o sendo, o de menor
percurso;
XVI - cobrar o valor da tar ifa cor respondente ao deslocamento
solici tado;
XVI I - estar devidamente trajado, conforme determinado pela
SMT/EPTC;
XVI II – f reqüentar os cursos de capacitação para condutores,
de aper feiçoamento e de reciclagem, conforme cronograma da SMT/EPTC;
XIX –permanecer o condutor junto ao veículo, quando em Ponto
de Estacionamento;
XX – manter af ixados, nos locais determinados pela
SMT/EPTC, os adesivos obr igatór ios;
XXI – manter no veículo a guia de afer ição do taxímetro pelo
INMETRO;
XXII – não abastecer o veículo estando t ranspor tando passageiro,
salvo o caso de cont ratação para transpor te intermunicipal .
§ 1º As condições de confor to, higiene e segurança serão def
inidas pela SMT/EPTC por meio de regulamentação, observando os mesmos cr i tér
ios adotados para a vistor ia veicular .

§ 2º A ver if icação da si tuação prevista no inciso XXII supra
ensejará a abordagem pelo Agente de Fiscalização e lavratura de eventual Auto de
Inf ração.
Ar t . 26 São obr igações do permissionár io:
I - cadastrar , na EPTC, os condutores auxi l iares e os ar rendatár
ios;
II – quando da contratação de condutor auxi l iar , exigir da
SMT/EPTC o histór ico laboral do mesmo;
III - somente circular com o veiculo dentro do município de
Por to Alegre quando conduzido por condutor cadastrado no pref ixo e possuidor da
Ident idade de Condutor de Transpor te Públ ico válida;
IV - não inter romper a prestação do serviço por prazo super ior
a 60(sessenta) dias ininter ruptos por ano f iscal , sem prévia just if icativa da EPTC;
V – não permanecer , após a real ização da vistor ia, na qual idade
“ fora de operação” por lapso super ior a 30( tr inta) dias, sem prévia just if icat iva
acei ta pela SMT/EPTC;
VI - manter o taxímetro em per feito estado de funcionamento,
devidamente afer ido e lacrado pelo INMETRO, e af ixado no local determinado,
conforme legislação específ ica;
VI I - manter o taxímetro l igado, caso encontrem-se no veículo
pessoas diversas do condutor ;
VI II - devolver a Ident idade de Condutor de Transpor te Público,
quando do descadastramento do Condutor , salvo just if icat iva aceita pela
SMT/EPTC;
IX – exigir dos condutores vinculados ao seu pref ixo a realização
dos cursos de qual if icação;
X - indicar o condutor , quando for o caso, sempre que houver
inf ração à legislação municipal , ou just if icar a impossibi l idade de fazê- lo.
§ 1º Considera-se veículo “ fora de operação” aquele que recebe
tal indicação, através do selo própr io, para sanar ir regular idade, não podendo
operar no sistema até a ret irada do refer ido adesivo, efetuada exclusivamente,
após a aprovação em vistor ia.
§ 2º Ao veículo poderá ser atr ibuída a qual idade “ fora de operação”
tanto em decor rência das si tuações f lagradas em operações de f iscal ização
de campo, como nas constatadas na inspeção veicular .
§3º A justif icat iva a que se refere o inciso V deverá ser apresentada
à SMT/EPTC, no máximo, até o própr io dia em que dever ia o pref ixo realizar
a vistor ia. (Par á g ra f o a c r e s c i d o p el o a r t . 7 º , do Dec r e t o n º1 4 .8 0 3 /2 0 0 4)
Ar t . 27 As empresas permissionár ias são obr igadas a:
I - manter a f rota em boas condições de tráfego;
II - manter atual izada a contabi l idade, o sistema de controle
operacional da f rota, exibindo-os sempre que sol icitados, à f iscal ização municipal;
III - fornecer à SMT/EPTC, resultados contábeis, dados estatíst
icos e quaisquer elementos, que forem sol icitados para f ins de controle e f iscal
ização;
IV - atender as obr igações trabalhistas, f iscais e previdenciár ias;
V - registrar motor istas prof issionais em número, pelo menos,
igual à quantidade de veículos da f rota da empresa;
VI - entregar à SMT/EPTC relação dos motor istas registrados e
mantê- la atual izada;
VI I - manter os motor istas trajados adequadamente e exercer
sobre eles r igorosa f iscal ização quanto ao devido compor tamento;
VI II - comunicar à SMT/EPTC quaisquer al terações de local ização
da sede, escr i tór io e área dest inada ao estacionamento dos veículos.
Decreto nº14.499/2004 8
CAPITULO IV
DO REGISTRO DE PERMISSIONÁRIOS, ARRENDATÁRIOS E CONDUTORES
Ar t . 28 Os permissionár ios do serviço de t ranspor te públ ico de
passageiros individuais - táxi poderão apresentar e cadastrar , no máximo, 03( três)
condutores auxi l iares.
Parágrafo único – O permissionár io é responsável , no que se
refere à prestação do serviço de transpor te por táxi , pelos atos prat icados pelos
condutores que optar por cadastrar no pref ixo (Pa r á g r a fo ac r es c i d o p el o a r t . 8º , d o Dec r et o nº 1 4 .8 0 3/ 2 0 0 4)
Ar t . 29 O comparecimento pessoal poderá ser supr ido por
meio de instrumento de procuração, reconhecida f irma por autent icidade, devendo
o documento t razer expresso os poderes para o ato específ ico que o outorgado
pretende promover . (Re d a ç ão d ad a p el o ar t . 9º , d o De c r et o nº 1 4. 8 0 3/ 2 00 4 )
§ 1º A representação por instrumento procuratór io não será
acei ta nos casos de ret i rada ou entrega de Alvará de Tráfego bem como no de
transferência de permissão, nos quais é indispensável a presença do permissionár
io. (Red a çã o da d a p el o a r t . 9 º , d o Dec r et o n º 14 . 8 03 / 20 0 4)
§ 2º - (REVOGADO pe l o ar t . 9 º , d o Dec r e to nº 1 4. 8 0 3/ 2 00 5 4 )
Ar t . 30 Para o cadastramento, o permissionár io, o ar rendatár
io e o condutor auxi l iar deverão apresentar na SMT/EPTC or iginal e cópia dos seguintes
documentos:
a) Car teira Nacional de Habi l itação de Categor ia estabelecida
pela Legislação Federal e, tratando-se de habi l itação ant iga, Car teira de Ident idade
expedida pelo órgão competente, quando o cadastramento refer ir -se a condutor ;
b) Cer t idão Negat iva de Registro e Distr ibuição, Estadual e Federal,
para os cr imes cont ra a vida (homicídio; induzimento, inst igação ou auxí l io a
suicídio; infant icídio; abor to) , roubo, fur to, estupro, cor rupção de menores, t ráf ico
de entorpecentes e seqüestro, bem como suas tentativas (Redação dada pelo ar t .
10, do Decreto nº14.803/2004)
c) Contrato de Cessão de Veículo em Regime de Colaboração
ou Car teira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso;
d) Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul ;
e) Inscr ição no INSS;
f ) DOC de recolhimento bancár io;
g) comprovante de aprovação nos cursos exigidos, conforme
cronograma.
Ar t . 31 Para o permissionár io pessoa jur ídica, o cadastramento
de condutores auxi l iares f icará l imitado ao máximo de 03 ( três) condutores por
pref ixo vinculado à refer ida permissão. Os candidatos deverão ser apresentados
pelo permissionár io, juntamente com os seguintes documentos:
a) Car teira Nacional de Habi l itação de Categor ia estabelecida
pela Legislação Federal e, tratando-se de habi l itação ant iga, Car teira de Ident idade
expedida pelo órgão competente;
b) Cer t idão Negat iva de Registro e Distr ibuição, Estadual e Federal,
para os cr imes cont ra a vida (homicídio; induzimento, inst igação ou auxí l io a
suicídio; infant icídio; abor to) , roubo, fur to, estupro, cor rupção de menores, t ráf ico
de entorpecentes e seqüestro, bem como suas tentativas
c) Car teira de Trabalho e Previdência Social; (Re d a çã o da d a p el o a r t .
1 1, d o Dec r e to nº 1 4. 8 0 3/ 2 0 04)
d) Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul ;
e) Inscr ição no INSS;
f ) DOC de recolhimento bancár io.
Decreto nº14.499/2004 9
Ar t . 32 O Condutor Auxi liar poderá prestar serviços para até
03( três) permissionár ios simultaneamente, desde que apresentado pelos permissionár
ios, fornecendo os documentos constantes nos ar t. 30 e 31, conforme o caso,
sendo que os pref ixos dos veículos ao qual se vincular constarão na Ident idade de
Condutor do Transpor te Públ ico – Táxi.
Parágrafo único – Os condutores auxi l iares que possuam Alvará
de Folha Cor r ida positivo ou que estejam cumpr indo pena em l iberdade provisór ia
poderão ser apresentados para cadastro por permissionár io de táxi, através do devido
processo administrat ivo, juntando os seguintes documentos: (Pa r á g r af o e i n c i s o s
ac r es c i d os p el o a r t . 1 2 , d o De c r et o n º 14 . 8 03 / 20 0 4 )
I – Alvará de folha cor r ida expedido pelo Foro da comarca de
Por to Alegre;
II – Car teira Nacional de Habi l itação;
III – Contrato de cessão de veículos em regime de colaboração
IV – Declaração de conhecimento do permissionár io relat ivamente
ao Alvará de folha cor r ida apresentado
Ar t . 33 Ao rescindir contrato com condutor auxi l iar empregado
ou autônomo, o permissionár io, por meio de protocolo, deverá comunicar imediatamente
por escr i to à SMT/EPTC, apresentando os seguintes documentos:
a) ICTP do condutor dispensado, salvo justif icat iva acei ta pela
SMT/EPTC.
b) requer imento assinado pela(s) par te(s) interessada(s) ,
c) fotocópia do documento de ident idade da(s) par te(s) .
Ar t . 34 A ICTP - Identidade de Condutor de Transpor te Públ ico
terá val idade máxima de 24(vinte e quat ro) meses, devendo ser renovada igualmente
quando vencida a val idade da Car teira Nacional de Habi li tação no curso do
prazo refer ido.
Ar t . 35 Para obtenção de segunda via da Ident idade de Condutor
de Transpor te Públ ico, o requerente deverá apresentar o registro de ocor rência
da Pol ícia Civi l - SSP, Car teira de Ident idade, Car teira de Habi l itação e Contrato
de Cessão de Veículo em Regime de Colaboração ou Car teira de Trabalho e
Previdência Social, conforme o caso, f icando registrado o fornecimento da segundo
via em sua f icha cadastral e no própr io documento.
Ar t . 36 Será cobrado, a tí tulo de preço públ ico, o valor equivalente
02 (duas) bandeiradas por car teira de ident idade de condutor , que deverá
ser recolhido por meio de documento bancár io emit ido pela SMT/EPTC.
.
Ar t . 37 Para f ins exclusivos de renovação, a Identidade de
Condutor de Transpor te Públ ico terá sua val idade pror rogada por 30 ( tr inta) dias
após o vencimento.
Ar t . 38 A Ident idade de Condutor de Transpor te Públ ico somente
terá val idade quando acompanhada da Car teira Nacional de Habi l itação e,
tratando-se de habil i tação ant iga, Car teira de Ident idade expedida pelo órgão competente.
Ar t .39 Nos casos em que o veículo registrado no pref ixo ao
qual vincula-se o condutor se encont rar fora de operação, em decor rência de acidente
ou conser to mecânico, poderá ser autor izada a expedição de Ident idade de
Condutor de Transpor te Públ ico temporár ia, pelo prazo máximo de 30 ( tr inta) dias,
pror rogável por igual per íodo uma única vez, documento este que trará o pref ixo ao
qual se dará a vinculação temporár ia, observando o disposto no ar t. 32 deste Decreto.

Parágrafo único. O condutor deverá estar acompanhado do
permissionár io do pref ixo junto ao qual pretende seja dada a autor ização temporár
ia e trazer , tratando-se de acidente automobi l íst ico, ocor rência do evento.
Ar t . 40 Ocor rendo o fato descr i to no ar t igo anter ior em sábados,
domingos ou fer iados, o condutor poderá se dir igir ao plantão da f iscal ização
de transpor te junto à SMT/EPTC, das 7:00h as 19:00h, onde será fornecida autor ização
excepcional e provisór ia para exercer at ividade junto a um único pref ixo diverso
daqueles ao qual é cadastrado.
§ 1º Para o fornecimento da autor ização excepcional, o condutor
já cadastrado deverá estar acompanhado do permissionár io do pref ixo junto
ao qual pretende se vincular ou possuir procuração por instrumento públ ico com
poderes específ icos.
§ 2º A autor ização de que trata este ar t igo terá val idade somente
até o dia út i l imediatamente poster ior ao de sua assinatura, quando o condutor
deverá retornar à SMT/EPTC para regular izar a situação, levando a documentação
referente do veículo ao conser to.
§ 3º A vinculação excepcional a pref ixos de táxi tur ismo ou a
outros nos quais exija-se qualif icação diversa e/ou cursos f icará condicionada à
apresentação do respect ivo cer t if icado.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
Ar t . 41 As transferências de permissão somente serão efetuadas
nos casos previstos no ar t. 7º , da Lei nº 3.790, de 05 setembro de 1973, e deverão
ser sol ici tados por meio de requer imento, do qual deverá constar o Alvará de
Tráfego, o Termo de Permissão, a Licença de Estacionamento e:
I – pretendente pessoa f ísica:
a) f irma reconhecida do permissionár io que transfere e do pretendente
a permissionár io;
b) fotocópia simples do Alvará de Tráfego;
c) fotocópia simples do Documento Único de Transferência –
DUT, devidamente preenchido
d) Cer t idão Negat iva da Fazenda Municipal, referente ao per -
missionár io e ao pretendente,
e) Cer t idão Negat iva de Registro e Distr ibuição, Estadual e Federal,
para os cr imes de homicídio, roubo, fur to, estupro, cor rupção de menores,
tráf ico de entorpecentes e seqüestro, relativa ao pretendente;
f ) comprovante de residência, do pretendente no Estado do Rio
Grande do Sul;
g) fotocópia simples do Termo de Permissão;
h) fotocópia simples do Registro Geral e CPF do pretendente;
i) fotocópia simples da Car teira Nacional de Habi l itação, obser -
vado o § 1º do ar t.10, deste Decreto;
II – pretendente pessoa jur ídica:
a) f irma reconhecida do representante da permissionár ia que
transfere e do pretendente a permissionár io;
b) fotocópia simples do Alvará de tráfego;
c) fotocópia simples do Documento Único de Transferência –
DUT, devidamente preenchido;
d) Cer t idão Negat iva da Fazenda Municipal, referente ao per -
missionár io e ao pretendente,
e) Cer t idão Negat iva de Registro e Distr ibuição, Estadual e Federal,
para os cr imes de homicídio, roubo, fur to, estupro, cor rupção de menores,
tráf ico de entorpecentes e seqüestro, relativa ao pretendente;
f ) comprovante de residência do pretendente;

g) fotocópia do Termo de Permissão;
h) fotocópia simples da Car tei ra de Identidade e CPF do pretendente;
i) fotocópia simples da Car teira Nacional de Habi l itação, obser -
vado o §1º do ar t .10º , deste Decreto;
j ) fotocópia simples do contrato social e suas eventuais alterações;
k) fotocópia simples do car tão CNPJ;
l) fotocópia simples do Registro Geral dos representantes legais
da empresa.
Parágrafo único – O requer imento de t ranferência somente poderá
ser protocolado pelo permissionár io t ransferente, vedada a representação
(Pa rá g r af o a c re s c i d o p el o a r t . 1 3 , d o Dec r et o n º 14 . 8 03 / 20 04 )
Ar t . 42 A transferência somente poderá ser operada quando
decor r idos 12(doze) meses ent re a outorga pelo Poder Públ ico ao que transfere e o
ato pretendido, exceto nos casos de permissionár io maior de 65 anos, quando o
prazo será de 24(vinte e quatro) meses, permissionár io menor de idade e viúvo de
permissionár io, dos quais não será exigido prazo.
Ar t . 43 Não será operada al teração na t i tular idade da permissão
ou ar rendamento, emissão de Alvará e demais documentos per tinentes à Per -
missão enquanto houver pendências de penal idades vencidas ou out ras obr igações
no pref ixo.
CAPÍTULO VI
DOS VEICULOS E VISTORIA.
Ar t . 44 A inclusão ou subst ituição de veículo no sistema de
transpor te individual de passageiros somente será permit ida aos car ros equipados
com 04(quatro) por tas, nos termos do ar t . 47 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de
1998.
Ar t . 45 São vedados o ingresso na f rota e a transferência entre
permissionár ios de veículos equipados com 02 (duas) por tas, garant indo-se
àqueles já registrados junto à SMT/EPTC a cont inuidade das at ividades até sua
subst ituição, observada a vida út i l máxima do veículo permi tida.
Ar t . 46 O número de passageiros transpor tados f ica limi tado
ao informado pelo fabr icante do veículo e, deduzido o motor ista, a 04(quatro) ocupantes.
Parágrafo único. Para efei tos de lotação do veículo, toda a
pessoa transpor tada é considerada passageiro.
Ar t . 47 Para efei to de tar ifa a ser apl icada, são considerados
passageiros os maiores de 07 (sete) anos de idade, inclusive.
Ar t . 48 O transpor te de animais de médio e pequeno por te f icará
a cr i tér io do condutor do veículo.
Parágrafo único. É vedado o transpor te de animais de grande
por te.
Ar t . 49 Os veículos l icenciados para o serviço de táxi deverão
ter a pintura externa na cor padrão, conforme modelo que será fornecida pela
SMT/EPTC.
Ar t . 50 As empresas poderão instalar sistema de controle pelo
rádio transceptor em seus veículos, desde que autor izados pelo Conselho Nacional
de Telecomunicações (CONTEL) .

Ar t . 51 Todo o veículo l icenciado deverá estar dotado de caixa
luminosa, com a palavra "TÁXI ", na forma da legislação vigente, e o número cor -
respondente ao pref ixo na SMT/EPTC.
Ar t . 52 É obr igatór ia, para todos os veículos em operação na
f rota, a vistor ia per iódica, observados os prazos expressos na Lei nº 3.790, de 05
de setembro de 1973, a f im de serem ver if icadas as condições mecânicas, elétr icas,
de chapeação, de pintura, bem como requisi tos básicos de higiene, segurança,
confor to e estét ica.
§ 1º O veículo que não atender as exigências prescr itas neste
ar t igo, terá sua licença suspensa e seu taxímetro lacrado de forma a impedir a
prestação do serviço, até que seja l iberado em nova vistor ia.
§ 2º Para o cumpr imento do disposto no parágrafo anter ior , a
autor idade competente mandará relacionar os reparos ou reformas exigidas, em
formulár ios apropr iados, entregando-se uma das vias ao condutor de veículo.
§ 3º A SMT/EPTC providenciará na ret irada de circulação daqueles
veículos que não estejam em condições de ut i l ização para o f im a que se
dest inam ou não tenham recebido, sat isfator iamente, os reparos ou reforma exigidas
nos termos deste ar t igo.
§ 4º Para efei to de comprovação do cumpr imento das disposições
deste ar t igo, a SMT/EPTC emit irá selo de Vistor ia, que será af ixado obr igator
iamente na par te interna do veículo de forma adequada e visível.
§ 5º A existência de penal idades apl icadas, vencidas e não
adimplidas impede a real ização da vistor ia. (Pa r á g r af o a c re s c i do p el o a r t . 1 4 , d o Dec r et o

Ar t . 53 O preço públ ico cobrado para execução de vistor ia nos
veículos de transpor te individual será o cor respondente a 8.5 bandei radas.
Ar t . 54 O serviço de transpor te individual de passageiros só
poderá ser prestado por veículos cuja vida úti l seja infer ior ou igual a 15(quinze)
anos, contada esta do ano do pr imeiro emplacamento. (Re d a ç ão d ad a pe l o ar t . 1 5, d o Dec r e to nº 1 4. 8 0 3/ 2 0 04 )
§ 1º Quando não for apresentada a cer t idão a vida út i l será
contada de acordo com o ano da fabr icação do veículo.
§ 2º Para efei to de cálculo da vida út il o ano fechará em 31 de
dezembro.

CAPÍTULO VII
DA INCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULOS
Ar t . 55 A inclusão ou subst ituição de veículos no sistema de
transpor te individual de passageiros somente será permit ida aos car ros equipados
com 04 (quat ro) por tas, nos termos do ar t. 47 da Lei n. º 8.133, de 12 de janeiro de
1998, e dotados de sistema de ref r igeração – ar condicionado. (Re d aç ã o da d a p el o ar t .
1º , d o Dec r et o nº 1 5. 0 0 5/ 2 00 5)
Ar t . 56 A subst ituição de veículos na f rota de táxi poderá ser
efetuada: (Re da ç ã o d ad a p e l o ar t . 1 6, d o De c r e to nº 1 4.8 0 3 / 2 0 04 )
I – Quando o veículo que ingressar na f rota for mais velho do
que aquele que a deixa, observando que: ( In c i s o ac r es c i d o pe l o ar t . 1 6, do De c r e to nº 1 4 .8 0 3/ 2 0 0 4)
a) É vedado o ingresso de veículos que possuam vida út i l super
ior a 05 (cinco) anos, observado o ano do pr imeiro emplacamento.
b) O veículo que ingressa não pode exceder em mais de 03
( três) anos a vida úti l daquele que deixa a f rota.

II – Quando o veículo que ingressar na f rota for mais novo do
que aquele que a deixa, observado o ano do pr imeiro emplacamento, desde que
respeitada a vida út i l máxima, conforme ar t. 54 deste Decreto. ( I n c i so a c re s c i d o p el o a r t . 1 6, d o Dec r e to nº 1 4. 8 0 3/ 2 0 04)
III – Em caso de sinistro que resulte em perda total do veículo,
observando a vida út i l máxima do veículo que ingressa na f rota, conforme ar t . 54
deste Decreto. ( In c i so ac r e s c i d o p el o ar t . 1 6, d o Dec re t o nº 1 4. 8 0 3/ 2 0 04 )
Parágrafo único – (REVOGADO p el o a r t . 1 6 , d o Dec re t o n º 14 . 8 03/ 2 0 0 4 )
Ar t . 57 O veículo l icenciado dotado de 4(quatro) por tas só poderá
ser subst ituído por outro que apresente esta caracter ística.
CAPÍTULO VIII
DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 58 É obrigatória a freqüência e a aprovação em curso de formação profissional
que para todo taxista ingressar como condutor no sistema de transporte de passageiros –
táxi, independentemente de acumular função de permissionário ou arrendatário. (Re d a ç ã o d a d a p el o
a r t . 1 º , d o De c r e to nº 1 4. 9 2 3/ 20 0 5 )
Parágrafo único. Considera-se ingressante no sistema o condutor não registrado
no Cadastro Ativo ou no Cadastro Inativo da Secretaria Municipal de Transportes. (Pa r á g r af o ú ni c o a c re s c i do p el o a r t . 1º , d o Dec r et o n º 1 4. 9 23 / 20 0 5 )
Ar t . 59 É obr igatór ia aos permissionár ios, ar rendatár ios e
condutores, conforme cronograma e regulamentação da SMT/EPTC, a f reqüência e
aprovação em curso de reciclagem. (Re d aç ã o d ad a p el o a r t . 1 7 , d o Dec r et o n º1 4 . 8 03 / 20 0 4 )
Ar t . 60 Aos condutores que vierem a vincular -se a Ponto de
Estacionamento Fixo após a promulgação deste Decreto será exigido curso de
aper feiçoamento especif ico, conforme regulamentação da EPTC (Re d aç ã o d a d a p el o a r t .1 8, d o Dec r e to nº 1 4. 8 0 3/ 2 0 04)
Ar t . 61 Os cursos refer idos neste Capí tulo poderão ser ministrados:
I - por insti tuições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação
de mão-de-obra;
II – pela representação sindical , por estabelecimentos ou empresas
legalmente instalados na forma da legislação, e mediante autor ização da
EPTC.
Parágrafo único. Para f ins de registro, acompanhamento e
estat íst ica, os resul tados de cada curso deverão ser comunicados a SMT/EPTC.
Ar t . 62 Os cursos terão por f inal idade a formação de especial
istas na área de atuação dos táxis, dada a responsabi l idade na prestação do ser -
viço de transpor te e sua impor tância para a sociedade, tendo como pr ior idades
instruir permissionár ios, ar rendatár ios e condutores:
I - para que atuem com atenção ao que ocor re no inter ior e
exter ior do veículo;
II - a agi rem de forma educada, cor reta e harmoniosa, sabendo
enf rentar momentos de conf l ito;
III - a agirem de forma rápida e adequada no caso de eventual
idades;
IV - a proporcionarem segurança sat isfatór ia aos seus passageiros
e a si própr ios;
V - a conhecerem e apl icarem preceitos de segurança e de
compor tamento prevent ivo.

Ar t . 63 A organização administrativa do curso será efetuada
pela inst i tuição que, descr i ta no ar t .61, for autor izada pela SMT/EPTC para tanto.
Ar t . 64 A real ização dos cursos de formação prof issional descr
itos no ar t. 58, que terá carga horár ia não infer ior a 44(quarenta e quatro horas)
horas aula, f icará condicionada à apresentação, no ato da inscr ição, de cer t if icado
escolar ou equivalente, comprovado a conclusão da 5ª sér ie do ensino fundamental
, tendo o mesmo por cur r ículo mínimo:
CONDUTORES NOVOS:
1 - Atendimento ao públ ico 10 horas
2 - Prevenção de acidentes 06 horas
3 - Regras gerais de ci rculação 02 horas
4 - Elementos básicos de legislação de
transpor te 04 horas
5 - Direção defensiva 06 horas
6 - Psicologia e segurança no transito 04 horas
7 - Meio ambiente 04 horas
8 - Pr imeiros socor ros 04 horas
9 – Conhecimento da cidade 04 horas
(Re d aç ã o d ad a pe l o a r t . 1 8, do De c r e t o nº 1 4 .8 0 3/ 2 0 0 4)
Ar t . 65 Para o curso de reciclagem estabelecido no ar t.59
deste Decreto, será exigida carga horár ia mínima de 12(doze) horas-aula.
Art. 66 Os cursos de aperfeiçoamento estabelecidos no art. 60 terão carga
horária não inferior a 24 (vinte e quatro) horas-aula. (Re d a ç ão d ad a p el o ar t . 2º , d o De c r et o nº 1 4 .9 2 3/ 2 0 0 5)
Ar t . 67 Os cursos de reciclagem e aper feiçoamento terão seus
cur r ículos def inidos pela EPTC, observando as matér ias de maior interesse para a
categor ia prof issional e os usuár ios, na ocasião.
Parágrafo único. Os cur r ículos poderão ser ampliados mediante
inclusão de novas matér ias que entendam-se per t inentes.
CAPÍTULO IX
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO:
Ar t . 68 O ponto de estacionamento de táxi é o local de espera,
embarque e desembarque de passageiros, devidamente ident if icado pela
SMT/EPTC, de uso exclusivo dos veículos destinados ao transpor te individual de
passageiros.
Ar t . 69 Os pontos de estacionamento dividem-se nas seguintes
categor ias:
a) FIXO, aquele dotado de telefone e representado por meio do
supervisor elei to pelos permissionár ios de táxi l icenciados pela SMT/EPTC para
operar no ponto;
b) LIVRE, são os locais def inidos pela SMT/EPTC, devidamente
sinal izados, em que todos os veículos que compõem a f rota de táxi poderão estacionar
, observado o l imite de vagas def inido;
c) EVENTUAL, aquele cr iado especif icamente para atender demanda
eventual como espetáculos cul turais, feiras, eventos espor t ivos ou outros
que sejam esporádicos, desde que assim entendida a conveniência pela
SMT/EPTC, e seja devidamente sinal izado para o evento em questão. (al ín e a a c r e s c i d a
p el o a r t . 3 º , do De c r e t o n º1 4 .9 2 3/ 2 0 0 5)

Ar t . 70 Os permissionár ios que prestarem serviço através de
rádio- táxi poderão ut i l izar áreas de estacionamento dest inadas exclusivamente a
tal categor ia, na seguinte forma:
a) PONTO DE ESPERA, são os locais destinados ao uso de grupo de prefixos
vinculados a uma determinada operadora de rádio-táxi. (Re d a ç ã o d a da pe l o a r t . 4 º , d o De c r e to nº 1 4 .9 2 3/ 2 0 0 5)
b) PONTO LIVRE, local def inido pela SMT/EPTC, devidamente
sinal izado, em que todos os veículos que compõem a f rota de rádio- táxi poderão
estacionar , observado o limite de vagas def inido;
§ 1º A criação dos pontos de estacionamento referidos neste artigo fica sujeita
à conveniência administrativa e restrita, preferencialmente, àquelas áreas de pouca atratividade
de passageiros no entorno. (Re d aç ã o d a da p el o a r t . 5 º , do De c r e t o n º1 4 .9 2 3 /2 0 0 5)
§ 2º As operadoras de rádio- táxi interessadas em vaga deverão
cadast rar -se na SMT/EPTC, conforme regulamentação própr ia, e inscrever -se
para o respect ivo ponto.
§ 3º Entendendo a Administração pela cr iação do Ponto, será
publ icado Edital, após o que será efetuado sor teio entre as operadoras inscr i tas.
Ar t . 71 Os Pontos de Estacionamento poderão ser l ivres em
per íodo integral ou somente naqueles dias e horár ios convenientes, conforme def inição da SMT/EPTC.
Ar t . 72 O Ponto Fixo deverá manter disponível l inha telefônica
no local, bem como deverá manter atual izado o número junto à SMT/EPTC, sob
pena de revogação da l icença dos permissionár ios cor respondentes.
Ar t . 73 A negat iva do propr ietár io ou possuidor do imóvel em
permi tir o acesso da f iscal ização em Ponto de Estacionamento localizado em área
par t icular ensejará a revogação da autor ização para o funcionamento do mesmo.
Ar t . 74 Serão considerados integrantes de um Ponto de Estacionamento
Fixo os permissionár ios cadastrados pelo poder concedente e que receberem
a respect iva Licença Especial para Estacionamento.
§ 1º O acesso à nova vaga de Ponto de Estacionamento Fixo
será efetuado pelo meio único do sor teio públ ico, atendendo cr i tér ios a serem
estabelecidos, exclusivamente, pela SMT/EPTC em Edital, dada ciência prévia ao
sindicato da categor ia, opor tunizando a apresentação de sugestões pelo mesmo.
§ 2º Fica assegurado ao permissionár io que não possuir a respect
iva Licença Especial Para Estacionamento, o direito do uso de ponto de estacionamento
f ixo, ponto de espera ou ponto l ivre desde que não haja, na área de
estacionamento, nenhum veículo l icenciado, na proporção de um por ponto.
§ 3º Os cr i tér ios para o acesso observarão a qual if icação do
veículo e do condutor , f icando a quant if icação a ser def inida quando do Edital ,
observadas as caracter ísticas e necessidades do Ponto.
§ 4º É vedada a inscr ição em sor teio de vaga de Ponto de Estacionamento
ao permissionár io já l icenciado em Ponto Fixo diverso.
§ 5º Ao permissionár io que for contemplado com vaga no sor -
teio de acesso ao Ponto, será assegurado per íodo de adaptação às exigências de
qual if icação previstas no Edital, conforme prazo def inido no mesmo documento, o
qual será impror rogável .
§ 6º Findo o prazo do parágrafo anter ior , não tendo o permissionár
io efetuado a qual if icação necessár ia, será o mesmo excluído do Ponto,
preenchendo-se a respect iva vaga com o suplente melhor classif icado na ordem
de sor teio.
Ar t . 75 O mesmo pref ixo não poderá integrar mais de um
Ponto de Estacionamento Fixo.
Decreto nº14.499/2004 16
Parágrafo único. É facul tado ao l icenciado em Ponto de Estacionamento
Fixo ut i l izar Ponto de Espera de rádio- táxi, desde que preenchidas as
condições para tanto, sem que impl ique ofensa ao disposto no caput .
Ar t . 76 Os pedidos de cr iação de novos pontos de estacionamentos
poderão ser formal izados por qualquer cidadão perante a SMT/EPTC.
Parágrafo único. Autor izada a cr iação de novo Ponto de Estacionamento,
anter iormente à publ icação do respect ivo Edital será dada ciência ao
sindicato da categor ia, de modo a garant ir a efet iva publicidade do ato junto aos
interessados.
Ar t .77 O estacionamento dos veículos no Ponto de Estacionamento
f ica l imitado ao número de vagas indicados na sinal ização ou ao espaço f ísico
existente dentro da área delimi tada.
Ar t .78 O número de vagas f ísicas para estacionamento no
Ponto Fixo será equivalente, no máximo, a 70%(setenta por cento) do número de
veículos cadast rados no mesmo.
Ar t .79 Se não for possível atender disposto no ar tigo anter ior ,
poderá ser cr iado um anexo ao Ponto, nas proximidades imediatas deste.
§1º O anexo f icará sujei to à f iscal ização como se Ponto fosse,
mesmo que local izado em área par t icular .
§2º A negat iva em permitir a f iscal ização do anexo resultará
na revogação da autor ização para seu funcionamento.
Ar t .80 Todos os pontos de estacionamento f ixo terão um responsável
denominado Supervisor do Ponto, que será elei to pela maior ia absoluta
dos permissionár ios lotados no ponto de estacionamento que, devidamente convocados,
comparecerem à assembléia geral onde será procedida a eleição. (Re d açã
o d a d a p el o a r t . 1 8 , d o Dec r e t o n º 14 . 8 03 / 20 0 4 )
§1º A função de Supervisor somente poderá ser exercida por
permissionár io vinculado ao Ponto f ixo respectivo.
§2º A convocação para a assembléia de que trata o caput
deste ar t igo será efetuada mediante convocação pessoal dos permissionár ios. A
recusa do permissionár io em assinar a convocação ensejará a notif icação por
meio de aviso de recebimento postal ou simi lar .
§3º No ato da votação, o voto será considerado individualmente,
l imitado a 01(um) por permissionár io ou representante presente na reunião,
independente do número de pref ixos que venha a representar . A representarão
será formal izada mediante procuração específ ica para o ato.
§4º As empresas que possuírem mais de um veículo no mesmo
ponto, terão direi to somente a um voto para f ins de eleição de super visor .
Ar t .81 O resul tado da eleição deverá ser protocolado, por
meio de of ício, junto à SMT/EPTC, trazendo:
a) o nome completo do supervisor elei to, cópia do documento
de ident idade e do comprovante de residência do mesmo;
b) cópia da ata da reunião em que se deu a eleição, com a assinatura
de todos os permissionár ios presentes e a indicação do número dos pref ixos
cor respondentes a cada assinatura;
c) cópia da convocação de todos os permissionár ios autor izados
a exercer at ividade junto ao Ponto Fixo em questão.
Parágrafo único. Tendo sido observadas as formalidades, a
eleição será homologada pelo Secretár io dos Transpor tes, sendo nomeado o supervisor
por meio de Por tar ia.
Ar t . 82 Será assegurada a autor idade dos supervisores junto a
SMT/EPTC em assuntos per t inentes ao ponto f ixo ao qual foi designado.

Ar t .83 Os supervisores deverão zelar pela discipl ina e manutenção
dos pontos, bem como pelas despesas provenientes que serão divididas
em par tes iguais pelo número de veículos cadastrados no ponto f ixo.
Ar t .84 O supervisor deverá comunicar ao inf rator , por escr ito,
a desobediência ao regulamento do ponto, de modo a ser opor tunizada a defesa
do permissionár io e/ou condutor .
§1º Tendo a defesa sido rejei tada, ou não apresentada, o supervisor
deverá comunicar à SMT/EPTC, mediante of ício, as ocor rências havidas
com os integrantes do Ponto de Estacionamento Fixo e as penal idades aplicadas,
para f ins de registro cadastral e adoção de eventuais medidas.
§2º Não sendo possível ao supervisor fazer com que o permissionár
io penalizado por inf ração ao regulamento cumpra o convencionado, o fato
será comunicado à SMT/EPTC, que adotará as medidas cabíveis.
Ar t .85 Sol ici tada exclusão do Ponto de Estacionamento Fixo
pelo permissionár io, o requer imento apresentado à SMT/EPTC deverá estar
acompanhado de cópia da cor respondência di r igida ao supervisor em que f ique
atestada a ciência do fato.
Ar t .86 Havendo transferência de permissão, o permissionár io
ingressante não perderá a posse da Licença Especial para Estacionamento Fixo
se o que transfere a possuir há mais de 01(um) ano.
Ar t .87 A permanência do Ponto de Estacionamento por per íodo
super ior a 30( tr inta) dias sem a representação junto à SMT/EPTC por supervisor
regularmente eleito ensejará a revogação da Licença de Estacionamento dos
permissionár ios vinculados ao ponto.
Ar t .88 Todos os pontos de estacionamento f ixos deverão ter
normat ização própr ia, conforme regulamentado pela SMT/EPTC.
Ar t .89 Fica vedada a possibi l idade, mesmo naqueles locais em
que a parada de veículos for permit ida, de formação de ponto de estacionamento,
caracter izada pela permanência de mais de um veículo no local, ou, mesmo que
isoladamente, pela permanência em raio infer ior a 100 metros de Ponto de Estacionamento
já existente.
Ar t .90 Conforme apresentar -se necessár io, a SMT/EPTC poderá
adotar as medidas cabíveis para f ixação, al teração ou suspensão de pontos de
estacionamento de táxi , bem como distr ibuição e redistr ibuirão dos veículos lotados,
f icando condicionada a limi tação de seu número às exigências do serviço .
Ar t .91 No funcionamento do Ponto de Estacionamento, os
permissionár ios e condutores deverão adotar postura condizente com o serviço a
que se propõem prestar , mantendo relação respei tosa com os propr ietár ios e possuidores
de imóveis vizinhos, sob pena de revogação da Licença de Estacionamento.
Ar t .92 Visando a melhor prestação do serviço de táxi- tur ismo,
poderão ser cr iadas pontos de estacionamento exclusivos para tais veículos, junto
a áreas de interesse tur ístico.
Parágrafo único. A ident if icação dos veículos habi l itados a
operar como táxi- tur ismo descr i to no caput será feita através do selo própr io, o
qual somente será lançado após a aprovação de todos os condutores do pref ixo em
curso específ ico.
CAPÍTULO X
Decreto nº14.499/2004 18
DO COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Ar t . 93 Os motor istas de táxi do Município fornecerão recibo
de prestação de serviço ao usuár io, nos termos da Lei nº 7.955, de 08 de janeiro
de 1997, observando o modelo regulamentado pela SMT/EPTC.
Ar t . 94 A confecção e distr ibuição dos recibos f ica sob a responsabi
l idade da representação sindical municipal, podendo esta buscar patrocínio
de terceiros, veiculando no campo apropr iado do recibo propaganda do patrocinador
, observadas as l imitações impostas pela Lei nº 7.955, de 08 de janeiro de
1997.
Ar t . 95 A representação sindical municipal manterá controle
da entrega dos talonár ios aos permissionár ios, com numeração por pref ixo.
Ar t . 96 O motor ista de táxi deverá fornecer ao usuár io o recibo
de prestação de serviço, devidamente preenchido, quando sol icitado.
Parágrafo único. Os recibos de prestação de serviço deverão
ser numerados em ordem crescente, anulando-se aquele que, por qualquer eventualidade,
for preenchido de maneira incor reta.
Ar t . 97 A f iscal ização da SMT/EPTC poderá, a qualquer momento,
sol icitar ao motor ista de táxi a apresentação do talonár io de recibo de
prestação de serviço.
Ar t . 98 O propr ietár io do táxi deverá manter em sua guarda,
pelo prazo de 90 (noventa) dias, os canhotos comprobatór ios do fornecimento de
recibos, devidamente preenchidos. (Red a ç ã o d ad a pe l o a r t . 2 1, do De c r e t o n º1 4 .8 0 3/ 2 0 0 4)
CAPÍTULO XI
DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
Ar t . 99 A veiculação de anúncios publ icitár ios nos veículos do
sistema de Transpor te Individual (Táxi ) do Município de Por to Alegre é regulamentada
pelo presente Decreto, observado o disposto na Lei nº 5.090/82 e Lei Complementar
nº 124, de 22 de outubro de 1985 e alterações poster iores.
§ 1º É vedada a veiculação de anúncios de cigar ros, bebidas e
motéis, daqueles que estimulem algum tipo de discr iminação social , racial , de credo,
de at ividade i legal, de incent ivo a violência ou que veicule propaganda de produtos
que comprovadamente poluam ou façam mal a saúde e ao meio ambiente,
bem como daquelas proibidas pela Lei Complementar nº 124, de 22 e outubro 1985.
(Re d aç ã o d ad a pe l o a r t . 2 2, do De c r e t o nº 1 4 .8 0 3/ 2 0 0 4)
§ 2 É vedada também a veiculação de anúncios de propaganda
elei toral ou par t idár ia, em todas suas formas.
Ar t . 100 Os permissionár ios deverão solici tar a Autor ização
para Exploração de Publ icidade nos Veículos di retamente à SMT/EPTC, através do
preenchimento do respectivo formulár io, juntando cópia do Alvará de Tráfego:
a) nome do Permissionár io;
b) número do Pref ixo do Veículo;
c) número das Placas do Veículo;
d) per íodo de duração do Contrato
e) nome da Agência de Publ icidade;
f ) cadastro da Agência junto ao Município;
Ar t . 101 A f im de padronizar a f rota da cidade, será permit ida
a ut i l ização concomi tante de anúncios publ icitár ios de até duas das formas estabelecidas
nos parágrafos abaixo.

I - na por ta diantei ra, através de adesivos;
II - na área total do vigia trasei ro;
III - no teto do veículo através de painel luminoso, f ixado por
imãs ou out ro equipamento, dependendo de anál ise técnica da SMT/EPTC, sendo
obr igatór io a inscr ição “TÁXI” e o número do pref ixo na par te traseira e dianteira do
luminoso;
IV- Na par te poster ior dos bancos dianteiros, at ravés de disposi
t ivo por ta- folhetos, sendo obr igatór ia a ut i l ização de um dos lados do mesmo
para propagandas educativas e de caráter públ ico. (Re d a ç ã o d a d a p el o ar t . 2 3 , d o De c re t o nº 1 4 .8 0 3/ 2 0 0 4)
V – Na parte posterior do encosto de cabeça dos bancos dianteiros, por
meio de dispositivo de comunicação visual móvel (tela de cristal líquido). (Re d a ç ão d a d a p el o a r t . 23, d o De c re t o n º1 4 . 80 3 /2 0 0 4 )
Parágrafo único. As formas de publ icidade elencadas no presente
ar t igo serão regulamentadas em legislação própr ia.
Ar t . 102 O permissionár io deverá encaminhar a sol ici tação
para veicular anúncio publici tár io ao Secretár io Municipal de Transpor tes, devendo
estar acompanhada de:
I - cópia do contrato de publ icidade, que entre outras clausulas
deverá constar a qualif icação das par tes, o pref ixo e o prazo de vigência do contrato;
II - indicação do local e modelo da publ icidade.
III - autor ização expedida pelo sindicato da categor ia.
Ar t . 103 A empresa de publicidade responsável pela comercialização
deverá possui r cadastro e registro nos órgãos municipais competentes
para veicular anúncios de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regular idade
quanto a suas obr igações f icais e tr ibutár ias.
§ 1º O prazo de duração do cont rato entre a empresa de publicidade
o permissionár io deverá observar o l imite estabelecido no parágrafo único
do ar t . 3 da Lei nº 5090/82.
§ 2º No caso do contrato ser super ior a 01(um) ano, a empresa
deverá apresentar anualmente à SMT/EPTC a autor ização da SMAM.
Ar t . 104 Defer ida a sol icitação, o permissionár io receberá da
SMT/EPTC a autor ização para exploração de publicidade no sistema de táxi em
Por to Alegre, que será de por te obr igatór io.
Parágrafo Único. Após recebida a autor ização, estará a empresa
autor izada apta a veicular o anúncio publ icitár io.
Ar t . 105 A desobediência às normas estabelecidas na Lei
nº5.090, de 08 de janei ro de 1982, al terada pela Lei Complementar nº 364, de 28
de dezembro de 1995, como às disposições deste Decreto ou às determinações
que vierem a ser expedidas, sujeitará o inf rator às penal idades previstas neste Decreto,
além da revogação da autor ização para veicular o anúncio publ ici tár io.
CAPÍTULO VII
DO USO DE OUTRAS FORMAS DE COMBUSTÍVEL
Ar t . 106 A ut i l ização de GNV - Gás Natural Veicular ou de outros
combust íveis al ternat ivos poderá se dar mediante:
I – a prévia autor ização da SMT/EPTC para o uso do mesmo, e
a atenção aos requisi tos impostos para tanto;
II - a permanência de capacidade de carga, no por ta malas, de,
ao menos, 150 l itros;
III – a apresentação do CRV já atualizado com a indicação do
tipo de combust ível usado ou a ver if icação de tal informação no registro do Detran/
RS, (Red a çã o da d a p el o a r t . 24 , d o Dec r et o n º 1 4. 8 03 / 2 00 4 )
IV – ao por to do selo e à real ização das vistor ias obr igatór ias
do INMETRO.
Ar t . 107 Aos veículos que já se encontrarem, à data de publ icação
deste Decreto, ut i lizando o GNV, será permit ida a continuidade das at ividades
sem subst ituição do mesmo.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Ar t . 108 A prestação do serviço de transpor te individual de
passageiro – táxi, em desacordo com as normas estabelecidas acar retará a apl icação
das penal idades previstas neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no
Código de Trânsito Brasi leiro e na legislação municipal
Parágrafo Único. As autuações homologadas serão transfor -
madas em penal idades pelo Secretár io Municipal dos Transpor tes, que ordenará a
expedição da not if icação ao permissionár io.
Ar t . 109 Para f ins de cont role da prestação de serviços de que
trata este Decreto será efetuado pela SMT/EPTC registro das inf rações referente
as permissões e aos condutores.
§ 1º O permissionár io condutor terá duas f ichas cadastrais
para f ins de controle da pontuação das inf rações, uma como permissionár io e outra
como condutor , se o for .
§ 2º A assinatura, no ato da autuação, valerá como indicação
da autor ia, gerando o mesmo efeito a recusa do inf rator em assinar o documento,
fato que será informado pelo Agente de Fiscal ização.
§ 3º Nas permissões que forem objeto de ar rendamento, ocor -
rendo autuação por inf ração de transpor te, a not if icação será expedida ao ar rendatár
io, que será o dest inatár io da penalidade e aquele a quem compet irá apresentar
a defesa, expedindo-se ao permissionár io, não obstante, cor respondência
com aviso de recebimento, visando informa- lhe do ocor r ido.
§ 4º Not if icado o permissionár io ou ar rendatár io, terá este o
prazo de 15(quinze) dias para indicar a autor ia, informando se foi o própr io ou o
condutor cadastrado no pref ixo quem prat icou a inf ração, devendo a indicação
conter , sempre, a assinatura do permissionár io ou ar rendatár io e, sendo o caso, a
do condutor , e estar acompanhada de cópias da Car teira Nacional de Habi l itação e
da ICTP - Ident idade de Condutor de Transpor te Públ ico de Passageiros – Táxi .
§ 5º Não sendo indicada a autor ia refer ida no parágrafo anter
ior , será atr ibuída no registro da permissão a pontuação cor respondente.
Ar t . 110 A DEFESA DA AUTUAÇÃO poderá ser efetuada no
prazo máximo de 30 ( tr inta) dias a contar da not if icação do permissionár io, mediante requer imento dir igido ao Secretár io Municipal dos Transpor tes.
§1º No caso de ident if icação de condutor , este poderá apresentar
a defesa, observado o prazo l imite imposto pela not if icação do permissionár
io ou ar rendatár io.
§2º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.
§3º O defer imento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
§4º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou tendo
esta sido julgada improcedente, será apl icada a penal idade cor respondente à autuação,
mediante not if icação do penal izado.
Ar t . 111 Da apl icação da penal idade, caberá RECURSO para
decisão f inal, no prazo de 15 (quinze dias) contados da not if icação do indefer imento,
interposto, sempre, perante o Secretár io Municipal dos Transpor tes e, observada
a natureza da penal idade, dir igido:
I – ao Prefeito Municipal , se t iver por objeto penal idade de
suspensão da permissão e do condutor , descadastramento do condutor ou revogação
da permissão;
II - ao Conselho Municipal de Transpor tes Urbanos, tratandose
das demais penal idades.
Parágrafo único. O recurso deverá estar acompanhado do
comprovante de recolhimento do valor da mul ta cominada.
Ar t . 112 A inobservância dos preceitos que regem o Sistema
de Transpor te Individual de Passageiros por táxi autor izará a SMT/EPTC adotar e
apl icar um dos seguintes procedimentos:
I - Penal idades:
a) Adver tência;
b) Multa;
c) Suspensão da permissão;
d) Suspensão do condutor ;
e) Revogação da permissão;
f ) Descadastramento do condutor ;
g) Apreensão de documentos ou equipamentos.
II – Medidas administ rat ivas:
a) not if icação para regular ização;
b) retenção do veículo;
c) recolhimento do veículo;
d) recolhimento de documentos;
e) outras que se f izerem necessár ias.
§ 1º A medida administrat iva de retenção do veículo será conver
t ida em recolhimento quando o condutor ou permissionár io não sanarem o motivo
que deu causa ao procedimento, dentro do prazo que durar a operação de f iscal
ização ou outro prazo imediato concedido pelo Agente.
§ 2º Apl icada medida de recolhimento, a l iberação do veículo
somente será efetuada ao permissionár io do pref ixo e, em caso de ar rendamento
da permissão, exclusivamente ao ar rendatár io, salvo mot ivo de força maior aceito
pela SMT/EPTC.
§ 3º A apl icação de suspensão impl icará afastamento das atividades
pelo prazo de 05(cinco) dias, tratando-se de penalidades graves, e de
15(quinze) dias, tratando-se de gravíssima, sendo a competência para a apl icação
da penal idade exclusiva do Secretár io Municipal dos Transpor tes.
§ 4º Nas inf rações que gerarem, concomitantemente, atr ibuição
de pontuação à permissão e ao condutor , a responsabi lidade pela eventual
multa caberá ao permissionár io.
§ 5º O vencimento da multa se dará em 30 ( tr inta) dias, contados
da notif icação do responsável .
Ar t . 113 São inf rações LEVES, imputadas ao permissionár io
ou ao condutor do transpor te individual de passageiro – táxi, as seguintes condutas:
I – Deixar de part icipar de cursos ou seminários determinados
pela SMT/EPTC.
Penal idade: multa
Pontuação: condutor ou permissionár io, conforme o caso.
II - Deixar de atual izar os dados constantes do cadast ro;
(Re da ç ão da d a p el o ar t . 25 , do Dec r e to nº 1 4. 8 0 3/ 2 0 04 )
Penal idade: multa
Pontuação: permissionár io e condutor , conforme o caso.
III - Deixar de devolver a Ident idade de condutor de t ransporte
público referente ao pref ixo em que está sendo descadast rado;
Penal idade: multa
Pontuação: permissionár io e condutor
IV - Fumar quando t ranspor tando passageiro;
Penal idade: multa
Pontuação: condutor
V – Não observar a lotação do veículo;
Penal idade: multa
Pontuação: condutor ,
Medida administrat iva: retenção do veículo
VI - Não portar no veículo guia de ruas com os logradouros
do Município, ou portar publ icação superior a 03( t rês) anos;
Penal idade: multa
Pontuação: permissionár io e condutor .
VI I – Ausência de adesivo obr igatório, interno ou externo;
Medida administrat iva: not if icação para regular ização
Penal idade: multa.
Pontuação: permissionár io.
VI II – Não portar recibo ou não observar a forma regulamentada
de comprovante de prestação de serviço;
Medida administrat iva: not if icação para regular ização
Penal idade: multa
Pontuação: permissionár io e condutor
IX - Ut il izar adesivo ou out ros simi lares no veículo além
daqueles expressamente permit idos pela EPTC;
Penal idade: multa.
Pontuação: permissionár io e condutor .
Medida administrat iva: retenção do veículo.
X - Trajar-se inadequadamente, conforme regulamentação;
Penal idade: multa
Pontuação: condutor .
XI – Não disponibil izar ao usuár io o espaço de porta-malas
livre exigido pela SMT/EPTC.
Penal idade: multa
Pontuação: condutor .
Medida administrat iva: retenção do veículo.
XI I - Não portar o Alvará de Tráfego;
Penal idade: multa.
Pontuação: permissionár io e condutor .
Medida administrat iva: retenção do veículo.
§ 1º Nos casos dos incisos VII e VII I deste ar t igo, somente o
não atendimento à noti f icação, no prazo determinado no documento, resul tará na
atr ibuição de pontuação e na apl icação da penal idade, bem como na apl icação daquela
lançada no ar t.1 14, I I deste Decreto.
§ 2º A penalidade de multa refer ida neste ar t igo tem o valor de
30( tr inta) UFMs.
Ar t . 114 São inf rações MÉDIAS, imputadas ao permissionár io
ou condutor do transpor te individual de passageiro – táxi , as seguintes condutas:
I - Abastecer o veículo quando t ransportando passageiro;
Penal idade: multa.
Pontuação: condutor .
II- Não atendimento ao solicitado em not if icação de regularização,
salvo just if icat iva aceita pela SMT/EPTC;
Penal idade: multa.

Pontuação: permissionár io.
Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
III - Recusar passageiro, sem just if icat iva comprovada;
Penal idade: multa.
Pontuação: condutor .
IV - Segui r it inerário mais extenso ou desnecessário ao
atendimento do usuár io;
Penal idade: multa.
Pontuação: condutor .
V - Transitar sem portar Ident idade Condutor de Transporte
Público – Táxi;
Penal idade: multa.
Pontuação: condutor .
Medida administrat iva: recolhimento do veículo
VI – Transitar sem a tabela de tari fa, quando determinada a
necessidade, ou com a mesma em período não autor izado;
Penal idade: multa
Pontuação: permissionár io e condutor
Medida administrat iva: retenção do veículo
VI I - Sonegar t roco;
Penal idade: multa.
Pontuação: condutor .
VI II - Transitar com o veículo em mau estado de conservação;
Penal idade: multa.
Pontuação: permissionár io e condutor .
Medida administrat iva: retenção do veículo.
IX - Transitar com o veículo em mau estado de higiene;
Penal idade: multa.
Pontuação: permissionár io e condutor .
Medida administrat iva: retenção do veículo.
X - Ut i lizar veículo fora da padronização determinada pela
SMT /EPTC;
Penal idade: multa.
Pontuação: permissionár io.
XI - Veicular propaganda não autor izada pela SMT/EPTC;
Penal idade: multa.
Pontuação: permissionár io.
Medida administrat iva: retenção do veículo.
XI I - Desobedecer as ordens, determinações ou convocações
da SMT/EPTC;
Penal idade: multa.
Pontuação: permissionár io ou condutor , conforme o caso.
Medida administrat iva: retenção do veículo.
XI II - Desobedecer regulamentos da SMT/EPTC;
Penal idade: multa.
Pontuação: permissionár io ou condutor , conforme o caso.
Medida administrat iva: retenção do veículo, conforme cr itér io
do Agente.
XIV - Deixar de apresentar à f iscal ização os documentos de
porte obrigatór io que forem exigidos, além daqueles expressamente referidos
neste capítulo;
Penal idade: multa.
Pontuação: condutor .
Medida administrat iva: retenção do veículo.
XV – Não permanecer o condutor junto ao veículo, quando
este encont rar-se em Ponto de Estacionamento.
Penal idade: multa
Pontuação: condutor ou permissionár io, conforme o caso.
Decreto nº14.499/2004 24
Medida administrat iva: retenção do veículo.
XVI – Ut i lizar área não permit ida com f inal idade de formação
de ponto, conforme art . 89 deste Decreto; (Redação dada pelo ar t . 26, do Dec reto
nº14.803/2004)
Penal idade: multa.
Pontuação: condutor .
XVI I – Não portar a guia de aferição do taxímet ro expedida
pelo INMETRO;
Penal idade: multa.
Pontuação: permissionár io e condutor .
Medida Administrat iva: retenção do veículo.
XVI II- Deixar de real izar vistoria obrigatór ia, sem mot ivo
just if icado e aceito pela SMT/EPTC;
Penal idade: multa.
Pontuação: permissionár io.
Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
§ 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 40 (quarenta)
UFMs.
§ 2º Em caso de problemas mecânicos ou acidentes que impeçam o cumprimento
da vistoria aprazada, deverá o permissionário justificar na mesma data, perante a EPTC, a
impossibilidade, sob pena de aplicação das penalidades previstas no inciso XVIII deste artigo. (Pa r ág
ra f o ac r e s c i d o p el o a r t . 6 º , d o De c r e to nº 1 4 .9 2 3/ 2 0 0 5
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo aceita a justificativa pela EPTC,
deverá o permissionário entregar, de imediato, o alvará de tráfego, que somente será devolvido,
quando da realização da vistoria obrigatória. (Pa r ág r af o a c r es c i do p el o a r t . 6º , d o Dec r et o n º 1 4. 9 23 / 2 00 5
Ar t . 115 São consideradas inf rações GRAVES, imputadas ao
permissionár io ou condutor do transpor te individual de passageiro – táxi , as seguintes
condutas:
I - Ameaçar e/ou incitar out ras pessoas cont ra a f iscalização,
visando int imidar ou coagi r qualquer ação e/ou execução de procedimento
legal;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor ou permissionár io, conforme o caso.
II - Desacatar a f iscalização;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor ou permissionár io, conforme o caso.
III - Deixar de operar o pref ixo por prazo super ior a 60
(sessenta) dias ininter ruptos sem mot ivo just if icado e aceito pela SMT/EPTC;
Penal idade: multa.
Pontuação: permissionár io.
Medida administrat iva: retenção do veículo.
IV - Faltar com educação ao t ratar com o usuário;
Penal idade: multa.
Pontuação: condutor .
V - Induzir a erro o usuár io, com o f im de obter lucro indevido;
Penal idade: multa.
Pontuação: condutor .
VI - Cobrar valor diverso daquele devido segundo a tabela
de tari fa;
Penal idade: multa.
Pontuação: condutor .
VI I - Operar com o selo de vistor ia vencido ou sem o mesmo;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionár io.

Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
VI II - Prestar o serviço com o veículo sem usar o taxímet ro,
exceto nos casos previstos e autor izados;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor .
Medida administrat iva: retenção do veículo.
IX - Prestar o serviço com o veículo com o taxímet ro funcionando
defeituosamente;
Penal idade: multa
Pontuação: permissionár io e condutor .
Medida administrat iva: retenção do veículo.
X - Transitar com o veículo em mau estado de segurança.
Penal idade: multa.
Pontuação: permissionár io e condutor .
Medida Administrat iva: recolhimento do veículo.
XI - Transitar com Ident idade de Condutor de Transporte
Público – Táxi não referente ao pref ixo;
Penal idade: multa.
Pontuação: condutor .
Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
XI I - Ent regar o veículo a condutor não constante do cadast
ro at ivo referente ao pref ixo;
Penal idade: multa. Suspensão na reincidência.
Pontuação: permissionár io.
Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
XI II - Ent regar o veículo a pessoa não regist rado na
SMT/EPTC no cadast ro de condutores de táxi;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionár io.
Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
XIV – Ut i lizar combust ível não autor izado pela SMT/EPTC,
ou, quando autorizado, não observar as exigências para o uso;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor e permissionár io.
Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
XV – Cobrar do usuário valores diversos da tarifa devida
pelo t rajeto percor rido;
Penal idade: multa.
Pontuação: condutor .
XVI – Operar quando o veículo houver sido reprovado em
vistoria veicular;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionár io e condutor .
Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
§ 1º A penalidade de multa refer ida neste ar t igo tem o valor de
50(cinqüenta) UFMs.
§ 2º As autuações previstas nos incs. I e I I serão precedidas
de sindicância administrativa em que reste ver if icada a culpa do permissionár io,
ar rendatár io ou condutor , assegurado o acompanhamento do procedimento por
advogado e pela representação sindical , se assim requiser o sindicado.
§ 3º Por cadastro at ivo entenda-se ser o condutor possuidor
de Ident idade de Condutor de Transpor te Públ ico de Passageiros – Táxi , val idada e
vinculada ao pref ixo em questão.
§ 4º O cadastro torna-se inat ivo, entre outros, pelos mot ivos
de suspensão e vencimento da Car teira Nacional de Habi l itação, e vencimento da
ICTP.
§ 5º Ocor rendo a omissão do permissionár io prevista no inc.
XVI II , será o mesmo not if icado da data de real ização de nova vistor ia.
Decreto nº14.499/2004 26
Ar t . 116 São consideradas inf rações GRAVÍSSIMAS as seguintes
condutas:
I - Prestar o condutor serviço de t ranspor te individual de
passagei ros por táxi , estando ele cumpr indo pena de suspensão;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor .
Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
II - Ut i lizar o veículo para t ransporte individual de passagei
ros por táxi , quando a permissão est iver suspensa em decorrência de penal
idade imposta;
Penal idade: multa e suspensão .
Pontuação: permissionár io.
Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
III - Al terar ou rasurar o selo de vistoria, inviabi lizando a
ident if icação;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionár io.
Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
IV – Al terar ou rasurar Alvará de Tráfego, inviabil izando a
ident if icação;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionár io.
Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
V - Deixar de real izar duas vistor ias consecut ivas sem mot
ivo just if icado e acei to pela SMT/EPTC;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionár io.
Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
VI - Agredi r f isicamente servidores da Administ ração Pública
Municipal;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionár io ou condutor , conforme o caso.
VI I – Romper ou adulterar lacre lançado pela f iscal ização ou
na vistor ia;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionár io e condutor .
Medida administrat iva: recolhimento do veículo.
VI II – Al ienar ou prometer a venda do veículo vinculado ao
pref ixo, sem a comunicação e a autorização da SMT/EPTC;
Penal idade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionár io.
§ 1º A penalidade de multa refer ida neste ar t igo tem o valor de
70(setenta) UFMs.
§ 2º A autuação prevista no inc. VI será precedida de sindicância
administrat iva em que reste ver if icada a culpa do permissionár io, ar rendatár
io ou condutor , assegurado o acompanhamento do procedimento por advogado e
pela representação sindical, se assim requiser o sindicado.
Ar t . 117 São consideradas inf rações absolutamente incompatíveis
com a prestação do serviço de táxi , gerando, por si só, a revogação da per -
missão e o descadastramento do condutor :
I - Uti l izar -se de disposit ivo que possa adul terar o valor medido
no taxímetro ou o visor das bandeiradas;
II – Lesar intencionalmente o usuár io, visando aumento do lucro;
III – Ut i l izar no pref ixo veículo não autor izado pela SMT/EPTC;
IV – Alugar , al ienar ou negociar a permissão, com exceção dos
casos previstos em Lei ;
V – Efetuar transpor te clandest ino, em qualquer um dos modais
existentes;
VI – Sof rer condenação cr iminal , trânsito em julgado, nos cr imes
previstos no ar t .10, I II , deste Decreto;
VI I - Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a adequada prestação do serviço,
VI II - Praticar qualquer ato não condizente com os pr incípios
que regem a administração pública ou a prestação dos serviços públ icos. ( In c i s o
ac r es c i d o pe l o ar t . 1 4, do Dec r e to nº 1 4. 8 0 3/ 2 0 0 4)
§1º No caso expresso no inc. I, a autuação será seguida do
recolhimento e encaminhamento do taxímetro ao órgão competente, para real ização
da per ícia e lançamento do respect ivo laudo.
§2º Conclusivo o laudo per icial quanto à adul teração do taxímetro,
o veículo será imediatamente colocado “ fora de operação” , enquanto perdurar
o Processo Administrativo.
Ar t . 118 A cada inf ração cometida será computada pontuação
ao permissionár io ou condutor , obedecido o abaixo disposto:
I - inf ração leve: 02 (dois) pontos;
II - inf ração média: 03 ( três) pontos;
III - inf ração grave: 04 (quatro) pontos;
IV - inf ração gravíssima :06 (seis) pontos.
Parágrafo único. A pontuação resul tante da autuação permanecerá,
individualmente, no cadast ro do condutor ou da permissão pelo prazo de
12(doze) meses, contados da autuação.
Ar t . 119 O permissionár io ou condutor que t iver Processo Administrat
ivo instaurado, respect ivamente, para a revogação da permissão ou o descadastramento
da função, terá prazo de 30( tr inta) dias, a contar da data do recebimento
da not if icação, para apresentar DEFESA, mediante requer imento dir igido
ao Secretár io Municipal dos Transpor tes
§1º O defer imento da defesa ensejará o arquivamento do proesso.
§2º O escoamento do prazo sem a apresentação da defesa ou
o desacolhimento da mesma ensejará a procedência do processo administrat ivo,
com a revogação da permissão ou o descadastramento do condutor .
§3º Da decisão pela procedência do processo caberá RECURSO
interposto perante o Secretár io Municipal dos Transpor tes e dir igido ao Sr .
Prefeito, com efei to suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da not if icação.
§4º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de
recolhimento do valor da(s) multa(s) cominada(s) , quando for o caso.
§5º O Secretár io Municipal dos Transpor tes deverá dar vistas
do recurso ao Conselho Municipal dos Transpor tes Urbanos – COMTU que poderá
emit ir parecer opinat ivo sobre o pedido formulado;
§6º À vista do perecer do COMTU, o Secretár io Municipal dos
Transpor tes poderá reconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Sr . Prefei
to para decisão f inal .
Ar t . 120 Recebido o recurso pelo Prefeito Municipal e julgado
procedente, será arquivado o Processo Administrat ivo.
§1º Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade de revogação
da permissão ou de descadastramento do condutor, sendo a competência para aplicação exclusiva
do Prefeito Municipal de Porto Alegre. (Re d aç ã o d a d a pe l o a r t . 7 º , d o De c re t o n º1 4 . 923 / 2005 )
§2º (REVOGADO p el o a r t . 8º , d o De c re t o n º 14 . 92 3 /2 0 0 5 )
Ar t . 121 Ao condutor que houver sido descadast rado e ou ao
permissionár io punido com a revogação da permissão, somente será permit ido,
respectivamente, recadastrar -se ou lici tar , ar rendar ou se invest ir por outra forma na qual idade de permissionár io após a par t icipação em curso de treinamento especificado pela SMT/EPTC e o t ranscurso de 05 (cinco) anos contados da apl icação
da penal idade.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ar t . 122 (REVOGADO p el o a r t . 29 , d o Dec r et o n º 1 4. 8 0 3/ 2 00 4 )
Ar t . 123 A SMT/EPTC poderá exercer a mais ampla f iscal ização
e proceder vistor ia ou dil igências com vistas ao cumpr imento das disposições
da Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, da Lei nº 8.133, de 12 de janei ro de
1998 e deste Decreto.
Ar t . 124 Em caso de ext inção da UFM, será adotada a unidade
de referência que lhe venha subst i tuir .
Ar t . 125 Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal,
por proposta do Secretár io Municipal dos Transpor tes.
Ar t . 126 A repressão ao transpor te clandest ino se dará em
conformidade com o disposto no ar t . 22, da Lei Municipal nº 8.133/98.
Ar t . 127 Este Decreto ent ra em vigor na data de sua publ icação.
Ar t . 128 Revogam-se as disposições em contrár io, em especial
os Decretos nº 4.840/73, nº 8.715/86, nº 8.882/90, nº 11.711/97, nº 11.742/97, nº
11.760/97, nº 11.942/98, nº 13.766/02 e nº 13.838/02, bem como as Resoluções nº
04/1997, nº 03/1999, nº 004/2000, nº 18/2000 e nº 026/1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março
de 2004.
João Ver le,
Prefeito.
Mar ia Cr ist ina Piovesan,
Secretár io dos Transpor tes, em exercício.
Registre-se e publ ique-se.
Gerson Almeida,
Secretár io do Governo Municipal .


























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